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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 4000984-21.2026.8.16.0021, de CASCAVEL, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: SÉRGIO CASSIANO JÚNIOR e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Sérgio Cassiano Júnior[1] interpõe[2] agravo da decisão[3] do Juízo de Execuções Penais de Cascavel, que indeferiu seu pedido de trabalho externo em empresa privada.Alegando, em síntese, preencher os requisitos autorizadores do benefício, pede o provimento do recurso, ao efeito de se reconhecer o direito ao trabalho extramuros[4].Ofertada contraminuta[5] e mantida[6] a deliberação impugnada, a Procuradoria de Justiça, em parecer[7] subscrito pelo Procurador Silvio Couto Neto, recomendou o desprovimento do agravo.
2. Desmerece acolhida a insurgência recursal.Nos termos do art. 36 da Lei de Execução Penal, “o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina”. O art. 37, por sua vez, prescreve que “a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena”.3. Assim e não obstante preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo, “a permissão para trabalho externo, aos reeducandos do regime fechado de cumprimento de pena, está subordinada à capacidade e à disponibilidade de vigilância do Poder Público, considerada a possibilidade de fuga, e, ainda, à fiscalização estatal, no exercício do poder disciplinar sobre os apenados em cumprimento de pena”[8].In casu, inexiste demonstração de ajuste entre a Empresa[9] e a Administração Pública, tampouco da aptidão do Estado para exercer vigilância sobre o Reeducando fora do Estabelecimento Penitenciário ou de outra instituição pública, inclusive quanto às cautelas necessárias para evitar a fuga.Registre-se, ademais, a circunstância de o monitoramento eletrônico, além de incapaz de substituir a fiscalização estatal, destinar-se aos condenados no regime aberto ou semiaberto[10], sendo o uso de tornozeleira incompatível com o regime atualmente imposto ao Agravante.Oportunas, nesse sentido, as ponderações da douta Procuradoria de Justiça: “A referência a Entidades Privadas contida no dispositivo não consubstancia autorização genérica para que o preso em regime fechado firme vínculo empregatício com qualquer empregador de sua conveniência, mas pressupõe que a Entidade Privada esteja executando serviço ou obra de natureza pública, sob fiscalização estatal direta (...).Registre-se, ademais, que a tornozeleira eletrônica constitui instrumento auxiliar de fiscalização, apta a indicar a localização geográfica do monitorado, mas incapaz, por si só, de substituir o controle estatal integral que o artigo 36 da Lei de Execução Penal exige para o regime fechado, tampouco de assegurar que o Agravante permaneça efetivamente no ambiente de trabalho ou cumpra completamente a jornada. Não por acaso, a monitoração eletrônica constitui mecanismo tipicamente voltado ao regime aberto e ao regime semiaberto como instrumento de harmonização em hipóteses de ausência de vaga em estabelecimento compatível, e não ao regime fechado, cuja disciplina pressupõe custódia e vigilância direta pelo Poder Público, nos termos do artigo 33-§1º-‘a’ e do artigo 34, ambos do Código Penal”.De rigor, pois, a manutenção da decisão recorrida.
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