SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0081359-69.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL, NÃO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA MEDIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Revisional de contrato em que a parte ativa visa à limitação dos juros remuneratórios, em mútuo pessoal, à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, e restituição de valores pagos a maior. Sentença de procedência. Instituição bancária que, inconformada, alegar necessidade de se sobrestar o curso processual, ante o contido no Tema repetitivo n. 1378, do Colendo STJ, nulidade sentencial, por dita ausência de fundamentação, e, enfim, a inexistência de abusividade nas taxas pactuada, dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em aferir se na sentença exarada na Revisional de contratos de empréstimo fora, ou não, correta imposição de limite à taxa dos juros, à média de mercado, e se a distribuição dos ônus sucumbenciais, entre as partes, é devida, ou não. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não se inferira nulidade na sentença, em razão de aventada falta de fundamentação, já que no decisum nada disso ocorrera. A propósito, nela se declinara, suficientemente, os fundamentos e provas a partir das quais se concluíra pela procedência do pedido inicial, quanto à inexistência da suposta nulidade. III.2. Não se conhecera da alegação recursal sobre limitação subsidiária dos juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado, por configurar inovação recursal ou ausência de interesse recursal, respectivamente. III.3. Taxas de juros remuneratórios praticadas pela parte passiva abusivas, por superarem, e em muito, o dobro da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN. III.4. Honorário advocatício imposto, na sentença, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, aqui majorado em 02% (dois por cento, com o que a verba honorária sucumbencial totaliza 12% (doze por cento) da mesma base de cálculo, segundo o disposto no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação da parte passiva parcialmente conhecida, e, nesta medida, não provida, com o que se impuseram honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: a revisão de cláusulas contratuais, em contratos de empréstimo pessoal se impõe, porque comprovada abusividade nas taxas de juros, praticadas, que deve ser extirpada, ou seja, substituída pela taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, a operações de mesma natureza.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 93, inc. IX, da CF, 4º, inc. III, e 47, do CDC, 85, § 2º e § 11, 487, inc. I, 489, e 509, § 2º, do CPC, e 4º, inc. IX, da Lei n. 4.595/64. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0006080-48.2022.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 19.8.22; TJPR, 13ª CC, AI de n. 0037249-66.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 29.1.21; TJPR, 15ª CC, n. 0044717-88.2014.8.16.0001, AC, Curitiba, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 17.5.21; TJPR, 13ª CC, Apelação Cível de n. 0002783-22.2020.8.16.0105, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 7.5.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001030-07.2020.8.16.0145, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 7.5.21; TJPR, 14ª CC, AC n. 0018684-56.2017.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 22.3.21; TJPR, 17ª CC, AC n. 0014686-13.2019.8.16.0130, Relª. Desª. ELIZABETH M. F. ROCHA, julgado de 22.3.21; TJPR, 18ª CC, AC n. 0000631-31.2016.8.16.0108, Relª. Desª. DENISE KRUGER PEREIRA, julgado de 18.5.20; STJ, AGINT no RE nos EDCL no AGINT no ARESP n. 1568612 / SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado de 8.6.21; STJ, AGINT no ARESP n. 1779052 / DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T., julgado de 17.5.21; STJ, RESP n. 1114049 / PE, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., julgado de 7.4.11; STJ, RESP n. 1061530 / RS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, julgado em 22.10.08; STJ, 4ª T., AGRG no RESP n. 1242968 / PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado em 3.9.15; STJ, RESP n. 1043163 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 1.6.10, publicado no DJE de 28.6.10; súmulas ns. 297, 382, do STJ, e 596, do STF. Resumo em linguagem acessível: nesta Corte, decidira-se haver, na sentença, suficiente fundamentação, pelo que inexiste razão a se suspender o curso processual. Também, aqui se concluíra que a taxa dos juros, cobrada pela Instituição financeira, fora abusiva, por superar, em muito, o dobro da média divulgada pelo BACEN, para este tipo de empréstimo. Por isso, fora aqui confirmada a decisão em que se limitaram os juros à taxa média de mercado, orenando-se a devolução dos valores pagos a maior, sendo o recurso da CREFISA parcialmente conhecido e, na parcela analisada, negado.