SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001492-82.2026.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, mantendo entendimento acerca da simultaneidade do prazo para prescrição da dívida e para usucapião, contado a partir do vencimento da última parcela. A embargante alega omissão quanto à análise da compatibilidade dessa conclusão com dispositivos do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à alienação fiduciária e à transferência do bem sem autorização do credor fiduciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) esclarecer se há omissão no acórdão quanto à compatibilidade entre os prazos de prescrição e usucapião diante da alienação fiduciária; (ii) analisar se a transferência do veículo a terceiro sem consentimento da credora fiduciária interfere no início do prazo aquisitivo da usucapião; e (iii) verificar a necessidade de inclusão expressa dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não para rediscutir matéria já decidida, como ocorre no presente caso.4. A controvérsia sobre a transferência do veículo, embora relevante ao direito de propriedade, não altera o entendimento sobre o marco inicial do prazo da usucapião, que se opera a partir do vencimento da última parcela, conforme jurisprudência consolidada desta Câmara Cível.5. O Tribunal não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido debatida e fundamentada, o que ocorreu nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais indicados para prequestionamento não configura omissão, desde que a matéria tenha sido devidamente analisada e fundamentada no acórdão.” ____________Dispositivos legais citados: CPC, art. 1.022.