Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 66.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Cível de Umuarama, nos autos de “ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais” NPU 0017089-44.2024.8.16.0173, que Claudete Domingues Pais move em face de Banco Pan S/A, pela qual decidiu: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, que fixo, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e considerada a singeleza da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.A exigibilidade da sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC” (mov. 66.1 – 1º grau, f. 07). A autora, Claudete Domingues Pais, interpôs recurso de apelação, no qual afirma que “A juntada de um suposto ‘contrato eletrônico’ é absolutamente insuficiente para demonstrar a anuência consciente e informada [...]. Trata-se de documento desprovido dos elementos mínimos que atestem sua autenticidade e integridade, razão pela qual não pode ser aceito como prova válida de contratação, tampouco justificar qualquer cobrança” (mov. 70.1 – 1º grau, f. 05).Pontua que “O juízo a quo limitou-se a reconhecer como válido um ‘contrato’ pretensamente formalizado mediante simples selfie e cópia de documento de identidade, sem exigir a formalidade legal prevista para operações de crédito consignado com desconto em benefício” (mov. 70.1 – 1º grau, f. 06).Menciona que “A Instrução Normativa n.º 28/2008 estabelece, de forma inequívoca, que a contratação de crédito consignado deve ocorrer por meio de contrato assinado fisicamente ou eletronicamente, com garantia de segurança jurídica, vedando a autorização por telefone ou gravação de voz” (mov. 70.1 – 1º grau, f. 07).Destaca que “[...] o suposto instrumento contratual juntado aos autos, consubstanciado em mera imagem facial e cópia de documento, não satisfaz os requisitos legais mínimos para configuração de contrato válido” (mov. 70.1 – 1º grau, f. 08).Apoiada nesses fundamentos, requer o provimento do apelo, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 78.1 – 1º grau, em cuja peça o réu: a) preliminarmente, suscita a ocorrência de decadência da pretensão autoral e pede a intimação da autora, para juntar procuração atualizada e específica ou confirmar os termos da outorgada; e, b) no mérito, pugna pelo não provimento do recurso.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da intimação da parte autora O réu, em pedido preliminar formulado nas contrarrazões (mov. 78.1 – 1º grau, ff. 03/04), postula a intimação da autora, com o objetivo de que apresente procuração atualizada e específica ou confirme os termos da outorgada.Porém, sem razão.A inicial foi instruída com instrumento procuratório (mov. 1.1 – 1º grau), do qual se depreende que foram conferidos aos procuradores “[...] amplos, gerais e ilimitados poderes para representá-lo (a) no foro judicial ou administrativo, [...], compreendendo estes poderes a generalidade dos atos imprescindíveis à consecução do processo, conferindo-lhes, ainda, os especiais de transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação [...]”.Ainda, foi colacionado documento pessoal da parte autora (mov. 1.3 – 1º grau).Em suma, rejeita-se o pleito de intimação da autora. - Da decadência A instituição financeira ré, também em contrarrazões (mov. 78.1 – 1º grau, ff. 02/03), argui a necessidade de declaração da decadência.A arguição, contudo, não prospera.Com efeito, o art. 178, do CC, dispõe que: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”. Ora, o referido dispositivo trata de anulação de negócio, motivo pelo qual não é aplicável à hipótese, que versa sobre devolução de valores pagos e indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de contratação não efetuada e descontos não autorizados.A propósito, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. 1. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. 2. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. NULIDADE NÃO OBSERVADA. 3. VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002936-38.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.03.2025). Logo, não há que se falar em decadência. - Da contratação de cartão de crédito consignado e da indenização por danos morais A apelante alega que a juntada de contrato eletrônico é insuficiente para demonstrar a sua anuência, porque não detém os elementos mínimos que atestem a autenticidade e a integridade (mov. 70.1 – 1º grau, f. 05).Pretende, então, a reforma da sentença, para que os pleitos sejam julgados procedentes.No entanto, a pretensão não enseja acolhida.Em sede de contestação (mov. 39.1 – 1º grau), o réu anexou proposta de adesão (mov. 39.13 – 1º grau, ff. 03/08), referente ao contrato de cartão de crédito consignado n.º 758698917-5, firmado eletronicamente, que prevê, já em seu cabeçalho, a modalidade da contratação: (mov. 39.13 – 1º grau, f. 03). (mov. 39.13 – 1º grau, f. 07). Ainda, foi juntado termo de consentimento com o cartão (mov. 39.13 – 1º grau, ff. 09/10), igualmente assinado.No presente caso, importante destacar que a validação da contratação por meio eletrônico é confirmada pelo “Dossiê de Contratação” (mov. 39.13 – 1º grau, ff. 16/17), que contém as etapas pertinentes à celebração.Confira-se o aludido documento: Além disso, o exame dos dados de geolocalização – instrumento que indica a posição geográfica, por meio de coordenadas, do dispositivo eletrônico utilizado para a formalização do contrato – revela que a avença foi firmada no endereço em que reside a parte autora, de acordo com informação pública obtida no serviço de pesquisa e visualização de mapas Google Maps[1].No que diz respeito aos benefícios econômicos auferidos, a instituição financeira anexou o recibo de transferência de mov. 39.3 – 1º grau, relativo ao saque inicial solicitado (mov. 39.13 – 1º grau, ff. 11/14).Não suficiente isso, pela fatura de mov. 39.15 – 1º grau, verifica-se que a apelante utilizou o cartão para a realização de compras.Veja-se: As circunstâncias expostas (saque e utilização do cartão) evidenciam a existência da contratação.Nesse cenário, ante os documentos acostados aos autos, mostra-se incabível a declaração de nulidade do contrato de cartão controvertido e a condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização.Em demandas semelhantes, os precedentes desta 15ª Câmara Cível: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. CRÉDITO EM CONTA COMPROVADO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. PLEITO INDENIZATÓRIO NÃO ACOLHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos presentes na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação se deu respeitando o direito à informação do consumidor, bem como se resta configurada situação que justifique a condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou demonstrada nos autos a contratação do cartão de crédito consignado, por meio da assinatura por biometria facial. 4. Incabível na hipótese a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais pela inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, na medida em que, para além de ser exercício regular de direito, já havia anotação anterior de outro banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002797-17.2024.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.11.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000820-83.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024). Portanto, o apelo não comporta provimento. - Dos honorários recursais Na decisão recorrida, a magistrada fixou a verba honorária, a favor da parte ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Em atenção ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários para 12% (doze por cento) do valor da causa (R$ 25.080,86 – vinte e cinco mil, oitenta reais e oitenta e seis centavos – mov. 1.5 – 1º grau, f. 31), a ser atualizado, observada a concessão da assistência judiciária à parte (mov. 28.1 – 1º grau, f. 03).À vista disso, mantém-se a sentença exarada pela Dra. Sandra Lustosa Franco, acrescidos os honorários recursais. Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto por Claudete Domingues Pais, e negar-lhe provimento; e, b) majorar os honorários advocatícios fixados a favor da parte ré para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária. Resumo em linguagem acessível: A autora alegou não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado, mas, pelos documentos juntados aos autos, o Tribunal verificou que ela, realmente, contratou a operação questionada. Dessa forma, a sentença foi mantida e os honorários do advogado do réu foram aumentados.
|