SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000971-22.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO PELA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE CONTRABANDO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DO SENTENCIADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR QUE INDEPENDE DE PRÉVIA OITIVA DO APENADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DESNECESSIDADE DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA PARA O RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA INTACTA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Execução que, diante de notícia de suposta prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena, instaurou incidente para apuração de falta grave, suspendeu cautelarmente o regime prisional anteriormente concedido e determinou a regressão provisória ao regime fechado, com expedição de mandado de prisão.A defesa sustentou, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de audiência de justificação prévia, da falta de contemporaneidade da medida, da desproporcionalidade da regressão cautelar ao regime fechado, da existência de saldo reduzido de pena e do fato de o novo processo criminal tramitar com liberdade provisória concedida na Justiça Federal. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo, o restabelecimento do regime aberto ou, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar menos gravosa até a realização de audiência de justificação.II. Questão em discussãoHá quatro questões em discussão: (i) saber se a regressão cautelar de regime prisional pode ser determinada antes da realização de audiência de justificação; (ii) verificar se a notícia de suposta prática de novo crime doloso no curso da execução constitui fundamento idôneo para a adoção da medida cautelar; (iii) definir se a liberdade provisória concedida no processo criminal superveniente impede a providência cautelar no âmbito da execução penal; e (iv) examinar se houve ausência de contemporaneidade ou desproporcionalidade na regressão provisória ao regime fechado.III. Razões de decidirA regressão cautelar de regime prisional possui natureza provisória e decorre do poder geral de cautela do Juízo da Execução, podendo ser determinada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta grave, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.347.A audiência de justificação prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal é exigência relacionada à regressão definitiva, não constituindo pressuposto obrigatório para a adoção imediata de providência cautelar, desde que preservada a posterior apuração da falta com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal admite a regressão cautelar diante da prática, em tese, de novo crime doloso durante a execução penal, independentemente de condenação definitiva, bastando a existência de elementos concretos indicativos da infração disciplinar, nos termos da Súmula nº 526 do STJ e da orientação firmada nos precedentes citados.A alegação de ausência de contemporaneidade não se sustenta quando a comunicação formal dos fatos ao Juízo da Execução ocorreu apenas posteriormente, devendo a atualidade da medida ser aferida a partir do momento em que o fato foi submetido ao conhecimento do juízo competente para fiscalizar o cumprimento da pena.A liberdade provisória concedida no processo criminal instaurado pela suposta prática de novo delito não impede, por si só, a adoção de providências cautelares na execução penal, pois a análise executória possui finalidade própria, voltada à disciplina, à fiscalização do cumprimento da pena e à preservação dos fins da execução.Demonstrada a existência de notícia formal de suposta prática de infração penal durante o cumprimento da pena, não se verifica ilegalidade, desproporcionalidade ou excesso na decisão que determinou a regressão cautelar ao regime fechado até a apuração definitiva da falta grave.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que determinou a regressão cautelar de regime prisional.Tese de julgamento: “1. A regressão cautelar de regime prisional, por possuir natureza provisória e decorrer do poder geral de cautela do Juízo da Execução, pode ser determinada antes da audiência de justificação, desde que fundada em elementos concretos indicativos da prática de falta grave. 2. A notícia de suposta prática de novo crime doloso no curso da execução penal autoriza a adoção de providência cautelar no âmbito executivo, independentemente de condenação definitiva ou de prisão cautelar decretada no novo processo criminal. 3. A audiência de justificação prevista no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal é imprescindível para a regressão definitiva, mas não para a regressão cautelar, sem prejuízo do contraditório diferido e da posterior apuração da falta grave.”Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 118, I e § 2º; Código Penal, arts. 334-A e 340; Código de Processo Civil, arts. 926, 927, III, 1.036 e 1.037.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.347; STJ, HC nº 1.068.155/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18.03.2026; STJ, REsp nº 2.167.128/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 12.11.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000009-30.2026.8.16.0140, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 10.06.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000109-03.2025.8.16.0113, Rel. Subst. Sergio Luiz Patitucci, j. 14.03.2026; TJPR, 1ª Câmara Criminal, Agravo em Execução nº 4000884-37.2024.8.16.0021, Rel. Desª. Lidia Matiko Maejima, j. 09.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que determinou, de forma provisória, a regressão do regime prisional de pessoa condenada, em razão da notícia de que ela teria praticado novo crime doloso durante o cumprimento da pena. A defesa alegava que seria necessário ouvir previamente o apenado em audiência de justificação, que o novo processo ainda não tinha condenação definitiva e que ele respondia em liberdade. Contudo, prevaleceu o entendimento de que a regressão cautelar pode ser determinada antes da audiência, desde que haja fundamentação concreta, ficando a apuração definitiva da falta grave para momento posterior, com garantia do contraditório e da ampla defesa.