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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCOS JOSÉ DE QUADROS em face da decisão colegiada de mov. 16.1 – AP 0005014-48.2023.8.16.0030, que restou assim ementada: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ART. 371 DO CPC. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO VÁLIDA. QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRRESTRITA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA AMPLA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE, DA CULPA OU DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensão mensal decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em setembro de 2021, no qual o autor alegou ter sofrido graves lesões em colisão causada pelo réu que teria invadido via preferencial. O autor requereu a condenação do réu ao pagamento de valores a título de pensão, danos morais e materiais, sustentando que o acordo extrajudicial firmado não teria abrangido as sequelas permanentes posteriores. A sentença recorrida considerou válida a transação extrajudicial que quitou integralmente as obrigações decorrentes do acidente, extinguindo o processo sem resolução do mérito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes em decorrência de acidente de trânsito possui eficácia liberatória ampla, impedindo o autor de pleitear judicialmente indenização complementar por danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes do mesmo sinistro. III. Razões de decidir3. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) permite ao juiz indeferir diligências inúteis, sendo suficiente a prova documental para o julgamento da lide.4. O acordo extrajudicial celebrado entre as partes é válido, livre e consciente, firmado após o autor ter ciência da gravidade das lesões e da complexidade do tratamento.5. A quitação plena, geral e irrestrita constante do acordo impede a rediscussão judicial da dinâmica do acidente, da responsabilidade civil e da extensão dos danos, abrangendo danos materiais, morais e lucros cessantes.6. Não há comprovação de vício de consentimento, erro, dolo ou coação que invalide o acordo extrajudicial.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a eficácia liberatória ampla dos acordos extrajudiciais em casos de acidente de trânsito, vedando a cobrança judicial de indenizações complementares.8. A exceção prevista no REsp nº 1.833.847/RS, que admite revisão em caso de desconhecimento dos danos no momento do acordo, não se aplica, pois o autor já havia sido submetido a cirurgias antes da celebração do acordo.9. Em observância à segurança jurídica e ao princípio pacta sunt servanda, o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Tese de julgamento: A quitação plena e geral decorrente de acordo extrajudicial celebrado entre as partes em razão de acidente de trânsito impede a parte autora de pleitear judicialmente complementação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, desde que o acordo tenha sido firmado com plena ciência da extensão dos danos e sem vícios na manifestação de vontade”. O embargante aponta erro material no relatório do acórdão, que descreveu a sentença como terminativa (sem resolução de mérito), quando o dispositivo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com base no art. 487, I, do CPC. Aponta omissão quanto à nulidade da sentença por contradição interna entre os fundamentos de extinção (arts. 485, VI, e 487, I, do CPC) e sustenta a inaplicabilidade do art. 488 do CPC. Alega, ainda, omissão quanto ao direito à pensão vitalícia prevista no art. 950 do CC, argumentando que a quitação de R$ 16.000,00 não poderia abranger tal verba. Aponta contradição interna no acórdão entre a validação da quitação e a análise da dinâmica da culpa, além de erro substancial na transação (arts. 843 e 849 do CC), pois não teria ciência da extensão das sequelas no momento da assinatura. Por fim, argui omissão quanto à prova pericial que atestou a incapacidade e requer o pré-questionamento dos dispositivos legais invocados. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença ou reformar o julgado.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. Como se sabe, os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Nesse contexto, revela-se oportuna a advertência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO: OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.1. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte.2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 62.689/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).” Grifamos
Quanto ao erro material apontado no relatório do acórdão embargado, assiste razão ao embargante, devendo a insurgência ser acolhida com fulcro no art. 1.022, III, do CPC. De fato, o relatório do acórdão de mov. 16.1 consignou que a sentença de primeiro grau teria considerado válida a transação extrajudicial "extinguindo o processo sem resolução do mérito". Contudo, da análise do mov. 238.1 dos autos originários, verifica-se que o magistrado singular julgou "improcedentes os pedidos formulados na inicial", extinguindo o feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim, retifica-se o relatório para que passe a constar a correta natureza do provimento jurisdicional de primeiro grau, esclarecendo-se, desde logo, que tal correção possui caráter meramente formal e não possui o condão de alterar o resultado do julgamento, uma vez que a fundamentação do acórdão confirmou a improcedência da pretensão autoral. No que concerne à alegada omissão quanto à nulidade da sentença por contradição interna entre os arts. 485, VI, e 487, I, do CPC, a tese deve ser rejeitada. Não se vislumbra nulidade ou contradição insanável, uma vez que o acórdão embargado, ao validar a transação com quitação plena, enfrentou a controvérsia sob a ótica da eficácia liberatória do acordo, questão prejudicial que precede a análise do dever de indenizar.A eventual imprecisão técnica na classificação do fundamento de extinção na sentença não configura vício de fundamentação nos moldes do art. 489, §1º, do CPC, pois o resultado prático alcançado — a improcedência da pretensão diante da quitação integral — é o que prevalece. Percebe-se que a transação foi o que levou à extinção do feito com resolução de mérito, inexistindo o cerceamento de defesa ou prejuízo à parte que justifique a anulação do processo.Relativamente à alegada inaplicabilidade do art. 488 do CPC, a insurgência não prospera.O referido dispositivo consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito, autorizando o tribunal a julgar o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade ou da extinção sem mérito. No caso em tela, a improcedência decorre da validade da transação, que obsta a rediscussão da lide. A quitação plena e geral outorgada pelo autor impede a pretensão indenizatória em qualquer cenário, de modo que o julgamento de improcedência é a medida que melhor atende à segurança jurídica e à pacificação social, não havendo que se falar em prejuízo ao autor pela análise de mérito.Sobre a alegada omissão quanto ao direito à pensão (art. 950 do CC), o v. acórdão foi exaustivo ao considerar que a quitação plena, geral e irrestrita constante do acordo abrange todos os danos decorrentes do sinistro.A transação válida e livremente pactuada encerrou definitivamente a controvérsia, incluindo lucros cessantes e eventual redução da capacidade laborativa. Não há que se falar em renúncia implícita a direito de subsistência, mas sim em negócio jurídico bilateral onde as partes fizeram concessões mútuas.A pensão prevista no art. 950 do CC, por derivar do mesmo acidente objeto do acordo, está compreendida na eficácia liberatória da quitação, salvo prova de vício de consentimento, o que não restou demonstrado. No tocante à alegada contradição interna entre a validação da quitação e a análise da culpa, esclarece-se que o acórdão embargado não adentrou na análise da culpa para fundamentar a improcedência. A conclusão pelo desprovimento do recurso decorreu exclusivamente da validade e eficácia liberatória da transação extrajudicial. Uma vez reconhecido que o autor deu quitação plena pelos danos sofridos, torna-se juridicamente impossível a rediscussão da dinâmica do acidente ou da responsabilidade civil do réu. Portanto, inexiste contradição entre a premissa adotada (validade da quitação) e a conclusão alcançada (improcedência dos pedidos).Quanto ao alegado erro substancial na transação (arts. 843 e 849 do CC), a fundamentação analítica demonstra a inexistência de vício. O acordo foi firmado em 28.09.2021, data posterior à realização das cirurgias ocorridas em 14.09.2021 e 22.09.2021. Nesse momento, o autor já possuía plena ciência da gravidade de suas fraturas (tíbia direita, acetábulo direito e platôs tibiais) e dos riscos inerentes ao seu quadro clínico. A possibilidade de sequelas permanentes em fraturas complexas de membros inferiores é consequência previsível e inerente ao quadro traumático, o que dispensa prova específica nos termos do art. 374, I, do CPC. Não houve demonstração de dolo, coação ou erro substancial que pudesse anular o negócio jurídico. A exceção prevista no REsp 1.833.847/RS não se aplica à hipótese, pois naquele precedente a quitação foi dada antes do conhecimento integral das lesões, diversamente do que ocorre nestes autos, onde a pactuação foi posterior aos procedimentos cirúrgicos.No que diz respeito à alegada omissão quanto à prova pericial (art. 489, §1º, IV e VI, do CPC), o acórdão enfrentou a questão ao privilegiar a prova documental da quitação plena. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova livremente e, no caso, o recibo de quitação integral torna despicienda a análise da extensão dos danos atestada em perícia. A perícia que indicou sequelas permanentes não tem o condão de afastar a eficácia liberatória do acordo, pois a transação visa justamente prevenir o litígio sobre a extensão de danos futuros e incertos decorrentes do evento danoso.No mais, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 1. Para que seja atendido o requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do Apelo Especial, não é necessário que a decisão recorrida mencione o dispositivo legal tido por violado, bastando que a matéria tenha sido devidamente analisada pelo Tribunal de origem. Trata-se, neste caso, do chamado prequestionamento implícito, presente na hipótese dos autos. (STJ, EDcl no AREsp 242.177/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) III – A jurisprudência e a doutrina são pacíficas em afirmar que não é necessário, para o prequestionamento, que o acórdão recorrido mencione expressamente a norma violada. Basta, para tanto, que o tema constitucional tenha sido objeto de debate na decisão recorrida. (STF, RE 429903, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014). É sabido que, para o fim de suscitação de matéria para futura interposição de recurso em instância superior, não há a necessidade de manifestação expressa na decisão recorrida quanto aos dispositivos legais que embasaram a solução da controvérsia. Basta apenas que a matéria tenha sido debatida, porque o que se prequestiona é a questão jurídica, e não a disposição legal a ela inerente.Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS.SÚMULA 283/STF. MULTA DIÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. (...) (AgInt no AREsp 1037615/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27.06.2017, DJe 30.06.2017) De todo modo, o Novo Código de Processo Civil consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nesta linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGADA OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE MENÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. No caso concreto, ao revés do alegado pela embargante, não há que se falar em omissão, contradição ou erro no julgado. Observa-se que a embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.2. "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios" (EDcl no AgInt na CR 11.165/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/12/2017, DJe 9/2/2018)." (EDcl no AgRg no REsp 1.683.591/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 2/4/2018).3. Por fim, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, mesmo com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. "Deve-se registrar que 'o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, não cabe a esta Corte construir teses com base em dispositivos da Carta Magna a pedido da parte, mesmo que a finalidade seja prequestionar a matéria. Não há, portanto, que se falar em omissão do acórdão embargado" (EDcl no AgRg no HC 377067/SP, quinta turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/11/2017)." (EDcl no AgRg no RMS 49.890/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 16/2/2018). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 56.335/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018) grifos nossos Desta forma, o recurso não deve ser acolhido.
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