SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000986-88.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N.º 12.790/2025. CONDENAÇÕES POR TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, XV, DO DECRETO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto previsto no Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, formulado em relação à condenação por receptação, ao fundamento de ausência do requisito previsto no art. 7º, parágrafo único, do referido diploma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão controvertida consiste em definir se a hipótese de indulto patrimonial prevista no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 afasta a incidência da regra estabelecida no art. 7º, parágrafo único, quando o sentenciado também cumpre pena por crime impeditivo.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 estabelece que o indulto relativo a crime não impeditivo somente poderá ser declarado após o cumprimento de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.4. A hipótese prevista no art. 9º, inciso XV, do Decreto possui disciplina própria quanto aos crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, mas não excepciona a incidência da condição expressamente prevista no art. 7º, parágrafo único, para os casos de coexistência de crimes impeditivos e não impeditivos.5. A interpretação sistemática do decreto evidencia que os referidos dispositivos possuem campos de incidência complementares, inexistindo incompatibilidade entre eles.6. Na espécie, o agravante possuía condenações por tráfico de drogas, delito expressamente previsto no rol de crimes impeditivos do art. 1º, XVIII, do Decreto n.º 12.790/2025, não tendo implementado, na data-base de 25/12/2025, o lapso temporal exigido para possibilitar a declaração do benefício em relação ao crime de receptação.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A hipótese de indulto patrimonial prevista no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025 não afasta a incidência da condição estabelecida no art. 7º, parágrafo único, do mesmo diploma, sendo indispensável o cumprimento prévio de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo para a declaração do benefício relativamente ao crime não impeditivo.”Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, XVIII, 7º, parágrafo único, e 9º, XV, do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução n.º 4000892-77.2025.8.16.0021, Rel. Des. Antonicarlos Ribeiro Martins, j. 17.11.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Agravo em Execução n.º 4000047-39.2026.8.16.0044, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 03.08.2026.