Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cássio Fernandes Beverari – Sociedade Individual de Advocacia, em face da decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de inventário n.º 0000473 11.2025.8.16.0059, consistente na constrição da safra de soja em curso, ou, caso já comercializada, da próxima safra (2026), referente ao imóvel rural matrícula n.º 248. (mov. 215.1 e mov. 229.1) Nas razões do recurso, sustenta a agravante, em síntese que: a) a decisão exige que a Agravante demonstre: quem plantou; quem colheu; onde foi armazenada a soja; qual a origem da produção; quem atualmente explora o imóvel. Ocorre que tais documentos encontram-se exclusivamente sob domínio do espólio, não podendo ser exigida da Agravante a produção de prova que somente detém capacidade de demonstrá-la é o Agravado; b) aplica-se ao caso o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova poderá ser redistribuído quando determinada prova estiver em melhores condições de ser produzida pela parte contrária; c) nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, todos os bens do devedor respondem pela execução; d) encerrado o arrendamento, é perfeitamente possível que o próprio possuidor tenha retomado diretamente a exploração da atividade rural ou celebrado nova forma de exploração econômica. Não há qualquer prova nos autos demonstrando que o imóvel permaneceu improdutivo; e) o artigo 797, estabelece que a execução deve ocorrer no interesse do credor; f) não há qualquer prova nos autos demonstrando que o imóvel permaneceu improdutivo, pelo contrário, há comprovante de quitação das parcelas do acordo na forma acordada, ou seja, em sacas de soja a terceiro que vendeu o imóvel ao Agravado. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência recursal.Foi determinado o processamento do recurso, sem a antecipação da tutela recursal.O agravado apresentou contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.A controvérsia se restringe ao pedido formulado pelo exequente para penhora de sacas de soja, no rosto dos autos de inventário, bem como de eventual safra futura, sob a alegação de que os produtos agrícolas pertencem ao executado.Pois bem.O agravante, na petição de mov. 213.1, alega que o Executado adquiriu o imóvel rural, matrícula nº 248, do Cartório de Registro de Imóveis de Reserva – PR., do terceiro Hélio José Gomes, entretanto, por não ter adimplido com a totalidade do contrato de compra e venda, foi realizado acordo entre as partes para que o pagamento ocorresse por meio de sacas de soja, o que demonstra a exploração da atividade agrícola pelo Embargado.Afirma que em razão do acordo entabulado nos autos 0000200-13.2017.8.16.0059, o imóvel está em nome do Sr. Hélio José Gomes, até que se cumpra com o acordo, porém, a posse direta do imóvel está com os herdeiros do Executado. Com isso, requereu a penhora no rosto dos autos da safra da soja.A decisão agravada indeferiu o pedido, nos seguintes termos:“O objeto do pedido não é o direito aquisitivo relativo ao imóvel, mas a safra de soja supostamente existente ou futura. Para o deferimento da medida, seria necessária a demonstração de que a produção agrícola existe, pertence ao espólio e se encontra suficientemente individualizada. O acordo juntado no mov. 220.3 prevê o pagamento de parte da dívida assumida por Benedito Alves Correa mediante a entrega anual de sacas de soja, inclusive com parcelas previstas para os anos de 2026 a 2031.O instrumento, contudo, não estabelece que o produto deva ser extraído do imóvel objeto da matrícula n.º 248, nem comprova que o espólio cultive diretamente a área, ou seja titular de determinada safra nela produzida. A sentença de mov. 220.4 apenas homologou o acordo celebrado, enquanto o recibo de mov. 220.5 comprova o pagamento da parcela correspondente ao ano de 2025, sem identificar a origem do produto ou dos recursos empregados no adimplemento.A manifestação apresentada no inventário, reproduzida no mov. 220.6, relaciona as matrículas n.º 6.950 e 248 entre os bens inventariados e menciona a existência de crédito perante Alexandre Fernandes Redi, decorrente de contrato de arrendamento rural. O contrato de arrendamento juntado no mov. 220.8, por sua vez, demonstra que parte do imóvel foi cedida para cultivo de soja e outras culturas, mediante remuneração anual em sacas de soja. O instrumento foi firmado em 1º de agosto de 2016, pelo prazo de quatro anos, não havendo comprovação de sua prorrogação ou de que a exploração agrícola tenha permanecido nas mesmas condições após o término de sua vigência. Também não foi juntada documentação que demonstre o valor atual de eventual crédito de arrendamento, a existência de produção referente ao ano de 2026 ou a titularidade da safra pelo espólio. A decisão proferida no inventário, juntada no mov. 220.7, deferiu a habilitação ou reserva do crédito da exequente, mas não reconheceu a existência de safra pertencente ao espólio ou de crédito atual decorrente da produção agrícola. Assim, os documentos apresentados demonstram a relação jurídica do executado com o imóvel e a existência pretérita de exploração agrícola, mas não permitem concluir que haja safra de soja em curso pertencente ao espólio, tampouco fornecem elementos para sua adequada individualização. A indicação da safra futura igualmente permanece genérica, por se tratar de produção incerta, cuja existência e titularidade não podem ser presumidas apenas em razão da natureza rural do imóvel ou da obrigação de entrega de sacas de soja prevista em negócio jurídico distinto. Ademais, a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do Código de Processo Civil, destina-se à averbação da constrição sobre direito discutido em outro processo, para que recaia sobre os bens ou valores que vierem a caber ao executado, não se prestando à apreensão direta de produção agrícola futura e não individualizada. Eventual direito aquisitivo, crédito de arrendamento ou outro ativo pertencente ao espólio poderá ser objeto de pedido específico, desde que suficientemente identificado.” Em que pese as alegações do agravante, a decisão agravada deve ser mantida. Isso porque a constrição judicial pressupõe a demonstração mínima de que o bem a ser atingido integra o patrimônio do executado, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros. Assim, a efetivação de ato constritivo exige a existência de elementos concretos que evidenciem a titularidade do bem pelo executado.No caso, o exequente não apresentou prova apta a demonstrar que a produção agrícola objeto do pedido pertence efetivamente ao espólio. A mera circunstância de este deter a posse de determinado imóvel rural não conduz, por si só, à conclusão de que a lavoura e os respectivos frutos lhe pertençam, haja vista a possibilidade de exploração da área por terceiros, mediante contratos de arrendamento, parceria agrícola, comodato ou outros ajustes negociais.Nesse contexto, a alegação de que as sacas de soja seriam de propriedade do executado permanece amparada em mera presunção, desacompanhada de documentos ou outros elementos probatórios capazes de estabelecer o necessário vínculo entre o devedor e a produção agrícola cuja constrição se pretende.Ademais, não há como admitir a penhora de eventual safra. Ainda que a jurisprudência admita, em situações específicas, a constrição de safra pendente ou futura, a medida exige a individualização do bem e a demonstração de que a produção a ser colhida integra, ou integrará, o patrimônio do executado. No caso, inexiste prova segura de que eventual safra futura será produzida pelo devedor, tampouco há elementos que permitam identificar sua extensão, quantidade estimada ou a efetiva titularidade dos frutos agrícolas.O pedido formulado pelo exequente recai sobre bem futuro e incerto, desprovido de individualização mínima, circunstância que inviabiliza a constrição pretendida. A execução deve recair sobre bens determinados pertencentes ao executado, não sendo admissível a constituição de gravame fundada em mera expectativa de aquisição patrimonial.Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte requerente o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, cabia ao exequente comprovar que a mercadoria indicada integra o patrimônio do executado, não sendo possível deferir medida constritiva fundada em mera conjectura.Ademais, a penhora, como ato executivo que restringe direitos patrimoniais, deve recair sobre bens certos e inequivocamente pertencentes ao devedor, observando-se os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), sob pena de atingimento indevido de patrimônio de terceiros estranhos à relação processual.Ausentes elementos seguros acerca da propriedade da produção agrícola pelo espólio executado, impõe-se o indeferimento do pedido.3. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|