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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Cronos Logística Ltda. contra a decisão proferida no mov. 197.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0038374-27.2024.8.16.0001, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, mantida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (mov. 202.1, 1º grau).
Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de sucessão processual formulado pela ora agravante, com dois fundamentos cumulativos: a) a baixa do CNPJ da executada não se confunde com a extinção da pessoa jurídica, que somente se opera após o encerramento do procedimento de liquidação, restando o pedido prejudicado ante a ausência de prova de liquidação regular; e b) a responsabilização patrimonial do sócio dependeria da prévia instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC e 50 do Código Civil), invocando, nesse sentido, precedente da 18ª Câmara Cível deste Tribunal.
Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (mov. 202.1, 1º grau), sob o fundamento de ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o Juízo consignado que a parte embargante buscava, em rigor, a rediscussão do mérito já apreciado.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) o pedido de inclusão do sócio administrador Saygon Henrique Barbosa da Silva no polo passivo da execução não se funda em abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (pressupostos do art. 50 do Código Civil), mas na responsabilidade pessoal e ilimitada do administrador decorrente do encerramento irregular da sociedade, sem a observância do devido processo de dissolução e liquidação, nos termos dos arts. 1.016 e 1.080 do Código Civil; b) todas as diligências patrimoniais em face da executada restaram infrutíferas (SISBAJUD, inclusive com reiteração automática por 30 dias, INFOJUD, SERP-JUD, SNIPER, CNIB, SUSEP e RENAJUD), constatando-se, ainda, a ausência de declarações fiscais nos últimos três anos e a situação cadastral de inaptidão da executada perante a Receita Federal; c) a tese proposta encontra respaldo em precedentes da 6ª, da 9ª e da 16ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, que dispensam a instauração de IDPJ quando a responsabilização do sócio decorre diretamente da infração à lei societária (arts. 1.016 e 1.080, CC), e não de desconsideração da personalidade jurídica.
Requereu, em sede de efeito ativo, a inclusão imediata do sócio administrador no polo passivo da execução, com a consequente autorização para o prosseguimento dos atos executivos e constritivos em seu desfavor, bem como a dispensa de intimação da agravada para contrarrazões, ante sua revelia na origem.
Através da decisão de mov. 9.1 (2º grau), o recurso foi recebido, restando deferido o efeito ativo pleiteado.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A tese recursal reside na pretensão de responsabilidade direta do sócio administrador por ato ilícito, conforme o art. 1.080 do mesmo diploma, alegando a parte agravante a desnecessidade de observância do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil. A desconsideração clássica exige a comprovação de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e seu processamento se dá por meio do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC. No caso em apreço, observa-se que o cumprimento de sentença decorre de cobrança de dívida advinda de relação comercial entre as pessoas jurídicas litigantes. Não se olvida que os elementos dos autos apontam para o esgotamento das diligências patrimoniais em face da executada (SISBAJUD, INFOJUD, SERP-JUD, SNIPER, CNIB, SUSEP e RENAJUD, todas negativas), a ausência de declarações fiscais nos últimos três anos e a situação cadastral de inaptidão perante a Receita Federal, circunstâncias que poderiam indicar eventual encerramento irregular das atividades sociais. Tal fato, entretanto, é insuficiente para autorizar o redirecionamento automático da execução para o sócio da empresa, mormente porque não se está diante de ação de execução fiscal, tampouco de relação consumerista. Até porque, a situação de inapta (mov. 195.2, origem) junto à Receita Federal aponta tão soment4e para o descumprimento das obrigações fiscais. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica.2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física.3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica.4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica.5. Recurso conhecido e não provido.(sem destaque no original - REsp n. 2.179.688/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) Desse modo, a despeito dos argumentos deduzidos, o redirecionamento dos atos executivos ao sócio da pessoa jurídica exige a instauração do procedimento adequado, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, de modo a preservar o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se a efetiva comprovação dos pressupostos legais, notadamente o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Registre-se que nas hipóteses envolvendo relação de consumo, admite-se a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do inadimplemento da obrigação. Não é essa, contudo, a situação dos autos, regidos por relação de natureza civil, em que o redirecionamento da execução ao sócio não se opera de forma automática, diferentemente do que ocorre em determinadas hipóteses de execuções fiscais de natureza tributária. Assim, impõe-se a observância do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil, como condição necessária para a responsabilização patrimonial do sócio da pessoa jurídica executada: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” O Código de Processo Civil estabelece: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” Conforme mencionado, a hipótese não diz respeito à execução de dívida fiscal, tampouco a processo regido pela legislação consumerista, tratando-se de ação de cobrança de débito decorrente de relação comercial existente entre as partes, razão pela qual o pedido de redirecionamento da execução em desfavor do sócio, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mostra-se inviável. Dessa forma, a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução, sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mostra-se alinhada ao entendimento adotado por esta Corte Estadual de Justiça. Confira-se: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por empresa concessionária de energia elétrica em face de decisão proferida nos autos de ação monitória convertida em execução de título judicial. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da empresa devedora, sob o fundamento de ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3 A agravante sustenta que a dissolução irregular da empresa autoriza a responsabilização pessoal dos sócios sem a necessidade de incidente específico, por inexistência de pessoa jurídica. II. Questões em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir os sócios da empresa devedora no polo passivo da execução, diante de sua dissolução irregular, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 5. A responsabilização patrimonial dos sócios, nas execuções fundadas em dívida civil, requer a observância do devido processo legal, sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil. 6. A alegação de dissolução irregular, por si só, não autoriza a inclusão automática dos sócios no polo passivo da execução, devendo ser respeitado o contraditório e a ampla defesa. 7. Jurisprudência deste Tribunal reafirma a necessidade do procedimento próprio, mesmo em hipóteses de encerramento irregular da sociedade: “A inclusão de sócio no polo passivo da ação monitória em fase de cumprimento de sentença depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente a alegação de dissolução irregular da pessoa jurídica para tal inclusão” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0055085-76.2025.8.16.0000 - Rel.: Belchior Soares da Silva - J. 15.12.2025). 8. Diante disso, correta a decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento sem o incidente processual devido. IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0118724-05.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 16.03.2026) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DO SÓCIO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – AUTONOMIA PATRIMONIAL – EMPRESA DEVEDORA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A penhora de bens localizados em imóvel particular de sócio ou ex-sócio exige prévia demonstração de que tais bens pertencem à pessoa jurídica executada ou de que houve confusão patrimonial, sob pena de violação aos limites subjetivos da execução. 2. A constrição de bens particulares de sócios depende do afastamento formal da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O endereço em que se pretende a penhora corresponde à residência particular de ex-sócia, e não ao domicílio empresarial constante do contrato social, inexistindo prova de que a empresa ainda opere ou mantenha bens no local. 4. A decisão agravada resguarda o devido processo legal e o direito de propriedade, ao impedir constrição sobre patrimônio de terceiros não integrantes do polo passivo da execução, inexistindo ilegalidade ou abuso na negativa de nova diligência.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0106535-58.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 12.12.2025) Some-se a isso que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.210, em 07/05/2026, definiu que:
“Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
Vale colacionar, ainda, os seguintes esclarecimentos extraídos do corpo do mencionado julgado: “O Código Civil, portanto, trouxe a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica. (...) De todo modo, as alterações legislativas promovidas pela Lei 13.874/2019 vieram apenas a consolidar o regime jurídico que já vigia no Brasil a respeito da definição de personalidade jurídica e das hipóteses de sua desconsideração. Se, por um lado, o Direito protege o instituto da personalidade jurídica, por outro, combate o seu abuso, desconsiderando-a. A respeito do tema, a lição de FLÁVIO TARTUCE: Repise-se que, mesmo não havendo, originalmente, previsão no Código Civil de 2002, permanecia a regra que constava no art. 20 da codificação material anterior, segundo a qual, "a pessoa jurídica tem existência distinta dos seus membros". Tal concepção é inerente à própria identidade da pessoa jurídica. Mas essa regra pode ser afastada, nos casos de desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica, situações em que merece aplicação o art. 50 de CC/2002, que trata da desconsideração da personalidade jurídica. (Direito civil: lei de introdução e parte geral. - 18. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 276) Nessa toada, as alterações do art. 50 do Código Civil, levadas a efeito pela Lei 13.874/2019, confirmaram a adoção da teoria maior da disregard doctrine, já acolhida na redação original do mencionado dispositivo, além de especificar explicitamente alguns critérios. De fato, antes da introdução desses dispositivos no ordenamento jurídico pátrio, a doutrina já apontava como causa para a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil, o abuso desta, não sendo suficiente para tal a demonstração de insolvência da pessoa jurídica.(...)Dando sequência a essa mesma linha de intelecção, a IV Jornada de Direito Civil, havida em 2006, aprovou enunciado que, de forma expressa, afasta o encerramento irregular da pessoa jurídica como fundamento para a desconsideração de sua personalidade. Em síntese, o encerramento irregular, por si só, não autoriza a medida. Confira-se: Enunciado 282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica. Da própria redação do art. 50 do Código Civil, transcrita alhures, infere-se que não há nenhuma menção expressa à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, em virtude das seguintes situações de fato, em conjunto ou separadamente: 1. A mera inexistência de bens penhoráveis; 2. O encerramento irregular das atividades da empresa. Ao contrário, é da literalidade do mencionado dispositivo legal que esteja presente o abuso da personalidade jurídica, sendo este caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que possa ser autorizada a aplicação da disregard doctrine. (...) Nessa medida, o encerramento da sociedade somente será causa de desconsideração de sua personalidade jurídica quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Do mesmo modo, a constatação de inexistência de bens, por si só, não será capaz de viabilizar a aplicação do art. 50 do Código Civil, sendo exigível que, além dela, haja a comprovação de que houve deliberada intenção de fraudar a lei e lesar os credores, ou seja, de que houve abuso da personalidade jurídica, por meio de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.” (sem destaque no original – STJ. REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Por fim, frise-se que embora a jurisprudência tenha admitido o redirecionamento da execução aos sócios quando a dissolução irregular é provada como um ato ilícito do administrador, não há elementos concretos nos autos capazes de conduzir a essa conclusão, sendo insuficiente para tanto a mera ausência de patrimônio ou a situação de empresa inapta perante a Receita Federal (mov. 195.2, origem).
In casu, na realidade, há mera suposição de que a empresa agravada teria encerrado suas atividades de forma irregular e, mesmo que caracterizado o encerramento irregular, tal condição, por si só, seria insuficiente ao redirecionamento da execução ao sócio, sem a demonstração dos demais requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil. Por conseguinte, exige-se, na hipótese, a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual, deve ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
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