Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS CONSTRITIVAS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a extensão de atos executivos e medidas constritivas sobre o patrimônio de sociedade limitada unipessoal em relação de consumo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à autonomia patrimonial da sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, § 1º, do CC); (ii) saber se houve omissão sobre a necessidade de instauração do incidente de desconsideração inversa; (iii) saber se houve omissão sobre a menor onerosidade (art. 805 do CPC); e (iv) saber se há obscuridade na aplicação da teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou todas as matérias, consignando a inaplicabilidade da blindagem patrimonial se houver óbice ao ressarcimento consumerista.4. O pedido foi formulado na petição inicial, o que dispensa a instauração de incidente específico (art. 134, § 2º, do CPC).5. A menor onerosidade foi analisada, ressalvada a revisão de eventuais excessos na origem.6. A teoria menor dispensa a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC).7. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC, revelando mero intuito de rediscussão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão de matéria já julgada quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50 e 1.052, § 1º; CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 134, § 2º, 489, § 1º, 805, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.246.796/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.04.2015.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA empresa questionou a decisão dizendo que pontos importantes não foram analisados. O Tribunal confirmou que tudo foi devidamente explicado e manteve o bloqueio de bens, esclarecendo que esse recurso não serve apenas para tentar mudar o resultado do julgamento.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0105246-56.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 07.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOO insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão colegiada de mov. 68.1, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão que estendeu medidas constritivas à sociedade limitada unipessoal da embargante.Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese a ocorrência de obscuridade e omissão na decisão. Alega ausência de manifestação específica acerca da autonomia patrimonial da sociedade limitada unipessoal prevista no art. 1.052, § 1º, do Código Civil; da necessidade de observância do procedimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica, afirmando que o redirecionamento ao patrimônio da sociedade teria sido requerido posteriormente por petição simples; e da incidência do princípio da menor onerosidade, diante da alegada desproporção entre o capital social da clínica e o montante objeto da constrição. Aponta, ainda, obscuridade quanto à aplicação da teoria menor da desconsideração, por entender inexistente suporte probatório concreto para a constrição de bens da pessoa jurídica.Ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e esclarecer a obscuridade apontadas, com manifestação expressa sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento, bem como o afastamento de eventual caráter protelatório do recurso.A parte embargada apresentou contrarrazões em que postulou pela rejeição das alegações da embargante (mov.10.1). Aduz que a embargante pretende rediscutir matéria já decidida e defendem a regularidade das medidas constritivas.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão, alegando, em síntese: (i) ausência de manifestação acerca do art. 1.052, § 1º, do Código Civil e da autonomia patrimonial da sociedade limitada unipessoal; (ii) omissão quanto à necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica; (iii) omissão acerca da aplicação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC; e (iv) obscuridade na aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28, § 5º, do CDC.Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, bem como dos fundamentos do acórdão conclui-se que não há qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos.Quanto à alegada omissão acerca do art. 1.052, § 1º, do Código Civil, o acórdão expressamente consignou que a sociedade limitada unipessoal não se confunde com empresário individual, mas que tal circunstância não impede, em relações de consumo, a incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a autonomia patrimonial se revela obstáculo ao ressarcimento dos consumidores. Também constou da tese de julgamento que a sociedade limitada unipessoal pode ser alcançada por medidas constritivas em tutela de urgência quando a autonomia patrimonial se mostra barreira injustificada à efetividade da tutela jurisdicional.Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.O acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que a pretensão de responsabilização patrimonial foi deduzida desde a petição inicial, circunstância que autorizou a incidência do art. 134, § 2º, do CPC, sem afronta ao contraditório ou ao devido processo legal.Também não há omissão acerca do princípio da menor onerosidade.O voto embargado registrou expressamente que as medidas constritivas estão submetidas aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, bem como que eventual excesso poderá ser revisto pelo Juízo de origem, inexistindo demonstração inequívoca de inviabilização da atividade empresarial.Da mesma forma, não se verifica a obscuridade apontada relativamente à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.O acórdão consignou, de forma clara, que, em relações de consumo, a incidência do art. 28, § 5º, do CDC prescinde da demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, bastando que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Verifica-se, portanto, que o embargante apresentou apenas o seu inconformismo, pretendendo a rediscussão do mérito, não sendo os embargos de declaração a via adequada.Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da lide:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento.No mais, considerando que a matéria discutida está devidamente fundamentada e que todas as questões levantadas pelas partes foram adequadamente apreciadas no julgamento do recurso, sem que fosse identificado qualquer vício, torna-se dispensável o seu prequestionamento.De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Ressalta-se, por fim, que a reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório ocasionará a fixação de multa processual, nos termos do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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