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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008862-96.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR MEIO DIGITAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. CONTRATO, SELFIE/BIOMETRIA FACIAL E HISTÓRICO SISTÊMICO DE CONTRATAÇÃO APRESENTADOS PELO BANCO. TRANSFERÊNCIA POSTERIOR DOS VALORES PELO CONSUMIDOR A TERCEIRO ESTRANHO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário, inexigibilidade de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, em razão de empréstimo consignado cuja contratação digital o autor afirma ter decorrido de fraude por engenharia social. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: i) se devem ser considerados documentos juntados apenas em grau recursal; ii) se o recurso observa o princípio da dialeticidade; e iii) se há responsabilidade civil da instituição financeira por contrato de empréstimo consignado formalizado digitalmente, seguido de transferência dos valores pelo próprio consumidor a terceiro fraudador. III. Razões de decidir 3. Documentos preexistentes à sentença, juntados apenas com a apelação e sem demonstração de fato superveniente ou de impossibilidade de apresentação anterior, não se enquadram nos artigos 435 e 1.014 do Código de Processo Civil e não devem ser analisados, em razão da preclusão. 4. Afasta-se a alegação de ofensa à dialeticidade quando as razões recursais impugnam de modo suficiente os fundamentos da sentença e permitem o pleno exercício do contraditório pela parte adversa, nos termos do artigo 1.010, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil. 5. A apresentação do instrumento contratual, dos registros de formalização eletrônica, da selfie/biometria facial e do histórico sistêmico da contratação constitui elemento suficiente, no caso concreto, para demonstrar a regularidade formal do empréstimo consignado e a validade do negócio jurídico, à luz do artigo 104 do Código Civil, ausente prova apta a infirmar a autenticidade desses registros ou evidenciar falha específica do sistema bancário. 6. Divergências cadastrais relativas a endereço, telefone e correio eletrônico, desacompanhadas de prova de que tenham sido determinantes para a contratação ou decorram de negligência da instituição financeira, não bastam para invalidar o negócio jurídico nem para caracterizar defeito na prestação do serviço. 7. A posterior transferência dos valores pelo próprio consumidor a pessoa jurídica estranha ao banco, em contexto de induzimento por terceiros fraudadores, caracteriza fortuito externo e rompe o nexo causal entre o dano alegado e a atividade bancária, incidindo a excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Inaplicável a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça quando o prejuízo não decorre de fortuito interno da atividade bancária — hipótese tratada no Tema Repetitivo nº 466/STJ e no REsp nº 1.197.929/PR —, mas de engenharia social praticada por terceiros, associada à conduta do consumidor que forneceu elementos de autenticação e realizou a transferência discutida. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: a contratação digital de empréstimo consignado, demonstrada por contrato, selfie/biometria facial e histórico sistêmico, não gera responsabilidade da instituição financeira quando ausente falha do serviço e comprovado que o prejuízo decorreu de engenharia social praticada por terceiros, com fornecimento de elementos de autenticação e transferência dos valores pelo próprio consumidor, incidindo a excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e afastada a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 943, 1.010, II, III e IV, e 1.014; CC, art. 104; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 466; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.197.929/PR; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000465-94.2024.8.16.0115; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0038866-22.2024.8.16.0000; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0040044-66.2021.8.16.0014; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001932-41.2019.8.16.0194.