SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004813-98.2026.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 QUE DECORREM DE PRESSUPOSTOS JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE AS CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO De MATÉRIA JÁ EXAMINADA E DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTES. ADEMAIS, ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES EM DEFESA DA TESE QUE APRESENTARAM. OBRIGATORIEDADE, TÃO SOMENTE, DE ENFRENTAR A DEMANDA, OBSERVANDO AS QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À SUA RESOLUÇÃO. PRECEDENTES. CUMULADA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. embargos DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão (mov. 73.1, dos autos nº 0005003-03.2022.8.16.0079) que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso interposto por ANDERSON RODRIGUES VEIGA e conheceu e deu parcial provimento ao apelo de WELLINGTON GABRIEL VIEIRA MAY, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, readequando as reprimendas definitivas, fixando o regime inicial aberto e substituindo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição apta a autorizar sua integração e se há omissão a justificar o prequestionamento pretendido. III. Razões de decidir 3. É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619, do CPP, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. 4. Os embargos de declaração – opostos a pretexto de sanar contradição – foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do Acórdão embargado. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito deste recurso, cujo efeito infringente pretendido, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, que não ocorreu no caso.5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, como ocorreu no caso em apreço.6. A matéria suscitada foi integralmente analisada, estando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal, e sendo certo que “o prequestionamento é a menção, o debate e a decisão efetiva da Corte de origem a respeito da matéria federal suscitada, sendo desnecessário o chamado prequestionamento explícito” (STJ, EDcl no REsp 1020777/MG), inexistindo qualquer omissão a ser suprida na decisão guerreada. IV. Dispositivo e teses 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “O mero inconformismo com as razões da decisão proferida nesta instância - afastadas as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade - como in casu, deve ensejar recurso próprio à Corte ad quem, sendo impossível a rediscussão de matéria já julgada”. “O inconformismo da parte com a valoração jurídica conferida ao conjunto probatório não caracteriza contradição, omissão ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração”. ______________Dispositivos relevantes citados: Art. 619, CPP. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115766 ED, Relator: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 22-06-2016 PUBLIC 23-06-2016; STF, AP 470 EDj-décimos terceiros, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 09-10-2013 PUBLIC 10-10-2013; STJ, AgRg no REsp n. 1.463.883/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018; STJ, EDcl no HC 297.025/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1312703/RJ; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0018307-48.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 19.11.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000440-48.2021.8.16.0063/1 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.05.2023; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0070590-15.2022.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 22.05.2023; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014321-57.2022.8.16.0031/1 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.05.2023; TJPR - 4ª C. Criminal - 0001664-06.2020.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 19.04.2021.