Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que, ao dar parcial provimento a recurso de apelação, manteve sentença favorável à cobrança de indenização securitária agrícola, discutindo a adequação dos consectários legais da condenação. A embargante alegou omissão quanto à suposta existência de cerceamento de defesa pela não oitiva dos profissionais responsáveis pela regulação do sinistro e quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, requerendo esclarecimentos para fins de prequestionamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto ao exame da alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva dos profissionais responsáveis pela regulação do sinistro e quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios.III. Razões de decidir3. A alegação de cerceamento de defesa foi expressamente analisada e rejeitada no acórdão, que considerou suficiente a prova pericial judicial e desnecessária a prova oral requerida pela embargante.4. O acórdão enfrentou claramente a questão do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, adequando-os conforme cláusula contratual e jurisprudência aplicável.5. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, sendo incabível a rediscussão de matérias já decididas por meio de embargos de declaração.6. Os dispositivos legais invocados pela embargante estão incluídos no acórdão, sendo suficiente o prequestionamento implícito para eventual recurso especial.7. Não se verifica intuito protelatório nos embargos, motivo pelo qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e a ausência de oitiva de profissionais responsáveis pela regulação do sinistro não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial judicial é suficiente para o esclarecimento da controvérsia, cabendo ao magistrado decidir sobre a necessidade da produção de provas conforme o art. 370 do CPC, assim como a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados conforme cláusula contratual expressa, não havendo omissão quando o acórdão enfrenta claramente tais questões._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 370.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC nº 664.515/PB, Rel. Des. Conv. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.828.904/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.04.2023; Súmula 632/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido da seguradora para esclarecer pontos do julgamento anterior, mas entendeu que tudo já foi explicado de forma clara. O tribunal confirmou que não houve falta de defesa, porque o juiz já considerou as provas necessárias, inclusive um laudo técnico, e não viu necessidade de ouvir outras pessoas indicadas pela seguradora. Também decidiu que os valores da correção e dos juros foram corretamente definidos no julgamento anterior. Por isso, o pedido da seguradora foi rejeitado, mantendo tudo como estava antes.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035396-46.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Inconformada com os termos do acórdão proferido no mov. 15.1 dos autos da Apelação Cível nº 0003168-23.2023.8.16.0021, por meio do qual esta Colenda 8ª Câmara Cível conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Newe Seguros S.A., apenas para adequar os consectários legais da condenação, mantendo, no mais, a sentença de procedência da ação de cobrança de indenização securitária agrícola ajuizada por Arlete Sarolli, a seguradora opôs os presentes embargos de declaração.Em suas razões, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar especificamente a tese de que a oitiva dos profissionais responsáveis pela regulação do sinistro seria indispensável para o esclarecimento dos critérios técnicos adotados na negativa administrativa da cobertura securitária, especialmente no que se refere à condução da lavoura, ao alegado agravamento do risco e ao custo efetivamente empregado na produção. Defende, ainda, a existência de omissão quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, requerendo a integração do julgado e o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (mov. 10.1 – ED).Após, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO Conhece-se dos Aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, devem ser rejeitados. Com efeito, os Embargos de Declaração prestam-se apenas para corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. O efeito infringente, admitido excepcionalmente, se justifica apenas em decorrência da supressão de uma omissão, de uma contradição ou de uma obscuridade.No caso concreto, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto ao exame da alegação de cerceamento de defesa, afirmando que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese de que a oitiva dos profissionais responsáveis pela regulação do sinistro seria imprescindível para a demonstração do alegado agravamento do risco, da condução inadequada da lavoura e dos critérios técnicos que embasaram a negativa administrativa de cobertura. Aduz, ainda, omissão quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros moratórios.Contudo, sem razão.Ao contrário do que sustenta a embargante, a preliminar de cerceamento de defesa foi expressamente apreciada e rejeitada no acórdão embargado. Com efeito, ao delimitar as questões controvertidas, o próprio julgado consignou que uma das matérias submetidas à apreciação desta Câmara consistia em definir "se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa".Na sequência, o acórdão enfrentou diretamente a insurgência, consignando que: "Não há cerceamento de defesa. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias. A controvérsia central, consistente em causa da perda de produtividade, foi esclarecida de forma completa, imparcial e conclusiva pela prova pericial judicial, produzida com plena participação das partes e formulação de quesitos. A oitiva do regulador do sinistro não acrescentaria elemento probatório imparcial ao processo". No corpo do voto, a matéria foi novamente analisada de forma expressa, tendo sido consignado: "É cediço que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil". E, ainda: "No caso concreto, o juízo de primeiro grau entendeu que a controvérsia estava suficientemente instruída com as provas já constantes nos autos, em especial porque deferida e produzida prova pericial técnica, que por certo fornece elementos suficientes ao deslinde das questões, o que se revela legítimo". Mais adiante, ao examinar especificamente a utilidade da prova oral pretendida pela seguradora, o acórdão foi categórico ao afirmar que: "Ademais, verifica-se que a prova oral pretendida não se mostra imprescindível para o deslinde do feito, pois a questão posta nos autos decorre de interpretação de cláusula contratual e análise técnica, já elaborada por expert nomeado pelo juízo, de modo que a diligência requerida não seria apta a alterar o desfecho da demanda". Concluindo, então, que: "Deste modo, inexiste, portanto, o alegado cerceamento de defesa". Verifica-se, portanto, que a questão apontada como omissa foi efetivamente enfrentada por este Órgão Julgador, mediante fundamentação clara e suficiente. A circunstância de o acórdão ter concluído pela suficiência da prova pericial judicial e pela desnecessidade da prova oral requerida não configura omissão, mas mero desacolhimento da tese defendida pela recorrente.Em realidade, a embargante pretende que esta Câmara reavalie o acerto da conclusão alcançada, insistindo na alegação de que a produção da prova oral seria indispensável para demonstrar os fatos constitutivos de sua defesa. Tal pretensão, contudo, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Também não se verifica a alegada omissão quanto aos consectários da condenação.O acórdão enfrentou expressamente o tema ao consignar que: "Os consectários fixados na sentença (INPC/IBGE e juros de 1% ao mês) devem ser modificados, de acordo com a cláusula contratual que estabelece expressamente IPCA como índice de correção monetária e juros de 0,25% ao mês a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo de 30 dias após a entrega da última documentação pelo segurado". Além disso, na conclusão do voto, restou expressamente deliberado: "a sentença merece ser reformada apenas para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária, desde a data da contratação (Súmula 632 do STJ) e fixar os juros moratórios no percentual de 0,25% ao mês, estes incidentes a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da apresentação da última documentação exigida para a regulação do sinistro". Assim, tampouco há omissão quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios, sendo evidente que a pretensão da embargante consiste na adoção de interpretação distinta daquela expressamente acolhida no julgamento da apelação.Ademais, cumpre destacar que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas no recurso quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir a questão, desde que devidamente fundamentado. Neste sentido é o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). OMISSÃO COM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ACOLHIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 2. Verificou-se omissão com relação à alegação de violação ao art. 1022 do CPC. Contudo, esta Corte superior entende que "o julgador não está obrigado ou vinculado aos argumentos e teses apresentadas pelas partes, senão à obrigatoriedade de fundamentar suas decisões, de forma persuasiva, nos termos da Constituição" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 664.515/PB, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022). (...) (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.828.904/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.). Destaquei. Desse modo, inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conclui-se que a parte embargante busca, por meio da estreita via dos embargos declaratórios, a rediscussão de matérias já examinadas e decididas por esta Câmara Cível, providência manifestamente incabível pela via eleita.Outrossim, quanto ao prequestionamento, registre-se que os dispositivos legais invocados pela embargante se consideram incluídos no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo que o STJ admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial. Nesse diapasão segue: “I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se, na íntegra, o acórdão embargado.Por fim, embora rejeitados os aclaratórios, não se verifica, no caso concreto, intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
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