Ementa
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO PELA RÉ. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão pelo qual foi dado parcial provimento ao apelo do autor, para descaracterizar a mora, relativa ao cheque especial, bem como foi dado parcial provimento ao recurso da ré, para reconhecer a nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita quanto à apreciação de cobranças não discutidas pelo autor, e modificar o termo inicial de fluência dos juros de mora sobre a repetição do indébito, para a data da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existem vícios no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram demonstrados vícios que justifiquem seu acolhimento, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas se almeja a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002814-44.2026.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 16.1 – NPU 0000210-86.2021.8.16.0101 Ap, desta 15ª Câmara Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu: “[...] a) conhecer do recurso de apelação interposto por Rony Luciano Ribeiro, e dar-lhe parcial provimento, para descaracterizar a mora, relativa à operação de cheque especial; e, b) conhecer do recurso de apelação interposto por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP, e dar-lhe parcial provimento, a fim de: b.1) reconhecer a nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita quanto à apreciação de cobranças não discutidas pelo autor (MAPFREV, BRTELPR, DEMAR e CARTÓRIO); e, b.2) modificar o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante a ser restituído, para a data da citação” (mov. 16.1 – NPU 0000210-86.2021.8.16.0101 Ap, f. 18).A embargante aponta que “Foi sustentado que parte significativa das cobranças reputadas indevidas dizia respeito aos seguros ICATU, MAPFRE e VERA CRUZ, produtos financeiros contratados pelo próprio correntista para cobertura de riscos pessoais, cujas contratações jamais foram negadas [...]” (mov. 1.1 – NPU 0002814-44.2026.8.16.0101 ED, f. 02).Reputa que “[...] também demonstrou que o demandante não postulou a anulação desses negócios jurídicos, limitando-se a requerer a restituição dos valores” (mov. 1.1 – NPU 0002814-44.2026.8.16.0101 ED, f. 02).Aduz que “[...] admitir a devolução integral dos prêmios, sem a correspondente invalidação das contratações e sem qualquer análise acerca das coberturas efetivamente disponibilizadas ao consumidor, importa evidente enriquecimento sem causa” (mov. 1.1 – NPU 0002814-44.2026.8.16.0101 ED, f. 02).Defende que “O próprio acórdão consignou, no relatório, que esse argumento foi expressamente deduzido [...], registrando que [...] alegou existirem ‘lançamentos relativos a produtos e serviços efetivamente usufruídos pelo correntista, a exemplo de seguros e serviços agregados’. Entretanto, ao enfrentar o mérito, a decisão limitou-se a afirmar genericamente que não houve comprovação da contratação das tarifas, deixando de apreciar especificamente a situação jurídica dos contratos de seguro, tampouco enfrentando a tese de que a restituição dos prêmios, desacompanhada da invalidação das avenças e da análise das coberturas securitárias disponibilizadas, conduz ao enriquecimento indevido” (mov. 1.1 – NPU 0002814-44.2026.8.16.0101 ED, f. 02).Apoiada nesses argumentos, postula o acolhimento dos embargos de declaração.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1.022, do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. A embargante argui a existência de vícios no acórdão de mov. 16.1 – NPU 0000210-86.2021.8.16.0101 Ap, nos pontos em que apreciados os lançamentos ICATU, MAPFREV e VERA CRUZ, porque correspondem a seguros, que não foram impugnados e, ainda, que foram usufruídos pelo correntista/autor, motivo pelo qual a devolução desses valores resultará em enriquecimento sem causa (mov. 1.1 – NPU 0002814-44.2026.8.16.0101 ED, f. 02).No entanto, a arguição não prospera.De início, no que diz respeito à cobrança MAPFREV, inexiste a omissão indicada, conforme a análise do seguinte excerto do acórdão: “Com efeito, da análise pormenorizada da petição inicial, mais precisamente do pleito de revisão dos débitos em conta sem previsão contratual, não se depreende a impugnação de 04 (quatro) lançamentos, sob as rubricas MAPFREV, BRTELPR, DEMAR e CARTÓRIO, considerados abusivos pela MM.ª Juíza, na sentença (mov. 126.1 – 1º grau, f. 05).Confira-se: (mov. 1.1 – 1º grau, f. 11).Dessa forma, não se estabeleceu controvérsia a respeito desses lançamentos.Na realidade, a 1ª (primeira) alusão às rubricas citadas apareceu no Laudo Pericial Contábil de mov. 113.1 – 1º grau.E, como não foram suscitadas discussões sobre esses descontos, depreende-se que a MM.ª Juíza extrapolou os limites da lide proposta, com a declaração de abusividade de cobranças não impugnadas” (mov. 16.1 – NPU 0000210-86.2021.8.16.0101 Ap, f. 07). Como se vê, foi afastada a declaração de abusividade, exatamente por não ter sido controvertida a cobrança pela parte autora.Igualmente, não há vícios no exame das cobranças ICATU e VERA CRUZ, porquanto, além de devidamente questionadas pelo autor, as supostas contratações não foram evidenciadas.A propósito, da perícia contábil produzida no 1º grau (mov. 113.1 – NPU 0000210-86.2021.8.16.0101, f. 37), constou a resposta abaixo, ao quesito formulado pelo autor/embargado: Em suma, a despeito da arguição de vícios no julgado, tem-se que a embargante pretende rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.Logo, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos de declaração não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existirem vícios no julgamento do caso.
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