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Processo:
0004813-98.2026.8.16.0079
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Celso Jair Mainardi Desembargador
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| Órgão Julgador:
4ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Dois Vizinhos |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 QUE DECORREM DE PRESSUPOSTOS JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE AS CONCLUSÕES ADOTADAS NO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO De
MATÉRIA JÁ EXAMINADA E DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTES. ADEMAIS, ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES EM DEFESA DA TESE QUE APRESENTARAM. OBRIGATORIEDADE, TÃO SOMENTE, DE ENFRENTAR A DEMANDA, OBSERVANDO AS QUESTÕES RELEVANTES E IMPRESCINDÍVEIS À SUA RESOLUÇÃO. PRECEDENTES. CUMULADA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. embargos DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão (mov. 73.1, dos autos nº 0005003-03.2022.8.16.0079) que, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso interposto por ANDERSON RODRIGUES VEIGA e conheceu e deu parcial provimento ao apelo de WELLINGTON GABRIEL VIEIRA MAY, para reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, readequando as reprimendas definitivas, fixando o regime inicial aberto e substituindo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição apta a autorizar sua integração e se há omissão a justificar o prequestionamento pretendido.
III. Razões de decidir
3. É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619, do CPP, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. 4. Os embargos de declaração – opostos a pretexto de sanar contradição – foram manejados com o inegável objetivo de rediscutir o mérito do Acórdão embargado. Tal finalidade é absolutamente alheia ao propósito deste recurso, cujo efeito infringente pretendido, além de excepcional, constitui mero consectário do reconhecimento de alguma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, que não ocorreu no caso.5. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, como ocorreu no caso em apreço.6. A matéria suscitada foi integralmente analisada, estando ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 619 do Código de Processo Penal, e sendo certo que “o prequestionamento é a menção, o debate e a decisão efetiva da Corte de origem a respeito da matéria federal suscitada, sendo desnecessário o chamado prequestionamento explícito” (STJ, EDcl no REsp 1020777/MG), inexistindo qualquer omissão a ser suprida na decisão guerreada.
IV. Dispositivo e teses
7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: “O mero inconformismo com as razões da decisão proferida nesta instância - afastadas as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade - como in casu, deve ensejar recurso próprio à Corte ad quem, sendo impossível a rediscussão de matéria já julgada”.
“O inconformismo da parte com a valoração jurídica conferida ao conjunto probatório não caracteriza contradição, omissão ou obscuridade, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração”. ______________Dispositivos relevantes citados: Art. 619, CPP.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115766 ED, Relator:
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-130 DIVULG 22-06-2016 PUBLIC 23-06-2016; STF, AP 470 EDj-décimos terceiros, Relator(a):
Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 09-10-2013 PUBLIC 10-10-2013; STJ, AgRg no REsp n. 1.463.883/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021; STJ, EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018; STJ, EDcl no HC 297.025/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1312703/RJ; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0018307-48.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 19.11.2024; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000440-48.2021.8.16.0063/1 - Carlópolis - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 22.05.2023; TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0070590-15.2022.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 22.05.2023; TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0014321-57.2022.8.16.0031/1 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 22.05.2023; TJPR - 4ª C. Criminal - 0001664-06.2020.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 19.04.2021.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004813-98.2026.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto contra decisão de mov. 39.1 dos autos da Ação para Concessão de Licença para Tratamento de Saúde por Acidente de Trabalho c/c Pedido de Aposentadoria por Invalidez e Pedido de Tutela nº 0002757-82.2025.8.16.0126 que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Inconformado, o Agravante argumenta que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que há presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente pode ser afastada por prova em contrário, o que não restou demonstrado na decisão agravada.Alega que os argumentos utilizados pelo Juízo são, na realidade,a quo insuficientes para comprovar que a pessoa física possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, principalmente pela simples existência de bens ou renda não serem elementos que traduzem automaticamente em capacidade de arcar com os custos processuais sem comprometer a subsistência.Defende que percebe uma renda mensal de R$ 5.206,76 (cinco mil, duzentos e seis reais e setenta e seis centavos), oriundos de aposentadoria parcial, se tratando de um benefício previdenciário, que visa à subsistência da aposentada, sendo uma renda insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e dignidade.Afirma que embora possua renda mensal proveniente do Paranaprevidência, a mesma não vem recebendo nenhum salário pelas demais 20 horas no cargo de professora, sendo que não consegue laborar pelo problema no braço.Destaca que os créditos a receber da atividade rural não ultrapassam sequer R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor este que possui como segurança para pagamento das despesas de retorno ao Brasil, assim que terminar seu tratamento de saúde na Alemanha.Argumenta que sua renda de aposentadoria, embora superior a um salário- mínimo, não atinge patamares que permitam inferir uma capacidade contributiva robusta, especialmente considerando suas necessidades de saúde, conforme consta em planilha de despesas mensais que tem que arcar em moeda estrangeira.Aduz que de fato possui dois imóveis registrados em seu nome, um lote urbano com construção (sua residência) e a parte ideal de um imóvel rural, bens que não geram qualquer tipo de renda adicional.Discorre que está residindo temporariamente na Alemanha para tratamento médico, em razão do estado de saúde debilitado, motivo que foi equivocadamente interpretado como indicativo de capacidade financeira elevada, porém a mudança temporária para fins de saúde não deve ser interpretada como um sinal de renda vultuosa ou de riqueza, mas sim uma necessidade de busca por bem-estar, muitas vezes acompanhada de grandes sacrifícios financeiros e pessoais.Por fim, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo, haja vista que a parte agravante não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. A tutela foi deferida (mov. 8.1-TJ) Resposta ao recurso (mov. 14.1-TJ)
VOTO 2 - No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no artigo 1.015, dentre elas: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...);V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...).”----------------------------------------------------------------------------------------------------------- Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno do decisum interlocutório que indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor da Requerida. Neste contexto, o pleito recursal se enquadra na hipótese do inciso V do artigo acima citado, a possibilitar o seu exame. 3 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual conheço do recurso. 4 - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão da justiça gratuita à autora. Vejamos. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”[1]. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do CPC/2015, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Para a concessão do benefício, a única exigência que a lei faz é a declaração unilateral de pobreza pelo requerente, a qual goza de presunção legal de veracidade. Todavia, a declaração de pobreza não gera presunção absoluta da condição de necessitado do postulante, constituindo-se presunção iuris tantum, capaz de ser afastada caso o requerente da gratuidade judiciária não comprove a sua hipossuficiência econômica, quando instado a tanto, ou quando os elementos constantes dos autos demonstrem a incompatibilidade da alegação. Nesse sentido, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser formulado em sede recursal (artigo 99, caput, do CPC), cabendo ao interessado, contudo, o ônus de demonstrar a sua hipossuficiência financeira a fim de fazer jus ao benefício. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do CPC/2015, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E, neste sentido, a análise do Julgador deve se basear com certa prudência na concessão do benefício, a fim de que seja concedido apenas àqueles que dele realmente necessitem, mormente porque todo processo tem um custo e a concessão irrestrita da benesse sobrecarrega o Estado e a todos os contribuintes, que arcarão com os custos para o funcionamento do Judiciário. 5 - No particular, de uma análise dos documentos apresentados pela parte agravante, verifica-se que a Sra. Jussara Berenice Hein Nowatschek possui como renda mensal líquida um salário de R$ 5.206,76 (cinco mil, duzentos e seis reais e setenta e seis centavos) (mov. 37.6), sendo um valor que deixa de ultrapassar a renda média estabelecida pelo DIEESE como salário mínimo necessário para subsistência. Tal situação demonstra a condição de hipossuficiência econômico-financeira da Recorrente, porquanto assente o entendimento deste Tribunal de Justiça[2] no sentido de que o deferimento do benefício da justiça gratuita independente de comprovação do comprometimento da renda para aqueles que tenham renda inferior a 03 (três) salários mínimos (fixado no valor de R$ 1.621,00 para o ano de 2024), que se aproxima do caso dos autos. Inobstante, os rendimentos mensais não ultrapassam a faixa de 5 (cinco) salários mínimos, fato este que, por si só, já é suficiente para comprovar a sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Veja-se, neste sentido, precedente desta C. 7ª Câmara Cível, de relatoria do eminente Desembargador JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO, hoje jubilado, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELANTE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA LIQUIDA MENSAL QUE FICA AQUÉM DO EQUIVALENTE A 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DA FAMÍLIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025909-54.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 01.09.2023).------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Assim sendo, a situação acima narrada, somada à presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pelos autores, pessoas físicas (art. 99, § 3º do CPC), não há razão para indeferir a benesse pleiteada, sendo imperiosa a reforma da decisão de primeiro grau. Em consonância, é a posição desta C. Câmara Cível, como se vê do julgado de lavra do eminente Desembargador D’ARTAGNAN SERPA SÁ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GUARAPUAVA PREV. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO E INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 7ª C. Cível - 0028029-78.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 10.02.2020). (grifei). Portanto, os documentos constantes nos autos apontam que a parte recorrente não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, razão pela qual a justiça gratuita deve ser concedida. 6 - Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão singular, para o fim de conceder a gratuidade da justiça à requerida, ora agravante, nos termos da fundamentação. [1] STF, 2ª Turma, RE nº 205.746-1/RS, Rel.: Ministro CARLOS VELLOSO, DJU 28.02.1997.[2] TJPR - 7ª C. Cível - 0008366-46.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.07.2019.
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