Ementa
Ementa:
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão quanto ao arbitramento de honorários
à advogada dativa nomeada para atuar como assistente de acusação. Requerimento expresso apresentado em
contrarrazões recursais. Necessidade de fixação da verba conforme legislação estadual e resolução conjunta aplicável. Honorários arbitrados em favor do defensor dativo. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
I.
Caso em exame
1.
Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação criminal que, embora tenha julgado o mérito do recurso, deixou de apreciar o pedido de arbitramento de honorários formulado pela advogada dativa nomeada para atuar como assistente de acusação. A embargante sustentou a existência de omissão quanto à remuneração devida pela atuação recursal.
II.
Questão em discussão
2. As
questões
em discussão consistem
em
saber se:
(i) houve omissão no acórdão quanto ao pedido de arbitramento de honorários formulado pela
advogada
dativa e (ii) se é devido o arbitramento da verba honorária pela atuação no recurso de apelação, conforme legislação aplicável.
III.
Razões de decidir
3. Constatou-se omissão, pois o acórdão apreciou integralmente o mérito da apelação, mas não examinou o pedido de arbitramento de honorários apresentado pela
assistente de acusação
nas
contrarrazões
recursais. A ausência de enfrentamento direto da matéria caracteriza vício sanável mediante Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do CPP, que abrange hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
4. O
advogado
dativo atua por delegação estatal e tem direito à remuneração pelo serviço prestado, nos termos do Estatuto da OAB e da legislação estadual. Tal disciplina assegura a compensação pelo exercício do múnus público, cabendo ao magistrado fixar os honorários observando tabela própria definida por resolução conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda.
5. Diante da expressa postulação da verba na fase recursal e da efetiva atuação do
advogado
dativo, impõe-se o arbitramento dos honorários, sob pena de violação ao direito assegurado ao advogado e à própria legislação de regência. A ausência de apreciação constitui vício a ser corrigido para assegurar a completude e coerência do decisum.
IV.
Dispositivo e tese
6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação
como assistente de acusação
no recurso de apelação, mantidas as demais disposições do acórdão embargado.
Tese de julgamento:
A omissão referente à análise do pedido de arbitramento de honorários formulado por
advogada
dativa
deve ser suprida, assegurando-se a remuneração correspondente quando comprovadas a nomeação e a atuação no recurso, nos termos da legislação pertinente.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §1º; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º, §1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Embargos de Declaração nº 0002902-22.2025.8.16.0100, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025,
publ. 22.10.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal verificou que a decisão anterior deixou de analisar um pedido feito pela advogada nomeada para atuar como assistente de acusação. Como a profissional foi regularmente designada, efetivamente trabalhou no recurso e requereu o pagamento pelos serviços prestados, concluiu-se que houve uma omissão a ser corrigida. Por isso, os Embargos de Declaração foram acolhidos para fixar os honorários advocatícios devidos à advogada dativa, permanecendo inalterados os demais pontos do acórdão embargado.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004016-65.2026.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 10.08.2026)
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