SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105342-71.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO PELO DEFENSOR DATIVO DO AGRAVADO. ACÓRDÃO. HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo banco ora embargado, para afastar a concessão da assistência judiciária e a incidência do CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existe omissão no acórdão em relação à ausência de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, pela apresentação de contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, quando verificada omissão na decisão embargada acerca dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para suprir a omissão relativa aos honorários pela atuação do defensor dativo, sem alteração no julgado.