SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105266-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO ADMINISTRADOR POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. NECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA REPETITIVO 1.210 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de inclusão do sócio administrador no polo passivo de cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de liquidação regular da pessoa jurídica e da necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo requerido o prosseguimento dos atos executivos contra o sócio em razão da dissolução irregular da sociedade e da inexistência de bens penhoráveis da executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução por dissolução irregular da sociedade e responsabilidade pessoal decorrente do encerramento irregular das atividades.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O redirecionamento da execução ao sócio da pessoa jurídica exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme arts. 50 do CC e arts. 133 a 137 do CPC, para garantir o contraditório e a ampla defesa.4. A alegação de dissolução irregular da empresa não autoriza a inclusão automática do sócio no polo passivo da execução sem o procedimento adequado.5. A pessoa jurídica possui personalidade jurídica própria e patrimônio distinto do sócio, não havendo confusão patrimonial presumida, mostrando, pois, necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.6. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, que exige o incidente de desconsideração para responsabilização patrimonial do sócio em execuções civis.7. O encerramento irregular da sociedade somente autoriza a desconsideração da personalidade jurídica se comprovado que houve abuso, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a mera irregularidade ou insolvência da pessoa jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Para a responsabilização patrimonial do sócio em execução de título judicial decorrente de relação comercial entre pessoas jurídicas, é imprescindível a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a alegação de dissolução irregular da sociedade ou a inexistência de bens penhoráveis para o redirecionamento automático da execução._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133 a 137; CC, art. 50; CC, arts. 1.016 e 1.080.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0055085-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, AgInt 0118724-05.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, AgInt 0106535-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 12.12.2025; STJ, REsp 1.873.187/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 07.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não pode incluir o sócio administrador da empresa no processo de cobrança sem antes abrir um procedimento especial chamado incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Isso porque a empresa ainda existe legalmente, mesmo que esteja com problemas fiscais ou tenha encerrado suas atividades de forma irregular. Para responsabilizar o sócio pelos débitos da empresa, é preciso provar que houve abuso da empresa para prejudicar credores, como usar a empresa para cometer fraudes ou misturar os bens da empresa com os pessoais. Só a falta de bens ou o encerramento irregular da empresa não basta para isso. Portanto, o pedido para cobrar o sócio diretamente foi negado até que esse procedimento especial seja feito.