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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0008862-96.2024.8.16.0001, da 19ª Vara Cível de Curitiba, em que é Apelante Roberto Minol Abiko e Apelado Banco Santander (Brasil) S.A. 1. Relatório Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida no movimento 95.1, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário cumulada com Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0008862-96.2024.8.16.0001, pela qual o MM. Juiz de Direito Henrique Kurscheidt julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Sendo o contrato válido, porquanto firmado com os elementos de autenticação fornecidos pelo autor e tendo o valor sido efetivamente creditado em sua conta, são lícitos os descontos das parcelas no benefício previdenciário.
Consequentemente, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico, inexigibilidade do débito, restituição de valores (seja na forma simples ou em dobro) ou indenização por danos morais, impondo-se a total improcedência dos pedidos iniciais.
Por fim, considerando que a tutela de urgência foi deferida (mov. 19.1) mediante o depósito judicial da quantia que permaneceu na conta do autor (R$ 13.890,67 - mov. 28.2), e reconhecida a validade do contrato, a revogação da liminar é medida de rigor.
Consequentemente, o valor depositado judicialmente deve ser restituído ao autor.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência concedida à mov. 19.1.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará para levantamento do valor depositado judicialmente à mov. 28.2 (e seus eventuais acréscimos legais) em favor do autor.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
Oficie-se ao INSS comunicando a revogação da tutela de urgência e autorizando a retomada dos descontos referentes ao contrato nº 285446324.(...)” O autor interpôs recurso de apelação (movimento 98.1), sustentando que: a) a sentença merece reforma por ter considerado suficiente a biometria facial para validar contratação eletrônica realizada mediante fraude de engenharia social; b) houve ausência de manifestação válida de vontade, pois a fotografia e os documentos pessoais foram encaminhados acreditando tratar-se de procedimento destinado à restituição de valores, e não à contratação de empréstimo consignado; c) o negócio jurídico é nulo, nos termos do artigo 104 do Código Civil, diante da inexistência de consentimento livre, consciente e inequívoco; d) a instituição financeira não comprovou que houve efetiva intenção de contratar o empréstimo; e) a fraude teve início na própria celebração do contrato, e não apenas na transferência posterior de valores aos criminosos; f) as contratações eletrônicas exigem mecanismos seguros de identificação e confirmação da vontade do consumidor, não sendo suficiente a utilização isolada de biometria facial; g) a instituição financeira assumiu os riscos inerentes à opção pela contratação integralmente digital e deveria adotar mecanismos de prevenção a fraudes equivalentes ou superiores aos existentes nas contratações presenciais; h) a modalidade fraudulenta empregada constitui risco previsível da atividade bancária, caracterizando fortuito interno; i) a condição de pessoa idosa impunha cautela reforçada e maior proteção contra fraudes; j) a sentença transferiu indevidamente ao consumidor os riscos da atividade bancária; k) havia relevantes divergências cadastrais no procedimento de contratação, consistentes em endereço, telefone e endereço eletrônico que não pertenciam ao consumidor; l) tais inconsistências evidenciam falha na validação da identidade do contratante e na prestação do serviço; m) a sentença deixou de apreciar argumento relevante acerca das divergências cadastrais, em afronta ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; n) restou configurada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; o) não há culpa exclusiva da vítima ou de terceiros apta a romper o nexo causal; p) estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano decorrente da retomada de descontos de R$ 1.734,54 (mil setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) sobre benefício previdenciário; q) a atual condição de saúde, com acompanhamento médico e uso contínuo de medicamentos, reforça a situação de vulnerabilidade e o risco de dano de difícil reparação; r) a manutenção da suspensão dos descontos não ocasiona prejuízo relevante à instituição financeira, tratando-se de medida reversível; s) o comportamento adotado após a descoberta da fraude, inclusive com comunicação às autoridades e depósito judicial dos valores remanescentes, demonstra boa-fé; t) ao final, requereu a concessão de tutela provisória recursal para suspensão imediata dos descontos do contrato impugnado, o provimento do recurso, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com declaração de nulidade do contrato, reconhecimento da inexistência do débito e condenação da instituição financeira nos termos postulados na petição inicial, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas no movimento 103.1, nas quais o réu alegou que: a) preliminarmente, houve inovação recursal pela juntada, em sede de apelação, de receituários médicos emitidos em 05.01.2026 e 06.03.2026, documentos anteriores à sentença e sem pertinência com a causa de pedir, restrita à alegada fraude em contratação de empréstimo consignado, razão pela qual devem ser desentranhados ou desconsiderados; b) a alegação de omissão da sentença quanto às supostas divergências cadastrais configura tentativa de rediscussão de matéria já apreciada pelo Juízo, inexistindo violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e afronta ao princípio da dialeticidade recursal; c) não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, por inexistir probabilidade de provimento, diante do reconhecimento da validade contratual e da ausência de falha na prestação do serviço, bem como por não haver perigo de dano grave ou de difícil reparação, considerando que os descontos decorrem de obrigação validamente assumida e que os documentos médicos apresentados em grau recursal são extemporâneos e impertinentes; d) o contrato de empréstimo consignado nº 285446324 foi regularmente celebrado em 29.01.2024, por meio digital, mediante utilização de mecanismos de autenticação, auditoria sistêmica, biometria facial e código de confirmação pessoal, tendo o valor sido creditado em conta de titularidade do contratante, circunstâncias que demonstram a legitimidade da contratação e dos descontos efetuados; e) a formalização eletrônica observou os requisitos legais e regulamentares aplicáveis às contratações digitais, em ambiente criptografado, com validação de documentos, imagens e manifestação de vontade mediante confirmação eletrônica, sendo juridicamente válida a assinatura eletrônica utilizada; f) os contratos eletrônicos são admitidos pelo ordenamento jurídico, inclusive nas operações de crédito consignado, possuindo os mesmos requisitos de validade dos contratos tradicionais, sendo reconhecida pela jurisprudência a regularidade de contratações realizadas com biometria facial e geolocalização; g) incide a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pois os próprios fatos narrados demonstram que dados pessoais e biometria foram voluntariamente disponibilizados a terceiros e que a transferência da quantia recebida ocorreu por iniciativa do próprio contratante, caracterizando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, em contexto de engenharia social alheio à esfera de controle da instituição financeira; h) inexiste dever de indenizar por danos morais, uma vez que foi reconhecida a validade do contrato e a regularidade da prestação do serviço, não havendo prova de lesão a direitos da personalidade ou de prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse meros dissabores; i) é descabida a repetição do indébito, simples ou em dobro, por inexistirem cobranças indevidas, tendo os descontos sido realizados com fundamento em contrato válido, além de não estar caracterizada qualquer conduta de má-fé; j) subsidiariamente, na hipótese de eventual anulação do contrato, deve ser reconhecido o direito à restituição ou compensação dos valores disponibilizados e recebidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, com observância dos artigos 368, 884 e 885 do Código Civil; k) em caso de não provimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos — legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo — e extrínsecos — tempestividade, regularidade formal e preparo —, a apelação cível comporta conhecimento. 2.1. Preliminares de contrarrazões O réu sustenta, em contrarrazões, a inadmissibilidade dos documentos juntados apenas em grau recursal — receituários médicos emitidos em 05.01.2026 e 06.03.2026 —, por serem anteriores à sentença e estranhos à causa de pedir, restrita à alegada fraude na contratação de empréstimo consignado. Aduz, ainda, que não se enquadram nas hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil, pois deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, sob pena de preclusão temporal e consumativa. Com razão. Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, é lícita a juntada, a qualquer tempo, de documentos novos destinados à prova de fatos supervenientes aos já articulados ou à contraposição daqueles produzidos nos autos. “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .”
No caso concreto, o autor, ora apelante, ao interpor recurso de apelação, juntou receitas médicas de janeiro e março de 2026 (movimento 98.4), ou seja, instrumentos que já estavam sob a sua guarda e não foram apresentados durante a instrução processual. Além disso, o apelante não demonstrou a pertinência dos receituários para o deslinde da controvérsia, tampouco comprovou tratar-se de documentos novos ou de acesso apenas posterior. Ausente justificativa idônea para a apresentação extemporânea, impõe-se o reconhecimento da preclusão. É como entende este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO. RÉU REVEL. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR DE R$ 5.000,00 - JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO BANCO APELADO APENAS EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 435 C/C O ARTIGO 1.014, AMBOS DO CPC. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. 1. Apelação Cível Provida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000131-82.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.07.2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO ADESIVO (BANCO) – 1.) ALEGAÇÃO DO APELADO, EM CONTRARRAZÕES, DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO BANCO EM SEDE RECURSAL NÃO PODEM SER CONSIDERADOS, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO – CONSTATAÇÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A APRESENTAÇÃO DE FORMA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS QUE ESTAVAM SOB A GUARDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DOCUMENTOS PRECLUSOS QUE NÃO PODEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES ACOLHIDA (...) RECURSO DE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002143-84.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 18.03.2022)BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM CONTRARRAZÕES. INCABÍVEL. FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO ENCERRADA. POSSIBILIDADE DO RÉU REVEL PRODUZIR PROVA, DESDE QUE COMPAREÇA EM TEMPO HÁBIL PARA TANTO (SÚMULA Nº 231 DO STJ E ART. 349 DO CPC).2. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES APENAS EM SEDE RECURSAL, APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HIPÓTESE QUE NÃO SE TRATA DE PROVA DE FATO SUPERVENIENTE OU DOCUMENTO NOVO A JUSTIFICAR A JUNTADA EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA NÃO TEREM SIDO ANEXADOS ANTERIORMENTE (CPC, ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO). PRECEDENTES. (...) RECURSO DE APELAÇÃO (1) INTERPOSTO PELA AUTORA PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) INTERPOSTO PELO BANCO RÉU DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000580-55.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.08.2021)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO C.C. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO OU DE DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. 2. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. MATÉRIA DE DEFESA QUE NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 2. DUPLICATA. ENDOSSO TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Nos termos do art. 435 do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, o que não restou configurado no caso dos autos. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020142-18.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.10.2019) Dessa forma, deixo de analisar os documentos juntados com o recurso, diante da preclusão consumada. No que concerne ao não conhecimento do recurso pela aplicação do princípio da dialeticidade, dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil: “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Verifica-se, assim, que o diploma processual exige a indicação, nas razões recursais, dos fundamentos de fato e de direito que amparam o pedido de reforma ou invalidação da decisão, não bastando a mera manifestação de inconformismo. Com tal exigência, busca-se assegurar que o órgão ad quem tenha acesso claro às razões do inconformismo da parte recorrente. No caso, o recorrente satisfez tais exigências, ainda que tenha reiterado parte dos argumentos deduzidos na petição inicial. Com efeito, a apelação explicita as razões pelas quais o recorrente pretende desconstituir o entendimento adotado pelo Juízo a quo, apontando, de modo específico, os capítulos impugnados, os fundamentos da insurgência e a providência jurisdicional pretendida. Ademais, o apelado apresentou contrarrazões sem dificuldade, o que evidencia a observância da dialeticidade recursal. Assim, afasto a preliminar arguida e, portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. 2.2. Mérito Sustenta o recorrente, em síntese, a nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil, por ausência de consentimento livre, consciente e inequívoco. Afirma que a instituição financeira não comprovou a efetiva intenção de contratar o empréstimo e que a fraude teria se iniciado na própria celebração do contrato, e não apenas na posterior transferência de valores aos criminosos. Com base nesses fundamentos, requer a reforma integral da sentença. Pois bem. De acordo com o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das instituições financeiras por danos causados a correntistas ou não correntistas gerados por fortuitos internos é objetiva, conforme o julgamento do REsp nº 1.199.782/PR, que deu origem ao Tema Repetitivo nº 466 e ao enunciado da súmula nº 479: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011)” “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)” No entanto, o Código de Defesa do Consumidor prevê hipóteses de não responsabilização do fornecedor, consoante o previsto no artigo 14, § 3º, incisos I e II: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A respeito do cenário encartado no inciso II, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, a doutrina leciona: “(...) fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não ser possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano. (In Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008, p. 253.)” No caso em apreço, a análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, não se evidenciando ato ilícito imputável à instituição financeira, tampouco nexo de causalidade apto a ensejar sua responsabilização por danos materiais ou morais. No tocante ao empréstimo consignado nº 285446324, verifica-se que a instituição financeira apresentou elementos suficientes à demonstração da regularidade da contratação, especialmente o instrumento contratual correspondente e os registros de formalização digital, com validação por selfie/biometria facial atribuída ao próprio recorrente:
Consta, ainda, do movimento 48.7, o histórico completo das ações realizadas no procedimento de contratação:
Além disso, no documento intitulado pelo próprio recorrente como “engenharia social conversa com os falsários” (movimento 1.12), verifica-se a presença de diversos links por meio dos quais, em tese, os criminosos o induziram em erro:
O contrato apresentado pelo banco, aliado à autenticação biométrica por fotografia facial, constitui elemento relevante de que a operação foi formalizada em ambiente eletrônico regular, mediante mecanismo de identificação pessoal do contratante. Não há, nos autos, prova capaz de infirmar a autenticidade desses registros ou de demonstrar falha específica no sistema de segurança utilizado à época da contratação. Assim, embora o recorrente sustente ter sido induzido por terceiros a encaminhar documentos e realizar procedimentos sob falsa justificativa, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a regularidade formal da contratação comprovada pelo banco, sobretudo quando verificado que os elementos necessários à autenticação digital foram fornecidos pelo próprio consumidor no contexto da fraude de engenharia social narrada na inicial. Quanto às divergências cadastrais indicadas pelo recorrente — relativas a endereço, telefone e correio eletrônico vinculados ao procedimento de contratação —, tais circunstâncias, embora consideradas, não se revelam suficientes, no caso concreto, para infirmar a validade do negócio jurídico ou evidenciar falha na prestação do serviço bancário. A contratação foi acompanhada de instrumento contratual e de registros de formalização digital com validação por selfie/biometria facial atribuída ao consumidor, sem prova de que eventuais inconsistências cadastrais tenham sido determinantes para a conclusão da operação ou decorram de conduta negligente imputável ao banco. Como bem esclareceu o MM. Magistrado de origem, o apelante deixou de adotar as cautelas necessárias antes de realizar a transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 58.670,75 (cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta reais e setenta e cinco centavos) para pessoa jurídica desconhecida, sem apurar a veracidade das informações repassadas por suposto funcionário do banco, hipótese que se amolda ao fortuito externo. Dos autos extrai-se que o apelante foi induzido por terceiros fraudadores a realizar procedimentos em seu aplicativo bancário, sob o pretexto de devolução amigável de valores referentes a descontos indevidos de cartão RMC. Em suas razões, contudo, insiste na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na aplicação da teoria do risco do empreendimento. Pois bem.
É certo que os golpes envolvendo serviços financeiros têm se tornado cada vez mais frequentes, com expressivos prejuízos sociais e patrimoniais. Por essa razão, bancos, administradoras de cartão de crédito, empresas de telefonia e outras instituições de grande visibilidade vêm adotando mecanismos de orientação ao usuário e de segurança digital. Todavia, na apuração da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes perpetradas por agentes externos, mediante técnicas de engenharia social, é indispensável examinar também a conduta do consumidor, a fim de verificar se contribuiu decisivamente para a consumação do golpe ou se observou o dever mínimo de cautela exigível nas circunstâncias. Embora alegue que as transações foram realizadas sob orientação de suposto funcionário do banco, para devolução amigável de valores referentes a descontos indevidos de cartão RMC, o recorrente não adotou medidas mínimas de cautela antes de encaminhar documentos e dados pessoais e, posteriormente, realizar TED em favor de terceira pessoa jurídica, Athaide Intermediação de Negócios Ltda. (movimento 1.4), em conta mantida na instituição financeira Cora Sociedade de Crédito Direto S.A., sem qualquer vínculo comprovado com o apelado:
Além disso, o recorrente confirmou que ele mesmo realizou a transferência financeira, confiando nas informações repassadas pelo suposto funcionário.
Embora não se exija diligência extraordinária do consumidor para aferir a veracidade de toda informação recebida, permanece íntegro o dever mínimo de cautela diante de situações atípicas — como a ora examinada —, sobretudo porque golpes praticados por falsa central telefônica e expedientes semelhantes são notórios, amplamente divulgados na mídia e também reportados nos canais oficiais das instituições bancárias. Sabe-se, ademais, que fraudadores se valem de técnicas de spoofing para falsificar números de telefone, e-mails e sites, bem como de engenharia social para obter, em ambiente virtual, informações pessoais e sigilosas. Também é comum a utilização indevida do nome de instituições confiáveis para conferir aparência de legitimidade à abordagem. Na espécie, apesar da alegação de falha na prestação do serviço e de configuração de fortuito interno, não se identifica conduta ilícita atribuível ao requerido. O prejuízo decorreu da atuação de terceiro fraudador, associada à conduta do próprio consumidor, sem interferência comprovada do banco, circunstância que rompe o nexo causal necessário à responsabilização civil. Ainda, como bem apontou o Juiz singular, "Destaco que não foi alegado que a transferência teria caracterizado operação fora do perfil de uso do consumidor bancário, o que, caso tivesse ocorrido, poderia justificar eventual responsabilização da instituição financeira." Logo, ausentes indícios de defeito na prestação do serviço bancário, e evidenciada a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, resta afastada a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, ao caso, a excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. 1. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX. DADOS PESSOAIS E SENHA FORNECIDOS VOLUNTARIAMENTE A TERCEIROS SEM A MÍNIMA CAUTELA. OPERAÇÃO REGULAR, REALIZADA POR APARELHO AUTORIZADO, MEDIANTE SENHA E BIOMETRIA. TRANSAÇÃO DENTRO DO LIMITE PREESTABELECIDO PELO USUÁRIO. 2. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. EXEGESE DO ART. 14, §3º, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 3. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS. 1. Demonstrado que a contratação do empréstimo e a transferência dos valores ocorreram por meio de operação regular, com uso de senha pessoal e biometria em aparelho previamente autorizado e dentro do limite de transferência previamente ajustado pela própria correntista, afasta-se a alegação de falha na prestação do serviço. 2. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias admite excludente quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, que voluntariamente fornece seus dados pessoais, senhas e biometria a terceiros, fragilizando a segurança de sua própria conta, nos termos do art. 14, §3º, inciso II, do CDC.3. Considerando que os pedidos formulados na inicial restaram improcedentes em sede recursal, necessária a inversão do ônus sucumbencial determinado na sentença, nos termos do §2º do art. 82 do CPC. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000465-94.2024.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.10.2025)” Em igual orientação, colhem-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA RÉ – ACOLHIMENTO - TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO PRÓPRIO AUTOR PARA TERCEIRO – AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE UM GOLPE - PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INEXISTÊNCIA DE SALDO QUANDO DA COMUNICAÇÃO DA SUPOSTA FRAUDE – IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO - FALHA DA SEGURANÇA NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE NÃO DEMONSTRADA – REQUISITOS DO ART. 300 CPC NÃO DEMONSTRADOS – DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038866-22.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.07.2024)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CAUSADOS EM RAZÃO DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CONTA BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE ENTREGOU O CARTÃO A UM SUPOSTO FUNCIONÁRIO DO BANCO RÉU. TRANSAÇÕES CONCRETIZADAS MEDIANTE A DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0040044-66.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.08.2022)”
“APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DO AUTOR: 1.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º). NÃO CONHECIMENTO. 1.2. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPUGNAÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONTIDAS NO PROCESSO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É TAMBÉM DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC, ARTS. 370 E 371). NULIDADE INEXISTENTE. 1.3. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TESE REJEITADA. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS VIA CAIXA ELETRÔNICO, INTERNET BANKING E CONTATO TELEFÔNICO. OPERAÇÕES REALIZADAS EM CONTA CONJUNTA POR UM DOS TITULARES, COM LIVRE ACESSO A DADOS PESSOAIS E SENHAS. SUPOSTO ESTELIONATO OCORRIDO EM ÂMBITO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NA SEGURANÇA. INFORMAÇÕES A RESPEITO DA CONTA BANCÁRIA E DADOS PESSOAIS FORNECIDOS VOLUNTARIAMENTE PELO CORRENTISTA AO SEU COMPANHEIRO, SUPOSTO FRAUDADOR. FACILITAÇÃO DA PERPETRAÇÃO DA FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA (CDC, ART. 14, § 3º, II). FORTUITO EXTERNO. SITUAÇÃO IMPREVISÍVEL QUE ELIDE A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 479/STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS (cpc, art. 80, ii). PRECEDENTES.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º).APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001932-41.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 19.06.2023)” Reconhecida, portanto, a regularidade da contratação e afastada a responsabilidade civil da instituição financeira, não há falar em nulidade do contrato de empréstimo consignado, inexigibilidade do débito ou suspensão definitiva dos descontos correspondentes. Pela mesma razão, ausentes cobrança indevida e ato ilícito imputável ao banco, descabem a repetição do indébito, simples ou em dobro, e a indenização por danos morais. Igualmente, não subsiste o pedido de tutela provisória recursal para suspensão dos descontos, pois a manutenção da sentença de improcedência e o reconhecimento da validade contratual afastam a probabilidade do direito invocado, sem prejuízo da revogação da tutela anteriormente deferida, nos termos estabelecidos na origem. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Por fim, mantida a sentença, e em observância ao Tema nº 1059 do Superior Tribunal de Justiça, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do apelado para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
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