SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0105246-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS CONSTRITIVAS. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a extensão de atos executivos e medidas constritivas sobre o patrimônio de sociedade limitada unipessoal em relação de consumo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à autonomia patrimonial da sociedade limitada unipessoal (art. 1.052, § 1º, do CC); (ii) saber se houve omissão sobre a necessidade de instauração do incidente de desconsideração inversa; (iii) saber se houve omissão sobre a menor onerosidade (art. 805 do CPC); e (iv) saber se há obscuridade na aplicação da teoria menor da desconsideração (art. 28, § 5º, do CDC).III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão enfrentou todas as matérias, consignando a inaplicabilidade da blindagem patrimonial se houver óbice ao ressarcimento consumerista.4. O pedido foi formulado na petição inicial, o que dispensa a instauração de incidente específico (art. 134, § 2º, do CPC).5. A menor onerosidade foi analisada, ressalvada a revisão de eventuais excessos na origem.6. A teoria menor dispensa a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC).7. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC, revelando mero intuito de rediscussão.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão de matéria já julgada quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 50 e 1.052, § 1º; CDC, art. 28, § 5º; CPC, arts. 134, § 2º, 489, § 1º, 805, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.246.796/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.04.2015.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA empresa questionou a decisão dizendo que pontos importantes não foram analisados. O Tribunal confirmou que tudo foi devidamente explicado e manteve o bloqueio de bens, esclarecendo que esse recurso não serve apenas para tentar mudar o resultado do julgamento.