SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0034045-82.2019.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESPACHO ANTERIOR PROFERIDO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO QUE DETERMINOU A NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO COM A AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse formulados por construtora em face do comprador.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse deve ser anulada em razão da ausência de julgamento conjunto com a ação de consignação em pagamento, na qual o Juízo havia determinado o julgamento simultâneo das demandas, diante do risco de decisões conflitantes.III. Razões de decidir3. A sentença utilizou depósitos efetuados na ação de consignação em pagamento como fundamento para afastar a mora, embora a suficiência desses depósitos ainda estivesse pendente de apreciação, configurando prematura definição de questão prejudicial.4. O juízo de origem reconheceu a necessidade de julgamento conjunto e simultâneo da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com a ação de consignação em pagamento, dada a identidade das partes e a influência recíproca dos resultados.5. A ausência de julgamento conjunto das ações configura error in procedendo, violando o devido processo legal e a segurança jurídica, com risco de decisões conflitantes.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento conjunto dos feitos.Tese de julgamento: É obrigatória a prolação de julgamento conjunto em ações que envolvam a mesma relação jurídica e partes, sob pena de nulidade da sentença, quando o resultado de uma demanda influencia diretamente o da outra, especialmente em casos de consignação em pagamento e rescisão contratual com reintegração de posse.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §§ 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000365-90.2013.8.16.0062, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000559-71.2021.8.16.0107, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001436-04.2019.8.16.0035, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 21.06.2021; Súmula nº 967/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão reconheceu que houve um erro no julgamento do pedido da construtora para rescindir o contrato e retomar o imóvel, porque o juiz analisou esse pedido separado de outra ação que trata do pagamento das parcelas do contrato. Como as duas ações têm as mesmas partes e assuntos ligados, elas deveriam ter sido julgadas juntas para evitar decisões diferentes e confusas. Por isso, a sentença que negou o pedido da construtora foi anulada, e o processo vai voltar para a primeira instância para que as duas ações sejam julgadas ao mesmo tempo.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.