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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, mantendo entendimento acerca da simultaneidade do prazo para prescrição da dívida e para usucapião, contado a partir do vencimento da última parcela. A embargante alega omissão quanto à análise da compatibilidade dessa conclusão com dispositivos do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça relativos à alienação fiduciária e à transferência do bem sem autorização do credor fiduciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) esclarecer se há omissão no acórdão quanto à compatibilidade entre os prazos de prescrição e usucapião diante da alienação fiduciária; (ii) analisar se a transferência do veículo a terceiro sem consentimento da credora fiduciária interfere no início do prazo aquisitivo da usucapião; e (iii) verificar a necessidade de inclusão expressa dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não para rediscutir matéria já decidida, como ocorre no presente caso.4. A controvérsia sobre a transferência do veículo, embora relevante ao direito de propriedade, não altera o entendimento sobre o marco inicial do prazo da usucapião, que se opera a partir do vencimento da última parcela, conforme jurisprudência consolidada desta Câmara Cível.5. O Tribunal não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido debatida e fundamentada, o que ocorreu nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais indicados para prequestionamento não configura omissão, desde que a matéria tenha sido devidamente analisada e fundamentada no acórdão.” ____________Dispositivos legais citados: CPC, art. 1.022.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001492-82.2026.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargados (mov. 18.1 dos autos de apelação cível). Insatisfeita, a embargante opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese:a)- que no REsp nº 1.528.626/RS, o Superior Tribunal de Justiça considerou que a existência do contrato tornava precária a posse e impedia a usucapião. Naquela hipótese, somente após a prescrição dos direitos do credor iniciou-se novo período de posse, que se prolongou por mais cinco anos, autorizando a prescrição aquisitiva. O acórdão embargado, diversamente, fez correr simultaneamente o prazo da pretensão do credor e o prazo da usucapião, contando ambos desde o vencimento da última parcela;b)- que requer-se esclarecimento expresso acerca da compatibilidade dessa conclusão com os artigos 1.203, 1.208, 1.260, 1.261 e 1.361 do Código Civil, especialmente quanto à possibilidade de posse ad usucapionem enquanto subsistente a propriedade fiduciária;c)- que a embargante sustentou que o veículo foi transferido a terceiro sem sua autorização, embora estivesse gravado com alienação fiduciária. O acórdão, contudo, presumiu a boa-fé e o animus domini dos adquirentes sem examinar os efeitos jurídicos da transferência realizada sem o consentimento da proprietária fiduciária;d)- que no julgamento do REsp nº 881.270/RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a transferência a terceiro de veículo alienado fiduciariamente, à revelia do credor, constitui ato clandestino, incapaz de induzir posse apta à usucapião, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil;e)- que também não foi esclarecido por que o precedente utilizado pelo acórdão, relativo a contrato comum de compra e venda entre vendedor e comprador, seria aplicável à relação de alienação fiduciária, na qual a instituição financeira não vendeu o bem aos autores nem autorizou sua transferência;f)- que para os fins do artigo 1.025 do CPC, requer-se que os dispositivos indicados sejam considerados incluídos no acórdão, ainda que os presentes embargos venham a ser rejeitados. Por tais razões, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados (mov. 1.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Todavia, não é o que se verifica na espécie, pois, na verdade, a embargante apenas pretende rediscutir a matéria. A questão alusiva a transferência do veículo sem anuência da credora fiduciária é questão atinente ao direito de propriedade e não interfere na questão possessória do bem.
Quanto aos precedentes do STJ citados pela embargante, estes não são vinculativos, de modo aplicou-se o entendimento já fixado por esta Câmara Cível quanto a simultaneidade entre o prazo de prescrição da dívida e o prazo de usucapião. E no que se refere ao precedente citado no acórdão embargado, independente de se tratar de contrato comum de compra e venda, o que se buscou reforçar foi que o início do prazo de prescrição aquisitiva se dá com o vencimento da última parcela e não após a prescrição da dívida, pouco importando a relação de alienação fiduciária. Assim, o que se constata facilmente é a pretensão da embargante com o manejo dos presentes embargos, de reformar a decisão, porém o mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada, de modo que desnecessária a análise dos fundamentos expostos e que não foram capazes de infirmar a conclusão adotada por este Relator. Finalmente, quanto à pretensão de prequestionamento, o Magistrado não está obrigado a rebater uma a uma das alegações das partes ou dos julgados colacionados aos autos, tampouco se ater as suas fundamentações, sendo desnecessária, portanto, a menção expressa aos dispositivos legais mencionados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida, de modo que pode formar sua convicção a partir dos elementos constantes nos autos, sempre é claro com a devida fundamentação e desde que a sua conclusão, por consequência lógica, torne prejudicada a análise dos demais pedidos. Portanto, considerando que o inconformismo da embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, voto por rejeitar os presentes embargos de declaração.
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