SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000534-91.2026.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR “ALTA PROGRAMADA”. TEMAS 350/STF, 1124/STJ E 1196/STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação da autora contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de concessão de auxílio-acidente por ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão2. Verificar se há interesse de agir para o ajuizamento da ação acidentária sem prévio requerimento administrativo após a cessação do auxílio-doença.III. Razões de decidir3. Nos termos dos Temas 350/STF e 1124/STJ, o interesse de agir depende da prévia submissão ao INSS dos mesmos fatos e provas levados ao Judiciário.4. No caso, o único requerimento administrativo foi formulado quando a autora possuía incapacidade temporária, culminando na concessão de auxílio-doença com cessação pela “alta programada”.5. Desnecessidade de requerimento específico de auxílio-acidente, em razão do princípio da fungibilidade. 6. Circunstância que não dispensa pedido de prorrogação, novo requerimento ou avaliação administrativa posterior, destinada à aferição da capacidade laborativa após o prazo estimado pelo perito ou após a consolidação das lesões.7. A perícia judicial pretendida constituiria a primeira análise da situação fática após a “alta programada”, circunstância que afasta o interesse de agir.8. Sentença terminativa mantida, ainda que por fundamento diverso.IV. Dispositivo e tese9. Recurso não provido.Tese de julgamento: “A ausência de requerimento administrativo ou de nova avaliação pelo INSS após a cessação do auxílio-doença por ‘alta programada’ impede o reconhecimento do interesse de agir para ação de concessão de auxílio-acidente fundada em alegada redução permanente da capacidade laboral”.