SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4003815-43.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. ART. 386, V E VII, DO CPP. INDEPENDÊNCIA MITIGADA ENTRE O JUÍZO CRIMINAL E O DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO E HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que, em razão de sentença absolutória proferida na ação penal instaurada para apuração do mesmo fato, revogou a homologação de falta grave e a regressão do regime prisional ao fechado anteriormente impostas ao apenado, restabelecendo o regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico. O recorrente requer o restabelecimento da decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão ao regime fechado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a absolvição do apenado na ação penal por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP, vincula o juízo da execução e impõe a desconstituição da falta grave anteriormente homologada e da consequente regressão do regime prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A independência mitigada entre as jurisdições criminal e executória confere autonomia à apuração da falta disciplinar em relação à ação penal instaurada para apurar o mesmo fato.4. A ação penal busca a responsabilização criminal e a imposição de pena, enquanto o incidente de apuração de falta grave previsto no art. 52 da Lei de Execução Penal tutela a disciplina e a ordem durante o cumprimento da pena, segundo finalidades e parâmetros probatórios próprios.5. A decisão penal, em regra, vincula o juízo da execução quando reconhece categoricamente a inexistência do fato ou a negativa de autoria, hipóteses previstas no art. 386, I e IV, do CPP.6. A sentença absolutória proferida no caso concreto fundamenta-se na ausência de provas da autoria, com expressa referência ao art. 386, V e VII, do CPP, e, portanto, não equivale ao reconhecimento da inexistência do fato ou da negativa de autoria apto a vincular o juízo da execução.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido.