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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006901-85.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE E AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADO. ESPÉCIE 31. NTEP AFASTADO POR PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO FUNCIONAL. TEMA 416/STJ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto por segurada em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de benefícios acidentários, por ausência de comprovação de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral, bem como de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho habitual.2. A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à prova pericial emprestada e, no mérito, requer a concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária acidentário, com posterior conversão em auxílio-acidente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à prova pericial emprestada; (ii) se há nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas e o labor exercido; e (iii) se restou demonstrada incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho habitual apta à concessão dos benefícios pleiteados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há nulidade da sentença quando o juízo de origem enfrenta a prova pericial emprestada e explicita as razões pelas quais atribui prevalência à perícia judicial produzida nos autos.5. A concessão de benefício acidentário exige a demonstração do nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho, além da incapacidade laborativa ou da redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, conforme o benefício postulado.6. O benefício administrativo anteriormente concedido à segurada foi concedido sob a espécie 31, de natureza previdenciária comum, inexistindo reconhecimento administrativo de nexo ocupacional.7. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário constitui presunção relativa, passível de afastamento por prova técnica judicial que analise, de forma individualizada, o quadro clínico da segurada e as condições de trabalho.8. A perícia judicial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades laborais, bem como pela ausência de incapacidade laborativa ou redução funcional para o trabalho habitual.9. O déficit anatômico apontado em laudo trabalhista não autoriza, por si só, a concessão de auxílio-acidente quando ausente demonstração de repercussão funcional sobre a atividade habitual da segurada.10. O Tema 416 do STJ afasta a relevância do grau da lesão, mas não dispensa a comprovação da efetiva redução da capacidade laboral habitual.11. O princípio in dubio pro misero não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quando o conjunto probatório não demonstra o preenchimento dos requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.Tese de julgamento: “A concessão de benefício acidentário pressupõe a comprovação de nexo causal ou concausal entre a moléstia e o labor exercido e, conforme o benefício postulado, de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho habitual, não bastando a existência de patologia, presunção epidemiológica relativa ou déficit anatômico sem repercussão funcional.”______________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 370, 373, I, 479 e 489, § 1º, IV; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21, I, 42, 59, 86 e 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Tema 416; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0002193-05.2024.8.16.0170, Rel. Substituto Horacio Ribas Teixeira, j. 02.12.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0000206-50.2022.8.16.0057, Rel. Des. Lilian Romero, j. 27.07.2026.