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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 303, CAPUT, E ARTIGO 306, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997, NOS TERMOS DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – PROVIMENTO – PENAS EM CONCRETO FIXADAS EM 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO PARA CADA UM DOS DELITOS – PENAS QUE PRESCREVEM EM 03 (TRÊS) ANOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL – LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (28/09/2018) E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (17/02/2026), EXCLUÍDO O PERÍODO ENTRE A SUSPENSÃO DOS AUTOS (15/08/2019) E O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU (03/07/2023) – TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, previstos nos artigos 303 e 306 da Lei nº 9.503/1997, em concurso material, com aplicação de penas privativas de liberdade de seis meses para cada delito. O apelante requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, a absolvição dos delitos, insurgindo-se contra a condenação proferida pelo juízo de primeira instância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, com consequente extinção da punibilidade do apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição da pretensão punitiva deve ser regulada pela pena concreta aplicada, que é de seis meses de detenção para cada delito, fixando o prazo prescricional em três anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal.4. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia (28/09/2018) e a publicação da sentença (17/02/2026), descontado o período de suspensão dos autos (15/08/2019 a 03/07/2023), ultrapassa o prazo prescricional de três anos.5. Diante do transcurso do prazo prescricional na modalidade retroativa, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva e declarada a extinção da punibilidade do apelante em relação aos crimes imputados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de apelação conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do apelante em relação aos fatos imputados, restando prejudicada a apreciação do mérito recursal.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença condenatória, quando não há recurso da acusação, e o prazo prescricional deve ser contado excluindo-se o período de suspensão dos autos, podendo ser reconhecida na modalidade retroativa, com consequente extinção da punibilidade do réu._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, VI, 110, § 1º, e 119; CTB, arts. 303, caput, e 306, caput, § 1º, inc. II, e § 2º Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0012117-63.2014.8.16.0017, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 27.07.2026; Súmula nº 146/STFResumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido do réu para que fosse reconhecida a prescrição, ou seja, que o prazo para punir pelos crimes de dirigir embriagado e causar lesão sem querer tivesse passado. Como o tempo entre o início do processo e a sentença foi maior que o prazo legal para punir, descontando o período em que o processo ficou parado, o tribunal entendeu que não pode mais aplicar a pena. Por isso, declarou que o réu não pode mais ser punido por esses crimes. Também decidiu pagar R$ 800,00 para a advogada que defendeu o réu no recurso, pois ela trabalhou no caso.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006945-47.2016.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VALDIR MACIEL DINIZ, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para o fim de condená-lo pela prática dos delitos previstos no artigo 303, caput (fato 01) e artigo 306 (fato 02), ambos da Lei n. 9.503/1997 (FATO 02), em concurso material (CP, art. 69). Consta da denúncia a prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01“No dia 27 de agosto de 2016, por volta das 18h10min, o denunciado VALDIR MACIEL DINIZ conduzia o veículo VW/Saveiro, placas AEP-7612, na Avenida Dourado, nº 76, Balneário Tibagi, neste Município de Ibiporã/PR, de forma imprudente e violando o dever de cuidado objetivo a todos imposto, pois trafegava em velocidade incompatível com o local e sob influência de álcool, ocasião em que atropelou a vítima ENZO MACHADO PICCELI, causando-lhe lesões corporais demonstradas nas fotografias de fls. 36/37 e prontuário de atendimento médico de fls. 61, consistente em escoriações em cotovelo direito, joelhos, dorso e trauma leve em região occiptal.”FATO 02“Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado VALDIR MACIEL DINIZ conduzia o veículo VW/Saveiro, placas AEP-7612, na Avenida Dourado, nº 76, Balneário Tibagi, neste Município de Ibiporã/PR, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme sinais indicativos relatados nos termos de depoimento de fls. 08/10, 11/14 e 38/40.” O órgão ministerial, quando do oferecimento da denúncia (mov. 8.1 – 1º Grau de Jurisd.), imputou ao réu a prática dos delitos previstos no artigo 303, caput, da Lei 9.503/97 (com redação anterior à Lei nº 13546/2017) (fato 01) e do artigo 306, caput e §1º, inciso II, e §2º (fato 02), ambos da Lei nº 9.503/97.A exordial acusatória foi recebida em 28/09/2018 (mov. 22.1 – 1º Grau de Jurisd.). A sentença foi prolatada em 17/02/2026 (mov. 294.1 – 1º Grau de Jurisd.).O réu foi pessoalmente intimado do inteiro teor da r. sentença (mov. 310 – 1º Grau de Jurisd.).A defesa de VALDIR MACIEL DINIZ interpôs recurso de apelação e, em suas razões recursais (mov. 308.1 – 1º Grau de Jurisd.), requer, em síntese: a) o reconhecimento da a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena concretamente aplicada, relativamente aos delitos previstos nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, declarando-se extinta a punibilidade do apelante, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal; b) subsidiariamente, a absolvição do apelante quanto ao delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e c) a absolvição do apelante quanto ao delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, também com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No mais, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, bem como a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa, em razão da atuação em grau recursal.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em contrarrazões (mov. 314.1 – 1º Grau de Jurisd.), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.Por fim, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de lavra do il. Procurador de Justiça LEONIR BATISTI, opinou no sentido de que a apelação seja julgada prejudicada pela materialização da prescrição. Caso analisada, opinou para que seja conhecida, e, no mérito, desprovida (mov. 13.1 – 2º Grau de Jurisd.). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO:a) DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso. b) PRELIMINAR - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA A defesa do apelante, em suas razões recursais, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena concretamente aplicada, relativamente aos delitos previstos nos arts. 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, declarando-se extinta a punibilidade do apelante, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal.Com razão.Conforme se observa da r. sentença, o Apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos no artigo 303, caput (fato 01) e artigo 306 (fato 02), ambos da Lei n. 9.503/1997 (FATO 02), respectivamente, às penas privativas de liberdade de 06 (seis) meses de detenção para cada um dos delitos, a serem inicialmente cumpridas no regime aberto (mov. 294.1 – 1° Grau de Jurisd.).Observando que o Ministério Público do Estado do Paraná não apresentou recurso, há, portanto, a possibilidade de se trabalhar com as penas fixadas na sentença, com escopo na Súmula 146 do STF[1].Ademais, dispõe o art. 110, §1º, do Código Penal, que “A prescrição, depois de prolatada sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada”. E, nos termos do artigo 119 do Código Penal, “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.No caso em análise, considerando as penas aplicadas pelo Juízo a quo, a prescrição deve se regular pelas penas em concreto, cujo lapso prescricional é de 03 (três) anos, para ambos os delitos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Nesses termos, verifica-se que a denúncia foi recebida no dia 28 de setembro de 2018 (mov. 22.1 – 1° Grau de Jurisd.), sendo os autos e a prescrição suspensos em 15 de agosto de 2019 (mov. 54.1 – 1° Grau de Jurisd.). Em 03 de julho de 2023 (mov. 190.1 – 1° Grau de Jurisd.) o réu compareceu espontaneamente nos autos e a sentença condenatória foi publicada no dia 17 de fevereiro de 2026 (mov. 294.1 – 1° grau de Jurisd.). No primeiro período, transcorreu o prazo de 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias, e no segundo período, o prazo transcorrido foi de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias. Assim, somando-se os dois períodos, verifica-se o transcurso de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias, prazo superior a 03 (três) anos. Diante de tais considerações, vislumbra-se, de pronto, a fluência de prazo prescricional – modalidade retroativa – apto a determinar a extinção da punibilidade do apelante em esteio na sanção in concreto imposta na sentença.Portanto, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, cumpre declarar a extinção de punibilidade do apelante em relação aos fatos narrados na exordial acusatória, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.Sobre o tema, destaca o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, que: "(...) Prescrição retroativa: é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença. (...), proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta". (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, p. 519, 2007). Segue, nesse mesmo sentido, o entendimento desta c. Câmara Criminal em caso análogo: APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO À PENA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, 10 (DEZ) DIAS-MULTA E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO PRAZO DE 02 (DOIS) MESES. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. PENA CONCRETA QUE, NOS TERMOS DO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL, FIXA O PRAZO PRESCRICIONAL EM 3 (TRÊS) ANOS. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO A APELANTE, COM A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 89, § 6º, DA LEI Nº 9.099/1995. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL, DESCONSIDERANDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, INCISO IV, 109, INCISO VI, E 110, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012117-63.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.07.2026) (grifei) Ressalta-se que o mesmo ocorre com a reprimenda de multa, que segue a regra do art. 114, inciso II, do Código Penal, cujo prazo é idêntico àquele para a pena privativa de liberdade do caso concreto.Diante do exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c art. 110, § 1º, todos do Código Penal, é caso de reconhecimento da prescrição e, por consequência, é medida de rigor ser declarada a extinção da punibilidade do acusado VALDIR MACIEL DINIZ. - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPor fim, devem ser fixados honorários advocatícios à defensora dativa nomeada pelo Magistrado de origem para o acompanhamento processual do réu (mov. 54.1 – 1º Grau de Jurisd.).Destaca-se que as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm manifestado o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a discricionariedade do Juiz, o qual deve levar em consideração a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo da atuação do causídico, para que a remuneração do profissional seja equivalente a prestação do serviço.A aplicação destes critérios, para fixar a remuneração do serviço prestado pelo advogado dativo no processo penal, decorre da analogia do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que assim estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Registre-se que a Resolução Conjunta 06/2024-SEFA/PGE indica, em tabela, os honorários advocatícios ao defensor dativo com valor de R$ 700,00 (setecentos reais) até R$ 900,00 (novecentos reais), pela interposição do recurso.Desse modo, considerando grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos em lei, arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor da defensora, DRA. MICHELLE QUEIROZ FABIANO – OAB/PR 83.731, a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação do defensor decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná. III. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do apelante VALDIR MACIEL DINIZ, em relação aos fatos 01 e 02 que lhe foram imputados na exordial acusatória, nos termos da fundamentação.Ainda, voto pelo arbitramento de honorários advocatícios.
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