Ementa
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA DE CORRÉ. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DOS PACIENTES COM FUNDAMENTO EM AÇÕES PENAIS EM CURSO E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E CONTEMPORÂNEOS APTOS A DEMONSTRAR RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ARTIGOS 282, § 6º, 312 E 319 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS SUPERVENIENTES COMUNS AOS CORRÉUS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR, PROPORCIONALIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva de dois acusados pela prática de lesão corporal gravíssima, apesar do encerramento da instrução criminal e da revogação da prisão de uma corré, com fundamento no risco de reiteração delitiva devido a outras ações penais e reincidência. A defesa requereu a revogação da custódia cautelar, alegando ausência dos requisitos para a prisão preventiva e pedindo a extensão dos efeitos da liberdade concedida à corré, enquanto o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se favoravelmente à substituição da prisão por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva de dois pacientes, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, diante do encerramento da instrução criminal, parecer favorável do Ministério Público e ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de elementos concretos e contemporâneos que demonstrem risco atual à ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal, tornando desnecessária a prisão preventiva.4. Suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para garantir a tutela do processo e da ordem pública, especialmente após o encerramento da instrução criminal.5. Princípios da excepcionalidade da prisão cautelar, proporcionalidade e presunção de inocência exigem fundamentação concreta para manutenção da prisão, não bastando referências genéricas a outras ações penais ou reincidência.6. Circunstâncias objetivas supervenientes idênticas às da corré cuja prisão foi revogada autorizam a extensão dos efeitos da liberdade provisória aos pacientes.7. Manifestação favorável do Ministério Público pela revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva de João Vítor dos Santos Pereira e Marcos Geovani dos Santos pelas medidas cautelares diversas da prisão já fixadas, confirmando a liminar anteriormente deferida.Tese de julgamento: A prisão preventiva deve ser mantida somente quando demonstrada, por fundamentação concreta e atual, a necessidade da medida extrema diante da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, não bastando a existência isolada de outras ações penais ou reincidência para justificar a custódia cautelar.Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 319; CP, art. 129, § 2º, IV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, HC nº 0072788-93.2020.8.16.0000, Rel. Des. Clayton Camargo, j. 06.02.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os dois acusados, que estavam presos preventivamente por causa de uma lesão grave, devem ser soltos e responder ao processo com outras medidas de segurança, como ficar em casa à noite, usar tornozeleira eletrônica e não se aproximar da vítima. Isso aconteceu porque o julgamento já terminou, não há mais risco de atrapalhar a investigação, e o Ministério Público concordou que a prisão não é mais necessária. Além disso, o tribunal entendeu que só o fato de terem outros processos ou serem reincidentes não basta para manter a prisão, pois a lei exige provas claras de perigo atual. Por isso, a prisão foi substituída por medidas menos duras, garantindo o direito deles de responder ao processo em liberdade
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0104847-27.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 05.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Peterson Rodrigo dos Santos Salamão em favor de João Vítor dos Santos Pereira e Marcos Geovani dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irati/PR. Consta dos autos que os pacientes se encontram processados pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal, tendo sido decretada a prisão preventiva de todos os acusados em março de 2026. Encerrada a instrução processual, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva. O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se favoravelmente à revogação da custódia de todos os acusados, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Sobreveio decisão que revogou a prisão da corré Cleosmari Teresinha dos Santos Machado, mas manteve a custódia cautelar dos pacientes, sob o fundamento de risco de reiteração delitiva decorrente da existência de outras ações penais em relação a João Vítor dos Santos Pereira e da reincidência atribuída a Marcos Geovani dos Santos. Na impetração sustenta-se, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a suficiência das medidas cautelares alternativas e a possibilidade de extensão dos efeitos da liberdade concedida à corré, ante a identidade das circunstâncias processuais objetivas supervenientes. Alega o impetrante, em suma, constrangimento ilegal na decisão em que revogou a prisão da corré Cleosmari, contudo, manteve a custódia dos pacientes, sob o fundamento do risco de reiteração delitiva, apontando a existência de outras ações penais para o primeiro e a reincidência para o segundo. Sustenta a flagrante ilegalidade e da necessária extensão dos efeitos da liberdade concedida à corré, com fulcro no art. 580, do CPP, mormente ante o encerramento da instrução processual e o parecer favorável do Ministério Público.A liminar foi deferida para substituir a prisão preventiva dos pacientes pelas mesmas medidas cautelares impostas à corré, determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estivessem presos. Prestadas as informações, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e concessão da ordem, com confirmação da liminar anteriormente deferida. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da impetração. O presente Habeas Corpus foi em favor dos pacientes João Vítor dos Santos Pereira e Marcos Geovani dos Santos, os quais tiveram a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do delito de lesão corporal gravíssima, previstos no artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal c/c artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal, na forma do artigo 29, “caput”, do Código Penal.Aduz o impetrante, em suma, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal com a manutenção da prisão preventiva, sustentando ausência do exame de corpo de delito para fins de configurar o crime de lesão corporal. Defende a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, eis que suficientes ao caso concreto. Enfatiza as condições pessoais favoráveis do paciente, pugnando pela concessão de liberdade provisória ao mesmo, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.No mérito, a ordem deve ser concedida.A prisão preventiva constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, mediante fundamentação concreta, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.No caso concreto, embora a materialidade delitiva e os indícios de autoria tenham servido de fundamento para a decretação da custódia cautelar, verifica-se que ocorreu alteração substancial do panorama processual após o encerramento da instrução criminal. Com efeito, já não subsiste qualquer risco relacionado à colheita da prova, circunstância que reduz significativamente a necessidade da medida extrema e impõe reavaliação da situação cautelar sob a ótica da atualidade do periculum libertatis. Além disso, merece destaque o fato de que o próprio Ministério Público atuante na origem, após a produção da prova judicializada, manifestou-se expressamente pela revogação da prisão preventiva de todos os acusados e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. “Embora a decisão impugnada tenha revogado a prisão preventiva da corré Cleosmari Teresinha dos Santos Machado e mantido a custódia cautelar dos pacientes em razão da existência de ações penais em curso em relação a João Vítor e da reincidência atribuída a Marcos Geovani, verifica-se que a segregação cautelar não mais se revela necessária diante das circunstâncias supervenientes do caso concreto”.É certo que a autoridade apontada como coatora fundamentou a manutenção da prisão dos pacientes na existência de outras ações penais em desfavor de João Vítor dos Santos Pereira e na reincidência atribuída a Marcos Geovani dos Santos. Todavia, tais circunstâncias, consideradas de maneira isolada, não se mostram suficientes para justificar a permanência da medida cautelar mais gravosa.Isso porque a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores exige demonstração concreta e contemporânea de risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não bastando referências genéricas a antecedentes, processos em curso ou reincidência desacompanhadas de elementos concretos reveladores da imprescindibilidade da prisão. Tal exigência decorre diretamente dos princípios constitucionais da presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade da prisão cautelar.Verifica-se, ainda, que os fundamentos determinantes para a revogação da prisão preventiva da corré Cleosmari Teresinha dos Santos Machado decorrem, em larga medida, de circunstâncias objetivas igualmente presentes em relação aos pacientes, especialmente o encerramento da instrução criminal e a conclusão acerca da suficiência de medidas cautelares diversas para a tutela do processo e da ordem pública. Nessas condições, afigura-se possível a extensão do mesmo tratamento cautelar conferido à corré, especialmente porque os elementos individualizados apontados na decisão atacada não evidenciam, por si sós, necessidade atual e concreta de manutenção do cárcere preventivo. Nesse sentido:“HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO (...) PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A CORRÉU (...) CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROCESSUAIS IDÊNTICAS (...) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (...) ORDEM CONCEDIDA.” (TJPR, HC n.º 0072788-93.2020.8.16.0000, Rel. Des. Clayton Camargo, j. 06.02.2021)Ademais, as medidas cautelares impostas por ocasião da decisão liminar vêm se mostrando adequadas e proporcionais à realidade processual dos autos, não havendo nos elementos constantes do writ demonstração de fato superveniente capaz de justificar o restabelecimento da prisão preventiva. Desse modo, ausentes fundamentos concretos contemporâneos aptos a evidenciar a imprescindibilidade da segregação cautelar e revelando-se adequadas as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a confirmação da liminar é medida que se impõe. Ante o exposto, é de se conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, confirmando integralmente a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva de João Vítor dos Santos Pereira e Marcos Geovani dos Santos pelas medidas cautelares diversas da prisão já fixadas, consistentes em: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; b) proibição de manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas; c) proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência for necessária à instrução ou à aplicação da lei penal; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e) monitoração eletrônica; sem prejuízo da imposição ou adequação de outras medidas cautelares que o Juízo de origem entenda necessárias, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
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