SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001080-06.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA. ART. 9º-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. NATUREZA DE PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Guarapuava que, ao deferir a progressão do sentenciado ao regime semiaberto harmonizado, determinou a coleta de material genético para inserção do perfil no Banco Nacional de Perfis Genéticos, nos termos do art. 9º-A da Lei de Execução Penal. O agravante sustentou a impossibilidade de aplicação das alterações promovidas pelas Leis nº 13.964/2019 e nº 15.295/2025 a condenações decorrentes de fatos anteriores às respectivas vigências, bem como requereu, caso já realizada a coleta, o descarte da amostra biológica e a exclusão do perfil genético dos bancos oficiais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de coleta de material genético para inserção do perfil do condenado no Banco Nacional de Perfis Genéticos configura aplicação retroativa de lei penal mais gravosa; (ii) estabelecer se a medida pode ser determinada durante a execução da pena em relação a condenado que possui condenação à pena de reclusão em regime inicial fechado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A determinação de coleta de material genético encontra fundamento direto no art. 9º-A da Lei de Execução Penal e decorre do dever do Juízo da Execução de implementar o procedimento de identificação genética dos condenados abrangidos pela legislação, observada a regulamentação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.4. A coleta do perfil genético não constitui pena nem agrava a sanção imposta, não interfere na quantidade da pena ou nas condições estabelecidas na sentença condenatória e possui natureza de procedimento de identificação criminal destinado à formação e manutenção do Banco Nacional de Perfis Genéticos.5. A incidência da disciplina legal durante a execução da pena não caracteriza retroatividade de lei penal mais gravosa, por se tratar de procedimento administrativo executório aplicável à situação jurídica atualmente ostentada pelo condenado.6. A existência de condenações por fatos praticados em momentos distintos não afasta a obrigatoriedade da identificação genética quando presentes os pressupostos previstos na legislação vigente durante a execução da pena, especialmente diante da existência de condenação à pena de reclusão em regime inicial fechado.7. A alegação de ilicitude da coleta de material genético e do perfil eventualmente inserido no banco oficial não prospera, uma vez reconhecida a legalidade da determinação judicial fundada no art. 9º-A da Lei de Execução Penal.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido.