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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, mantendo decisão que afastou a incidência de juros compensatórios pretendidos pela exequente. Sustenta a embargante que o julgado incorreu em obscuridade ao partir da premissa de que os juros remuneratórios teriam sido introduzidos apenas na fase executiva, quando já constariam da petição inicial e seriam incontroversos nos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se o acórdão embargado padece de obscuridade apta a justificar a integração prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC,
art. 1.022.V.II. JurisprudênciaSTJ,
1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgado em 14.09.2016. Publicado em 21.09.2016.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0105103-67.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 27.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração opostos por Marisa Demattê Marchi em face de Amauri Caetano de Souza, tendo por objeto o v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e afastando a incidência de juros compensatórios no cumprimento de sentença (evento 23.1 – autos de origem).Sustenta a embargante, em síntese, o acometimento do julgado por obscuridade, ao argumento de que o acórdão teria partido da premissa equivocada de que os juros remuneratórios foram introduzidos apenas na fase executiva, quando, em realidade, integrariam a demanda desde a petição inicial e não teriam sido impugnados pela parte adversa. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes (evento 1.1).Nas contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando inexistir qualquer vício no julgado e afirmando que a insurgência revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado (evento 10.1).É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITODo exame do pronunciamento judicial hostilizado, em cotejo com as razões dos embargos, constata-se que a pretensão declaratória não possui compatibilidade com o perfil normativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. 1ª Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgado em 14.09.2016. Publicado em 21.09.2016). No caso concreto, não se verifica a obscuridade apontada pela embargante.O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incidência de juros compensatórios, assentando que os cálculos homologados observaram os limites do título executivo judicial e que não seria possível, na fase de cumprimento de sentença, acolher pretensão de inclusão de encargos não expressamente contemplados no comando condenatório.As razões recursais não evidenciam deficiência de clareza, omissão, contradição ou erro material no julgado. Em verdade, a embargante procura infirmar as premissas adotadas pelo Colegiado e obter conclusão diversa acerca da integração dos juros compensatórios ao título executivo judicial, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Todas as questões jurídicas relevantes ao deslinde da controvérsia foram objeto de análise e receberam fundamentação suficiente e coerente, inexistindo qualquer vício a ser sanado. A mera discordância da parte com a interpretação jurídica acolhida pelo acórdão não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos declaratórios.Constata-se, portanto, evidente propósito de rediscussão da matéria por via oblíqua, o que excede o estreito perímetro cognitivo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nessas condições, não se excogita o acolhimento do repto. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
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