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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J M S Comércio de Veículos Ltda. contra a decisão de mov. 21.1, proferida na ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos e indenização por danos morais, que tramita perante o Juízo da Vara Cível de Ivaiporã e deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse os documentos necessários à regularização e transferência do veículo Nissan Sentra, placa BBP-2599, para o nome da primeira agravada, bem como se abstivesse de praticar atos capazes de restringir, turbar ou impedir a posse dos agravados sobre o bem, sob pena de multa diária, nos seguintes termos:“Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação:(a) apresente toda a documentação necessária à regularização e à efetiva transferência do veículo Nissan Sentra, placa BBP-2599, para o nome da primeira autora, incluindo, mas não se limitando, à comprovação da cadeia dominial, ao instrumento de quitação ou autorização do agente financeiro credor da alienação fiduciária, ao certificado de registro do veículo (CRV) devidamente preenchido pelo proprietário registral e demais documentos hábeis a viabilizar a transferência perante o DETRAN/PR; e(b) abstenha-se de praticar qualquer ato que possa restringir, turbar ou impedir a posse exercida pelos autores sobre o referido veículo, até o esclarecimento e a regularização definitiva de sua situação documental.Fixo, para a hipótese de descumprimento, multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de posterior majoração ou revisão, conforme as circunstâncias concretas que se apresentarem.Indefiro, por ora, a fixação de prazo de 5 (cinco) dias requerido na inicial, por reputá-lo exíguo para o cumprimento das diligências documentais junto a terceiros (proprietário registral, instituição financeira credora e DETRAN/PR), entendendo o prazo de 15 (quinze) dias mais consentâneo com a complexidade da obrigação e com o princípio da razoabilidade.”Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) não estaria presente a probabilidade do direito, pois o documento apresentado como contrato de financiamento consistiria em mera proposta, na qual não figura como beneficiária, além de não comprovar o pagamento do complemento do preço; b) os agravados teriam inadimplido o contrato ao reterem a documentação do Nissan Versa, entregue como parte do pagamento, o que teria impedido a transferência do veículo ao terceiro adquirente; c) não haveria perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a tradição teria transferido a propriedade de fato e a posse dos agravados estaria amparada por justo título; d) a medida seria satisfativa e irreversível, pois, concedida em cognição sumária, esgotaria o objeto da demanda; e) a transferência do veículo antes da comprovação do adimplemento contratual acarretaria risco de dano.Recebido o recurso, o pedido liminar foi parcialmente deferido (mov. 8.1/AI).Os agravados apresentaram contrarrazões, acompanhadas de documentos (mov. 14.1/AI).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso, com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.2. MéritoA controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou à agravante: a) a apresentação dos documentos necessários à regularização e à transferência do Nissan Sentra, placa BBP-2599, para o nome da primeira agravada; e b) a abstenção de atos capazes de restringir, turbar ou impedir a posse dos agravados sobre o veículo.Pois bem.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”Os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles impede a concessão da medida antecipatória.Além disso, conforme o § 3º do mesmo dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos.2.1. Da apresentação da documentação necessária à regularização e à transferência do Nissan SentraAlega a agravante que a medida é satisfativa e pode produzir efeitos irreversíveis, pois viabiliza a transferência do Nissan Sentra antes que sejam esclarecidas as controvérsias relativas ao cumprimento das obrigações contratuais.A insurgência merece acolhimento.Nesta fase processual, subsiste controvérsia relevante acerca do cumprimento do contrato pelos agravados. O documento apresentado a título de financiamento consiste em contrato de abertura de linha de crédito celebrado entre a primeira agravada e a instituição financeira, tendo o veículo como garantia (mov. 1.12/orig.), mas não identifica a agravante como beneficiária do repasse nem comprova inequivocamente o pagamento do complemento do preço.Em contrarrazões, os agravados reconheceram que a agravante não recebeu o saldo de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), mas sustentaram que o repasse não foi realizado porque a operação bancária somente poderia ser concluída após a regularização do Nissan Sentra, ainda registrado em nome de terceiro e submetido a gravame anterior. Embora o não recebimento do numerário seja incontroverso, ainda devem ser esclarecidas a causa que impediu a conclusão da operação e a responsabilidade de cada parte pelo cumprimento das prestações ajustadas.Também há controvérsia quanto à procuração relativa ao Nissan Versa, entregue como parte do pagamento. Os agravados afirmam que o instrumento foi providenciado, mas não entregue à agravante, pois seria apresentado no momento da regularização do Nissan Sentra, enquanto a recorrente sustenta que a retenção do documento impediu a transferência do Versa ao terceiro adquirente.As versões contrapostas acerca da dinâmica do negócio e da ordem de cumprimento das prestações recíprocas dependem de dilação probatória, sobretudo para que se esclareça se o repasse do saldo estava condicionado à prévia regularização do Nissan Sentra e qual das partes deu causa à impossibilidade de conclusão das operações relacionadas aos veículos. Por isso, não é possível reconhecer, com a segurança necessária nesta etapa processual, a probabilidade do direito exigida para a antecipação da providência pretendida.Ainda que a ausência de regularização registral do veículo possa ocasionar inconvenientes aos agravados, os requisitos da tutela de urgência são cumulativos, de modo que a presença do perigo de dano, por si só, não autoriza a concessão da medida quando a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada.A determinação impugnada, ademais, não se limita à exibição dos documentos existentes e disponíveis à agravante, mas abrange toda a documentação necessária à regularização e à efetiva transferência do Nissan Sentra, incluindo a comprovação da cadeia dominial, o instrumento de quitação ou a autorização do agente financeiro credor da alienação fiduciária, o certificado de registro do veículo devidamente preenchido pelo proprietário registral e os demais documentos hábeis a viabilizar a transferência perante o DETRAN/PR.Embora a decisão agravada não tenha determinado diretamente a baixa do gravame ou a transferência do veículo, a entrega de todos os documentos necessários à realização dessas providências antecipa substancialmente o resultado prático pretendido na demanda, consistente na regularização documental do Nissan Sentra e na viabilização de sua transferência para o nome da primeira autora.A disponibilização dessa documentação permitiria a alteração da titularidade registral do automóvel e sua eventual alienação a terceiro de boa-fé, tornando inviável ou excessivamente difícil o restabelecimento da situação anterior caso, após a dilação probatória, sobrevenha conclusão diversa acerca do cumprimento do contrato. Está caracterizado, portanto, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada, previsto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já reconheceu que a baixa do gravame de veículo em sede de tutela provisória não se mostra adequada quando a probabilidade do direito depende de dilação probatória e a providência pode acarretar efeitos irreversíveis e prejudiciais à relação jurídica discutida:“DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, DEFERINDO A SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS QUE VISEM A BUSCA E APREENSÃO DO BEM E INDEFERINDO O PEDIDO DE BAIXA DO GRAVAME DO VEÍCULO FRENTE AO DETRAN. 2. QUESTÕES EM EXAME QUE SE BASEIAM EM: (I) O CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO; E (II) A POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, DA BAIXA DO GRAVAME DO VEÍCULO. 3. PEDIDO LIMINAR DE BAIXA DO GRAVAME REALIZADO FRENTE AO DETRAN. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. COMPROVAÇÃO DA PROBABILIDADE DE DIREITO QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO ANTE A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS ATOS QUE VISEM A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. DEFERIMENTO DA BAIXA DO GRAVAME QUE PODERIA ACARRETAR EM MEDIDA IRREVERSÍVEL E PREJUDICIAL A RELAÇÃO JURÍDICA DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0044918-34.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 24.03.2025)De outro lado, o afastamento dessa parcela da tutela não impede o esclarecimento da controvérsia, pois permanece vigente a determinação autônoma para que a agravante, no prazo da contestação, exiba os documentos relativos à origem e à regularidade do Nissan Sentra, à alienação fiduciária e às providências adotadas para a baixa do respectivo gravame, à destinação, ao eventual repasse ou à posterior alienação do Nissan Versa, bem como à operação comercial celebrada entre as partes, sob as consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil.Essa ordem possui natureza instrutória e permitirá esclarecer a cadeia documental e negocial dos veículos sem antecipar o resultado prático pretendido na demanda. Distingue-se, portanto, da tutela impugnada, que impõe à agravante a entrega, diretamente aos autores, de todos os documentos necessários à efetiva transferência do Nissan Sentra.Nesse contexto, diante da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, da necessidade de dilação probatória, do caráter satisfativo da providência e do perigo de irreversibilidade de seus efeitos, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a determinação constante da alínea “a”, mantida a ordem autônoma de exibição documental.2.2. Da abstenção de atos capazes de restringir, turbar ou impedir a posseSolução diversa deve ser adotada quanto à determinação para que a agravante se abstenha de praticar atos capazes de restringir, turbar ou impedir a posse exercida pelos agravados sobre o Nissan Sentra.A medida possui natureza conservativa e negativa, pois se limita a preservar a situação fática estabelecida com a entrega do automóvel, sem promover a alteração da titularidade registral ou antecipar o resultado final da demanda.A probabilidade do direito decorre, em cognição sumária, da própria celebração do negócio e da entrega do veículo aos agravados. A agravante reconhece que eles se encontram na posse do Nissan Sentra, amparados pelo contrato firmado entre as partes, e afirma que eventual retomada do bem dependeria da adoção da medida judicial cabível.Embora ainda exista controvérsia quanto ao cumprimento integral das obrigações contratuais, essa circunstância não autoriza a agravante a modificar unilateralmente a situação possessória constituída. A apuração de eventual inadimplemento e de suas consequências depende da instrução processual, sem prejuízo da utilização das medidas judiciais que a recorrente entenda cabíveis.Também está presente o perigo de dano, pois a controvérsia instaurada entre as partes quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, associada à permanência do veículo em nome de terceiro e submetido a alienação fiduciária, recomenda a preservação da situação possessória estabelecida até que sejam esclarecidas a cadeia dominial e a regularidade documental do bem. A obrigação de abstenção, por sua vez, é plenamente reversível e não impõe sacrifício patrimonial imediato à agravante, pois apenas impede a prática de atos unilaterais capazes de restringir, turbar ou impedir a posse dos agravados durante o andamento do processo. Tampouco obsta eventual retomada do veículo mediante decisão judicial, caso estejam presentes os respectivos pressupostos.Desse modo, demonstradas, em cognição sumária, a probabilidade do direito à preservação da situação possessória, o perigo de dano decorrente de sua eventual alteração unilateral e a reversibilidade da medida, deve ser mantida a determinação constante da alínea “b” da decisão agravada.2.3. Da multa cominatóriaNo tocante à multa cominatória, observa-se que foi fixada de forma conjunta para assegurar o cumprimento das duas obrigações impostas na origem, e não exclusivamente daquela destinada à apresentação dos documentos necessários à regularização e à transferência do Nissan Sentra.Com o afastamento da obrigação constante da alínea “a” da decisão agravada, a multa permanece aplicável apenas ao dever de abstenção mantido no tópico anterior.Embora não tenha havido insurgência específica quanto ao valor arbitrado, a multa cominatória pode ser modificada de ofício quando se revelar insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.Considerando que o limite de R$ 30.000,00 foi estabelecido para assegurar também o cumprimento da obrigação de fazer relacionada à regularização e à transferência do veículo, enquanto o comando remanescente possui natureza conservativa e negativa, mostra-se proporcional a redução do teto para R$ 10.000,00, mantido o valor diário de R$ 500,00, a incidir exclusivamente na hipótese de descumprimento da obrigação de abstenção.Impõe-se, portanto, a reforma da decisão nesse ponto, a fim de reduzir o limite da multa cominatória de R$ 30.000,00 para R$ 10.000,00, preservado o valor diário de R$ 500,00.3. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar a determinação constante da alínea “a” da decisão agravada e reduzir o limite da multa cominatória para R$ 10.000,00, mantidos o valor diário de R$ 500,00 e a determinação prevista na alínea “b”, confirmando-se a solução adotada na decisão de mov. 8.1/AI.
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