SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000633-68.2024.8.16.0092
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Imbituva
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DISCUSSÕES SOBRE PRESCRIÇÃO, ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra a sentença de procedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor questiona a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral está prescrita; (ii) saber se a assistência judiciaria concedida ao autor deve ser revogada; (iii) saber se é regular a contratação do cartão de crédito consignado; (iv) saber se é possível alterar a forma da condenação à restituição de valores, para que se dê integralmente de maneira simples; e, (v) saber se é cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e, sucessivamente, se a verba fixada é adequada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de prescrição, afastada em despacho saneador, nem sequer pode ser examinada, por manifesta preclusão, uma vez que a parte interessada não se insurgiu em momento oportuno.4. Rejeita-se a impugnação à assistência judiciária concedida ao autor, pois a parte ré/apelante não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira.5. Não há que se falar em regularidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto da ação, dada a comprovação, mediante perícia, de falsificação das assinaturas lançadas no instrumento contratual, sem que existam outros elementos capazes de afastar a conclusão pericial.6. É cabível a repetição em dobro dos descontos posteriores ao marco temporal estabelecido no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021) e de forma simples no tocante às cobranças anteriores.7. Os descontos indevidos decorreram de operação fraudulenta, em que houve a falsificação das assinaturas do autor, circunstância que, aliada ao prejuízo na subsistência da parte, que se viu privada de parcela dos seus benefícios, gera o dever de indenizar por danos morais.8. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como das particularidades do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.Tese de julgamento: “1. Não evidenciada a regularidade da operação de cartão de crédito consignado, sobretudo pela falsidade da assinatura, reconhecida por laudo pericial, deve ser declarada a nulidade da contratação. 2. Dada a modulação dos efeitos operada pela Corte Especial do STJ, o entendimento acerca da restituição em dobro do indébito aplica-se somente a partir da publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a repetição correspondente a períodos anteriores deve ocorrer de forma simples, quando não demonstrada má-fé no ato da cobrança indevida. 3. Comprovada a fraude na contratação de cartão de crédito consignado, em especial pela falsificação da assinatura da parte autora reconhecida por perícia, e considerado o comprometimento à subsistência da parte, em decorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 4. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.”_________Jurisprudência relevante citada: EAREsp n.º 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021.