SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0104979-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE CONCEDIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS PROSPECTIVOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTERIORES. EXIGIBILIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e manteve a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados anteriormente, ao fundamento de que a gratuidade de Justiça concedida somente na fase executiva produz efeitos prospectivos. O Agravante pretende que o benefício alcance a verba honorária constituída antes do requerimento e a submeta à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a gratuidade de Justiça requerida e concedida após a Sentença e o trânsito em julgado alcança os honorários sucumbenciais anteriormente fixados; ii) a alegada hipossuficiência preexistente, a revelia, a posterior atuação da Defensoria Pública e a natureza declaratória da Decisão concessiva justificam a retroatividade do benefício; e iii) a proteção do mínimo existencial e o princípio da menor onerosidade suspendem a exigibilidade da obrigação.III. Razões de decidir3. A gratuidade de Justiça pode ser requerida a qualquer tempo, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil. Sua concessão superveniente, contudo, produz efeitos prospectivos e não alcança encargos processuais constituídos antes do requerimento.4. Os honorários sucumbenciais foram fixados em Sentença transitada em julgado antes da intervenção da DEFENSORIA PÚBLICA e do pedido de gratuidade de Justiça. Quando concedido o benefício, a obrigação já integrava título executivo judicial, razão pela qual não se submete à condição suspensiva estabelecida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.5. O Agravante foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo para apresentação de resposta. A manifestação apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA durante o Cumprimento de Sentença, embora constitua sua primeira atuação efetiva nos autos, não corresponde à primeira oportunidade processual concedida à Parte. A ausência anterior de assistência jurídica e a revelia não conferem eficácia retroativa ao benefício.6. Os documentos juntados não demonstram que a insuficiência econômica reconhecida em fevereiro de 2026 já estava presente quando proferida a Sentença, em setembro de 2025. Tampouco foram apresentados os comprovantes de rendimentos, extratos bancários e declaração de imposto de renda determinados durante a tramitação processual.7. A natureza declaratória da Decisão concessiva reconhece a insuficiência de recursos existente no momento do requerimento, mas não estabelece presunção de que a mesma situação econômica estava presente em todos os momentos anteriores do processo.8. O art. 805 do Código de Processo Civil disciplina os meios de realização da Execução e não afasta a existência ou a exigibilidade da obrigação incorporada ao título executivo judicial. Além de não indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, o Agravante não comprovou que o prosseguimento da execução atinja recursos indispensáveis à sua subsistência. Eventual constrição de verba protegida deve ser examinada conforme a natureza dos valores efetivamente atingidos.IV. Dispositivo e tese9. Recurso não provido, mantendo-se a Decisão que reconheceu a eficácia prospectiva da gratuidade de Justiça e preservou a exigibilidade dos honorários sucumbenciais anteriormente fixados.Tese de julgamento: 1. A gratuidade de Justiça requerida e concedida após a Sentença e o trânsito em julgado produz efeitos prospectivos e não submete à condição suspensiva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil os honorários sucumbenciais anteriormente constituídos. 2. A revelia, a posterior atuação da Defensoria Pública e a natureza declaratória da Decisão concessiva não demonstram, isoladamente, a existência de hipossuficiência econômica no momento da constituição da obrigação. 3. A alegação genérica de comprometimento do mínimo existencial e a invocação do art. 805 do Código de Processo Civil não suspendem a exigibilidade do título executivo judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 99, "caput" e § 1º, 805, "caput" e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.064.924/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025; TJPR, AgInt nº 0021987-66.2026.8.16.0000, Rel. Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 11.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a gratuidade de Justiça apenas para os atos posteriores ao pedido. Isto é, a concessão do benefício não suspendeu os honorários fixados antes do pedido. Como o benefício foi requerido somente depois da Sentença definitiva e não houve prova de que a insuficiência econômica já existia quando os honorários foram estabelecidos, a cobrança pode prosseguir. Eventual bloqueio de verba protegida deve ser analisado separadamente.