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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Maringá que, em autos de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 7855-85.2005.8.16.0017, rejeitou a Exceção de Pré-executividade do ora recorrente, indeferindo o pleito de reconhecimento de prescrição intercorrente, bem como de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados e de veículo.Eis o teor da decisão agravada (mov. 209.1):O executado Mauro Lourenço apresentou exceção de pré-executividade (ev. 203 ), alegando, em síntese (a) a ocorrência da prescrição intercorrente, porque entre o início do prazo prescricional, em março de 2016, até o presente momento, não houve ato efetivo capaz de interromper ou suspender a prescrição; (b) a extinção do cumprimento de sentença em razão da prescrição, com a condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência, e, de forma subsidiária (c) a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados e do veículo utilizado para trabalho, com o imediato levantamento das constrições. Intimado, o exequente Banco do Brasil apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ev. 207.1, defendendo (a) a inexistência da prescrição intercorrente, vez que não houve inércia do exequente na busca de bens; (b) a rejeição da alegação de impenhorabilidade dos valores constritos nas contas bancárias do executado, bem como, do veículo constrito via Renajud, vez que não apresentou os meios de prova necessários para análise dos pedidos de impenhorabilidade em questão. É o relato. Decido. Embora se trate de forma de defesa não legalmente prevista, a exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e jurisprudência, permitindo ao devedor invocá-la para alegar a inviabilidade ou nulidade da execução. É uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor, e será apreciada desde que a matéria alegada diga respeito às condições da ação e pressupostos processuais, ou causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, apreciadas de pronto, sem necessidade de instrução probatória. Quanto à prescrição, importante ressaltar que, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso, trata-se de cumprimento de sentença de ação de cobrança, materializada em contrato de abertura de crédito, e, conforme o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia da parte exequente que ensejasse o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ajuizada sob a vigência do CPC/1973, considerando também os efeitos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921, § 4º, do CPC/2015. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.604.412 /SC (julgado sob o rito do IAC), estabelece que incide a prescrição intercorrente, nas execuções regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional do direito material vindicado, sendo o termo inicial contado do fim do prazo de suspensão ou, na ausência, de um ano. Na vigência do CPC/2015, antes da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente também exige inércia do exequente após decorrido um ano de suspensão da execução (CPC, art. 921, § 4º). Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente passou a depender da ausência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor, mas essa norma processual tem aplicação prospectiva, sem retroagir para atingir atos anteriores (artigo 14 do CPC). No caso concreto, realmente houve atuação diligente e contínua do exequente, com diversas petições e requerimentos visando à satisfação do crédito, mesmo que infrutíferos. Neste período, não se constatou inércia superior ao prazo prescricional quinquenal. Ademais, verifica-se que após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, de 26 de agosto de 2021, a parte exequente efetuou diversas diligências para a perseguição do seu crédito, sendo que a primeira tentativa infrutífera de busca de bens dos executados ocorreu em 30/07/2025 (Sisbajud negativo em ev. 171.1). Portanto, não se verificando a inércia do credor para a busca de bens dos devedores, após o término do período de suspensão previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, em 08/04/2016 (ev. 54), e considerando, ainda, que a ciência da primeira tentativa infrutífera de busca de bens dos devedores, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ocorreu em 30 /07/2025, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, entendo que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida. Neste sentido: (...) Logo, o processo deve continuar o seu curso. Prosseguindo, em relação à alegação do executado Mauro Lourenço acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud em ev. 171.1, no importe de R$ 625,42, defende o executado que a quantia bloqueada é inferior ao limite de quarenta salários mínimos prevista no art. 833, inciso X, do CPC, e que, por esta razão, não pode ser penhorada. Quanto à penhora de saldos inferiores a 40 salários-mínimos, há que se ressaltar que a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do CPC abrange tão somente os valores depositados em caderneta de poupança, assegurando quantias destinadas à reserva mínima do devedor. É certo que a jurisprudência pátria tem conferido interpretação ampliativa à referida norma a fim de abranger valores mantidos em outras modalidades de investimento e até mesmo os depositados em conta corrente ou guardados em papel moeda, desde que esteja demonstrada a intenção de poupar. “…é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda” (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). No entanto, é ônus do devedor demonstrar que o valor penhorado constitui ‘poupança’ e comprovar que os valores poupados não excedem à soma de quarenta salários mínimos, não bastando a mera alegação genérica de que toda e qualquer penhora de valor inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável, mesmo porque redundaria na inutilidade da execução de pequena monta. No presente caso, a parte devedora não apresentou qualquer elemento de prova que denote a existência da intenção de poupar, tampouco demonstram que a executada não possuía, ao tempo da penhora, outros valores guardados, não devendo prosperar a pretensão de declaração de impenhorabilidade. De igual modo, não merece acolhida o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo do executado Mauro Lourenço, conforme pesquisa Renajud de ev. 200.3 e 200.4. A impenhorabilidade de bens necessários e úteis ao exercício de profissão está estampada no art. 833, inciso V do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; Assim agiu o legislador com o intuito de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução. Neste liame, cumpre salientar que a finalidade da norma em questão é resguardar os bens necessários ao exercício de atividade econômica pela pessoa física. Não se admite, portanto, a aplicação de interpretação extensiva a fim de ampliar a regra de impenhorabilidade de modo a proteger qualquer bem de propriedade da devedora, sendo ônus dessa demonstrar a essencialidade do bem para exercício de sua profissão. Veja-se, neste sentido, julgado do STJ, em caso análogo: (...) Assim, a flexibilização da norma de impenhorabilidade depende da demonstração de que o bem em questão é indispensável para o sustento do devedor, não bastando a alegação genérica de que se trata de único veículo de propriedade do executado, utilizado como instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional. Neste sentido decide o Egrégio TJPR: (...) Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade do executado Mauro Lourenço, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se.Inconformado, alega o recorrente, resumidamente, que: (a) a r. decisão agravada concluiu que "houve atuação diligente e contínua do exequente, com diversas petições e requerimentos visando à satisfação do crédito, mesmo que infrutíferos", razão pela qual não reconheceu inércia no período compreendido entre o fim da suspensão (08/04/2016) e a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (26/08/2021); (b) a própria marcha processual, tal como narrada na exceção de pré-executividade e não impugnada especificamente pelo exequente em sua manifestação de ev. 207.1, registra que o feito foi arquivado provisoriamente por inércia do exequente em 19/02/2019 e, na sequência, foi objeto de novo arquivamento provisório, novamente por absoluta inércia; (c) tais eventos, situados exatamente dentro da janela temporal que a decisão agravada reputou de "atuação diligente e contínua", não foram enfrentados nem conciliados com essa conclusão; (d) um processo não pode, ao mesmo tempo, ter sido arquivado provisoriamente por duas vezes em razão da inércia do credor e ter sido objeto de atuação diligente e contínua no mesmo interregno; (e) a existência desses dois arquivamentos por inércia — fatos que constam dos próprios autos e cuja ocorrência não foi negada pelo exequente — deveria ter sido especificamente enfrentada pelo Juízo a quo antes de se concluir pela ausência de inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente; (f) a própria decisão reconhece que o período de suspensão do art. 921, §1º, do CPC findou em 08/04/2016 (ev. 54). Tratando-se de cumprimento de sentença de ação de cobrança lastreada em contrato bancário, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, combinado com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") — precisamente o entendimento adotado na própria decisão agravada; (g) contando-se o quinquênio a partir de 08/04/2016, o prazo prescricional completou-se em 08/04/2021 — data em que a Lei nº 14.195/2021 sequer havia entrado em vigor, o que somente ocorreu em 26/08/2021; (h) se não houve, entre 08/04/2016 e 08/04/2021, nenhum ato efetivo de interrupção do prazo prescricional (e a decisão agravada não indica qualquer ato de constrição patrimonial nesse interregno, apenas menciona "diversas petições e requerimentos... mesmo que infrutíferos"), a prescrição intercorrente já se havia consumado sob a vigência do regime jurídico anterior, antes mesmo de a lei nova alterar o art. 921 do CPC; (i) o prazo prescricional já havia se exaurido em 08/04/2021, o regime trazido pela lei nova simplesmente não tem pertinência ao caso: não se pode exigir do executado a demonstração de uma "primeira tentativa infrutífera após a Lei nº 14.195/2021" para reconhecer uma prescrição que já se consumara meses antes de a própria lei existir; (j) ainda que se reconheça a existência de petições do exequente no período em exame, sua natureza meramente infrutífera não é apta, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, a afastar a inércia caracterizadora da prescrição intercorrente; (k) subsidiariamente, caso não acolhida a prescrição intercorrente, requer-se a reforma da decisão agravada também quanto à rejeição da impenhorabilidade do veículo constrito via RENAJUD, placa CKH3F04; (l) juntam-se fotografias do veículo placa CKH3F04 carregado com mercadorias próprias de comércio de produtos para animais domésticos — sacos de ração de 15kg de diversas marcas (Fórmula Natural, Origens), produtos de higiene e limpeza em galões, e enxovais/tecidos —, evidenciando seu uso para transporte de mercadoria destinada a reposição de estoque comercial, e não para uso particular; (k) junta-se, ainda, fatura de energia elétrica emitida pela COPEL em nome de Ivete Aparecida Moreira, cônjuge do Agravante, relativa à unidade consumidora nº 86783963, situada na Rua Irma Isabel Padierna, 934, Sala 02, Maringá/PR, na qual a própria concessionária classifica o fornecimento como "COMERC/HIGIENE E EMBELEZAM ANIMAIS DOMEST" — prova documental objetiva, emanada de terceiro estranho à lide, de que no referido endereço funciona estabelecimento comercial de higiene e embelezamento de animais (petshop); (l) junta-se, por fim, fatura de água emitida pela SANEPAR em nome do próprio Agravante, Mauro Lourenço, relativa ao mesmo endereço (Rua Irma Isabel Padierna, 934), o que vincula diretamente o executado ao imóvel onde funciona a atividade comercial retratada na fatura de energia; (m) o conjunto probatório ora produzido demonstra, portanto, de forma concreta e não mais genérica: (i) a existência de estabelecimento comercial de produtos e serviços para animais domésticos, vinculado ao agravante e a sua cônjuge; e (ii) a utilização do veículo constrito para o transporte de mercadorias inerentes a essa atividade; (n) ainda mais subsidiariamente, e sem prejuízo dos requerimentos anteriores, no que tange ao bloqueio de R$ 625,42 via SISBAJUD, reconhece o agravante que o parâmetro fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.330.567/RS) para a impenhorabilidade ampliada até 40 salários-mínimos exige a comprovação de que o valor constitui efetiva reserva/poupança do devedor, ônus que, no caso concreto, não restou integralmente demonstrado nos moldes daquele precedente; (o) requer-se seja considerado, à luz do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da dignidade da pessoa humana, que o valor em questão — inferior a meio salário-mínimo — é manifestamente inexpressivo para a satisfação do crédito exequendo (R$ 105.595,60, conforme valor da causa), ao passo que o agravante ostenta despesas correntes fixas relevantes, como aluguel do imóvel comercial e encargos de água e energia vinculados à atividade que exerce para seu sustento, sendo este bloqueado por valor irrisório o que compromete, sem contrapartida útil ao exequente, a liquidez mínima do executado; (p) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 5.1 – AI).O pedido liminar foi deferido ao mov. 10.1 – AI.Contrarrazões ao recurso ao mov. 16 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência ou não de prescrição intercorrente no caso concreto.Entendeu a decisão agravada por afastá-la, sob argumento de que, “realmente houve atuação diligente e contínua do exequente, com diversas petições e requerimentos visando à satisfação do crédito, mesmo que infrutíferos. Neste período, não se constatou inércia superior ao prazo prescricional quinquenal”.Ainda, aduziu que “verifica-se que após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, de 26 de agosto de 2021, a parte exequente efetuou diversas diligências para a perseguição do seu crédito, sendo que a primeira tentativa infrutífera de busca de bens dos executados ocorreu em 30/07/2025 (Sisbajud negativo em ev. 171.1)”.Salientou que “não se verificando a inércia do credor para a busca de bens dos devedores, após o término do período de suspensão previsto no art. 921, III, § 1º, do CPC, em 08/04/2016 (ev. 54), e considerando, ainda, que a ciência da primeira tentativa infrutífera de busca de bens dos devedores, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, ocorreu em 30 /07/2025, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, entendo que a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida”.Com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende o executado a reforma da decisão.Inicialmente, deve ser mencionado inexistir controvérsia quanto ao prazo aplicável à espécie, equivalente a 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.Com relação aos parâmetros temporais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, tem-se que, conforme o entendimento da Corte Superior em sede de Recurso Especial submetido ao rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 1), tendo ocorrido a suspensão expressa do feito na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), o prazo prescricional começa a ser contado de seu fim, veja-se:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) (grifou-se) Ademais, caso não tenha ocorrido suspensão judicial na vigência do CPC/73, predomina nesta colenda Câmara o entendimento de que a suspensão automática do processo, por um ano, se dá a partir da ciência do credor acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens do executado, com base na aplicação analógica da tese repetitiva firmada para as execuções fiscais no REsp n° 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), confira-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (grifou-se)Assim decide este Órgão Colegiado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA POR FORÇA DA APLICAÇÃO DAS TESES ANTERIORMENTE FIXADAS NO RESP 1604412/SC E RESP 1340553/RS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente ocorre no presente caso não pela incidência do art. 921 do CPC alterado pela Lei nº 14.195/21, mas, sim, por força da aplicação das teses anteriormente fixadas com base no REsp 1604412/SC e no REsp nº 1340553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, os quais, além de terem servido de base para a instauração do IAC, também são de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Apelação não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000821-67.2018.8.16.0061 - Capanema - Rel. DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2026) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO BANCO. ALEGADA A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO PELO FATO DE O EXEQUENTE TER SE MANTIDO ATIVO, REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO BENS DOS EXECUTADOS. REJEIÇÃO. MEROS PEDIDOS PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS VISANDO ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES. SOMENTE A EFETIVA CONSTRIÇÃO É CAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INCIDE, INCLUSIVE, NAS EXECUÇÕES DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIDA A APLICAÇÃO RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021. INOCORRÊNCIA. POSICIONAMENTO ADOTADO QUE JÁ VINHA SENDO EMPREGADO NA JURISPRUDÊNCIA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI. PRESCRIÇÃO, NO CASO, QUE OCORREU AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial proposta pela instituição financeira, reconhecendo a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada, ante o argumento do apelante de que teria se mantido ativo durante todo o trâmite processual, requerendo a realização de diligências que objetivavam a localização de bens para constrição, bem como que teria havido ofensa à lei processual, por aplicação retroativa de alterações legislativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente se consolidou no presente caso, visto que o exequente não logrou êxito em localizar bens da parte executada durante período superior ao da prescrição do direito material, já aplicado o interregno de 01 (um) ano, contado a partir da intimação acerca da primeira diligência infrutífera. 4. No caso, o exequente foi intimado da primeira diligência sem êxito em novembro de 2011, quando se iniciou a suspensão ânua de forma automática, encerrando-se em novembro de 2012, com a consolidação da prescrição trienal em novembro de 2015, ainda sob a vigência do CPC/73. 5. As razões de decidir adotadas, portanto, estão em consonância com as teses definidas pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. nº 1.604.412/SC (IAC 01/2018), bem como no Resp. nº 1.340.553/RS. 6. Não se constata aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, na medida em que o entendimento ora aplicado, embora inserido no diploma processual a partir da Lei nº 14.195 de 2021, já era adotado pela jurisprudência anteriormente às referidas alterações legislativas. 7. Impõe-se a manutenção da sentença, mesmo que tenha considerado como termo inicial do prazo prescricional o término da suspensão determinada em 2018, pois, mesmo neste caso, a prescrição intercorrente teria se consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na Execução de Título Extrajudicial se inicia posteriormente ao período da suspensão ânua, aplicada automaticamente a partir da intimação do exequente acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens, havendo sua consolidação após o transcurso do prazo prescricional, sem êxito na constrição patrimonial, não sendo suficiente o requerimento de diligências infrutíferas para sua interrupção. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, § 5º, e art. 924, inciso V; Lei nº 14.195 de 2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC (IAC 01/2018), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.941/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AREsp n. 2.694.436/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29.09.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059113-45.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 04.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009126-80.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 23.08.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001086-44.2007.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J.10.11.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011704-88.2007.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.10.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011501-20.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 11.10.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001642-39.2010.8.16.0130 - Paranavaí – Rel. DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.02.2026) (grifou-se)Nesse sentido, extrai-se também da jurisprudência do STJ:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DE 1 (UM) ANO. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. SÚMULA 568/STJ. 1. Exceção de título extrajudicial. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o "prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo". Precedentes do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. (AREsp n. 2.731.807, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/01/2025) (grifou-se)Dessa forma, ao aplicar de maneira conjugada as referidas teses fixadas no REsp nº 1.604.412/SC (IAC 1) e, por analogia, no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), entende majoritariamente esta Câmara que se, nesse recorte temporal, isto é, até a entrada em vigor do CPC/15 (18.03.2016), houver suspensão judicial expressa do processo por motivo de ausência de localização de bens penhoráveis (art. 791, inciso III, do CPC/73), o processo fica suspenso pelo prazo especificamente determinado ou, não havendo indicação, pelo prazo de 1 (um) ano, iniciando-se na sequência o prazo prescricional. Caso não haja essa suspensão judicial durante a vigência do CPC/73, considera-se que o processo foi automaticamente suspenso a partir da ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens do executado, iniciando-se, em seguida, o prazo prescricional.Frise-se, a propósito, que é firme o entendimento de que o requerimento de diligências infrutíferas não é suficiente para interrupção da prescrição intercorrente, pois somente a efetiva constrição patrimonial tem esse efeito.Sobre a questão, segue decisão deste Órgão Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Apelação Cível não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000252-77.2006.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.08.2026) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 1 (UM) ANO, CONTADA DA CIÊNCIA DA APELANTE SOBRE A PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS APELADOS. INOCORRÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.195/2021. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC 01/STJ (RESP 1.604.412/SC). DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL ANTES DO DECURSO DO PRAZO TRIENAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO ATO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ATOS DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo de Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na Execução de Título Extrajudicial proposta pela apelante, considerando a alegação de penhora de bem imóvel e a atividade da parte exequente na busca de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu por força da aplicação das teses definidas pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC (IAC 1/2018) e não por aplicação retroativa da previsão do art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, alterado pela Lei nº 14.195/21. 4. Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que inexista a expressa suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, considerar-se-á o prazo de 01 (um) ano a partir da ciência do exequente acerca da primeira diligência infrutífera na busca de patrimônio do devedor, passando a prescrição a correr após este interregno. 5. Diferentemente do que constou da sentença, houve a determinação de penhora de bem imóvel de um dos executados antes do decurso do prazo da prescrição intercorrente. 6. Foi determinada a suspensão do processo executivo até a decisão dos Embargos de Terceiro, julgados procedentes, com a desconstituição da penhora, e o prazo prescricional voltou a fluir com o trânsito em julgado dessa decisão. 7. A mera realização de diligências infrutíferas não é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em Execução de Título Extrajudicial é configurada quando não há efetiva constrição patrimonial de bens dos devedores, sendo insuficientes para interromper o prazo prescricional apenas diligências infrutíferas realizadas pelo exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11 e 921, §§ 4º e 5º; Lei nº 14.195/2021, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Terceira Turma, j. 07.03.2018; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000756-79.2008.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.03.2026; AgInt no REsp n. 2.011.415/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.941/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AREsp n. 2.694.436/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001086-44.2007.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.11.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001078-38.2013.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel. DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.05.2026) (grifou-se)Vale ressaltar, outrossim, que esse posicionamento já era adotado pela jurisprudência à época do CPC/73, o que veio a ser consolidado no teor do art. 921, § 4º-A, do CPC/15. Sendo assim, antes mesmo do advento da nova legislação, simples atos de impulso processual não bastavam para a interrupção do fluxo prescricional, o que acontecia somente com a realização de atos constritivos exitosos. Por consequência, tem-se que a tese de irretroatividade da Lei nº 14.195/21 é despicienda à controvérsia, uma vez que, reitera-se, a interpretação pela jurisprudência à lei anterior dava-se no mesmo sentido da nova redação conferida ao artigo 921, § 4º-A, do CPC/15.Confira-se julgado da egrégia Corte Superior proferido anteriormente à referida alteração legislativa:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) (grifou-se)No caso dos autos, conforme já se adiantou quando da análise do pedido liminar recursal, a suspensão judicial ocorreu em 18.03.2015 (mov. 45.1), e, assim, iniciou-se o prazo prescricional em 18.03.2016, findando-se em 18.03.2021 em caso de inexistência de diligências frutíferas nesse período.Da análise dos autos originários, não se identifica a existência das já mencionadas diligências frutíferas, não sendo suficientes pedidos de diligências pela parte credora para o fim de interromper o prazo prescricional.Assim, é de se reconhecer que a pretensão da parte exequente se encontra prescrita desde 18.03.2021.Destarte, acolhe-se a tese de prescrição intercorrente, devendo o feito ser extinto, com fulcro no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do CPC, sem a atribuição de ônus às partes, nos termos do artigo 921, §5º, do mesmo diploma legal.Veja-se o entendimento desta Câmara julgadora:PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. EXTINÇÃO DO FEITO. 3. SUCUMBÊNCIA. SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3. Nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de sucumbência para as partes. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058419-84.2026.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.08.2026) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA E ARTIGO 206, § 3º, INCISO VII, DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 921, § 4º, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO “FICTA” DO PROCESSO. VERIFICAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REINICIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO EFETIVA DE BENS DURANTE O CURSO DO PRAZO APÓS O ADVENTO DA INTERRUPÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE IMPÕE E SE DÁ SEM ÔNUS PARA AS PARTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0146542-92.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 09.05.2026) (grifou-se)Voto, assim, por dar provimento ao recurso, reconhecendo-se a ocorrência de prescrição intercorrente, e, consequentemente, julgando-se o feito extinto com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, combinado com o artigo 487, inciso II, ambos do CPC, sem a atribuição de ônus às partes, nos termos do artigo 921, § 5º, do mesmo diploma legal.
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