SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Integra Ementa pré-formatada para citação   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004016-65.2026.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão quanto ao arbitramento de honorários à advogada dativa nomeada para atuar como assistente de acusação. Requerimento expresso apresentado em contrarrazões recursais. Necessidade de fixação da verba conforme legislação estadual e resolução conjunta aplicável. Honorários arbitrados em favor do defensor dativo. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação criminal que, embora tenha julgado o mérito do recurso, deixou de apreciar o pedido de arbitramento de honorários formulado pela advogada dativa nomeada para atuar como assistente de acusação. A embargante sustentou a existência de omissão quanto à remuneração devida pela atuação recursal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve omissão no acórdão quanto ao pedido de arbitramento de honorários formulado pela advogada dativa e (ii) se é devido o arbitramento da verba honorária pela atuação no recurso de apelação, conforme legislação aplicável. III. Razões de decidir 3. Constatou-se omissão, pois o acórdão apreciou integralmente o mérito da apelação, mas não examinou o pedido de arbitramento de honorários apresentado pela assistente de acusação nas contrarrazões recursais. A ausência de enfrentamento direto da matéria caracteriza vício sanável mediante Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do CPP, que abrange hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4. O advogado dativo atua por delegação estatal e tem direito à remuneração pelo serviço prestado, nos termos do Estatuto da OAB e da legislação estadual. Tal disciplina assegura a compensação pelo exercício do múnus público, cabendo ao magistrado fixar os honorários observando tabela própria definida por resolução conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda. 5. Diante da expressa postulação da verba na fase recursal e da efetiva atuação do advogado dativo, impõe-se o arbitramento dos honorários, sob pena de violação ao direito assegurado ao advogado e à própria legislação de regência. A ausência de apreciação constitui vício a ser corrigido para assegurar a completude e coerência do decisum. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação como assistente de acusação no recurso de apelação, mantidas as demais disposições do acórdão embargado. Tese de julgamento: A omissão referente à análise do pedido de arbitramento de honorários formulado por advogada dativa deve ser suprida, assegurando-se a remuneração correspondente quando comprovadas a nomeação e a atuação no recurso, nos termos da legislação pertinente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 8.906/1994, art. 22, §1º; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0002902-22.2025.8.16.0100, Rel. Des. Mario Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 20.10.2025, publ. 22.10.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal verificou que a decisão anterior deixou de analisar um pedido feito pela advogada nomeada para atuar como assistente de acusação. Como a profissional foi regularmente designada, efetivamente trabalhou no recurso e requereu o pagamento pelos serviços prestados, concluiu-se que houve uma omissão a ser corrigida. Por isso, os Embargos de Declaração foram acolhidos para fixar os honorários advocatícios devidos à advogada dativa, permanecendo inalterados os demais pontos do acórdão embargado.