Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL E RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS APÓS QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução fiscal por pagamento administrativo dos débitos de IPTU e taxa, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais; o apelante requer a reforma da decisão para que as custas sejam atribuídas ao executado, com base no princípio da causalidade, diante do reconhecimento e quitação do débito pela parte executada após o ajuizamento, mas antes da citação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em execução fiscal extinta por quitação administrativa do débito após o ajuizamento e antes da citação, o ônus das custas processuais deve ser atribuído ao exequente ou ao executado.
III. Razões de decidir
3. O princípio da causalidade determina que quem deu causa à propositura da demanda deve arcar com as despesas processuais.
4. O inadimplemento do devedor ensejou o ajuizamento da execução fiscal, não sendo afastado pela quitação administrativa posterior ao ajuizamento, mesmo sem citação.
5. A jurisprudência do STJ (Tema 1413) e precedentes desta Corte confirmam a responsabilidade do executado pelo pagamento das custas em execução fiscal extinta por quitação extrajudicial após o ajuizamento e antes da citação. Tese firmada em repetitivo de observância obrigatória, nos termos do art. 927 do CPC.
6. Impor ao exequente o ônus das custas seria incompatível com o devido processo legal, pois ele exerceu direito legítimo ao ajuizar a execução fiscal.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para inverter a condenação em custas e despesas processuais, que deverão ser arcadas integralmente pelo executado.
Tese de julgamento: Em execução fiscal extinta por quitação administrativa do débito após o ajuizamento e antes da citação, o ônus das custas processuais deve ser suportado pelo executado, nos termos do princípio da causalidade e do art. 90 do CPC.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017463-32.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 38.1 que, diante da informação de pagamento dos débitos executados, extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente/apelante, exceto a taxa judiciária.
Em suas razões (mov. 41.1), o apelante sustenta, em síntese que: a) há violação do art. 90 do CPC, na condenação do exequente ao pagamento de custas; b) deve ser aplicado o princípio da causalidade para a condenação em custas, devendo o exequente arcar com o ônus financeiro por dar causa ao ajuizamento; c) há cerceamento de defesa, conforme art. 10 do CPC, quando não foi oportunizado para se manifestar antes da Sentença condenatória.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a parte executada em custas processuais.
A parte apelada deixou de ser intimada, uma vez que sequer integrou a lide.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, é desnecessária a realização do juízo de admissibilidade em primeiro grau, motivo pelo qual, neste momento, verifico que o recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento e lhe atribuo o duplo efeito.
Da leitura dos autos, afere-se que a execução fiscal foi extinta a pedido do exequente, em razão da quitação do débito na via administrativa (mov. 38.1).
Entretanto, determinou o Magistrado de origem o pagamento de custas pelo exequente, ora apelante.
Pois bem, a execução foi ajuizada em 13/12/2023 para cobrança de crédito tributário de IPTU e taxa, referente aos exercícios de 2019 a 2022, no valor total de R$ 3.305,04 (três mil trezentos e cinco reais e quatro centavos).
Em 08/07/2026 (mov. 36.1), a municipalidade apresentou manifestação de requerimento de extinção do processo, em razão do adimplemento, pelo executado, da dívida principal pela via administrativa e após o ajuizamento da demanda.
Cinge-se a controvérsia acerca de qual parte deve arcar com o ônus sucumbencial quando da desistência da ação pela parte exequente em razão da quitação dos valores executados posterior ao ajuizamento, sem a que tenha se efetivado a citação.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes.
E, nesta linha, o princípio da causalidade deve ser lido na perspectiva de que foi o inadimplemento do devedor que ensejou o ajuizamento da demanda, raciocínio que não é derrogado pela liquidação do débito pela via administrativa após a propositura da ação, ainda que sem a citação do devedor.
Frisa-se aqui, que embora em primeiro momento houvesse divergência jurisprudencial quanto ao tema, inclusive, tendo me filiado à corrente contrária, a questão foi recentemente deliberada no Tema 1.413 do STJ, que firmou a seguinte tese:
"Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, § 10, do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação".
Assevera-se que se trata de entendimento consolidado em sede de repetitivo que discutia honorários em execução fiscal extinta pela quitação administrativa do débito antes da citação e, portanto, aplicável ao caso e de observância obrigatória, conforme artigo 927, III do CPC:
"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: [...]III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos";
Ao mais, já se posicionou neste sentido esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. QUITAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À DEMANDA. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO QUE EQUIVALE AO RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO PELO CONTRIBUINTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 90, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA COLENDA CÂMARA DE JULGAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0024115-23.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 23.06.2026)
Direito processual civil e direito administrativo. Apelação cível. Custas processuais em execução fiscal. Pagamento administrativo. Princípio da causalidade. Ônus da parte executada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba, com base na homologação do pagamento do débito, e condenou o Município ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Executada deve arcar com as custas e despesas processuais em razão do princípio da causalidade, considerando que o pagamento do débito foi realizado administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O pagamento do débito foi realizado administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal, o que equivale ao reconhecimento da pretensão executória. 4. O princípio da causalidade determina que quem deu causa à instauração da demanda deve arcar com as custas processuais. 5. A parte contrária não foi citada antes do pedido de arquivamento da execução, mas o Município mobilizou a máquina judiciária para ver satisfeito seu direito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para condenar a Executada ao pagamento de custas e despesas processuais. Tese de julgamento: O pagamento de débito não tributário realizado administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal não exime o devedor das custas processuais, sendo este responsável por tais despesas em razão do princípio da causalidade. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0027816-89.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 25.05.2026)
Assim, o princípio da causalidade deve ser lido na perspectiva de que foi o inadimplemento do devedor que ensejou o ajuizamento da demanda, raciocínio que não é derrogado pela liquidação do débito pela via administrativa após a propositura da ação, ainda que sem a citação do devedor.
In casu, portanto, independente da citação da parte executada, a imposição dos ônus sucumbenciais em desfavor do exequente representaria medida incompatível com o devido processo legal, pois o autor da demanda não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura de execução fiscal.
Conclusão
Assim, por todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação cível, alterando a sentença, para inverter a condenação em custas e despesas processuais, que deverá ser arcada integralmente pelo executado.
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