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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 22.1 – Agravo de Instrumento NPU 0047689-14.2026.8.16.0000 AI, da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu conhecer do recurso interposto por Banco Bradesco S/A, e dar-lhe provimento, para “afastar a concessão da assistência judiciária, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova”.O defensor dativo do então agravado, ora embargante, André Almeida da Silva, aduz que “[...] houve a apresentação das contrarrazões nestes autos de agravo de instrumento conforme seq. 14, com v. acórdão de julgamento na seq. 22. Todavia, não houve o arbitramento dos honorários dativos em favor deste defensor” (mov. 1.1 – ED, f. 01).Pede, assim, “O arbitramento dos honorários dativos, na forma da Resolução Conjunta 06/2024 SEFA-PGE em favor deste defensor, com fundamento no Art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), combinado com as regras de ordem pública da Lei Estadual do Paraná nº 18.664/2015” (mov. 1.1 – ED, f. 02).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. No caso, quanto à fixação de honorários advocatícios ao curador especial, o acórdão é omisso.Do exame dos autos, notadamente do termo de nomeação de mov. 289.1 – execução de título extrajudicial NPU 0007473-54.2024.8.16.0170, verifica-se que o executado/embargante é assistido por defensor dativo (Dr. André Almeida da Silva – OAB/PR 89.886).E, pela sua atuação em segundo grau, com a apresentação de contrarrazões, mostra-se necessária a fixação de honorários, de modo que os embargos de declaração devem ser acolhidos, para suprir omissão.Assim, nos termos dos itens 2.12, da Resolução Conjunta n.º 06/2024 da PGE/SEFA, fixo honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por André Almeida da Silva, e acolhê-los, sem alteração do julgado, para suprir a omissão relativa aos honorários pela atuação do defensor dativo nomeado, com sua fixação em R$ 500,00 (quinhentos reais). Resumo em linguagem acessível: O advogado nomeado para defender a parte no processo (defensor dativo) apresentou contrarrazões no agravo de instrumento, mas, no acórdão em que julgado o recurso, não foram fixados honorários devidos por esse trabalho. Diante dessa omissão, ele apresentou embargos de declaração, que foram aceitos pelo Tribunal, apenas para corrigir essa falha, sem modificar o resultado do julgamento. Assim, foram arbitrados honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme a Resolução Conjunta n.º 06/2024 da PGE/SEFA, em razão da atuação do defensor dativo em segundo grau.
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