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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006945-47.2016.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 303, CAPUT, E ARTIGO 306, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997, NOS TERMOS DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PROVIMENTO – PENAS EM CONCRETO FIXADAS EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO PARA CADA UM DOS DELITOS – PENAS QUE PRESCREVEM EM 03 (TRÊS) ANOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL – LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (28/09/2018) E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (17/02/2026), EXCLUÍDO O PERÍODO ENTRE A SUSPENSÃO DOS AUTOS (15/08/2019) E O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU (03/07/2023) – TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, previstos nos artigos 303 e 306 da Lei nº 9.503/1997, em concurso material, com aplicação de penas privativas de liberdade de seis meses para cada delito. O apelante requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, a absolvição dos delitos, insurgindo-se contra a condenação proferida pelo juízo de primeira instância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, com consequente extinção da punibilidade do apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser regulada pela pena concreta aplicada, que é de seis meses de detenção para cada delito, fixando o prazo prescricional em três anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal.4. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia (28/09/2018) e a publicação da sentença (17/02/2026), descontado o período de suspensão dos autos (15/08/2019 a 03/07/2023), ultrapassa o prazo prescricional de três anos.5. Diante do transcurso do prazo prescricional na modalidade retroativa, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e declarada a extinção da punibilidade do apelante em relação aos crimes imputados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do apelante em relação aos fatos imputados, restando prejudicada a apreciação do mérito recursal.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória, quando não há recurso da acusação, e o prazo prescricional deve ser contado excluindo-se o período de suspensão dos autos, podendo ser reconhecida na modalidade retroativa, com consequente extinção da punibilidade do réu._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 119; CTB, arts. 303, caput, e 306, caput, § 1º, inc. II, e § 2º Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0012117-63.2014.8.16.0017, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 27.07.2026; Súmula nº 146/STFResumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do réu para que fosse reconhecida a prescrição, ou seja, que o prazo para punir pelos crimes de dirigir embriagado e causar lesão sem querer tivesse passado. Como o tempo entre o início do processo e a sentença foi maior que o prazo legal para punir, descontando o período em que o processo ficou parado, o tribunal entendeu que não pode mais aplicar a pena. Por isso, declarou que o réu não pode mais ser punido por esses crimes. Também decidiu pagar R$ 800,00 para a advogada que defendeu o réu no recurso, pois ela trabalhou no caso.