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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0016259-04.2017.8.16.0083/1 Embargos de Declaração n° 0016259-04.2017.8.16.0083 ED 1 Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão Embargante(s): BANCO BMG SA Embargado(s): MARIA NEDIR DOS SANTOS Relator: Helder Luis Henrique Taguchi EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. RMC. INAPLICABILIDADE DOS ENCARGOS DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUJA EXECUÇÃO REVELOU-SE ABUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR TAXA DE MÉDIA DO BACEN PARA A MESMA OPERAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. CONTRARIEDADE DO RECORRENTE COM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente o recurso do autor ora embargado, conforme ementa a seguir: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DA FATURA EM VALOR MÍNIMO ATRAVÉS DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CORRELATA. ABUSO DE DIREITO DO FORNECEDOR NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DO CONTRATO ATÉ A QUITAÇÃO DO CRÉDITO FORNECIDO, SEM OS ENCARGOS CONTRATUAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO APENAS DOS VALORES QUE EXCEDERAM O VALOR CREDITADO AO AUTOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Sendo da essência dos negócios jurídicos estabelecidos entre as partes deste processo o valor da parcela consignada e o fornecimento do crédito através do cartão de crédito, o reconhecimento da abusividade tem por consequência a nulidade da cláusula que estabelece o desconto em benefício previdenciário como pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito, mantendo, por consequência, os descontos em folha até a quitação do valor original do crédito fornecido ao autor, sem a incidência de atualização e dos encargos previstos no contrato. 2. A repetição em dobro é devida apenas na hipótese de os descontos superarem o valor original do crédito fornecido ao autor; com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora contados da citação. 3. O pedido de indenização por danos morais é improcedente. porque o fornecimento de crédito e a exigência de pagamento a maior, por si só, não têm a aptidão geradora de circunstância excepcional de afronta a personalidade da parte. 4. Com a ressalva deste Juiz Relator, que considera comprovada a conduta de má-fé da instituição financeira e que, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, por se tratar de hipótese de dano social. 2. O embargante alega contradição no acórdão, porque diferentemente da premissa utilizada na decisão, na qual consta: “ , nãosem incidência de juros ou correção monetária porque não previstos no contrato” há que se falar em contrato com a taxa de juros 0, pois no contrato de cartão de crédito os juros variam de acordo com a utilização e quitação do saldo devedor. E, subsidiariamente, pleiteou a aplicação da taxa média de juros estipulada pelo Banco Central para operações de crédito. Por fim requereu o prequestionamento dos arts. 192 e 170, da CRFB. 3. No que tange aos juros e correção monetária, a apontada contradição é apenas aparente, e está esclarecida a partir da comparação entre o negócio jurídico realizado pelas partes – saque através de cartão de crédito – e aquele realmente pretendido pelo autor – mútuo bancário. Em razão da adoção de valor ínfimo para desconto em folha quando comparado ao valor creditado ao consumidor, e da previsão de encargos elevados do cartão de crédito para tal modalidade de pagamento, a situação de fato aqui visualizada corresponde à vantagem exagerada para o fornecedor, vedada pelo artigo 51, parágrafo 1 , inciso III, da Lei 8.078/90: o se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Como consequência, sendo da essência dos negócios jurídicos estabelecidos entre as partes deste processo o valor da parcela consignada e o fornecimento do crédito através do cartão de crédito, o reconhecimento da abusividade atinge a relação contratual em seu sentido mais amplo. Como decorrência da anulação da forma de pagamento através do desconto em folha do valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ressalta-se a incompatibilidade dos juros rotativos do cartão de crédito ou de sua substituição pela taxa média do Banco Central para operações da mesma natureza. Por isso, a ausência de fixação de taxa de juros substitutiva aos encargos do cartão de crédito, ainda que pela média do Banco Central, não caracteriza vício formal previsto no artigo 1.022 do CPC, senão simples efeito da fundamentação do acórdão. 4.Para efeito de prequestionamento o que se revela imprescindível, uma vez que a embargante alega erro de julgamento, é que ela própria aponte, fundamentadamente, os dispositivos que entende vulnerados. “Quatro breve observações finais se impõem nesse tema tão controverso. Primeira: a falta de indicação precisa do número da lei ou do artigo da lei federal porventura infringido no acórdão não descaracteriza o prequestionamento (neste caso, dito “implícito”), apesar de se mostrar imprescindível que o dispositivo vulnerado seja apontado pelo recorrente. Segunda: é preciso prequestionar as questões de ordem pública, embora conhecíveis de ofício, no caso de o tribunal a quo deixar de resolvê-las explicitamente no acórdão, ou porque surgem no próprio julgamento. Terceira: a decisão impugnada decorre da decisão da maioria, motivo por que a questão federal ventilada no voto vencido não satisfaz o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula do STJ, n. 320. Quatro: a menção a dispositivo legal no relatório é irrelevante” (ASSIS, Araken, Manual dos recursos, 6ª ed., RT, 2014, p. 829). O que se afigura necessário, neste ponto, é a decisão expressa e motivada a respeito da questão jurídica e não a menção ao dispositivo legal apontado pela embargante. 5. Embargos de declaração rejeitados. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BMG SA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Helder Luis Henrique Taguchi (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 30 de julho de 2019 Helder Luis Henrique Taguchi Juiz (a) relator (a)
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