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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.790/2025. CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, XV, DO DECRETO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, formulado em relação à condenação por receptação, ao fundamento de ausência do requisito previsto no art. 7º, parágrafo único, do referido diploma.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão controvertida consiste em definir se a hipótese de indulto patrimonial prevista no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 afasta a incidência da regra estabelecida no art. 7º, parágrafo único, quando o sentenciado também cumpre pena por crime impeditivo.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
O art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 estabelece que o indulto relativo a crime não impeditivo somente poderá ser declarado após o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.4. A
hipótese prevista no art. 9º, inciso XV, do Decreto possui disciplina própria quanto aos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, mas não excepciona a incidência da condição expressamente prevista no art. 7º, parágrafo único, para os casos de coexistência de crimes impeditivos e não impeditivos.5.
A interpretação sistemática do decreto evidencia que os referidos dispositivos possuem campos de incidência complementares, inexistindo incompatibilidade entre eles.6.
Na espécie, o agravante possuía condenações por tráfico de drogas, delito expressamente previsto no rol de crimes impeditivos do art. 1º, XVIII, do Decreto n.º 12.790/2025, não tendo implementado, na data-base de 25/12/2025, o lapso temporal exigido para possibilitar a declaração do benefício em relação ao crime de receptação.IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A hipótese de indulto patrimonial prevista no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 não afasta a incidência da condição estabelecida no art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, sendo indispensável o cumprimento prévio de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo para a declaração do benefício relativamente ao crime não impeditivo.”Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, XVIII, 7º, parágrafo único, e 9º, XV, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução n.º 4000892-77.2025.8.16.0021, Rel. Des. Antonicarlos Ribeiro Martins, j. 17.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução n.º 4000047-39.2026.8.16.0044, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 03.08.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000986-88.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 26.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por Dirval Luan da Rocha, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a decisão proferida nos autos de Execução Penal n.º 4000915-62.2021.8.16.0021, pela qual o Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel indeferiu o pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 (mov. 1.5). Consta dos autos que o agravante cumpre penas decorrentes de condenações transitadas em julgado pela prática dos delitos de tráfico de drogas, bem como tráfico de drogas e receptação, totalizando 12 anos e 5 meses de reclusão. Ao apreciar o pedido formulado pela defesa, o Juízo da execução entendeu que os crimes de tráfico de drogas constituem delitos impeditivos previstos no art. 1º do Decreto n.º 12.790/2025, concluindo que o sentenciado não havia implementado o requisito previsto no art. 7º, parágrafo único, do referido diploma, consistente no cumprimento de dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos até a data-base de 25/12/2025, razão pela qual indeferiu a benesse postulada.Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que o art. 9º, inciso XV, do Decreto n.º 12.790/2025 prevê hipótese autônoma de indulto em relação aos crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça, não condicionada ao cumprimento da fração temporal prevista no art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma. Argumenta que o delito de receptação se enquadra na hipótese normativa contemplada pelo dispositivo e que o agravante preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, inclusive quanto à dispensa de reparação do dano, por ser assistido pela Defensoria Pública. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com a consequente declaração de extinção da punibilidade em relação à condenação pelo crime patrimonial (mov. 1.4). Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao argumento de que o art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.º 12.790/2025 impede a concessão de indulto relativamente ao crime não impeditivo antes do cumprimento de dois terços da pena correspondente aos delitos impeditivos, requisito que não se encontrava preenchido na hipótese dos autos (mov. 1.2).O Juízo
a quo
manteve a
decisão
pelos
próprios fundamentos.Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, aduzindo que, embora o art. 9º, inciso XV, do Decreto n.º 12.790/2025 discipline hipótese específica de indulto para crimes patrimoniais, permanece aplicável, nos casos em que coexistam condenações por crimes impeditivos e não impeditivos, a condição estabelecida no art. 7º, parágrafo único, do referido decreto, consistente no prévio cumprimento de dois terços da pena relativa aos delitos impeditivos, circunstância não verificada na espécie. (mov. 16.1 – TJPR).É o relatório.
JUÍZO DE PRELIBAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso em epígrafe. Quanto ao mérito deve ser desprovido. MÉRITO Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, em relação à condenação pelo crime de receptação, ao fundamento de que não restou implementado o requisito previsto no art. 7º, parágrafo único, do referido decreto.Inicialmente, cumpre registrar que o sentenciado Dirval Luan da Rocha possui condenações definitivas oriundas de duas ações penais distintas, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e de tráfico de drogas em concurso com receptação, totalizando pena de 12 anos e 5 meses de reclusão. Tais condenações já haviam transitado em julgado antes da data de referência estabelecida pelo Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, qual seja, 25 de dezembro de 2025.Extrai-se dos autos executórios que, na mencionada data-base, o agravante contabilizava o cumprimento de 5 anos, 8 meses e 27 dias de pena privativa de liberdade. Verifica-se, ainda, que as reprimendas relativas aos delitos de tráfico de drogas, classificados pelo Decreto n.º 12.790/2025 como crimes impeditivos, perfaziam o montante de 11 anos e 5 meses de reclusão, ao passo que a condenação pelo delito de receptação corresponde ao crime não impeditivo em relação ao qual se busca a incidência da benesse presidencial.Diante desse contexto, o Juízo da execução concluiu pela impossibilidade de concessão do benefício pleiteado, por entender que a incidência do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.º 12.790/2025 impede a declaração de indulto relativamente ao crime não impeditivo enquanto não cumpridos dois terços da pena correspondente aos crimes impeditivos. Por essa razão, indeferiu o pedido formulado pela defesa.Em sede recursal, sustenta o agravante que a condenação por receptação se enquadra na hipótese prevista no art. 9º, inciso XV, do Decreto n.º 12.790/2025, defendendo que tal dispositivo contempla modalidade autônoma de indulto para crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça, não condicionada ao implemento da fração temporal prevista no art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. Requer, assim, a reforma da decisão para que seja reconhecido o benefício em relação à condenação pelo delito de receptação.A par disso, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão do indulto previsto no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 em favor de sentenciado que, embora possua condenação por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, também ostenta condenações por delitos expressamente classificados como impeditivos pelo próprio decreto.Com efeito, o art. 7º do Decreto n.º 12.790/2025 estabelece regra geral para a declaração do indulto e da comutação de pena, determinando que as penas correspondentes a infrações diversas sejam consideradas de forma conjunta para a aferição dos requisitos necessários à concessão da benesse. Em complemento, seu parágrafo único prevê expressamente que, havendo concurso entre crime impeditivo e crime não impeditivo, o benefício relativo a este último somente poderá ser declarado após o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao delito impeditivo. Veja-se:“Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.”A leitura sistemática do diploma normativo evidencia que a regra constante do parágrafo único do art. 7º não constitui requisito criado por construção jurisprudencial, tampouco representa interpretação extensiva em prejuízo do sentenciado. Ao contrário, trata-se de exigência expressamente instituída pelo próprio ato presidencial, aplicável precisamente às hipóteses em que coexistem, na mesma execução penal, condenações por crimes impeditivos e não impeditivos.Nessa perspectiva, embora o art. 9º, inciso XV, contemple hipótese específica de indulto destinada aos condenados por crimes patrimoniais praticados sem violência ou grave ameaça, tal previsão não afasta a incidência da disciplina estabelecida pelo art. 7º, parágrafo único. Os dispositivos possuem campos de incidência distintos e complementares: enquanto o art. 9º, XV, define quais delitos podem ser alcançados pela clemência presidencial, o art. 7º disciplina as condições para a efetiva declaração do benefício quando houver concurso com crimes obstativos.Não se mostra juridicamente possível interpretar o art. 9º, inciso XV, de forma isolada e dissociada do restante do diploma normativo. Os decretos de indulto constituem atos normativos unitários, cujas disposições devem ser compreendidas de maneira sistemática e coerente. Assim, a circunstância de o art. 9º, inciso XV, disciplinar hipótese especial de indulto para crimes patrimoniais não significa que a incidência do benefício esteja imune às condicionantes gerais expressamente estabelecidas pelo próprio Decreto, especialmente aquelas voltadas às situações em que coexistem condenações por crimes impeditivos e não impeditivos.O dispositivo estabelece que, na hipótese de haver concurso entre infrações impeditivas, aquelas taxativamente listadas no artigo 1º do Decreto, e infrações comuns, a concessão da comutação da pena relativa ao crime comum fica condicionada ao cumprimento prévio de 2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo. Não se exige, portanto, o cumprimento isolado de dois terços de cada condenação impeditiva, mas sim do quantum correspondente à pena do crime impeditivo, considerada no contexto da unificação das penas.Nesse sentido:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS (TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA TOTAL DOS CRIMES IMPEDITIVOS. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA COMUTAÇÃO AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão que indeferiu pedido de comutação de pena formulado com base no Decreto 12.338/2024, diante da existência de condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico. O recorrente sustenta interpretação equivocada do art. 7º, parágrafo único, do Decreto e requer o reconhecimento do benefício, ao menos em relação aos crimes não impeditivos (posse irregular de arma de fogo e tráfico privilegiado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se o cumprimento de 2 /3 da pena dos crimes impeditivos deve ser aferido individualmente ou pela soma das condenações correspondentes e estabelecer se, não cumprido esse requisito, é possível aplicar a comutação de pena apenas em relação aos crimes não impeditivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto 12.338/2024, em seu art. 1º, XVIII, inclui o tráfico de drogas e a associação para o tráfico no rol de crimes impeditivos à concessão de indulto e comutação. 4. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto estabelece que, em concurso de crimes, a comutação ou indulto relativos aos delitos não impeditivos dependem do prévio cumprimento de 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo. 5. A interpretação aplicável é a de que o requisito objetivo incide sobre a soma das penas dos crimes impeditivos, diante da unificação realizada na execução penal, de forma que não é possível computar isoladamente cada condenação. 6. No caso, os crimes impeditivos totalizam 12 anos e 7 meses de reclusão, o que exige o cumprimento de 8 anos, 4 meses e 20 dias. O sentenciado cumpriu 5 anos, 11 meses e 18 dias, de modo que não preenche o requisito objetivo. 7. Inviável, por consequência, a concessão do benefício em relação aos crimes não impeditivos, pois a legislação condiciona sua análise ao prévio cumprimento do lapso mínimo referente aos delitos impeditivos. 8. O indeferimento não afronta os princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, pois decorre de previsão legal expressa e objetiva. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000892-77.2025.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONICARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.11.2025 – Destacou-se). No caso em exame, verifica-se que o agravante possui condenações por tráfico de drogas e por tráfico de drogas em concurso com receptação, totalizando pena de 12 anos e 5 meses de reclusão. Os delitos de tráfico de drogas encontram-se expressamente inseridos no rol dos crimes impeditivos previsto no art. 1º, inciso XVIII, do Decreto n.º 12.790/2025, circunstância que atrai a incidência da regra especial contida no art. 7º, parágrafo único.Extrai-se dos autos que as reprimendas relativas aos crimes impeditivos totalizavam 11 anos e 5 meses de reclusão, ao passo que, na data-base de 25 de dezembro de 2025, o sentenciado contabilizava o cumprimento de apenas 5 anos, 8 meses e 27 dias de pena. Assim, não se encontrava implementada a condição objetiva exigida pelo decreto presidencial para que pudesse ser analisada, favoravelmente, a incidência do indulto em relação ao delito não impeditivo de receptação.A propósito, a tese defensiva de que o art. 9º, inciso XV, constituiria hipótese absolutamente autônoma e imune à incidência do art. 7º, parágrafo único, não encontra respaldo na própria redação do decreto. Isso porque inexiste qualquer disposição normativa excepcionando os crimes patrimoniais contemplados pelo art. 9º da regra geral aplicável aos casos de concurso com crimes impeditivos. A prevalecer a interpretação defendida pela agravante, restaria esvaziado o alcance do parágrafo único do art. 7º, cuja finalidade é justamente disciplinar situações como a presente.Aliás, conforme destacado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o precedente invocado pela defesa apenas reconheceu que a incidência do art. 9º, inciso XV, não está condicionada ao limite máximo de pena nem é afastada automaticamente pela mera existência de outras condenações. Todavia, referido entendimento não afastou a aplicação da regra prevista no art. 7º, parágrafo único, quando efetivamente presente condenação por crime impeditivo, como ocorre na hipótese em exame.Ao revés, esta Quarta Câmara Criminal já teve oportunidade de reconhecer que o cumprimento da fração prevista no art. 7º, parágrafo único, constitui requisito indispensável para a concessão de indulto ou comutação relativamente aos crimes não impeditivos quando coexistem condenações por delitos obstativos, entendimento que se harmoniza integralmente com o caso ora apreciado.A propósito:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.790/2025. CONCURSO ENTRE CRIME IMPEDITIVO E CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA CORRESPONDENTE AO CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu pedido de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, sob o fundamento de que não teria sido cumprida a fração de dois terços da pena referente ao crime impeditivo de corrupção de menores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante, na data-base de 25 de dezembro de 2025, havia cumprido a fração de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, apta a viabilizar a concessão do indulto em relação aos crimes não impeditivos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 condiciona a concessão do indulto relativo aos crimes não impeditivos ao cumprimento prévio de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.4. Preenchidas as condições estabelecidas no decreto presidencial para a obtenção do benefício, impõe-se a reforma da decisão recorrida para deferir o indulto pleiteado. (...) Tese de julgamento: “O requisito previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 considera o efetivo cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, sendo cabível a concessão do indulto em relação aos crimes não impeditivos quando demonstrado o preenchimento desse lapso temporal.” (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000047-39.2026.8.16.0044 - * Não definida M. Relatoria - J. 03.08.2026 – Destacou-se). Ainda, insta salientar que o indulto, espécie de clementia principis, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente. Igualmente, não se olvida que o indulto é de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo e se traduz no exercício de seu poder discricionário.Destarte, ausente requisito objetivo expressamente previsto no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, mostra-se correta a decisão agravada que indeferiu o benefício postulado, ficando prejudicada a análise das demais alegações defensivas relacionadas à reparação do dano e à presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública, uma vez que tais questões pressupõem o prévio preenchimento da condição temporal estabelecida no art. 7º, parágrafo único, do próprio decreto.Assim, não se verificando qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão combatida, seu integral desprovimento é medida que se impõe.
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