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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 109.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 130.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Imbituva, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais NPU 0000633-68.2024.8.16.0092, que Carlos Duda move em face de Banco BMG S/A, pela qual decidiu: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a inexistência do contrato de Cartão de Crédito Consignado ADE nº 62 037515;b) CONDENAR a requerida ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores descontados até 30/03/2021, e, em dobro, dos valores descontados a partir de 31/03/2021, ambos corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada desconto, com juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzida da variação do IPCA no mesmo período, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da prolação da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzida da variação do IPCA no mesmo período, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ).Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC/2015)” (mov. 109.1 – 1º grau, ff. 06/07). O réu, Banco BMG S/A, interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que “[...] o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado entre as partes em abril de 2020 e a presente ação somente foi ajuizada em março de 2024, ou seja, 3 ANOS DEPOIS. Logo, está mais que evidente que a pretensão da parte recorrida para indenização de danos morais e materiais, está manifestamente prescrita” (mov. 112.1 – 1º grau, ff. 02/03).Postula “[...] a intimação da parte autora para que comprove a fragilidade financeira alegada, acostando aos autos a declaração de rendimentos mensal, acompanhada de extrato de movimentação de conta bancária; os rendimentos do cônjuge e a certidão de bens pessoal; a certidão de bens móveis e imóveis e a declaração de IRPF dos três últimos exercícios” (mov. 112.1 – 1º grau, f. 05).Assevera que “[...] não cometeu qualquer ato ilícito ou promoveu alguma conduta que tenha nexo causal com qualquer dano supostamente sofrido pela autora” (mov. 112.1 – 1º grau, f. 07).Argumenta que “[...] não existe norma legal que obrigue o Banco réu a aferir a autenticidade dos documentos apresentados; os prepostos se valem dos parâmetros de conhecimento de um homem médio na conferência das assinaturas, adotando-se a semelhança destas para confirmação da veracidade” (mov. 112.1 – 1º grau, f. 07).Ressalta que “[...] inexiste suporte fático para avençar a suposta responsabilidade do réu. A argumentação de falha na prestação de serviço é completamente descabida, pois é de extremo interesse do réu a idoneidade da contratação, já que poderia ser igualmente – ou a única – vítima de fraude cometida por terceiro e vir a sofrer prejuízos financeiros” (mov. 112.1 – 1º grau, f. 08).Acrescenta que, “[...] além de ter sido desbloqueado, [o cartão contratado] foi efetivamente utilizado para a realização de compras, amplamente comprovadas pelas faturas ora juntadas, as quais foram encaminhadas fisicamente para o endereço indicado pela parte no ato da contratação podendo, ainda, ser obtidas por meio digital” (mov. 112.1 – 1º grau, f. 09).Defende que “[...] os descontos decorrem de contrato plenamente válido e formalizado entre as partes [...] logo, não é possível presumir-se a má-fé [...] de modo que a restituição dos valores descontados dos benefícios da parte requerente deve ocorrer na forma simples” (mov. 112.1 – 1º grau, f. 10).Pontua que “[...] não demonstrou a parte autora que do fato houve maior repercussão em seus direitos de personalidade, o que era seu dever, por outro lado, o deposito foi regularmente feito em sua conta, ou seja, ainda beneficiou-se da contratação. Assim, pugna-se pela reforma da sentença para que se reconheça a ausência de danos morais a serem indenizados” (mov. 112.1 – 1º grau, f. 12).Por fim, pleiteia a “[...] minoração da condenação a título de dano moral fixada pelo juízo a quo, quantia esta que não se mostra razoável e condizente com as especificidades do caso concreto” (mov. 112.1 – 1º grau, f. 12).Apoiado nesses fundamentos, requer o provimento do apelo.Foram apresentadas contrarrazões no movimento 123.1 – 1º grau, nas quais a parte recorrida pugna pelo não provimento do recurso interposto.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto no ponto em que a instituição financeira insurge-se sobre a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.Isso porque a tese foi objeto de análise na decisão saneadora (mov. 35.1 – 1° grau, ff. 04/06), contra a qual a instituição financeira não interpôs o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, II e XI, do CPC).Assim, a ausência de impugnação tempestiva impede a rediscussão desses tópicos em sede de apelação, por força da preclusão, mesmo que a prescrição seja matéria de ordem pública.Acerca do tema, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. CONTRATO ASSINADO POR APENAS UMA TESTEMUNHA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO INSTRUMENTO. 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 4. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 5. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Não se conhece da questão referente à prescrição, pois já foi apreciada em decisão saneadora, sem que a parte tenha se insurgido no momento oportuno. Preclusão temporal configurada. 2. Para o reconhecimento da regularidade da contratação firmada com pessoa analfabeta basta que o instrumento contratual esteja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, representando o seu prévio conhecimento dos termos, bem como a sua ciência e concordância, o que não ocorreu no caso em comento. 3. Diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança, tornasse indevida a quantia recebida pelo banco sob esse fundamento, ficando o réu, por essa razão, obrigado a restituir os valores de forma simples. 4. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 (Banco Bradesco S/A), conhecida em parte, e nessa, parcialmente provida. Apelação Cível 2 (Isabel dos Santos) – prejudicada” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003881-71.2024.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.10.2024). Em suma, é caso de conhecimento parcial do apelo. - Da impugnação à assistência judiciária Em suas razões recursais, o réu impugnou a assistência judiciária deferida ao autor mediante a decisão de mov. 6.1 – 1º grau, f. 02.No entanto, para a revogação do benefício concedido, cabia ao réu demonstrar que a parte adversa ostenta condição financeira diferente da alegada, o que não aconteceu na espécie.Acerca do tema, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 2. DESCONTO EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VALOR DO QUANTUM RAZOÁVEL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MANTIDO. 1. A presunção de pobreza admitida para a concessão do benefício de assistência judiciária admite prova em contrário, sendo viável a sua revogação a qualquer tempo (arts. 7º e 8º da Lei n.º 1.060/50). No entanto, ao impugnar a concessão do benefício, o apelado não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a declaração da autora, o que impede o acolhimento do pedido. 2. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não atribuir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a manutenção da verba indenizatória fixada monocraticamente, por não se tratar de valor exorbitante nem irrisório. APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª C. Cível - 0005087-30.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27/06/2022). Em suma, deve ser mantida a concessão da benesse. - Da contratação de cartão de crédito consignado O banco apelante suscita a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado discutido na ação, de n.º 62037515.Contudo, não lhe assiste razão.Embora a instituição financeira tenha anexado ao processo documentos relativos à operação em questão (mov. 20.2 – 1º grau), ficou comprovado, mediante perícia grafotécnica, que as assinaturas lançadas no instrumento contratual não pertencem ao autor.É o que se depreende do laudo pericial de mov. 88.1 – 1º grau, no qual foi registrada a conclusão a seguir: (mov. 88.1 – 1º grau, f. 01). Anote-se que é assente que a contratação de forma fraudulenta, por terceiro, caracteriza falha na prestação de serviço bancário, a acarretar a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, com fulcro no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Com efeito, a responsabilidade da parte ré não está vinculada à ação/omissão dolosa ou culposa de seus agentes, mas apenas à existência de um dano e do nexo causal entre esse dano e sua atuação, sem perquirir sua antijuridicidade.Essa é a orientação corroborada pela Súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.Consoante entende a Corte Superior, trata-se de risco inerente à atividade desenvolvida pelos bancos (fortuito interno), o que impede o afastamento de sua responsabilidade.Esse foi o posicionamento firmado no julgamento do REsp n.º 1.199.782/PR, pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que recebeu a ementa abaixo: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido” (REsp n.º 1.199.782 /PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24 /08/2011, DJe de 12/09/2011). Extrai-se de seu teor: “As instituições bancárias, em situações como a abertura de contacorrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers, no mais das vezes, aduzem a excludente da culpa exclusiva de terceiros, sobretudo quando as fraudes praticadas são reconhecidamente sofisticadas. Ocorre que a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185). É a ‘causa estranha’ a que faz alusão o art. 1.382 do Código Civil Francês (Apud. DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 926). É o fato que, por ser inevitável e irresistível, gera uma impossibilidade absoluta de não ocorrência do dano, ou o que, segundo Caio Mário da Silva Pereira, ‘aconteceu de tal modo que as suas consequências danosas não puderam ser evitadas pelo agente, e destarte ocorreram necessariamente. Por tal razão, excluem-se como excludentes de responsabilidade os fatos que foram iniciados ou agravados pelo agente’ (Responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 305). Valiosa também é a doutrina de Sérgio Cavalieri acerca da diferenciação do fortuito interno do externo, sendo que somente o último é apto a afastar a responsabilidade por acidente de consumo: Cremos que a distinção entre fortuito interno e externo é totalmente pertinente no que respeita aos acidentes de consumo. O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pela suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3º, I)" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Direito do Consumidor. São Paulo: Atlas, 2008. p. 256-257. Na mesma linha vem entendendo a jurisprudência desta Corte, dando conta de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis”. Ora, embora o banco tenha acostado faturas do cartão de crédito (mov. 20.4 – 1º grau) com o intuito de demonstrar sua utilização, esses documentos não são suficientes para afastar a conclusão alcançada na prova pericial.Isso porque as referidas faturas evidenciam apenas a existência de movimentações vinculadas ao produto financeiro, sem confirmar que elas foram efetivamente realizadas pelo autor, que, desde a petição inicial, impugna a contratação e nega qualquer vínculo com a operação discutida.Ademais, a instituição financeira não produziu nenhum elemento complementar apto a associar essas operações ao demandante.Soma-se a isso o fato de que o instrumento contratual apresentado pelo banco (mov. 20.2 – 1º grau) contém informações cadastrais incompatíveis com os dados pessoais do autor, especialmente quanto ao estado civil, à filiação e à naturalidade, inconsistências expressamente mencionadas pela parte autora e que não foram satisfatoriamente esclarecidas pela instituição financeira.Ainda, embora as faturas indiquem o endereço correto do autor (mov. 20.4 – 1º grau), os documentos contratuais apontam endereço diverso para o recebimento de correspondências, inclusive para entrega do próprio cartão, no Estado de São Paulo, local sem nenhuma vinculação com o demandante (mov. 20.2 – 1º grau).Observe-se: (mov. 20.2 – 1º grau, f. 01). (mov. 20.2 – 1º grau, f. 07). (mov. 20.4 – 1º grau, f. 01). Essas circunstâncias reforçam a fragilidade da documentação exibida pela instituição financeira e corroboram a conclusão pericial de que a contratação foi realizada de forma fraudulenta.Assim, o laudo grafotécnico não se apresenta como elemento probatório isolado, mas encontra respaldo em diversos outros elementos dos autos que convergem para a inexistência de contratação válida entre as partes.Portanto, não há que se falar em regularidade da contratação, pelo que o recurso do banco réu não comporta provimento nesse ponto. - Da repetição do indébito O réu alega que a restituição deve ocorrer unicamente na forma simples.Sem razão.Conforme se extrai da sentença, o réu foi condenado “[...] ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores descontados até 30/03/2021, e, em dobro, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 [...]” (mov. 109.1 – 1° grau, f. 07).Esse posicionamento está em consonância com a orientação da Corte Superior, já que, dada a modulação dos efeitos operada pela Corte Especial do STJ, o entendimento acerca da restituição em dobro do indébito aplica-se somente a partir da publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a repetição correspondente a períodos anteriores deve ocorrer de forma simples, quando não demonstrada má-fé no ato da cobrança indevida.É certo, então, que os descontos anteriores ao aludido marco temporal devem ser restituídos de forma simples, como aqueles verificados no extrato de mov. 1.5 – 1º grau (f. 03), averbados a partir de maio/2020.Por outro lado, eventuais cobranças posteriores a março/2021, decorrentes da contratação aqui discutida e porventura apuradas em cumprimento de sentença, deverão ser devolvidas em dobro.Desse modo, o apelo não merece provimento. - Dos danos morais O apelante pretende: a) o afastamento da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que não ficou comprovado nenhum prejuízo sofrido pelo autor; e, b) sucessivamente, a diminuição do valor fixado (mov. 112.1 – 1º grau).Entretanto, as pretensões não ensejam acolhida.Na espécie, está confirmado que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora decorreram de operação fraudulenta, em que houve a falsificação de sua assinatura.É evidente que essa conjuntura ultrapassa o mero dissabor e, por conseguinte, gera prejuízos de ordem moral.A fraude e as cobranças irregulares deram-se entre valores de R$ 48,10 (quarenta e oito reais e dez centavos) a R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos) mensais (mov. 1.5 – 1º grau, ff. 03/04).No entanto, sem dúvida comprometeram a subsistência do autor, que, na época do primeiro desconto, recebia benefício módico de R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais – mov. 1.7 – 1º grau), assim como ocasionaram transtornos.Por isso, é cabível a indenização em exame.No que toca ao valor dos danos morais, devem ser analisadas as particularidades do caso concreto, uma vez que inexistem critérios objetivos preestabelecidos para essa operação.Para tanto, há que se buscar indenização que cause efeito compensatório para o ofendido e, de outro lado, efeitos pedagógico e disciplinador (punitivo) para o ofensor.Entre os parâmetros a serem observados, deve o julgador levar em consideração as circunstâncias que envolvem a lesão, como a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes, a respeitabilidade da vítima no seu meio social e, ainda, o valor do negócio, para que se obtenha justa indenização.Vale colacionar a doutrina de Rui STOCO[1] acerca dos critérios de fixação: “Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostos. Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas”. Deve ser considerada, igualmente, a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dessa quantia, bem como a inafastável equidade e aplicação das regras ordinárias de experiência, que se exigem do prestador jurisdicional.Necessário, portanto, sopesar as particularidades do caso no arbitramento da indenização, quais sejam: a) As operações fraudulentas atingiram verbas de natureza alimentar e essenciais para a subsistência digna do autor (aposentadoria por idade);b) O valor dos descontos, entre R$ 48,10 (quarenta e oito reais e dez centavos) e R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos) mensais, certamente significaram prejuízo para o autor, visto que recebia benefício de 01 (um) salário mínimo, de R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais – mov. 1.7 – 1º grau) na época do primeiro desconto;c) Os descontos indevidos perduraram de 2020 a 2021 e retornaram após a reativação do cartão em 2024; e,d) Houve constatação de fraude mediante perícia grafotécnica, mas não se verificaram outros danos, como, por exemplo, negativação, abalo à imagem e situação vexatória. Nesse contexto, o valor indenizatório deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra adequado a compensar o abalo suportado e a estimular o réu a ser mais diligente em sua atuação.Logo, o recurso não enseja provimento quanto ao tema.Em conclusão, deve ser mantida a sentença exarada pela Dra. Maria Teresa Thomaz, com majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §11, do CPC. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pelo réu, Banco BMG S/A, e, nessa parte, negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o banco deve devolver ao autor os valores que foram descontados de forma indevida do seu benefício previdenciário, já que ficou provado que o contrato de cartão de crédito consignado foi assinado de forma fraudulenta, ou seja, sem conhecimento do autor. Além disso, o Tribunal manteve a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Desse modo, a sentença foi mantida e os honorários do advogado do autor foram aumentados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
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