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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, interposto por DIONATA ALVES DE SOUZA DE LIMA, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava, que concedeu a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado e determinou a coleta de material genético (mov.1.5).Conforme se extrai dos autos, o agravante interpôs agravo em execução contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava que, ao deferir a progressão ao regime semiaberto harmonizado, determinou, de ofício, a submissão do sentenciado à coleta de material genético para inserção de seu perfil no banco de perfis genéticos, com fundamento no art. 9º-A da Lei de Execução Penal.Em suas razões recursais, a Defensoria Pública sustenta que a determinação não encontra respaldo jurídico, pois teria aplicado retroativamente legislação penal mais gravosa. Argumenta que DIONATA cumpre pena decorrente de duas condenações distintas, uma delas relativa a fato praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019 e outra referente ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cometido após a vigência da referida lei, porém antes da edição da Lei nº 15.295/2025. A partir dessa distinção temporal, afirma que a disciplina atualmente prevista no art. 9º-A da LEP não poderia alcançar nenhuma das condenações.No tocante ao processo referente ao fato anterior à Lei nº 13.964/2019, defende que a obrigatoriedade de identificação do perfil genético e a previsão de falta grave em caso de recusa possuem natureza jurídica híbrida, com repercussões materiais na execução da pena, circunstância que impediria sua incidência sobre crimes praticados antes da vigência da alteração legislativa, em observância aos princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da anterioridade.Em relação à segunda condenação, aduz que a determinação judicial teve por fundamento hipótese normativa introduzida apenas pela Lei nº 15.295/2025, a qual passou a prever a coleta obrigatória de perfil genético para condenados à pena de reclusão em regime inicial fechado. Sustenta que essa inovação legislativa também não poderia retroagir para alcançar delito cometido anteriormente à sua vigência, por representar disciplina mais gravosa ao apenado.Prossegue afirmando que, embora o crime tenha sido praticado após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, a redação então vigente do art. 9º-A da LEP restringia a coleta compulsória de material genético aos condenados por crimes dolosos praticados com violência grave contra a pessoa, bem como por crimes contra a vida, contra a liberdade sexual ou crimes sexuais contra vulnerável. Defende que a condenação por tráfico de drogas não se enquadraria em nenhuma dessas hipóteses legais, razão pela qual inexistiria fundamento para a determinação impugnada.Acrescenta que, caso a coleta de material genético já tenha sido efetivada em cumprimento à decisão agravada, o material biológico e o respectivo perfil genético decorreriam, em sua ótica, de prova ilícita, por afronta aos arts. 5º, XL e LVI, da Constituição Federal, bem como ao art. 157 do Código de Processo Penal, circunstância que justificaria o descarte da amostra e a exclusão definitiva dos dados eventualmente inseridos no Banco Nacional de Perfis Genéticos.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo em execução para reformar parcialmente a decisão recorrida, a fim de afastar a aplicação do art. 9º-A e do art. 50, VIII, da Lei de Execução Penal, nas redações conferidas pelas Leis nº 13.964/2019 e nº 15.295/2025, bem como, caso já realizada a coleta de material genético, determinar o descarte da amostra biológica e a exclusão de eventual perfil genético inserido nos bancos de dados oficiais.O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e, no mérito, o não provimento do recurso (mov.1.2).O Juízo singular manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov.1.1).A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se no mesmo sentido do parquet (mov.14.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.MÉRITOConforme se extrai da decisão recorrida, ao deferir a progressão do agravante ao regime semiaberto harmonizado, o Juízo da Execução determinou que a unidade prisional o indagasse acerca do consentimento para fornecimento de material genético e atualização dos dados biométricos. Em caso de concordância, deveria ser providenciado o agendamento da coleta perante o Instituto Médico Legal e o Instituto de Identificação. Na hipótese de recusa, consignou-se a adoção das providências previstas pela Corregedoria-Geral da Justiça, inclusive mediante coleta de material biológico descartado, se possível, para inserção do perfil genético no banco nacional, em cumprimento ao art. 9º-A da Lei de Execução Penal, diante da existência de condenação com fixação de regime inicial fechado.Veja-se (mov. 1.5):1.Considerando o disposto no artigo 112 da Lei de Execuções Penais, a situação executória e o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo pelo reeducando, DEFIRO a progressão para o REGIME SEMIABERTO.2.Neste ensejo, diante da inexistência de estabelecimento penitenciário adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto nesta comarca – bem como da notória inexistência de vagas para a implantação do sentenciado em outra unidade destinada a apenados ao regime semiaberto no Estado do Paraná – entendo pertinente realizar a harmonização do regime prisional em monitoramento eletrônico, observando-se as regras gerais atinentes ao cumprimento de pena em regime aberto.É de se destacar que o Decreto Estadual n. 11.169/2018, em seu artigo 1º, inciso III, alterou a afetação pública do Centro de Regime Semiaberto de Guarapuava para uma Unidade de Progressão do Regime Fechado.Neste ensejo, a partir da edição do Decreto nº 12.015/2014 - que instituiu a Central de Monitoração Eletrônica de Presos no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (SEJU), em cooperação com a Secretaria da Segurança Pública (SESP) -, bem como do conteúdo da Resolução n. 5/2017 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - que em seu artigo 20 indica a possibilidade de concessão de monitoração eletrônica ante a ausência de vagas no regime semiaberto de cumprimento de pena -, e do teor da Portaria n. 11/2018 do Departamento Penitenciário do Estado do Paraná - que criou o Escritório Social e a Extensão do Posto avançado de Monitoração Eletrônica na cidade de Guarapuava, para o apoio e a fiscalização dos egressos e indivíduos monitorados por tornozeleiras eletrônicas -, em não havendo a indicação em concreto de condições desfavoráveis, este Juízo vem autorizando a harmonização do regime de cumprimento da pena de todos os condenados em regime semiaberto na forma de monitoramento eletrônico.Assim, concedo-lhe o direito de cumprir a pena de forma harmonizada sob monitoramento eletrônico, mediante a observância das seguintes condições:[...]8.1. Ainda, deverá a unidade prisional indagar ao sentenciado se consente em fornecer material genético e atualizar os dados biométricos, devendo, em caso positivo, ser agendado horário para a extração dos materiais junto ao Instituto Médico Legal e Instituto de Identificação, informando nos autos a data do agendamento. Informe-se o DEPPEN/PR de que a coleta do material genético visa a inserção em banco de perfis genéticos, em cumprimento ao Art. 9º-A da Lei nº 7210/84, considerando que o sentenciado possui condenação sobre a qual se fixou o regime inicial fechado,devendo ser informado ao IML por ocasião do agendamento (conforme determinado pela CGJ no SEI n° 0099892-63.2024.8.16.6000). Cientifique-se o(a) apenado(a), ainda, de que deverá comparecer àqueles órgãos munido(a) com cópia da presente decisão, além da certidão de nascimento ou casamento. 8.2. Decorrido o prazo do agendamento, à Secretaria para que diligencie junto ao IML, indagando se o sentenciado lá compareceu. No mesmo prazo deverá o DEPEN para que se foi atualizada sua identificação. 8.3. Caso não haja o consentimento do apenado, deverá a unidade providenciar, se possível, a coleta de material descartado do corpo do apenado, fazendo os devidos encaminhamentos ao IML, Instituto de Identificação/Criminalística ou laboratório conveniado ao Depen. – Não grifadoA defesa sustenta, em síntese, que a determinação representa aplicação retroativa das alterações introduzidas pelas Leis nº 13.964/2019 e nº 15.295/2025, porquanto uma das condenações decorre de fatos anteriores à vigência daquelas normas e a outra refere-se ao delito de tráfico de drogas praticado antes da edição da Lei nº 15.295/2025. Alega, ainda, que a medida possui natureza material, circunstância que impediria sua incidência sobre fatos pretéritos, além de defender a ilicitude de eventual material genético já coletado.Os argumentos, entretanto, não merecem prosperar.Inicialmente, cumpre registrar que a determinação impugnada encontra amparo direto no art. 9º-A da Lei de Execução Penal e decorre do dever imposto ao Juízo da Execução de assegurar a implementação do procedimento de identificação genética dos condenados enquadrados nas hipóteses legais, providência igualmente disciplinada pela Instrução Normativa nº 240/2025 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Referido ato normativo estabelece expressamente que compete ao Juízo determinar a coleta do material genético quando ainda não tiver sido efetivada, inclusive durante o cumprimento da pena, circunstância que conforme se denota foi observada na decisão recorrida.Também não procede a alegação de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.Isso porque a coleta do perfil genético não constitui inovação destinada a recrudescer a sanção imposta ao condenado nem interfere na quantidade da pena ou nas condições fixadas na sentença condenatória. Trata-se de mecanismo de identificação criminal, voltado à formação e manutenção do banco nacional de perfis genéticos, cuja finalidade consiste em aperfeiçoar a atividade estatal de persecução penal e identificação de pessoas condenadas por delitos abrangidos pela legislação específica. Sob essa perspectiva, inexiste criação de nova consequência penal incidente sobre fatos pretéritos, mas simples disciplina de procedimento administrativo executório.Neste sentido:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE COLETA DO PERFIL GENÉTICO DO APENADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INVIABILIDADE. ENQUADRAMENTO DO CASO À EXIGÊNCIA DO ART. 9º-A, DA LEP. PRINCÍPIOS DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E IRRETROATIVIDADE NÃO VIOLADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.[...]4. A identificação do perfil genético não constitui pena nem produz prejuízo automático ao apenado, por isso sua aplicação não está sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001735-12.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 03.08.2026) Não grifadoA circunstância do agravante cumprir pena decorrente de condenações por fatos praticados em momentos distintos igualmente não conduz à solução pretendida. A obrigatoriedade da identificação genética decorre da situação jurídica atualmente ostentada pelo sentenciado durante a execução da pena, especialmente porque possui condenação à pena de reclusão em regime inicial fechado, hipótese contemplada pela legislação vigente e expressamente considerada pelo Juízo da Execução ao proferir a decisão recorrida. Não há, portanto, retroação de norma penal material, mas incidência imediata da disciplina que regula a execução da reprimenda. Nem mesmo a invocação da redação anteriormente conferida ao art. 9º-A da Lei de Execução Penal altera essa conclusão. Ainda antes das modificações legislativas mais recentes, o ordenamento já previa hipóteses de identificação genética obrigatória, de forma que as sucessivas alterações legislativas se inserem na evolução do sistema nacional de perfis genéticos e da política pública de identificação criminal. O que se verifica, na espécie, é a aplicação da legislação vigente ao procedimento executório, e não a incidência retroativa de norma incriminadora ou de causa de agravamento da pena. De igual modo, não assiste razão a defesa quando sustenta violação ao princípio da vedação à autoincriminação.O fornecimento do perfil genético não se destina à produção de prova relativamente aos crimes pelos quais já houve condenação definitiva, tampouco impõe ao condenado colaboração com investigação em curso. Cuida-se de procedimento de identificação previsto em lei, realizado mediante técnica adequada e indolor, cuja utilização visa à individualização do condenado e poderá contribuir para a elucidação de fatos criminosos futuros, sem importar produção compulsória de prova contra si.Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a determinação constante do art. 9º-A da Lei de Execução Penal não viola o princípio nemo tenetur se detegere, precisamente porque inexiste investigação criminal em andamento que imponha ao condenado a produção de elementos probatórios em seu desfavor. O fornecimento do perfil genético traduz procedimento de identificação decorrente da própria execução da pena, motivo pelo qual a recusa, inclusive, pode caracterizar falta grave, nos termos dos arts. 9º-A, § 8º, e 50, VIII, da Lei de Execução Penal. Veja-se:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL GENÉTICO. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PERFIL BIOLÓGICO. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 905 DO STF. SUSPENSÃO INDEFERIDA. NORMA EM PLENO VIGOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a coleta obrigatória de material genético de pessoas condenadas por crimes dolosos com violência ou por crimes hediondos, nos , cuja constitucionalidade está termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal sendo discutida no STF sob repercussão geral no Tema 905, sem, contudo, haver decisão de sobrestamento nacional. 2. A coleta de DNA tem natureza de procedimento administrativo de identificação criminal e não constitui meio de prova contra fatos determinados, razão pela qual não se configura afronta ao direito à não autoincriminação previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição[...]”. (STJ, AgRg no HC n. 851.305 Federal. /PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025) Não grifadoA alegação de ilicitude de eventual material genético já coletado igualmente não merece acolhida. Uma vez reconhecida a legitimidade da determinação judicial, desaparece o fundamento sobre o qual se apoia o pedido de descarte da amostra biológica e exclusão do perfil genético dos bancos oficiais. Ao contrário, eventual coleta realizada em cumprimento à decisão judicial decorre de ordem regularmente fundamentada, proferida por autoridade competente e em conformidade com o procedimento previsto na legislação de regência e nas orientações administrativas expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.Por fim, tampouco merece relevo a discussão acerca da validade do consentimento do sentenciado. A própria decisão recorrida estabelece que o apenado será inicialmente consultado sobre o fornecimento voluntário do material genético e, na hipótese de recusa, deverão ser adotadas as providências previstas na regulamentação administrativa para obtenção de material biológico descartado, se possível, circunstância que evidencia não depender a efetivação da medida da manifestação de vontade do condenado, por decorrer diretamente de imposição legal e regulamentar. Diante desse contexto, constata-se que a decisão agravada observou a legislação de regência e as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, sem incorrer nas ilegalidades apontadas pela defesa, razão pela qual deve ser integralmente mantida, com o consequente desprovimento do agravo em execução.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por DIONATA ALVES DE SOUZA DE LIMA.
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