SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0024492-37.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da instituição financeira para reformar a sentença e afastar a responsabilidade civil do banco por transferências realizadas em contexto de fraude bancária, reconhecendo a culpa exclusiva dos consumidores e de terceiros e a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise do perfil transacional dos correntistas, da culpa exclusiva dos consumidores e de terceiros, dos mecanismos de segurança bancária, do acionamento do Mecanismo Especial de Devolução, da conta conjunta e do prequestionamento, ou se a insurgência veicula mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já examinada nem à obtenção de novo julgamento da controvérsia. 4. O acórdão embargado enfrentou as questões necessárias ao julgamento da apelação, inclusive quanto à ausência de atipicidade suficiente das operações, à utilização de credenciais pessoais, à inexistência de falha demonstrada na prestação do serviço, ao acionamento do Mecanismo Especial de Devolução e à ruptura do nexo causal em razão da culpa exclusiva dos consumidores e de terceiros. 5. A alegação de contradição não se verifica quando a decisão apenas descreve a cadeia causal do evento fraudulento, atribuindo a atuação material a terceiros e reconhecendo que a conduta dos consumidores viabilizou as operações, sem antagonismo interno entre as premissas adotadas. 6. O pedido de prequestionamento não impõe o acolhimento dos aclaratórios nem exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, bastando que as teses relevantes tenham sido apreciadas, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos de declaração que veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem a rediscussão do mérito, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados para fins de prequestionamento quando as teses relevantes foram enfrentadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 14, § 3º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12.08.2002; STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 15.03.2005; TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0002846-30.2024.8.16.0130, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0019386-58.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 20.04.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20.07.2024.