Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão demandam definir 2.1) se a prisão preventiva atende ao requisito do periculum libertatis; e 2.2) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gravidade concreta do delito de narcotráfico, evidenciada pelo volume e diversidade dos entorpecentes confiscados [221g (duzentos e vinte e um gramas) de maconha, 21g (vinte e um gramas) de crack e 2,9g (dois gramas e nove decigramas) de cocaína], bem como a existência de prévia condenação penal transitada em julgado, justificam a clausura como forma de garantir a ordem pública.4. As medidas cautelares diversas do encarceramento são insuficientes para resguardar a ordem pública.5. As condições pessoais favoráveis não são hábeis para afastar a clausura preventiva quando presentes os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO 6. Habeas Corpus conhecido e denegado._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:
STJ. AgRg no HC n. 1.057.928/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, STJ, AgRg no HC n. 887.984/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024, STJ, RCD no RHC 232.911/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, HC 1.061.499/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15.04.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0105120-06.2026.8.16.0000 - Marilândia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 30.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau), interposto contra decisão (evento 876.1 – dos autos nº 0029039-72.2006.8.16.0014), exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, em que o magistrado a quo rejeitou os embargos de declaração de evento 820.1.Inconformado, o agravante Paulo Cesar Bortone, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões, pugna pela reforma da decisão, no sentido de garantir ao agravante o valor R$ 125.000,00, tendo em vista que tal valor corresponde a 50% do valor do bem imóvel.No mérito, alega que o agravante opôs embargos de declaração, visando resguardar sua cota parte com base no percentual de 50% do valor da avaliação do bem, avaliado em R$ 250.000,00, conforme laudo de evento 63.1.O agravante entende que tem direito a 50% do valor da avaliação. Para tanto, defende que o imóvel enquanto bem indivisível só poderia ser alienado se o valor da alienação for suficiente para assegurar ao agravante (terceiro interessado e não executado) o importe de 50% da avaliação.Ademais, frisa que o imóvel foi avaliado em R$ 250.000,00 e arrematado em R$ 151.875,00.Dessa forma, pugna pelo recebimento do presente feito, bem como pelo seu provimento.Contrarrazões ao evento 12.1.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, o agravante, Paulo Cesar Bortone, insurge-se, em suma, quanto a decisão exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, em que o magistrado a quo rejeitou os embargos de declaração de evento 820.1.Em sua fundamentação, o magistrado singular assim expôs:“[...]A decisão de seq. 815 foi bastante clara, cristalina, ao determinar o levantamento de 50% do fruto da arrematação, não havendo como ser diferente, diante da impossibilidade do levantamento recair sobre o valor da avaliação do bem, a qual traduz mero parâmetro para venda.[...]O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios.[...]”O agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua reforma, ante a iminência de prejuízos.Com razão.Isso porque, em que pese a manifestação do magistrado de origem ao evento 815.1, no sentido de que: “Ademais, o feito em apenso, de embargos de terceiro, nº 3692-46- 2020.8.16.0014, destacou que fosse resguardada a quota parte de 50% do coproprietário do imóvel, o qual não é devedor no processo, diante da penhora da integralidade do imóvel. O feito teve a confirmação do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e se operou o trânsito em julgado. Desde modo, não há dúvidas de que 50% do fruto da arrematação será levantado pelo terceiro interessado Paulo César Bortone.” Sabe-se que,, por se tratar de bem indivisível, a alienação da integralidade é admitida, conforme legislação processual civil em qualquer hipótese de copropriedade. Neste sentido, deve-se resguardar, tão somente, ao coproprietário (não executado), ou seja, alheio a execução, o direito de preferência na arrematação do bem, ou ainda, a compensação financeira inerente a sua quota-parte, conforme disciplina o art. 843 do Código de Processo Civil. Vejamos:“Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação”. (grifo nosso)Com efeito, nos termos do § 2º do art. 843 do CPC, cabe ao coproprietário exercer o direito ao levantamento da quota-parte sobre o valor da avaliação do imóvel nos próprios autos da execução principal.Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.818.926/DF, definiu que: “[...] é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15)”.Extrai-se do julgado acima, especialmente de sua ementa que:“(...) a fim de que seja plenamente resguardado o interesse do coproprietário do bem indivisível alheio à execução, a própria penhora não pode avançar sobre o seu quinhão, devendo ficar adstrita à quota-parte titularizada pelo devedor. 7. Com efeito, a penhora é um ato de afetação, por meio do qual são individualizados, apreendidos e depositados bens do devedor, que ficarão à disposição do órgão judicial para realizar o objetivo da execução, que é a satisfação do credor. 8. Trata-se, pois, de um gravame imposto pela atuação jurisdicional do Estado, com vistas à realização coercitiva do direito do credor, que, à toda evidência, não pode ultrapassar o patrimônio do executado ou de eventuais responsáveis pelo pagamento do débito, seja qual for a natureza dos bens alcançados” (Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/04/2021).A propósito:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO POR COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PENHORADO COM O OBJETIVO DE DISCUTIR AS GARANTIAS DO ART. 843 E §§ DO CPC E A PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Embargos de terceiro opostos para assegurar as garantias previstas no art. 843 e §§ do CPC (direito de preferência na arrematação do imóvel ou a reserva de quota-parte do coproprietário em relação ao produto da alienação) e obter o desfazimento da penhora da pequena propriedade rural. Sentença de improcedência. Manutenção. Ausência de intimação do coproprietário da data designada para o leilão em tempo hábil para o exercício do direito de arrematação que, em concreto, foi suprida pela designação de nova data para a venda. Preferência na arrematação, ademais, não exercida a tempo pelo embargante na via própria. Reserva da quota-parte que, ademais, pode ser deduzida nos próprios autos da ação de execução, dispensando declaração de direito nos embargos. Penhora da propriedade rural, finalmente, não discutida no recurso.2. Sucumbência. Ônus integralmente a cargo do embargante, vencido. Pretendida inversão com base no princípio da causalidade e no estabelecido na Súmula n. 303 do STJ e no julgamento do REsp n. 1.452.840/SP não acolhida. Entendimento não aplicável ao caso em análise, diante da rejeição integral dos embargos de terceiro e a manutenção da penhora do imóvel.3. Majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016415-20.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 10.06.2024)Assim, tendo em vista as ponderações feitas pelo agravante, bem como ante o entendimento jurisprudencial, entende-se que a decisão agravada deve ser reformada.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, reformando a decisão guerreada.
|