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Acórdão
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I. RelatórioA autora apelou da sentença (M. 11.1)[1] que reconheceu ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução de mérito nos seguintes termos: “No caso em apreço, não houve requerimento administrativo de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença em 21/05/2009 (mov. 9.3). A ação foi proposta diretamente em 30/01/2026, de modo que não se formou a necessária resistência administrativa nem se oportunizou ao INSS o exame inicial do pedido, em descompasso com a tese repetitiva do STJ. A propósito, entendo que o fato de a parte autora ter recebido auxílio-doença até 2009 não supre o dever de requerer o auxílio-acidente, uma vez que a autarquia não tem como converter o benefício se não for provocada ou se não realizar perícia para confirmar sequela posterior à alta. Portanto, considerando a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, impõe-se a extinção da presente demanda por ausência do interesse de agir, nos termos da fundamentação supra. Frise-se, por fim, que a extinção não causa prejuízos à autora, porquanto não impede a formulação de novo pedido administrativo junto ao INSS e eventual ajuizamento da ação após a manifestação da autarquia, observados os contornos fixados pelos Temas 1.124/STJ e 350/STF. 3. DispositivoAnte o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da natureza da extinção e da ausência de citação (CPC, art. 90, § 3º).” Em suas razões recursais, alegou (M. 15.1):- há interesse de agir, pois a controvérsia não decorre de pedido previdenciário inédito, tendo o INSS previamente analisado o acidente de trabalho, a lesão e a incapacidade laboral, com concessão do benefício NB 534.213.551-2;- o caso concreto comporta distinção em relação ao Tema 1124/STJ, uma vez que a controvérsia decorre da alegada omissão da autarquia em implantar auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença;- auxílio-acidente constitui consequência legal da consolidação das lesões e da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei n.º 8.213/91;- a exigência de novo requerimento administrativo específico de auxílio-acidente é indevida, porquanto os fatos que embasam a pretensão já teriam sido submetidos à apreciação administrativa;- a extinção prematura do processo impediu a produção de prova pericial indispensável à aferição da alegada redução permanente da capacidade laborativa;- por tais razões, pugnou pelo reconhecimento do interesse de agir e pela cassação da sentença, para regular prosseguimento do feito;- subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC, pleiteou a concessão de auxílio-acidente.Nas contrarrazões, o INSS defendeu a manutenção da sentença terminativa (M. 19.1). A D. Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, opinou pelo provimento do recurso (M. 11.1-Ap)[2].
II. VotoDo conhecimentoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do caso em exameA autora, auxiliar de produção, postulou a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença pregresso em 21.05.2009, alegando redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 21.01.2009, ocasião em que sofreu “amputação traumática de falange do segundo quirodáctilo direito”.Intimada para se manifestar sobre o interesse de agir (M. 6.1), a autora alegou, na emenda à inicial (M. 9.1), que recebeu um auxílio-doença (NB 534.213.551-2), de 06.02.2009 a 21.05.2009, e que não houve indeferimento forçado, demandando avaliação médica, ocasião em que teria sido reconhecida a incapacidade e nexo com o labor. Na sentença recorrida, o magistrado singular afastou o interesse de agir, porque não houve requerimento administrativo de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença. Por tal razão, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Do interesse de agirNo julgamento do Tema 350, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com repercussão geral, que é dispensado novo requerimento administrativo nas hipóteses em que já exista relação jurídica entre o segurado e a autarquia previdenciária, salvo quando a pretensão envolver matéria fática ainda não submetida à Administração: “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.(STF - RE 631240, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJe-220 divulg 07-11- 2014 public 10-11-2014). A fim de delimitar as hipóteses relacionadas ao interesse de agir, em observância ao precedente acima e à segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no julgamento do Tema Repetitivo 1124: “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: [...]1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.[...]2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.[...]” O precedente estabelece, ainda, que: “4) NECESSIDADE DE INTERESSE DE AGIR PARA A AÇÃO JUDICIAL [...]4.2) Apresentação de novos documentos ou novos fatos – necessidade de novo requerimento administrativo Por outro lado, caso a situação de fato tenha sido alterada ao longo do tempo, seja pela obtenção de novos documentos ou de outras provas antes desconhecidas, seja pela inclusão de fatos novos (por exemplo, o surgimento de nova doença incapacitante ou o agravamento da doença anterior não incapacitante; [...]), duas situações podem ocorrer:4.2.1) Em geral, inevitavelmente, estará ausente o interesse de agir. Isso porque o órgão correto para quem o benefício deve ser requerido é o INSS, e não o Judiciário. Essa conclusão segue o conceito básico de necessidade da tutela jurisdicional para justificar a propositura da ação judicial. 4.2.2) Quando se tratar de prova nova sobre os mesmos fatos, a parte pode e deve apresentar os novos documentos que venha a reunir diretamente no requerimento administrativo, sejam documentos que já possua, sejam documentos que venham a ser exigidos pelo INSS e cuja produção será necessária por parte do segurado. O INSS tem o dever legal de oportunizar à parte a apresentação de novos documentos [...].De todo modo, se a parte não apresentar documentos suficientes, deverá necessariamente formular novo requerimento administrativo ao INSS, como estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 [...].4.2.3) Quando a parte suscitar novos fatos para configurar seu direito ao benefício, deverá necessariamente formular novo requerimento administrativo ao INSS, pelas mesmas razões estabelecidas acima [...].Essa situação não se distingue substancialmente daquela em que há provas sobre os mesmos fatos. Em ambas as situações, as novas informações não terão sido submetidas ao INSS no âmbito administrativo, impossibilitando sua análise para decidir sobre a concessão ou não do benefício”.(REsp n. 1.913.152/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.) Posteriormente, no julgamento do Tema 1196, o STF reconheceu a constitucionalidade formal da “alta programada” para cessação do auxílio-doença, prevista no art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91. No acórdão-paradigma constou: “[...]A adoção da DCB, Alta Programada ou Cobertura Previdenciária Estimada (COPES), representa opção legislativa voltada à racionalização e à eficiência do sistema previdenciário. A estipulação de prazo certo para a duração do benefício, acompanhada da possibilidade de prorrogação a requerimento do segurado, tem por objetivo prevenir pagamentos indevidos a quem já recuperou a capacidade laborativa e, ao mesmo tempo, otimizar os recursos limitados da perícia médica, contribuindo para a redução das filas de atendimento.O enunciado que fixa prazo para a duração do benefício decorre do caráter temporário que é próprio ao auxílio-doença. Implica que, no momento do deferimento administrativo ou judicial do auxílio por incapacidade temporária (Recomendação Conjunta CNJ nº 1 de 15/12/2015, art. 2º, I), o segurado já saberá de antemão até quando poderá usufruir do benefício antes de requerer nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação. O mero pedido de prorrogação é suficiente para obstar a cessação do benefício até o efetivo atendimento pericial (art. 60, § 9º da Lei 8.213/1991).[...]”.(STF - RE 1.347.526/SE, Relator(a): Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2025, DJE divulgado em 23/09/2025, publicado em 24/09/2025). Assim, conforme o entendimento vinculante das Cortes Superiores, há interesse de agir quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e provas que haviam instruído o procedimento administrativo. A ratio decidendi é de que o INSS não pode ser compelido a conceder benefício com base em fatos que não foram previamente levados a seu conhecimento na via administrativa.Por conseguinte, se o segurado pretende fundamentar o pedido judicial em fatos novos ou em documentos essenciais não submetidos ao crivo do INSS, em regra deverá formular novo requerimento administrativo.Excepcionalmente, reconhece-se o interesse de agir quando os documentos novos não são essenciais ou quando não é oportunizada ao segurado, no processo administrativo, a complementação da documentação, desde que os fatos sejam os mesmos.Do mesmo modo, a configuração do interesse de agir em casos de cessação por alta programada dependerá da coincidência entre os fatos e provas da via administrativa e da ação judicial, bem como da eventual existência de novo requerimento ou de nova decisão administrativa.No caso concreto, a partir das alegações contidas na inicial (M. 1.1) e na emenda à inicial (M. 9.1), bem como da documentação juntada (M. 9.3) depreende-se que o único requerimento administrativo foi formulado antes da consolidação das lesões, quando a autora ainda estava incapacitada para o trabalho. No M. 9.3, p. 12, consta perícia administrativa realizada em 12.02.2009, no qual foi constatada a incapacidade laborativa em razão de “amputação de falange medial do 2º quirodáctilo”, a partir de 21.01.2009, com cessação do benefício fixada em 21.05.2009. Confira-se:
Diante disso, depreende-se que o INSS concedeu auxílio-doença NB 534.213.551-2, com DIB em 06.02.2009 (conforme alegado na inicial) e cessação em 21.05.2009 por “alta programada”, diante do fim do prazo estimado pelo médico da autarquia.Todavia, considerando que a autora não alega em nenhum momento a realização de novo requerimento ou de pedido de prorrogação, forçoso reconhecer que não houve prévio exame administrativo da capacidade laborativa da autora após o prazo de recuperação estimado pelo médico da autarquia. Como se vê do processo administrativo de M. 9.3, o recurso administrativo de nº 110473204 é anterior à DCB do benefício concedido e, segundo a inicial, dizia respeito à qualidade de segurada, e não a pedido posterior de avaliação de sequela consolidada.Também o protocolo de 10.10.2025 não configura requerimento de benefício. No M. 9.3, o serviço solicitado é expressamente “Cópia de Processo” (p. 1), e o despacho posterior apenas informa: “Anexamos cópia do processo solicitado” (p. 2).É verdade que não se exige do segurado a formulação de requerimento administrativo específico de auxílio-acidente. A fungibilidade em matéria previdenciária impede que a extinção se apoie apenas na ausência de correta nomenclatura jurídica do benefício. Por outro lado, não dispensa a submissão prévia do quadro fático à Administração.E não havendo requerimento de prorrogação, restabelecimento, novo benefício por incapacidade ou outra provocação que tenha exigido nova avaliação após a alta programada ou após a consolidação das lesões, não há como reconhecer o interesse de agir da autora, sequer para o pedido de auxílio-acidente.A prova pericial judicial, nesse contexto, seria a primeira prova destinada a esclarecer a capacidade laborativa da autora após a consolidação da lesão, o que é vedado pelo item 1.6 do Tema 1124/STJ.Diante disso, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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