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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anderson Roberto Prestes contra a decisão (mov. 19.1) proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida pelo agravante em desfavor de Daniel Falate, pela qual foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Sustenta, em síntese, que: (i) é caseiro e aufere renda líquida mensal inferior a 3 salários-mínimos; (ii) os extratos bancários comprovam que não possui saldo em valores relevantes; (iii) embora tenha juntado diversos documentos capazes de demonstrar a sua hipossuficiência financeira, o Juiz de origem indeferiu o pleito, ao fundamento de que o salário é acima de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por aplicação analógica do artigo 790, § 3º, da CLT, o que perfaz aproximadamente R$ 3.390,00. Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso. O efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1 – TJPR). Não foram apresentadas contrarrazões. Retornaram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se merece ser reformada a decisão agravada, pela qual houve o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, ora agravante. A assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos é garantida pela Constituição Federal no art. 5º, inc. LXXIV, por se tratar de uma garantia intrínseca ao Estado Democrático de Direito, sendo que uma de suas finalidades – aliás, a mais proeminente – é a de permitir o amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, CF), de modo a garantir que aqueles que não possuam condições financeiras para arcar com as despesas processuais também possam fazer prevalecer seus direitos mediante a tutela judicial. Este direito constitucional é, contudo, assegurado exclusivamente aos que comprovarem insuficiência de recursos, tendo em vista que o processo possui custos não apenas financeiros, mas também sociais, os quais, evidentemente, precisam ser racionalizados, a fim de que este instituto alcance seu mister constitucional, bem como para evitar que tão importante instrumento seja desvirtuado, permitindo, por exemplo, o ingresso irresponsável perante o Poder Judiciário, em uma espécie de “loteria jurídica” gratuita. Com efeito, o artigo 98 do Código de Processo Civil institui em favor da pessoa natural que requer tal benefício uma presunção legal de hipossuficiência econômica, não havendo, assim, em linha de princípio, necessidade de comprovação do estado financeiro para que seja concedido o benefício. Nada obstante, a ausência de condições para arcar com as despesas processuais constitui presunção juris tantum, admitindo, se for o caso, prova em contrário, conforme inteligência do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Destacou-se) Desta sorte, por não se tratar de presunção absoluta, é possível afastá-la nos casos em que existirem nos autos elementos evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA.DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM COM A PRECARIEDADE FINANCEIRA ALEGADA PELA AUTORA/AGRAVANTE. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. I. A concessão da assistência judiciária gratuita prevista na Lei 1.060/50 e no Novo Código de Processo Civil depende de comprovação da hipossuficiência do requerente, segundo se depreende do art. 5º, inciso LXXIV da Carta Federal, não tendo presunção absoluta. II. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013).III. Considerando que as custas, de acordo com o STF, têm natureza jurídica de tributo, é elementar que o juiz não pode conceder imunidade tributária sem base objetiva a justificar o benefício. Recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0075930-08.2020.8.16.0000 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 28.03.2022) (Destacou-se) No caso em análise, o benefício foi indeferido, dentre outros fundamentos, porque a renda percebida pelo autor supera o parâmetro de aproximadamente R$ 3.390,00 adotado pelo Juízo de origem (mov. 19.1). Deveras, a CTPS Digital (mov. 1.8 – TJPR) demonstra que o agravante exerce a função de caseiro e percebe atualmente salário contratual de R$ 4.500,00 mensais, desde abril de 2026. Ainda, o documento referente ao imposto de renda do exercício de 2026 registra rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 49.953,12 (mov. 1.9 – TJPR). Os extratos bancários também não evidenciam movimentação de vultuosas quantias ou disponibilidade financeira relevante (movs. 1.10 a 1.12 – TJPR). Com efeito, embora no mês de maio de 2026 tenha sido registrado, pontualmente, saldo de R$ 5.852,49, constata-se que, após as movimentações realizadas, a conta retornou ao saldo de apenas R$ 0,49. Da mesma forma, no final daquele mês, após o recebimento de R$ 3.560,49 e de outro crédito de R$ 400,00, houve a utilização praticamente integral dos valores, permanecendo novamente saldo de R$ 0,49. Sendo assim, do que consta dos autos, é possível concluir que o agravante não tem reais condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, fazendo jus à concessão da gratuidade, a qual não exige prova da absoluta miserabilidade do requerente. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTO MENSAL LÍQUIDO INSUFICIENTE PARA ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS. ORDEM DE SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002311-40.2022.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 06.07.2023) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGRAVANTE QUE TEVE INDEFERIDO SEU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ANTE O COTEJO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO SALÁRIO LÍQUIDO DO AGRAVANTE. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE TAL BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0061803-94.2022.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 18.02.2023) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE. PARTE QUE OBTEVE ÊXITO EM DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA SUA INTEGRALIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0016863-44.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 06.08.2022) (Destacou-se) 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para conceder ao agravante o benefício da gratuidade da justiça.
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