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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de decisão proferida nos autos em epígrafe, que assim consignou em sua parte dispositiva (mov. 24.1):“3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.Condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte embargada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e considerando a baixa complexidade do processo e as poucas intervenções que exigiu, suspendendo a condenação na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”Opostos embargos de declaração pela parte autora/embargante (mov. 28.1), os quais não foram acolhidos (mov. 33.1).Em razões de recurso (mov. 37.1), a parte apelante alega, em síntese, que:a) a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, uma vez que deixou de apreciar argumentos relevantes deduzidos nos embargos à execução, especialmente o pedido de inversão do ônus da prova, os fundamentos técnicos constantes do parecer contábil apresentado com a inicial e as teses relativas à capitalização de juros e à perda dos atributos do título executivo, além de ter indeferido imotivadamente a produção de prova pericial contábil requerida desde a petição inicial e reiterada na especificação de provas;b) reconhecida pelo juízo de origem a hipossuficiência técnica e informacional dos embargantes em relação à instituição financeira, deveria ter sido apreciado o pedido de incidência do Código de Defesa do Consumidor sob a teoria finalista mitigada, com a consequente inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, a distribuição dinâmica do encargo probatório, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC;c) embora não se questione, em tese, a legalidade da taxa prevista na Lei nº 13.999/2020 para as operações vinculadas ao PRONAMPE, a sentença deixou de enfrentar a controvérsia relativa à aderência da memória de cálculo apresentada pelo banco à metodologia legal e contratualmente pactuada, notadamente quanto à incorporação da taxa SELIC, à evolução do saldo devedor e ao excesso de execução apontado em parecer técnico contábil;d) a regularidade da capitalização dos juros não poderia ter sido presumida apenas com base na previsão contratual, sendo imprescindível a realização de prova técnica para verificar a periodicidade e a metodologia efetivamente empregadas na evolução do débito, inclusive quanto à incidência da SELIC, à eventual incorporação de juros ao principal, à observância do Sistema de Amortização Constante (SAC) e à quantificação do alegado excesso de execução;e) eventual reconhecimento de abusividades incidentes durante o período de normalidade contratual enseja a descaracterização da mora.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração, com o retorno dos autos à origem para definição da distribuição do ônus da prova e realização da perícia contábil. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença para acolhimento dos embargos à execução, com reconhecimento do excesso apontado em sua memória de cálculo, além do reconhecimento da incidência do CDC, da inversão ou redistribuição do ônus probatório, da observância da metodologia legal e contratual aplicável à operação PRONAMPE, da descaracterização da mora, se cabível, e da inversão dos ônus sucumbenciais.Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao mov. 41.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrentes elencados/as no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) A parte autora/embargante teve a gratuidade da justiça concedida em primeiro grau (mov. 10.1), razão pela qual fica dispensado o recolhimento do preparo recursal;g) A representação processual é regular (mov. 1.2 e 1.3 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido.2. Da alegada nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa2.1. Da alegada negativa de prestação jurisdicionalA parte apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar o pedido de inversão do ônus da prova, os fundamentos técnicos do parecer contábil apresentado com os embargos, as alegações relacionadas à capitalização dos juros e a tese de perda dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.A insurgência não merece acolhimento.Nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Isso não significa, contudo, que o órgão jurisdicional esteja obrigado a responder individualmente a todas as alegações apresentadas pelas partes, desde que exponha, de maneira clara e suficiente, os fundamentos determinantes de sua conclusão.No caso, a sentença reconheceu a incidência das normas consumeristas e a existência de assimetria informacional e técnica entre os contratantes. Na sequência, examinou a controvérsia relativa à cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios, concluindo que a operação se submete ao regime especial da Lei nº 13.999/2020, cujo art. 3º, I, admite a composição da taxa anual mediante a Taxa Selic acrescida do percentual legalmente autorizado. Também apreciou a capitalização dos juros, reputando-a expressamente pactuada, e afastou, como consequência, a existência de abusividade no período de normalidade contratual e a descaracterização da mora. Por fim, examinou o pedido subsidiário de repactuação da dívida.Embora não tenha dedicado capítulo autônomo ao parecer contábil juntado pelos embargantes, a sentença adotou premissa jurídica incompatível com o critério central empregado naquele documento.Com efeito, o parecer particular partiu da premissa de que seria indevida a incidência da Taxa Selic cumulada com o percentual remuneratório de 6% ao ano e, a partir disso, promoveu o recálculo da operação mediante a exclusão da Selic, mantendo apenas a taxa fixa anual e aplicando o INPC sobre as parcelas inadimplidas. Foi com base nessa metodologia que apurou a alegada diferença de R$ 32.271,25 e o saldo devedor revisado indicado pelos embargantes.A sentença, entretanto, concluiu expressamente que a inclusão da Taxa Selic na composição dos encargos remuneratórios encontra amparo na legislação específica do PRONAMPE. Ao reconhecer a validade da premissa excluída pelo cálculo particular, rejeitou, por consequência lógica, o resultado decorrente daquela metodologia revisional.Não se verifica, portanto, ausência de prestação jurisdicional. A decisão pode não ter examinado separadamente cada argumento e cada documento apresentado pelos embargantes, mas enfrentou as questões essenciais à resolução da controvérsia e expôs fundamentos suficientes para justificar a improcedência dos pedidos.Também não caracteriza omissão a ausência de capítulo específico sobre a alegada perda dos atributos do título executivo.A tese de inexigibilidade foi deduzida como consequência das supostas ilegalidades relativas aos encargos remuneratórios e à capitalização de juros. Rejeitadas essas premissas, não subsiste fundamento autônomo para reconhecer a ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade da cédula de crédito bancário.De igual modo, a ausência de manifestação expressa sobre a inversão do ônus da prova não conduz, por si só, à nulidade da sentença.A inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor constitui regra de instrução e não consequência automática do reconhecimento da relação de consumo ou da vulnerabilidade de uma das partes. Sua relevância pressupõe a existência de fato controvertido cuja demonstração se encontre, concretamente, em poder ou sob maior facilidade probatória da parte contrária.Na hipótese, o Juízo de origem considerou suficientes os documentos constantes dos autos e solucionou a controvérsia com fundamento no conteúdo do contrato, na legislação aplicável e na natureza jurídica dos encargos impugnados. Nesse contexto, a ausência de redistribuição formal do encargo probatório não repercutiu sobre o resultado do julgamento, nem impediu os embargantes de apresentar sua própria memória de cálculo e parecer técnico.Acrescente-se que os embargos de declaração opostos contra a sentença foram expressamente examinados. Na decisão integrativa, o Juízo esclareceu que o julgamento antecipado decorrera do caráter predominantemente jurídico da controvérsia e da suficiência da prova documental, razão pela qual considerou desnecessária a perícia contábil. Consignou, ainda, que a tese de inexigibilidade do título estava prejudicada pela ausência de reconhecimento de encargos ilegais.Pode-se discordar da solução adotada, mas eventual desacerto na valoração dos elementos dos autos ou na interpretação da legislação aplicável configura erro de julgamento, passível de revisão no exame do mérito recursal, e não vício de fundamentação capaz de acarretar a nulidade da sentença.2.2. Do alegado cerceamento de defesaA parte apelante também sustenta a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial contábil requerida na petição inicial e reiterada na fase de especificação de provas.Alega que a perícia seria necessária para: a) verificar a série e a periodicidade da Taxa Selic efetivamente utilizadas; b) apurar se o índice foi computado mais de uma vez; c) examinar a forma de incidência do adicional remuneratório de 6% ao ano; d) identificar eventual capitalização durante o período de carência; e) verificar a incorporação de encargos moratórios ao principal; f) confirmar a observância do Sistema de Amortização Constante; e g) quantificar eventual excesso de execução.Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do Código de Processo Civil, o magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente o mérito quando os elementos existentes forem suficientes para a solução da controvérsia, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias. O exercício dessa faculdade somente caracteriza cerceamento de defesa quando a prova recusada se mostrar efetivamente indispensável à demonstração de fato relevante e controvertido.Essa circunstância não se verifica no caso.Na petição inicial, os embargantes sustentaram que a própria previsão contratual da Taxa Selic acrescida de juros remuneratórios configuraria cumulação indevida. Defenderam, ainda, que a capitalização mensal não estaria expressamente pactuada e que as supostas abusividades acarretariam a descaracterização da mora.O parecer contábil apresentado com os embargos foi elaborado a partir dessas mesmas premissas. O documento registrou como parâmetros do recálculo a exclusão da Taxa Selic, a aplicação apenas dos juros de 6% ao ano e a descaracterização da mora. Em outras palavras, o valor apontado como excesso não decorreu da identificação técnica de duplicidade concreta na aplicação da Selic ou de encargo não previsto na contratação, mas da opção metodológica de afastar um dos componentes expressamente integrantes da fórmula remuneratória questionada.A definição sobre a possibilidade jurídica de incidência da Taxa Selic acrescida do percentual remuneratório previsto na Lei nº 13.999/2020 não depende de conhecimento técnico-contábil. Trata-se de questão de direito, solucionável mediante a interpretação da legislação especial e das cláusulas do título.O mesmo se verifica quanto à pactuação da capitalização. A existência de previsão contratual apta a autorizar o encargo pode ser aferida diretamente do instrumento, sem necessidade de perícia. A eventual validade e o alcance dessa pactuação serão examinados em tópico próprio do mérito recursal.É certo que, na especificação de provas, os embargantes apresentaram justificativas mais detalhadas para a realização da perícia, mencionando a necessidade de demonstrar matematicamente a cumulação da Selic com os juros remuneratórios, apurar a capitalização, quantificar o excesso de execução e afastar os encargos de mora.Essas justificativas, contudo, permaneceram vinculadas às teses jurídicas deduzidas desde a inicial. Não houve indicação concreta, extraída da memória apresentada pelo credor, de lançamento em duplicidade da Taxa Selic, de incidência de taxa diversa da contratada, de capitalização em periodicidade distinta da prevista ou de incorporação de encargos moratórios ao principal.A mera formulação de quesitos ou a afirmação de que seria necessária a conferência da evolução do saldo não torna obrigatória a prova pericial. Para tanto, seria necessária a demonstração de divergência contábil concreta, fundada na mesma premissa jurídica e nos mesmos parâmetros contratuais utilizados pelo credor.Não é essa, todavia, a situação dos autos. A divergência entre os cálculos decorre, em essência, da exclusão, pelo parecer particular, da Taxa Selic expressamente prevista no contrato e autorizada pelo regime legal cuja incidência foi reconhecida na sentença.Também não ocorreu julgamento de improcedência por ausência de prova de fato cuja demonstração tenha sido obstada. O Juízo de origem não afirmou que os embargantes deixaram de comprovar determinada irregularidade técnica depois de impedir a produção da prova correspondente. Ao contrário, concluiu que os encargos impugnados eram juridicamente válidos e que a documentação existente permitia o julgamento da causa.Por essa razão, não há contradição entre o indeferimento da perícia e a improcedência dos embargos. A conclusão não se apoiou na falta de demonstração técnica do excesso, mas na rejeição das premissas jurídicas utilizadas para construí-lo.Importa observar, ainda, que o parecer particular confirmou elementos relevantes da própria contratação, registrando o Sistema de Amortização Constante, a periodicidade mensal da capitalização, a taxa anual de 6%, sua correspondente mensal e a incidência da Taxa Selic.Assim, ainda que se reconheça que a decisão de origem poderia ter explicitado com maior precisão as razões pelas quais considerava dispensável a perícia, a fundamentação adotada, complementada no julgamento dos embargos de declaração, permite compreender que a prova foi reputada desnecessária porque as questões determinantes eram jurídicas e os elementos contratuais se encontravam documentalmente demonstrados.Ausente, portanto, prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ser afastada a alegação de cerceamento.Diante disso, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa.3. Da inversão do ônus da prova e da distribuição dinâmica do encargo probatórioA parte apelante sustenta que, uma vez reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a sua hipossuficiência técnica e informacional em relação à instituição financeira, deveria ter sido apreciado e acolhido o pedido de inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, aplicada a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que a produção da prova necessária à demonstração das irregularidades apontadas dependeria de informações e elementos mantidos sob posse exclusiva do banco.A insurgência não prospera.De início, observa-se que a sentença efetivamente reconheceu a incidência das normas consumeristas e a existência de assimetria técnica e informacional entre os contratantes, consignando expressamente que a solução da controvérsia deveria ocorrer à luz do Código de Defesa do Consumidor.Todavia, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não conduz, por si só, à automática inversão do ônus da prova.Embora o art. 6º, VIII, do CDC estabeleça a possibilidade de redistribuição do encargo probatório como mecanismo de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, sua aplicação pressupõe a efetiva utilidade da medida para o esclarecimento dos fatos controvertidos, não se tratando de consequência necessária ou automática do simples reconhecimento da relação de consumo.Na hipótese dos autos, a controvérsia não decorre da inexistência de documentação contratual ou da impossibilidade de acesso dos embargantes aos elementos necessários à formulação de sua defesa.Ao contrário, o instrumento contratual, os demonstrativos do débito e a documentação pertinente à operação já integravam o acervo probatório produzido nos autos, circunstância que permitiu aos próprios embargantes elaborarem parecer técnico contábil particular, memória de cálculo revisional e impugnação pormenorizada à evolução do saldo devedor apresentada pela instituição financeira.Tal circunstância evidencia que não houve impossibilidade prática de formulação das teses defensivas nem obstáculo concreto à produção dos elementos que os embargantes entenderam necessários à demonstração de suas alegações.Nessas condições, a controvérsia instaurada não se desloca para a obtenção de novas informações ou documentos que estivessem exclusivamente na esfera de disponibilidade da instituição financeira, mas para a correta interpretação jurídica dos elementos já constantes dos autos e para a para a aferição da correção da metodologia defendida pelas partes a partir da documentação já disponível nos autos.A inversão pretendida, portanto, não teria aptidão para alterar esse cenário probatório, revelando-se medida destituída de utilidade concreta para o deslinde da causa.A mesma conclusão se impõe quanto ao pedido subsidiário de distribuição dinâmica do ônus da prova.Nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a redistribuição do encargo probatório pressupõe situação excepcional caracterizada pela impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em produzir determinada prova, ou pela maior facilidade de obtenção do elemento probatório pela parte adversa.Não se verifica nenhuma dessas hipóteses.Os embargantes tiveram pleno acesso ao instrumento contratual que embasa a execução, aos demonstrativos apresentados pelo credor e aos elementos necessários à elaboração de parecer técnico próprio, não havendo demonstração concreta de fato específico cuja comprovação dependesse exclusivamente de documentos ou informações inacessíveis à sua esfera de conhecimento.Além disso, a controvérsia devolvida ao conhecimento deste Tribunal concentra-se, em grande medida, na qualificação jurídica dos encargos contratualmente previstos e na compatibilidade da metodologia adotada com a disciplina legal incidente sobre as operações celebradas no âmbito do PRONAMPE, matérias cuja solução não decorre de redistribuição do encargo probatório, mas da análise do conteúdo contratual e da legislação aplicável.Cumpre registrar, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a desnecessidade da inversão do ônus da prova quando as questões controvertidas podem ser adequadamente apreciadas a partir dos documentos já produzidos pelas partes, especialmente nas hipóteses em que a discussão se limita à legalidade dos encargos contratualmente pactuados.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA INÓCUA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 4. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. RECURSO NÃO PROVIDO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1. Para averiguar a necessidade e utilidade da exibição dos contratos anteriores que deram ensejo à confissão de dívida ou à renegociação, ou seja, o aumento da cognição dos embargos à execução para além do título executado, indispensável a efetiva e inequívoca demonstração de pertinência e correlação existentes entre a dívida executada e os contratos precedentes, o que não ocorreu no caso em comento. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para solução da controvérsia. 3. É irrelevante a discussão acerca da inversão do ônus da prova no caso de julgamento antecipado da lide, ocasião em que se deve se considerar a suficiência das provas já existentes nos autos e a regra geral prevista no art. 373 do CPC. 4. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. 5. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035977-29.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17.08.2024)APELAÇÃO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO E CONCESSÃO ONEROSA DE JAZIGO. CEMITÉRIO PARTICULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. PROCESSO INSTRUÍDO COM TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O SEU DESLINDE. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO. NÃO PAGAMENTO DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O julgamento antecipado do mérito quando o processo já se encontra suficientemente instruído e a questão prescinde da produção de demais provas não gera ofensa à ampla defesa. II. Eventual inversão do ônus da prova seria inócua, tendo em vista que a questão debatida é exclusivamente de direito e os documentos colacionados ao feito são suficientes para o julgamento da lide. III. “O não pagamento das taxas de administração e manutenção de jazigo em cemitério particular, caracteriza a inadimplência do concessionário, acarretando a rescisão do contrato a pedido do cedente” (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1648165-3 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - J. 20.02.2018). IV. Incabível o pedido de restituição formulado no apelo, na medida em que “os valores pagos pelo apelante o foram a título de aquisição da Cessão de Uso, o que foi cumprido pela primeira apelada, durante todo o tempo em que perdurou o contrato celebrado” (TJPR - 6ª C. Cível - AC - 459849-6 - Curitiba - Rel.: Juiz Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - J. 24.06.2008). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006949-58.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 31.08.2020).Desse modo, embora a sentença não tenha proferido decisão específica acerca do pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a medida se mostrava desnecessária ao deslinde da controvérsia, inexistindo prejuízo concreto aos embargantes ou circunstância apta a justificar a redistribuição dos encargos probatórios.Portanto, não prospera a insurgência recursal também nesse aspecto.4. Dos juros remuneratórios na operação celebrada no âmbito do PRONAMPE4.1. Da legalidade da composição remuneratória prevista para as operações celebradas no âmbito do PRONAMPEEmbora a parte apelante afirme que a controvérsia não reside na legalidade abstrata da composição remuneratória prevista para a operação, mas na forma como a metodologia teria sido aplicada pela instituição financeira, impõe-se, inicialmente, definir a premissa jurídica que orientará o exame da controvérsia.Conforme se extrai das razões recursais, os próprios embargantes não questionam, em tese, a validade da sistemática remuneratória prevista na Lei nº 13.999/2020 para as operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – PRONAMPE.E com razão.O art. 3º, inciso I, da referida lei autorizou expressamente que as operações de crédito vinculadas ao programa fossem remuneradas pela Taxa Selic acrescida do percentual anual legalmente previsto, observados os limites estabelecidos pelo legislador para cada período de contratação.Trata-se de disciplina especial concebida para fomentar o acesso ao crédito por microempresas e empresas de pequeno porte em condições mais favoráveis do que aquelas ordinariamente praticadas no mercado empresarial, circunstância que afasta a transposição automática dos critérios normalmente empregados para aferição da legalidade dos encargos financeiros em contratos bancários comuns.Nessa perspectiva, a remuneração composta pela Taxa Selic acrescida do percentual anual autorizado não configura, por si só, cumulação indevida de encargos, tampouco caracteriza bis in idem.Ao contrário, a estrutura remuneratória integra a própria conformação legal do programa de incentivo instituído pela Lei nº 13.999/2020, razão pela qual a mera coexistência desses componentes não conduz ao reconhecimento de abusividade.A jurisprudência desta Câmara já se pronunciou nesse sentido, reconhecendo a validade da pactuação da Taxa Selic cumulada com o percentual remuneratório autorizado para operações celebradas no âmbito do PRONAMPE e afastando alegações de ilegalidade fundadas exclusivamente na coexistência desses encargos.A esse respeito:EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO GIRO PRONAMPE. MANDADO MONITÓRIO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO E EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DA RÉ/EMBARGANTE. (A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. DEFERIMENTO TÁCITO. RETROAÇÃO À DATA DO PEDIDO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. (B) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCUMBÊNCIA DO MAGISTRADO DE AVALIAR SE O PROCESSO ESTÁ ADEQUADO E SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA. NÃO DEFERIMENTO DE DETERMINADA PROVA POSTULADA PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUI CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO E PASSÍVEL DE SER DIRIMIDA COM A PROVA DOCUMENTAL JÁ APRESENTADA AOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA. (C) ALEGADA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E EFETIVAMENTE APLICADA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO QUE PREVIA A SOMA DA ALÍQUOTA DA TAXA DE JUROS CONTRATUALMENTE PREVISTA COM A TAXA SELIC. DISPOSIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEI 13.999/2020 (PRONAMPE). CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PRÓPRIA EMBARGANTE QUE CONFIRMAM A APLICAÇÃO DE JUROS CONFORME PACTUADO. (D) CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO OU APLICAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DE MORA QUE TÊM FINALIDADES DISTINTAS. CUMULAÇÃO VIÁVEL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUALMENTE PREVISTOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO EXPRESSAMENTE CONSIGNADOS NO CÁLCULO APRESENTADO. (E) COBRANÇA DE IOF COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. DECRETO 11.667/2023 QUE ZEROU A ALÍQUOTA DE IOF APLICÁVEL A CONTRATOS REGIDOS PELA LEI 13.999/2020 (PRONAMPE) FIRMADOS ENTRE 01 DE ABRIL DE 2022 E 31 DE DEZEMBRO DE 2023. IOF COMPLEMENTAR APLICÁVEL NO INADIMPLEMENTO QUE DEVE SEGUIR A MESMA ALÍQUOTA PREVISTA NA OPERAÇÃO ORIGINÁRIA, A TEOR DO ART. 7º, § 3º DO DECRETO 6.306/2007. ALÍQUOTA DO IOF COMPLEMENTAR QUE DEVE PERMANECER ZERADA. COBRANÇA INDEVIDA. EXPURGO NECESSÁRIO. (F) AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ OU INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AÇÃO MONITÓRIA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. EXPURGO DE PARTE DA COBRANÇA QUE NÃO INVALIDA A COBRANÇA OU A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COMO UM TODO. (G) SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR-EMBARGADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO INTEGRAL DA RÉ-EMBARGANTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA DE FORMA TÁCITA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074940-33.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.09.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. SUBSTITUIÇÃO UNILATERAL DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PARA O INPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO À VINCULAÇÃO OBJETIVA DO CONTRATO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. 2. PACTUAÇÃO DE TAXA SELIC CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS. OPERAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA NO ÂMBITO DO PRONAMPE. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO PELA TAXA SELIC ACRESCIDA PERCENTUAL DE ATÉ 6% AO ANO. ESTRUTURA LEGAL DO PROGRAMA QUE PERMITE TAL CUMULAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. VALIDADE DA PACTUAÇÃO CONTRATUAL. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. EXPRESSA PACTUAÇÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 539 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS CONTRATOS QUE PREVEEM A INCIDÊNCIA DO ENCARGO OU CUJA TAXA ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EXEGESE DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. 4. MORA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NA FASE DE NORMALIDADE. REGULARIDADE DO TÍTULO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA. 5. JUROS MORATÓRIOS. CONTRATO QUE PREVIU TAXA ANUAL DE 7%. COBRANÇA DE 1% AO MÊS QUE RESULTA EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA TAXA ANUAL PACTUADA. 6. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. COBRANÇA AFASTADA. 7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES EVENTUALMENTE COBRADOS INDEVIDAMENTE. COMPENSAÇÃO ADMITIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003522-18.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 13.12.2025)Assim, fixa-se como premissa para o exame das demais alegações recursais que a composição remuneratória prevista para a operação em discussão, consistente na incidência da Taxa Selic acrescida do percentual anual legalmente autorizado, revela-se abstratamente válida e compatível com o regime jurídico instituído pela Lei nº 13.999/2020.Definida essa premissa, passa-se ao exame da alegação de que a metodologia efetivamente empregada pela instituição financeira na evolução do saldo devedor teria se afastado da sistemática legal e contratualmente pactuada.4.2. Da alegada divergência entre a memória de cálculo e a metodologia contratualmente pactuadaSuperada a discussão acerca da validade da composição remuneratória prevista para as operações celebradas no âmbito do PRONAMPE, a parte apelante sustenta que a memória de cálculo apresentada pela instituição financeira não observaria a metodologia efetivamente estabelecida pela Lei nº 13.999/2020 e pelo instrumento contratual.Alega, em síntese, que seria necessária a verificação técnica da evolução do saldo devedor para aferir a correta incorporação da Taxa Selic, a forma de incidência dos juros remuneratórios, a observância do sistema de amortização pactuado e a existência de eventual excesso de execução.A insurgência não comporta acolhimento.Conforme já exposto, os próprios recorrentes reconhecem que a legislação aplicável admite a remuneração da operação mediante a incidência da Taxa Selic acrescida do percentual anual autorizado para as operações vinculadas ao PRONAMPE.A controvérsia restringe-se, portanto, à alegação de que a metodologia efetivamente utilizada pelo credor para apuração do saldo executado não corresponderia àquela prevista na contratação.Todavia, a análise dos elementos constantes dos autos não evidencia a existência de inconsistência concreta apta a infirmar a memória de cálculo que acompanha a execução.Isso porque o parecer técnico apresentado pelos embargantes e que acompanha a petição inicial dos embargos à execução (mov.1.4 dos autos de origem) não demonstra, de forma objetiva, a utilização de taxa diversa da contratada, a incidência da Taxa Selic em duplicidade, a adoção de critério de amortização incompatível com o pacto firmado ou a inclusão de encargos não previstos na contratação.Ao contrário, o documento parte de premissas revisionais próprias e, com base nelas, promove o recálculo da operação mediante a exclusão de componentes remuneratórios cuja validade foi expressamente defendida pela instituição financeira e reconhecida pela sentença.Em outras palavras, o alegado excesso de execução não decorre da identificação de erro matemático ou de desconformidade objetiva entre a memória apresentada pelo credor e as cláusulas contratuais, mas do emprego de método alternativo construído pelos próprios embargantes a partir da rejeição dos critérios utilizados na operação.Sob tal perspectiva, a divergência estabelecida entre os cálculos não revela, por si só, a existência de irregularidade na evolução do saldo devedor.A mera apresentação de memória de cálculo elaborada segundo premissas distintas daquelas adotadas pelo credor não é suficiente para demonstrar excesso de execução, sobretudo quando não acompanhada da indicação objetiva de lançamentos indevidos, de cobrança de encargos não contratados ou de inconsistências identificáveis a partir da documentação que instrui a execução.Também não se verifica, no caso concreto, demonstração de que a instituição financeira tenha se afastado da metodologia prevista para as operações do PRONAMPE ou da sistemática contratualmente estabelecida.A argumentação recursal permanece assentada, em grande medida, na necessidade de reconstituir toda a evolução do débito mediante prova pericial, sem, contudo, apontar elemento concreto dos autos capaz de evidenciar desconformidade específica da memória de cálculo apresentada pelo exequente.Nessas circunstâncias, a documentação produzida revela-se insuficiente para afastar a presunção de correção da memória que acompanha o título executivo, especialmente porque o parecer técnico particular limita-se a apresentar método alternativo de cálculo, sem demonstrar, de forma objetiva, a incompatibilidade da metodologia adotada pelo credor com os parâmetros legais e contratuais aplicáveis.Assim, inexistindo prova concreta de que a evolução do saldo devedor tenha ocorrido em desacordo com a disciplina estabelecida para a operação ou com as cláusulas pactuadas entre as partes, não há fundamento para o reconhecimento do excesso de execução alegado.Portanto, não prospera a insurgência recursal também nesse aspecto.5. Da capitalização dos juros5.1. Da legalidade da capitalização dos jurosA parte apelante sustenta a ilegalidade da capitalização dos juros remuneratórios incidentes sobre a operação objeto da execução, afirmando que o contrato não conteria previsão clara e suficiente acerca do encargo, bem como que seria necessária a realização de prova técnica para verificar a efetiva metodologia empregada pela instituição financeira.A insurgência não merece acolhimento.Como se sabe, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa do encargo.Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 539:“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”No mesmo sentido, a Súmula nº 541 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que:“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”No caso concreto, verifica-se que o instrumento contratual contém cláusula expressa informando acerca da cobrança de juros capitalizados (mov. 1.6 dos autos nº 0014130-66.2025.8.16.0173):Ademais, conforme já observado na fundamentação precedente, o próprio parecer técnico apresentado pelos embargantes parte da premissa de incidência de capitalização mensal na evolução da operação, circunstância que demonstra o conhecimento do critério empregado e afasta a alegação de ausência de transparência ou de insuficiência informacional quanto ao encargo.Desse modo, sob o aspecto estritamente jurídico, não se identifica qualquer ilegalidade abstrata na previsão contratual da capitalização dos juros remuneratórios.A pactuação do encargo se mostra compatível com a disciplina normativa aplicável às operações bancárias, bem como com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.Cumpre destacar, ademais, que a eventual divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes não se confunde com a validade da cláusula contratual que autoriza a capitalização.A questão relativa à forma pela qual o encargo teria sido efetivamente operacionalizado na evolução do saldo devedor será examinada em tópico próprio, oportunidade em que serão apreciadas as alegações relativas à necessidade de produção de prova técnica e à eventual desconformidade da metodologia empregada pela instituição financeira.Portanto, não prospera a insurgência recursal quanto à alegada ilegalidade da capitalização dos juros.5.2. Da alegada necessidade de prova técnica para verificação da metodologia empregadaA parte apelante sustenta que a regularidade da capitalização dos juros não poderia ser aferida apenas a partir da previsão contratual do encargo, sendo indispensável a realização de prova pericial para verificar a metodologia efetivamente empregada pela instituição financeira na evolução do saldo devedor.Defende, em síntese, que somente por meio de análise técnica seria possível identificar eventual incidência de capitalização em periodicidade distinta da pactuada, repetição indevida de encargos ou incorporação irregular de valores ao principal da dívida.A insurgência não merece acolhimento.Conforme já exposto nos tópicos anteriores, a produção da prova pericial somente se mostra necessária quando a controvérsia envolve fato relevante dependente de conhecimento técnico e não suficientemente esclarecido pelos elementos já constantes dos autos.Não é essa a situação verificada no caso concreto.Isso porque os embargantes não apontam, de forma objetiva, qualquer lançamento específico da memória de cálculo que evidencie a incidência de capitalização em desacordo com a pactuação contratual.Tampouco demonstram a utilização de periodicidade diversa daquela prevista no instrumento contratual ou a adoção de metodologia incompatível com a estrutura financeira da operação.Na realidade, a argumentação recursal limita-se a sustentar a necessidade de realização de perícia para averiguar se tais irregularidades teriam ocorrido, sem identificar concretamente qualquer elemento dos autos apto a indicar sua efetiva existência.A distinção assume especial relevância.Isso porque a prova pericial não se destina à busca genérica de eventual irregularidade ainda não demonstrada pela parte interessada, mas à elucidação técnica de controvérsia concreta previamente delimitada pelos elementos constantes dos autos.No caso, a documentação produzida não revela inconsistência objetiva capaz de justificar a abertura de fase instrutória destinada à reconstrução integral da evolução do débito.Além disso, o próprio parecer técnico apresentado pelos embargantes reconhece a incidência da capitalização mensal e desenvolve seus cálculos a partir dessa premissa, circunstância que afasta a alegação de obscuridade quanto ao método remuneratório previsto na contratação.A divergência estabelecida entre as partes não decorre da demonstração de que a instituição financeira tenha adotado critério diverso daquele contratualmente ajustado, mas da utilização, pelos embargantes, de metodologia de cálculo construída com base em premissas revisionais próprias, cuja validade já foi examinada nos tópicos precedentes.Nessas condições, a produção da prova pericial não teria aptidão para alterar o quadro probatório já existente, razão pela qual se mostra correta a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao considerar suficiente a documentação constante dos autos para o julgamento da controvérsia.Assim, ausente demonstração concreta de irregularidade na forma de operacionalização da capitalização dos juros e inexistindo elemento objetivo que evidencie desconformidade entre a metodologia efetivamente empregada e aquela prevista contratualmente, não há fundamento para acolhimento da pretensão recursal.Portanto, não prospera a insurgência também nesse aspecto.6. Da restituição do indébito e da descaracterização da moraPor fim, a parte apelante sustenta que o alegado excesso de execução decorrente da cobrança de encargos reputados indevidos ensejaria a restituição dos valores cobrados a maior e a descaracterização da mora.Novamente, sem razão.Conforme já exposto, não foi constatada ilegalidade na composição remuneratória da operação celebrada no âmbito do PRONAMPE, tampouco foi demonstrada desconformidade entre a metodologia empregada pela instituição financeira e aquela prevista na legislação de regência ou no instrumento contratual.Também não se verificou irregularidade quanto à pactuação ou à incidência da capitalização dos juros remuneratórios.Ausente, portanto, o reconhecimento de qualquer encargo abusivo ou cobrança indevida na fase de normalidade contratual, não há fundamento para acolhimento da alegação de excesso de execução formulada pelos embargantes.Por consequência, fica afastada a pretensão de restituição de valores, uma vez que inexistente demonstração da ocorrência de pagamento indevido ou de cobrança superior àquela legitimamente decorrente da contratação celebrada entre as partes.Da mesma forma, não prospera o pedido de descaracterização da mora.É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o afastamento da mora pressupõe a demonstração da existência de abusividade incidente no período de normalidade contratual.Todavia, tendo sido reconhecida a regularidade dos encargos remuneratórios e da metodologia de cálculo adotada na operação, subsiste íntegra a mora decorrente do inadimplemento da obrigação assumida pelos devedores.Assim, rejeitadas as premissas que sustentavam os pedidos de restituição do indébito e de descaracterização da mora, impõe-se a manutenção da sentença também nesses aspectos.Portanto, também nesse ponto não prospera a insurgência recursal.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, para manter na íntegra a sentença recorrida.
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