SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035396-46.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que, ao dar parcial provimento a recurso de apelação, manteve sentença favorável à cobrança de indenização securitária agrícola, discutindo a adequação dos consectários legais da condenação. A embargante alegou omissão quanto à suposta existência de cerceamento de defesa pela não oitiva dos profissionais responsáveis pela regulação do sinistro e quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, requerendo esclarecimentos para fins de prequestionamento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto ao exame da alegação de cerceamento de defesa pela ausência de oitiva dos profissionais responsáveis pela regulação do sinistro e quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios.III. Razões de decidir3. A alegação de cerceamento de defesa foi expressamente analisada e rejeitada no acórdão, que considerou suficiente a prova pericial judicial e desnecessária a prova oral requerida pela embargante.4. O acórdão enfrentou claramente a questão do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, adequando-os conforme cláusula contratual e jurisprudência aplicável.5. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, sendo incabível a rediscussão de matérias já decididas por meio de embargos de declaração.6. Os dispositivos legais invocados pela embargante estão incluídos no acórdão, sendo suficiente o prequestionamento implícito para eventual recurso especial.7. Não se verifica intuito protelatório nos embargos, motivo pelo qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e a ausência de oitiva de profissionais responsáveis pela regulação do sinistro não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial judicial é suficiente para o esclarecimento da controvérsia, cabendo ao magistrado decidir sobre a necessidade da produção de provas conforme o art. 370 do CPC, assim como a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados conforme cláusula contratual expressa, não havendo omissão quando o acórdão enfrenta claramente tais questões._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC nº 664.515/PB, Rel. Des. Conv. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 19.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.828.904/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25.04.2023; Súmula 632/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido da seguradora para esclarecer pontos do julgamento anterior, mas entendeu que tudo já foi explicado de forma clara. O tribunal confirmou que não houve falta de defesa, porque o juiz já considerou as provas necessárias, inclusive um laudo técnico, e não viu necessidade de ouvir outras pessoas indicadas pela seguradora. Também decidiu que os valores da correção e dos juros foram corretamente definidos no julgamento anterior. Por isso, o pedido da seguradora foi rejeitado, mantendo tudo como estava antes.