SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105120-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta simone cherem fabricio de melo
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir 2.1) se a prisão preventiva atende ao requisito do periculum libertatis; e 2.2) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gravidade concreta do delito de narcotráfico, evidenciada pelo volume e diversidade dos entorpecentes confiscados [221g (duzentos e vinte e um gramas) de maconha, 21g (vinte e um gramas) de crack e 2,9g (dois gramas e nove decigramas) de cocaína], bem como a existência de prévia condenação penal transitada em julgado, justificam a clausura como forma de garantir a ordem pública.4. As medidas cautelares diversas do encarceramento são insuficientes para resguardar a ordem pública.5. As condições pessoais favoráveis não são hábeis para afastar a clausura preventiva quando presentes os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO 6. Habeas Corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg no HC n. 1.057.928/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, STJ, AgRg no HC n. 887.984/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024, STJ, RCD no RHC 232.911/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC 1.061.499/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.04.2026.