SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0104847-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA DE CORRÉ. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DOS PACIENTES COM FUNDAMENTO EM AÇÕES PENAIS EM CURSO E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS APTOS A DEMONSTRAR RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ARTIGOS 282, § 6º, 312 E 319 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS SUPERVENIENTES COMUNS AOS CORRÉUS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR, PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de dois acusados pela prática de lesão corporal gravíssima, apesar do encerramento da instrução criminal e da revogação da prisão de uma corré, com fundamento no risco de reiteração delitiva devido a outras ações penais e reincidência. A defesa requereu a revogação da custódia cautelar, alegando ausência dos requisitos para a prisão preventiva e pedindo a extensão dos efeitos da liberdade concedida à corré, enquanto o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se favoravelmente à substituição da prisão por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva de dois pacientes, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, diante do encerramento da instrução criminal, parecer favorável do Ministério Público e ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de elementos concretos e contemporâneos que demonstrem risco atual à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, tornando desnecessária a prisão preventiva.4. Suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para garantir a tutela do processo e da ordem pública, especialmente após o encerramento da instrução criminal.5. Princípios da excepcionalidade da prisão cautelar, proporcionalidade e presunção de inocência exigem fundamentação concreta para manutenção da prisão, não bastando referências genéricas a outras ações penais ou reincidência.6. Circunstâncias objetivas supervenientes idênticas às da corré cuja prisão foi revogada autorizam a extensão dos efeitos da liberdade provisória aos pacientes.7. Manifestação favorável do Ministério Público pela revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva de João Vítor dos Santos Pereira e Marcos Geovani dos Santos pelas medidas cautelares diversas da prisão já fixadas, confirmando a liminar anteriormente deferida.Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser mantida somente quando demonstrada, por fundamentação concreta e atual, a necessidade da medida extrema diante da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, não bastando a existência isolada de outras ações penais ou reincidência para justificar a custódia cautelar.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 319; CP, art. 129, § 2º, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC nº 0072788-93.2020.8.16.0000, Rel. Des. Clayton Camargo, j. 06.02.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os dois acusados, que estavam presos preventivamente por causa de uma lesão grave, devem ser soltos e responder ao processo com outras medidas de segurança, como ficar em casa à noite, usar tornozeleira eletrônica e não se aproximar da vítima. Isso aconteceu porque o julgamento já terminou, não há mais risco de atrapalhar a investigação, e o Ministério Público concordou que a prisão não é mais necessária. Além disso, o tribunal entendeu que só o fato de terem outros processos ou serem reincidentes não basta para manter a prisão, pois a lei exige provas claras de perigo atual. Por isso, a prisão foi substituída por medidas menos duras, garantindo o direito deles de responder ao processo em liberdade