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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO PELA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE CONTRABANDO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DO SENTENCIADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR QUE INDEPENDE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DESNECESSIDADE DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA INTACTA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Execução que, diante de notícia de suposta prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena, instaurou incidente para apuração de falta grave, suspendeu cautelarmente o regime prisional anteriormente concedido e determinou a regressão provisória ao regime fechado, com expedição de mandado de prisão.A defesa sustentou, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de audiência de justificação prévia, da falta de contemporaneidade da medida, da desproporcionalidade da regressão cautelar ao regime fechado, da existência de saldo reduzido de pena e do fato de o novo processo criminal tramitar com liberdade provisória concedida na Justiça Federal. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo, o restabelecimento do regime aberto ou, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar menos gravosa até a realização de audiência de justificação.II. Questão em discussãoHá quatro questões em discussão: (i) saber se a regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada antes da realização de audiência de justificação; (ii) verificar se a notícia de suposta prática de novo crime doloso no curso da execução constitui fundamento idôneo para a adoção da medida cautelar; (iii) definir se a liberdade provisória concedida no processo criminal superveniente impede a providência cautelar no âmbito da execução penal; e (iv) examinar se houve ausência de contemporaneidade ou desproporcionalidade na regressão provisória ao regime fechado.III. Razões de decidirA regressão cautelar de regime prisional possui natureza provisória e decorre do poder geral de cautela do Juízo da Execução, podendo ser determinada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta grave, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.347.A audiência de justificação prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal é exigência relacionada à regressão definitiva, não constituindo pressuposto obrigatório para a adoção imediata de providência cautelar, desde que preservada a posterior apuração da falta com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a regressão cautelar diante da prática, em tese, de novo crime doloso durante a execução penal, independentemente de condenação definitiva, bastando a existência de elementos concretos indicativos da infração disciplinar, nos termos da Súmula nº 526 do STJ e da orientação firmada nos precedentes citados.A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta quando a comunicação formal dos fatos ao Juízo da Execução ocorreu apenas posteriormente, devendo a atualidade da medida ser aferida a partir do momento em que o fato foi submetido ao conhecimento do juízo competente para fiscalizar o cumprimento da pena.A liberdade provisória concedida no processo criminal instaurado pela suposta prática de novo delito não impede, por si só, a adoção de providências cautelares na execução penal, pois a análise executória possui finalidade própria, voltada à disciplina, à fiscalização do cumprimento da pena e à preservação dos fins da execução.Demonstrada a existência de notícia formal de suposta prática de infração penal durante o cumprimento da pena, não se verifica ilegalidade, desproporcionalidade ou excesso na decisão que determinou a regressão cautelar ao regime fechado até a apuração definitiva da falta grave.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a regressão cautelar de regime prisional.Tese de julgamento: “1. A regressão cautelar de regime prisional, por possuir natureza provisória e decorrer do poder geral de cautela do Juízo da Execução, pode ser determinada antes da audiência de justificação, desde que fundada em elementos concretos indicativos da prática de falta grave. 2. A notícia de suposta prática de novo crime doloso no curso da execução penal autoriza a adoção de providência cautelar no âmbito executivo, independentemente de condenação definitiva ou de prisão cautelar decretada no novo processo criminal. 3. A audiência de justificação prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal é imprescindível para a regressão definitiva, mas não para a regressão cautelar, sem prejuízo do contraditório diferido e da posterior apuração da falta grave.”Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º; Código Penal, arts. 334-A e 340; Código de Processo Civil, arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.347; STJ, HC nº 1.068.155/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, REsp nº 2.167.128/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 12.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000009-30.2026.8.16.0140, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 10.06.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000109-03.2025.8.16.0113, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 14.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000884-37.2024.8.16.0021, Rel. Desª. Lidia Matiko Maejima, j. 09.11.2024.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal manteve a decisão que determinou, de forma provisória, a regressão do regime prisional de pessoa condenada, em razão da notícia de que ela teria praticado novo crime doloso durante o cumprimento da pena. A defesa alegava que seria necessário ouvir previamente o apenado em audiência de justificação, que o novo processo ainda não tinha condenação definitiva e que ele respondia em liberdade. Contudo, prevaleceu o entendimento de que a regressão cautelar pode ser determinada antes da audiência, desde que haja fundamentação concreta, ficando a apuração definitiva da falta grave para momento posterior, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000971-22.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº4000971-22.2026.8.16.0021, da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Cascavel/PR, em que é agravante LEANDRO FERNANDES e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da respeitável decisão proferida pelo e. Juiz de Direito Substituto da Vara de Execuções Penais da Comarca de Cascavel/PR, Dr. Luciano Lara Zequinão, que suspendeu cautelarmente o regime aberto e determinou a regressão cautelar do sentenciado ao regime fechado, nos seguintes termos (seq. 1.5): “II - Nos termos do art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, a prática de falta grave autoriza a regressão para regime mais rigoroso. No presente caso, a conduta atribuída ao reeducando — consistente na suposta prática de novo delito doloso durante a execução da pena — representa, em tese, descumprimento grave das condições impostas para a manutenção do regime aberto, inviabilizando a fiscalização adequada e comprometendo a finalidade da execução penal. Declaro, portanto, instaurado incidente para apuração de falta grave e regressão. Embora o art. 118, § 2º, da LEP assegure a oitiva prévia do condenado antes da regressão definitiva, a jurisprudência admite a regressão cautelar de forma imediata, quando presentes indícios suficientes da prática de falta grave, especialmente diante de risco à ordem e à segurança do cumprimento da pena, sem prejuízo da realização da audiência de justificação para a formação da convicção definitiva do Juízo. III - Assim, diante dos elementos constantes dos autos, e considerando a manifestação ministerial favorável à adoção da medida, suspendo cautelarmente o regime aberto e determino a regressão cautelar do sentenciado ao regime fechado, inclusive como forma mais efetiva e célere de exigir senso de disciplina e autorresponsabilidade no cumprimento da pena. Expeça-se mandado de prisão”. Em suas razões, o apenado LEANDRO FERNANDES, sustentou, em síntese, que: a) foi condenado originariamente à pena privativa de liberdade de 20 anos de reclusão, pelo crime de homicídio qualificado praticado em 04/03/2007, a ser cumprida em regime inicial fechado. Após o regular resgate das frações exigidas pela Lei de Execução Penal, o reeducando obteve a progressão ao regime semiaberto em 07/10/2010 e, posteriormente, a progressão para o regime aberto em 09/09/2014, passando a cumprir as condições impostas sob fiscalização judicial na Comarca de Cascavel. Atualmente, a pena remanescente do Agravante corresponde a um lapso de meros 7 meses e 2 dias, considerando que ele já cumpriu 19 anos, 6 meses e 3 dias da reprimenda total unificada de 20 anos, 1 mês e 5 dias; b) no que tange aos incidentes executórios, sobreveio nova condenação nos autos nº 0031534-72.2023.8.16.0021, pela infração de comunicação falsa de crime (artigo 340 do Código Penal) praticada em 19/08/2023, resultando na pena de 1 mês e 5 dias de detenção. Contudo, em virtude das circunstâncias fáticas excepcionais e do reconhecimento de que a pena corporal fora integralmente substituída por prestação pecuniária, o Juízo da Execução proferiu decisão de mérito em 09/10/2025, deferindo expressamente o cumprimento simultâneo das reprimendas em regime aberto e restritivo de direitos; c) não obstante essa trajetória de regularidade disciplinar e de ressocialização comprovada, o Ministério Público apresentou manifestação em 12/03/2026 (Evento 140.1) requerendo a regressão imediata do regime de Leandro Fernandes para o fechado, com expedição de mandado de prisão. O fundamento do órgão de acusação baseia-se na certidão obtida junto à 4ª Vara Federal de Cascavel nos autos de Ação Penal nº 5007651-09.2025.4.04.7005/PR, que noticia a prática, em tese, do crime de contrabando (artigo 334-A do Código Penal) ocorrido em 13/05/2025; d) ocorre que a referida ação penal federal em momento algum obstou a liberdade de Leandro Fernandes. Conforme certidão extraída dos sistemas de investigação e cadastros processuais do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Agravante obteve concessão de liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança pecuniária, sendo expedido o correspondente alvará de soltura em 16/05/2025; e) no caso dos autos, a regressão provisória foi implementada sem que houvesse a realização da indispensável audiência de justificação prévia, resultando em flagrante cerceamento de defesa e na imposição forçada de regime fechado a quem se encontrava respondendo ao novo feito em plena liberdade; f) a ausência de contemporaneidade entre a data fática do novo delito federal, ocorrido em 13/05/2025, e a determinação de sua prisão cautelar em 13/05/2026, evidencia que a medida restritiva carece de urgência real que legitimasse o sacrifício do contraditório prévio; g) resta evidente a flagrante desproporcionalidade na aplicação da regressão cautelar per saltum para o regime fechado, o Agravante preenche os requisitos para o cumprimento da pena em meio livre e, ainda que se entendesse necessária alguma cautela, a imposição direta do regime prisional fechado configura inadmissível excesso de execução, desconsiderando que o novo crime federal de contrabando (artigo 334-A do Código Penal) não é cometido mediante violência ou grave ameaça e sequer gerou prisão preventiva na Justiça Federal. O apenado foi colocado em liberdade em 16/05/2025 mediante regular fiança e alvará de soltura.Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo em execução para o fim de sustar de imediato os efeitos da decisão de evento 146.1, determinando-se o imediato recolhimento do mandado de prisão expedido contra o agravante. No mérito, pleiteia o integral provimento do recurso, restabelecendo o agravante no gozo do regime prisional aberto com a manutenção das apresentações regulares por meio de reconhecimento facial no sistema SAREF. Subsidiariamente, a imposição de alguma restrição cautelar até a realização de audiência de justificação, determinando-se que o agravante permaneça provisoriamente sob o regime semiaberto harmonizado ou em prisão domiciliar.Em sede de contrarrazões (mov. 1.2 – TJ), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio do i. Promotor de Justiça, Dr. Flavio de Oliveira Santos, manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso.O e. magistrado singular, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada (seq. 1.1 – TJ).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo I. Procurador de Justiça, Dr. Ivonei Sfoggia (seq. 15.1 – TJ), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o conhecimento do recurso é medida que se impõe.Na casuística, o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) cumpre pena pelo crime de homicídio qualificado praticado em 04/03/2007, encontrando-se em regime aberto desde 09/09/2014, após progressões regulares de regime; (ii) possui reduzido saldo de pena a cumprir; (iii) já foi condenado, durante a execução, pelo delito de comunicação falsa de crime (art. 340 do CP), tendo o Juízo da Execução autorizado o cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos e da pena em regime aberto; (iv) a regressão cautelar decorreu de notícia acerca da suposta prática do crime de contrabando (art. 334-A do CP), objeto da Ação Penal nº 5007651-09.2025.4.04.7005/PR; (v) responde ao referido processo federal em liberdade, mediante fiança, desde 16/05/2025; (vi) não foi previamente ouvido em audiência de justificação; (vii) não haveria contemporaneidade entre os fatos e a decisão impugnada; e (viii) seria desproporcional a regressão cautelar per saltum ao regime fechado.Sem razão, todavia.Com efeito, o Tema nº 1347 do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.” Nestes termos, a Corte Superior firmou entendimento de que a regressão cautelar possui natureza distinta da regressão definitiva prevista no art. 118 da LEP, razão pela qual a audiência de justificação prévia constitui exigência apenas para o reconhecimento definitivo da falta grave, e não para a adoção de providência cautelar destinada à preservação dos fins da execução penal.No mesmo sentido, a jurisprudência possui orientação pacífica de que a prática de novo crime doloso no curso da execução penal configura circunstância apta a justificar a regressão cautelar, inclusive sem prévia audiência de justificação, bastando a existência de elementos concretos indicativos da ocorrência de falta grave. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça reconhece ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado da nova condenação para a adoção de providências cautelares no âmbito executivo.A propósito: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO NOVO CRIME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 526/STJ. Ordem denegada. (HC n. 1.068.155/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.) DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.347 DO STJ. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que concluiu pela necessidade de prévia oitiva do apenado para a regressão cautelar de regime prisional determinada em caráter provisório quando constatado o cometimento de falta grave. 2. O acórdão recorrido entendeu que a regressão de regime prisional sem prévia oitiva do apenado, ainda que determinada de modo cautelar ou provisório, viola o princípio da legalidade e o devido processo legal, não se encontrando amparada pela Lei de Execução Penal. 3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsps n. 2.166.900/SP, 2.153.215/RJ e 2.167.128/RJ, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.347 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão, afetada no tema repetitivo, consiste em: "Definir se é necessária a prévia oitiva da pessoa apenada para que lhe seja imposta a suspensão cautelar (regressão provisória) do regime prisional mais favorável quando constatado o possível cometimento de falta disciplinar grave ou de fato definido como crime doloso." III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, razão pela qual se mostra possível sua decretação sem a necessidade de prévia oitiva do apenado. 6. A decisão que determina a regressão cautelar deve ser devidamente fundamentada, observando os elementos de interesse do caso, aplicando-se a exigência de prévia oitiva do apenado, prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, apenas à regressão definitiva de regime. 7. A regressão cautelar é válida até a apuração definitiva da falta, devendo ser instaurado o procedimento cabível para apuração do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a necessidade de prévia oitiva do apenado na regressão cautelar de regime prisional. Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.347 do STJ: "A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º; Código de Processo Civil, arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 2.649/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 13/8/2008; STJ, AgRg no RHC n. 213.081/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 973.629/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 986.733/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, HC n. 932.906/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no RHC n. 207.186/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022; STF, RHC n. 135.554/AgR, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 16/9/2016; STF, RHC n. 213.174/AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022. (REsp n. 2.167.128/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) - grifei Ainda sobre o tema cita-se os seguintes julgados: AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. SUPOSTO ROMPIMENTO/MANIPULAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E NÃO COMPARECIMENTO PARA INSPEÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU FALTA GRAVE, NEM DETERMINOU PERDA DE DIAS REMIDOS OU ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DO MANDADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000009-30.2026.8.16.0140 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 10.06.2026) - grifei AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR FACE AO COMETIMENTO DE CRIME DURANTE A VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. SUSPENSÃO CAUTELAR QUE DISPENSA A PRÉVIA OITIVA DO APENADO E SEU DEFENSOR. ADEMAIS, EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO COMO RESULTADO DA REGRESSÃO CAUTELAR. INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA VIABILIZAR A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que determinou a suspensão cautelar do livramento condicional, em razão da prática de novo crime doloso durante a vigência do benefício, com a expedição de mandado de prisão. A defesa alega a ilegalidade da suspensão automática do livramento condicional, argumentando a ausência de trânsito em julgado da condenação pelo novo delito e a falta de audiência prévia do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão cautelar do livramento condicional é válida diante da prática de novo crime doloso durante a vigência do benefício, sem a necessidade de audiência de justificação prévia e antes do trânsito em julgado da condenação pelo novo delito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prática de novo crime doloso durante o livramento condicional justifica a suspensão cautelar do benefício, conforme o artigo 145 da Lei de Execuções Penais.4. A decisão que suspendeu o livramento condicional não requer audiência de justificação prévia, pois a suspensão é cautelar e visa assegurar a efetividade da execução penal.5. A alegação de desnecessidade da prisão cautelar é improcedente, pois decorre da regressão do regime e não se confunde com o instituto da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A suspensão cautelar do livramento condicional é válida e não requer audiência de justificação prévia quando há notícia do cometimento de novo crime doloso durante o período de prova, conforme disposto no art. 145 da Lei de Execuções Penais. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 145; CP, art. 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 343.409/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 16.03.2017; STJ, RHC 61.626/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24.11.2015; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 937.011/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.10.2024; TJPR, 4000886-48.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito, j. 26.09.2022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o livramento condicional de um apenado foi suspenso porque ele cometeu um novo crime durante o período em que estava sob esse benefício. A defesa do apenado argumentou que não deveria haver a suspensão sem uma audiência e sem que a nova condenação tivesse sido finalizada, mas o Tribunal entendeu que, de acordo com a lei, a suspensão é permitida assim que um novo crime é cometido, sem necessidade de ouvir o apenado antes. Além disso, foi determinado que ele deve voltar a cumprir a pena em regime fechado. Portanto, o pedido da defesa foi negado e a suspensão do livramento condicional foi mantida. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000109-03.2025.8.16.0113 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 14.03.2026) – grifei RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. OITIVA PRÉVIA QUE SÓ É IMPRESCINDÍVEL NA HIPÓTESE DE REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR (SÚMULA N.º 526/STJ E TEMA N.º 758/STF). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE, ADEMAIS, PODE SER SUPRIDO PELA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO (TEMA N.º 941/STF). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000884-37.2024.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 09.11.2024) - grifei Outrossim não se evidencia a alegada ausência de contemporaneidade da medida, pois embora o agravante sustente que o suposto delito de contrabando tenha sido praticado em 13/05/2025, verifica-se que a comunicação formal dos fatos somente foi encaminhada ao Juízo da Execução em março de 2026, por meio da informação proveniente da Justiça Federal (seq. 137.5 – SEEU 0018941-36.2008.8.16.0021). Assim, a análise da atualidade da medida cautelar deve considerar a data em que o fato foi efetivamente submetido ao conhecimento do juízo responsável pela execução da pena, não sendo possível concluir pela perda de sua utilidade ou necessidade apenas em razão do lapso temporal transcorrido entre a data da suposta infração e a decisão impugnada.Da mesma forma, o fato de o recorrente ter obtido liberdade provisória nos autos da ação penal federal não impede, por si só, a adoção de providências cautelares no âmbito da execução penal. Nessa seara, sobreleva dizer que o condenado sabe que a execução penal é norteada por princípios rígidos, justamente para averiguar sua capacidade de adaptação aos padrões instituídos no estabelecimento prisional. No caso, ao contrário, restou evidente que o comportamento não se coaduna com os fins de ressocialização da pena, ainda mais em razão da notícia de suposta prática de infração penal, demonstrando descaso com o cumprimento da pena.Em sentido conclusivo, entendo que não comporta qualquer reparo a r. decisão objurgada, devendo ser mantida hígida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos da fundamentação supra. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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