SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105365-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCONTROVERSO. ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO DE UM ANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE REPETITIVA FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMA Nº 566/STJ). SUBSEQUENTE INÍCIO DO PRAZO QUINQUENAL. DECURSO SEM REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM ÔNUS PARA AS PARTES, CONFORME ARTIGO 924, § 5º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente no caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente, justificando a extinção do feito sem ônus para as partes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, sendo esta uma questão incontroversa.4. Segundo a jurisprudência majoritária desta Câmara, caso não tenha ocorrido suspensão judicial na vigência do CPC/73, a suspensão automática do processo, por um ano, se dá a partir da ciência do credor acerca da primeira diligência infrutífera para localização de bens do executado, com base na aplicação analógica da tese repetitiva firmada para as execuções fiscais no REsp n° 1.340.553/RS (Tema 566/STJ).5. O requerimento de diligências infrutíferas não é suficiente para interrupção da prescrição intercorrente, pois somente a efetiva constrição patrimonial tem esse efeito.6. No caso concreto, o feito restou suspenso em 18.03.2015, pelo prazo de um ano.7. Iniciou-se, assim, o prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil) em 18.03.2016.8. Restou configurada a prescrição intercorrente em 18.03.2021.9. O feito foi extinto sem ônus para as partes, em conformidade com o artigo 921, § 5º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido, reconhecendo-se a ocorrência de prescrição intercorrente e julgando-se o feito extinto com resolução de mérito, sem a atribuição de ônus às partes.Tese de julgamento: Considerando que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, e que transcorreu tal prazo sem efetiva constrição patrimonial, é se de entender pela ocorrência da prescrição intercorrente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/73, art. 791, III; CPC/2015, arts, 487, II, 921, §§ 4º-A e 5º; 924, V; CC/2002, arts. 202, p. único, 204, §1º, e 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.046.995/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.08.2023; STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000821-67.2018.8.16.0061 - Capanema - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 09.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001642-39.2010.8.16.0130 - Paranavaí – Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 14.02.2026; STJ, AREsp n. 2.731.807, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30.01.2025; TJPR - TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000252-77.2006.8.16.0161 - Sengés - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 22.08.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001078-38.2013.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 05.05.2026; STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058419-84.2026.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 22.08.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0146542-92.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 09.05.2026.