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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESPACHO ANTERIOR PROFERIDO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE DETERMINOU A NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse formulados por construtora em face do comprador.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse deve ser anulada em razão da ausência de julgamento conjunto com a ação de consignação em pagamento, na qual o Juízo havia determinado o julgamento simultâneo das demandas, diante do risco de decisões conflitantes.III. Razões de decidir3. A sentença utilizou depósitos efetuados na ação de consignação em pagamento como fundamento para afastar a mora, embora a suficiência desses depósitos ainda estivesse pendente de apreciação, configurando prematura definição de questão prejudicial.4. O juízo de origem reconheceu a necessidade de julgamento conjunto e simultâneo da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com a ação de consignação em pagamento, dada a identidade das partes e a influência recíproca dos resultados.5. A ausência de julgamento conjunto das ações configura error in procedendo, violando o devido processo legal e a segurança jurídica, com risco de decisões conflitantes.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento conjunto dos feitos.Tese de julgamento: É obrigatória a prolação de julgamento conjunto em ações que envolvam a mesma relação jurídica e partes, sob pena de nulidade da sentença, quando o resultado de uma demanda influencia diretamente o da outra, especialmente em casos de consignação em pagamento e rescisão contratual com reintegração de posse.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000365-90.2013.8.16.0062, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000559-71.2021.8.16.0107, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001436-04.2019.8.16.0035, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 21.06.2021; Súmula nº 967/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão reconheceu que houve um erro no julgamento do pedido da construtora para rescindir o contrato e retomar o imóvel, porque o juiz analisou esse pedido separado de outra ação que trata do pagamento das parcelas do contrato. Como as duas ações têm as mesmas partes e assuntos ligados, elas deveriam ter sido julgadas juntas para evitar decisões diferentes e confusas. Por isso, a sentença que negou o pedido da construtora foi anulada, e o processo vai voltar para a primeira instância para que as duas ações sejam julgadas ao mesmo tempo.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034045-82.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.09.2026)
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença (mov. 394.1 – autos originários) proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse nº 034045-82.2019.8.16.0021, movida pela ora Apelante CONSTRUTORA MORAR BEM LTDA. em face do ora Apelado ANTONIO JUAREZ PEREIRA, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, a qual foi proferida nos seguintes termos:“III. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC.”Nas razões do recurso de Apelação Cível (mov. 398.1), pede a parte Apelante a reforma da r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) contradição da sentença ao reconhecer efeito liberatório a depósitos efetuados em ação de consignação em pagamento que se encontra suspensa e sem julgamento, embora o próprio Juízo tenha determinado o julgamento conjunto e simultâneo dos feitos; b) utilização de depósitos judiciais ainda não validados como fundamento para afastar a mora dos adquirentes, apesar de a suficiência dos valores consignados permanecer pendente de apreciação; c) ausência de efeito liberatório dos depósitos realizados na ação consignatória, diante da confissão dos devedores quanto à realização de depósitos inferiores ao valor devido, circunstância que, nos termos do art. 336 do CC e do Tema 967 do STJ, não afasta a mora nem extingue a obrigação; d) inadimplência incontroversa dos recorridos a partir da parcela nº 85 do contrato, abrangendo mais de dois terços das prestações avençadas; e) inexistência de mora accipiendi, uma vez que não houve recusa de recebimento por parte da credora, permanecendo disponível o pagamento diretamente em seu estabelecimento; f) insuficiência da mera indicação de conta de terceiro para caracterizar recusa injustificada do credor ou dúvida legítima acerca da pessoa apta a receber o pagamento; g) manutenção da possibilidade de cumprimento da obrigação, evidenciada, inclusive, pela continuidade da relação financeira entre as partes e pela realização de pagamentos de regularização em favor dos recorridos; h) constituição regular dos recorridos em mora por meio de notificação extrajudicial, sem posterior purgação válida do débito; i) inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, diante da expressiva inadimplência contratual e da orientação jurisprudencial do STJ contrária à incidência da referida teoria em hipóteses de débito significativo; j) configuração da mora culposa dos recorridos e preenchimento dos requisitos contratuais para a resolução do contrato por inadimplemento; k) cabimento da reintegração de posse, da incidência da cláusula penal contratual e da indenização pelo período de ocupação do imóvel; l) subsidiariamente, nulidade da sentença por error in procedendo, em razão da ausência de julgamento conjunto com a ação consignatória; e m) inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação dos recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Preparo realizado (mov. 400 – autos principais).Contrarrazões apresentadas pelos réus (mov. 405.1 – autos principais).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso merece ser conhecido, eis que estão presentes os requisitos intrínsecos dos recursos (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade).2.1. Da nulidade da sentençaTrata-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse movida por CONSTRUTORA MORAR BEM LTDA. em face de ANTONIO JUAREZ PEREIRA, em que sustentou, em síntese, que firmou em 22/08/2007 o Contrato Particular de Compromisso de Venda e Compra (mov. 1.4 – autos principais), o qual foi cedido ao réu, através do termo de cessão e transferência (mov. 1.4 – autos principais) e que o cessionário se encontrava inadimplente a partir de 15.12.2018, pelo que requereu a rescisão do contrato particular de compromisso de compra e venda, bem como a condenação do réu ao pagamento de 20% sobre o valor do contrato, a título de cláusula penal e também para restituir o percentual de 6% a título de corretagem. Pugnou, ainda, pela reintegração de posse do imóvel e pela condenação do réu ao pagamento de um aluguel a título de perdas e danos, de no mínimo meio salário-mínimo.Logo após o ajuizamento da presente ação, o réu e Marli Aparecida dos Santos ajuizaram ação de consignação em pagamento, em que afirmaram que após abril de 2019 não conseguiram realizar a quitação das parcelas nº 85 em diante, em razão da recusa no recebimento de valores, pelo que requereram a expedição de guia para depósito judicial da quantia correspondente ao valor atualizado e acrescido dos juros legais das parcelas 85 a 91.Note-se, ainda, que a MM. Juíza singular determinou a suspensão da ação de consignação (mov. 79.1 – autos nº 042040-49.2019.8.16.0021), reconhecendo expressamente a necessidade de julgamento conjunto e simultâneo das demandas, diante da influência recíprocas dos seus resultados e consignou que a parte autora deveria continuar efetuando o depósito das parcelas.Percebe-se, ainda, que a identidade das partes e o objeto discutido em cada uma das ações autoriza o julgamento simultâneo.Contudo, sobreveio a r. sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse (mov. 394.1 – autos principais).Aduz a Apelante a nulidade da sentença por error in procedendo, em razão da ausência de julgamento conjunto com a ação consignatória.Inicialmente, cumpre observar que a r. sentença utilizou os depósitos efetuados na consignatória como fundamento para afastar a mora dos compradores, embora a suficiência desses depósitos ainda não tivesse sido apreciada, com controvérsia específica acerca da integralidade dos valores consignados.É certo que, nos termos do Tema 967 do STJ, a insuficiência do depósito em ação consignatória conduz à improcedência do pedido, pois o pagamento parcial não extingue a obrigação nem produz efeito liberatório.No caso, embora a sentença tenha afastado a mora dos réus com base na existência da ação consignatória e dos depósitos judiciais nela realizados, verifica-se que a suficiência desses valores constituía questão controvertida e ainda pendente de apreciação na própria ação de consignação em pagamento.A circunstância é relevante porque o próprio Juízo de origem havia reconhecido a necessidade de julgamento conjunto dos feitos, diante da identidade das partes, da mesma relação jurídica e da influência direta do resultado de uma demanda sobre a outra.Assim, ao julgar isoladamente a ação de rescisão contratual e atribuir aos depósitos judiciais efeito prático de afastamento da mora, sem prévio exame da integralidade da consignação, a sentença incorreu em prematura definição de questão prejudicial, incorrendo em error in procedendo, em violação ao devido processo legal e à segurança jurídica.Isso porque, o próprio juízo reconheceu previamente a necessidade de julgamento conjunto, e a sentença acabou conferindo relevância decisiva a depósitos cuja suficiência ainda estava pendente de apreciação na consignatória, o que compromete a coerência do julgamento, havendo risco de decisões conflitantes, a teor do disposto no art. 55, §3º do CPC.Esse entendimento preserva a coerência entre as demandas e evita pronunciamento definitivo sobre a resolução contratual antes da definição da eficácia liberatória dos depósitos consignados.Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça do Paraná:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, A, DO RITJPR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONEXÃO COM DEMANDA ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível de sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse, com confirmação de liminar, sob o fundamento da legitimidade da posse do autor e da ilegalidade da ocupação pelos réus. Discussão possessória envolvendo imóvel rural objeto de contrato particular de compra e venda e de posterior transferência de propriedade mediante procuração em causa própria. Existência de demanda anulatória em curso na qual se discute a validade do título que fundamenta a posse invocada. Reconhecimento, pelo juízo de origem, da conexão entre a demanda possessória e demanda anulatória, sem julgamento conjunto dos feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a citação de terceiros não ocupantes do imóvel em ação de reintegração de posse; e (ii) saber se a existência de conexão com ação anulatória impõe o julgamento conjunto, sob pena de nulidade da sentença, diante do risco de decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR Em ação de reintegração de posse, devem integrar o polo passivo apenas os ocupantes do imóvel à época do ajuizamento da demanda, sendo desnecessária a citação de terceiros que não exercem a posse direta. Verificada a identidade da causa de pedir remota entre a ação possessória e a ação anulatória, bem como o risco concreto de decisões contraditórias, impõe-se o reconhecimento da conexão, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. Reconhecida previamente a conexão pelo juízo de origem, a prolação de sentença isolada viola o devido processo legal e a segurança jurídica, ensejando a nulidade do julgado, passível de reconhecimento de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: “1. Reconhecida a conexão entre ação possessória e ação anulatória que discutem a validade do título que fundamenta a posse, é obrigatória a prolação de julgamento conjunto, sob pena de nulidade da sentença. 2. A nulidade decorrente da inobservância da conexão pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal.” ____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, §§ 1º e 3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001026-45.2008.8.16.0062, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 02.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000426-15.2023.8.16.0089, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003609-81.2013.8.16.0044, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 06.07.2020. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000365-90.2013.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 20.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO. CONEXÃO COM OUTRAS DEMANDAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Este órgão colegiado já havia consignado que o presente caso deveria ser julgado em conjunto com a ação de cobrança e a ação de consignação em pagamento, a fim de evitar decisões conflitantes, visto que a identidade das partes e o objeto discutido em cada uma das ações autoriza o julgamento simultâneo (mov. 34.1 do agravo de instrumento nº 0042102-50.2022.8.16.0000).Logo, com base em tais fundamentos, não obstante já tenha sido prolatada sentença na ação em comento, necessário o cumprimento do decidido no acórdão proferido nos autos nº 0042102-50.2022.8.16.0000, que reconheceu a conexão entre as ações, pois as peculiaridades dos feitos acarretam a necessidade de julgamento em conjunto dos processos.Por estas razões, imperiosa é a declaração de nulidade da sentença, e consequentemente, sua cassação, para devida reunião dos feitos e julgamento conjunto. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000559-71.2021.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.06.2023) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO”. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PREJUDICADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MAGISTRADO QUE INCORREU EM ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO ANTERIOR DO JUÍZO QUE VERIFICOU A CONEXÃO ENTRE A AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DETERMINOU O APENSAMENTO DAS DEMANDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO. NÃO OBSERVÂNCIA aOS ARTS. 55, §§ 1º E 3º, E 58, AMBOS DO CPC. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS, INCLUSIVE PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA, DADA A DISTRIBUIÇÃO A RELATORES DISTINTOS, ATÉ O MOMENTO, DOS RECURSOS INTERPOSTOS NAS DEMANDAS APENSADAS. OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. (CPC, ART. 505). PRECEDENTES. NULIDADE DECRETADA E SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA JULGAMENTO CONJUNTO DE AMBAS AS DEMANDAS. APELAÇÃO PREJUDICADA.NULIDADE DECRETADA E SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO.APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001436-04.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 21.06.2021)Dessa forma, tendo em vista que a ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e a ação de consignação em pagamento não foram julgadas simultaneamente, bem como a constatação do error in procedendo, é de rigor o reconhecimento da nulidade da decisão agravada.Diante disso, resta prejudicada a análise das matérias trazidas no recurso de apelação..3. CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível para reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja proferida sentença conjunta dos feitos, nos termos da fundamentação.
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