SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0017463-32.2023.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal por pagamento administrativo dos débitos de IPTU e taxa, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais; o apelante requer a reforma da decisão para que as custas sejam atribuídas ao executado, com base no princípio da causalidade, diante do reconhecimento e quitação do débito pela parte executada após o ajuizamento, mas antes da citação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal extinta por quitação administrativa do débito após o ajuizamento e antes da citação, o ônus das custas processuais deve ser atribuído ao exequente ou ao executado. III. Razões de decidir 3. O princípio da causalidade determina que quem deu causa à propositura da demanda deve arcar com as despesas processuais. 4. O inadimplemento do devedor ensejou o ajuizamento da execução fiscal, não sendo afastado pela quitação administrativa posterior ao ajuizamento, mesmo sem citação. 5. A jurisprudência do STJ (Tema 1413) e precedentes desta Corte confirmam a responsabilidade do executado pelo pagamento das custas em execução fiscal extinta por quitação extrajudicial após o ajuizamento e antes da citação. Tese firmada em repetitivo de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC. 6. Impor ao exequente o ônus das custas seria incompatível com o devido processo legal, pois ele exerceu direito legítimo ao ajuizar a execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para inverter a condenação em custas e despesas processuais, que deverão ser arcadas integralmente pelo executado. Tese de julgamento: Em execução fiscal extinta por quitação administrativa do débito após o ajuizamento e antes da citação, o ônus das custas processuais deve ser suportado pelo executado, nos termos do princípio da causalidade e do art. 90 do CPC.