SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105204-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE SACAS DE SOJA NO ROSTO DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A MERCADORIA INTEGRA O PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. MERA POSSE DE IMÓVEL RURAL QUE NÃO AUTORIZA PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA. ÔNUS DO EXEQUENTE DE DEMONSTRAR A TITULARIDADE DOS BENS OBJETO DA CONSTRIÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL RESTRITA AOS BENS DO DEVEDOR. ARTS. 789 E 831 DO CPC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DE EVITAR EVENTUAL AFETAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE TERCEIROS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.Inexistindo nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar que a produção agrícola integra o patrimônio do devedor, sendo insuficiente a mera posse ou exploração de imóvel rural para presumir a propriedade dos frutos. Diante da ausência de comprovação da titularidade das sacas de soja e da natureza incerta e futura da produção vindoura, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu a medida constritiva requerida.Agravo de instrumento não provido.