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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Mônica Rodrigues (mov. 103.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n° 0006901-85.2024.8.16.0045, pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Arapongas, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender ausentes o nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela autora e a atividade laboral, bem como a incapacidade laborativa ou a redução da capacidade para o trabalho habitual. A sentença isentou a parte autora de custas, honorários e demais verbas de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e condenou o Estado do Paraná a restituir ao INSS os honorários periciais antecipados, com base no Tema 1.044 do STJ (mov. 96.1).Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese: (a) há contradição na sentença, que reconheceu a concessão administrativa de benefício acidentário pelo INSS, mas afastou o nexo ocupacional; (b) foi reconhecida a existência de concausa em perícia produzida na Reclamatória Trabalhista nº 0000605-13.2024.5.09.0653, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991; (c) o caso atrai a incidência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), em razão da atividade econômica da empregadora e do CID M79.8; (d) a redução da capacidade laboral está evidenciada pela necessidade de adoção de medidas ergonômicas; (e) a perícia extrapolou os limites de sua atuação ao afastar a incapacidade com fundamento em déficit anatômico apurado em outro laudo; (f) o Tema 416 do STJ é aplicável à hipótese, por estabelecer que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a redução da capacidade laboral; (g) a sentença não apresentou fundamentação quanto à prova pericial emprestada, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (h) devem ser observados o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e a doutrina da incapacidade social. Requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente (B94), desde 16/11/2023, dia seguinte à cessação do benefício anterior, e, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91/NB 645.911.138-7) a partir da mesma data, com posterior conversão em auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros pela taxa SELIC, e de honorários advocatícios (mov. 103.1).Em contrarrazões, a autarquia previdenciária pugnou pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e pelo desprovimento do recurso, requerendo, em caráter eventual, o prequestionamento da matéria (mov. 107.1).Remetidos os autos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 110.0), abriu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 9.1-TJ).Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Ademir Fabrício de Meira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ).É o relatório.[1]
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput,[2] e 1.013,[3] ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo, do qual a apelante é isenta, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatos. Mônica Rodrigues ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão de benefício acidentário. Alegou que, em razão das atividades desempenhadas como auxiliar de produção, desenvolveu lombalgia (CID M54.5), transtorno cervical com radiculopatia (CID M50.1), outros transtornos dos tecidos moles (CID M79.8) e fibromialgia (CID M79.7), condições que teriam reduzido sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual.Em razão da impossibilidade temporária de retornar ao labor, recebeu, administrativamente, os benefícios de auxílio-doença NB 31/645.302.360-5, de 05/09/2023 a 28/09/2023, e NB 31/645.911.138-7, entre 04/10/2023 e 15/11/2023 (mov. 1.9).Na perícia judicial, realizada em 02/12/2024, o expert concluiu que as patologias apresentadas pela autora possuem natureza crônica e degenerativa, “sem relação com as atividades laborais”, e que não há quadro de incapacidade laborativa (mov. 39.1).Em complementação o perito ratificou a conclusão, esclarecendo que “não há evidências de nexo causal nem concausal entre as patologias apresentadas e as atividades ocupacionais da periciada, tendo em vista a ausência de incapacidade laborativa atual, a ausência de achados clínicos e funcionais relevantes no momento da perícia, e o histórico médico da autora” (mov. 66.1).Instado a se manifestar sobre o laudo pericial emprestado da Justiça do Trabalho, que apontara déficit anatômico de aproximadamente 8%, o perito judicial esclareceu, em nova complementação, que tal percentual “não representa, do ponto de vista funcional e ocupacional, qualquer grau de incapacidade para o trabalho, nem tampouco exige reabilitação ou readaptação laboral”, tratando-se de “dano corporal mensurável, mas sem repercussão prática na aptidão laboral atual da parte autora” (mov. 83.1).A sentença, com base nesse conjunto probatório, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por ausência de nexo causal e de incapacidade ou redução funcional (mov. 96.1).3. Preliminar. Da alegada ausência de fundamentação quanto à prova pericial emprestada.Sustenta a apelante que a sentença seria nula, nos termos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do CPC, por não ter enfrentado de forma fundamentada a prova pericial emprestada da Justiça do Trabalho, que reconhecera concausa mínima.A pretensão não merece acolhida.A sentença expressamente examinou a prova emprestada, consignando que, “quanto ao laudo produzido na Justiça do Trabalho, embora mencione concausa em grau mínimo, o próprio perito esclareceu que não há incapacidade laboral, sendo o percentual indicado mero critério anatômico, sem repercussão funcional”, e que “os laudos produzidos em outras esferas não vinculam a este Juízo, especialmente quando há perícia judicial específica e fundamentada nos autos” (mov. 96.1). Há, portanto, enfrentamento explícito do argumento, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal, o que basta para afastar a alegada nulidade, porquanto a garantia da fundamentação não impõe a acolhida de todo e qualquer argumento suscitado pela parte, mas apenas o enfrentamento daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.Rejeito, pois, a preliminar.4. Mérito.4.1. Benefícios por incapacidade. Requisitos.A Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão do benefício por incapacidade temporária, benefício por incapacidade permanente e auxílio-acidente, estabelece:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.(...)Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.(...)Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Dessa forma, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária no caso de benefício por incapacidade temporária; a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, no caso de auxílio-acidente; ou a incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente.Na presente hipótese, é incontroversa a qualidade de segurado, ante os vínculos empregatícios e as contribuições constantes do extrato previdenciário apresentado (mov. 33.3), o que satisfaz a exigência do art. 11 da Lei 8.213/91. Controvertem as partes, portanto, quanto ao nexo causal e quanto à existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa.4.2. Do nexo causal ou concausal.Os benefícios acidentários encontram previsão na Lei nº 8.213/1991, sendo devidos quando constatada mazela decorrente de acidente de trabalho (art. 19), doença profissional, doença do trabalho (art. 20) ou evento equiparado, veja-se:Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.(...)Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.No caso dos autos, a apelante sustenta que o reconhecimento administrativo pretérito do benefício NB 645.911.138-7 evidenciaria o nexo ocupacional e tornaria contraditória a conclusão sentencial em sentido contrário.Não lhe assiste razão. Conforme se verifica do dossiê previdenciário, o benefício foi concedido na espécie 31, de natureza previdenciária, e não acidentária, inexistindo, portanto, reconhecimento administrativo do caráter ocupacional das patologias apresentadas pela autora (mov. 33.3).Ainda que assim não fosse, eventual conclusão administrativa acerca do nexo não vincularia o Poder Judiciário, a quem compete apreciar a questão à luz do conjunto probatório produzido nos autos. No caso, a perícia judicial, realizada mediante exame clínico direto da segurada e análise da documentação médica e ocupacional, concluiu expressamente que as patologias apresentadas são “doenças crônicas e degenerativas sem relação com as atividades laborais” (mov. 39.1), conclusão posteriormente reiterada na complementação pericial.A mesma conclusão afasta a alegação de incidência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP, invocado pela recorrente em razão da correlação entre a atividade econômica da empregadora, correspondente ao CNAE 1094, e o CID M79.8, constante do Anexo II do Decreto nº 3.048/1999. Embora o NTEP estabeleça presunção relativa, esta pode ser afastada diante de prova técnica em sentido contrário. Foi o que ocorreu na hipótese, em que a perícia judicial, a partir da análise individualizada do quadro clínico e das condições laborais da autora, afastou expressamente a relação entre as patologias e o trabalho.Desse modo, ausente elemento probatório capaz de infirmar a conclusão pericial, não há como reconhecer o nexo causal ou concausal entre as moléstias apresentadas e as atividades laborais exercidas.4.3. Da incapacidade laborativa e da redução da capacidade para o trabalho habitual.Além da ausência de nexo causal ou concausal, verifica-se a inexistência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade para o trabalho habitual, requisitos indispensáveis tanto ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário quanto à concessão de auxílio-acidente.A perícia judicial foi categórica ao afirmar, em resposta a quesito específico, que “não foi constatada incapacidade laboral atual para o exercício de suas atividades profissionais” (mov. 39.1), conclusão reiterada na complementação de mov. 66.1.Em seu recurso, sustenta a apelante que a menção, no laudo, à possibilidade de manejo das queixas mediante “tratamento adequado e medidas ergonômicas” evidenciaria, por si só, redução da capacidade laboral.O argumento não prospera. No contexto da perícia, a recomendação de medidas ergonômicas refere-se ao tratamento conservador das patologias crônicas e degenerativas, não implicando restrição funcional específica para o desempenho da atividade habitual. O próprio perito, na sequência da mesma resposta, foi expresso ao concluir pela inexistência de incapacidade e de nexo com a função exercida (mov. 39.1):Não há, portanto, elemento técnico que permita relacionar tal orientação clínica genérica a uma efetiva necessidade de maior esforço ou a dificuldade adicional para a execução das tarefas próprias da atividade habitual.Quanto ao déficit anatômico de aproximadamente 8% apontado no laudo produzido na Justiça do Trabalho, o perito judicial, instado a se manifestar, não emitiu juízo de natureza jurídica, mas prestou esclarecimento técnico: consignou que tal percentual corresponde a “uma mensuração anatômica ou morfofuncional conforme baremos periciais, mas não se traduz em prejuízo funcional impeditivo ao exercício da atividade profissional da autora” (mov. 83.1). A conclusão, ademais, mostra-se compatível com o próprio laudo trabalhista, que registrou que “as sequelas são compatíveis com o exercício da profissão, não havendo incapacidade para o trabalho” e que não se identificou “déficit funcional temporário total”, sem repercussão nas atividades de lazer ou na autonomia da autora (mov. 83.1). Não há, assim, contradição capaz de infirmar a perícia judicial, mas convergência entre os elementos técnicos produzidos quanto à ausência de repercussão funcional do dano anatômico constatado.Logo, da detida leitura conjunta das provas produzidas não se vislumbram fundamentos sólidos para crer que a autora está incapaz ou sofre redução de sua capacidade laborativa habitual a justificar a concessão do benefício pleiteado, tampouco motivos hábeis para desconsiderar as conclusões alcançadas no laudo pericial e em sua complementação.Vale ressaltar que, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, sua superação exige a existência de elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão técnica alcançada. Na hipótese, inexistem nos autos provas capazes de demonstrar a presença de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, razão pela qual deve prevalecer a conclusão pericial produzida sob o crivo do contraditório.Esclareço, por fim, que o entendimento aqui adotado em nada conflita com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.109.591/SC, analisado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 416).[4] Naquela oportunidade fixou-se que “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Vale dizer: não importa a extensão ou o grau da redução da capacidade laborativa, mas é indispensável a prova de que a diminuição da aptidão do segurado comprometa, especificamente, o exercício do labor realizado — prova inexistente nestes autos. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADORA COM SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. APLICAÇÃO DO TEMA 416 DO STJ. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (...)III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-acidente é devido quando, após a consolidação das lesões, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. No caso concreto, o laudo pericial foi categórico ao apontar a inexistência de redução da capacidade laboral, destacando melhora clínica após procedimentos cirúrgicos e ausência de comprometimentos funcionais atuais. A perícia judicial foi considerada idônea, fundamentada em critérios técnicos e científicos, e produzida sob o contraditório. O tema 416 do STJ, citado pela apelante, não afasta a necessidade de demonstração da redução da capacidade laboral habitual como requisito essencial à concessão do benefício. A tese firmada nesse repetitivo reafirma que o grau da lesão não interfere no direito ao benefício, mas exige-se que a lesão cause efetiva redução da capacidade laboral. (...)(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002193-05.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.12.2025, destaquei).Em suma, o conjunto probatório não revela, no caso concreto, repercussão funcional das patologias ou do déficit anatômico constatado sobre o exercício da atividade habitual da autora, não se evidenciando, portanto, incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, ainda que em grau mínimo, nos termos exigidos para a concessão do auxílio-acidente.4.4. Do princípio in dubio pro misero e do ônus da prova.O princípio in dubio pro misero, invocado subsidiariamente pela apelante, não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.[5] Sua incidência pressupõe dúvida razoável decorrente de um conjunto probatório mínimo, o que não se verifica no caso dos autos, em que a perícia judicial concluiu, de forma técnica e coerente, pela ausência de nexo, de incapacidade e de redução funcional, sem que a prova produzida pela autora fosse capaz de infirmar tal conclusão.Nesse sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)III. Razões de decidir 4. O pedido e a causa de pedir dizem respeito a benefício fundado em acidente de trabalho típico, o que atrai a competência da Justiça Estadual (art. 109, I, CF). 5. Nexo de causalidade comprovado pela perícia administrativa, com citação de CAT emitida e assinada pela empregadora.6. Laudo pericial fundamentado e conclusivo quanto à ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Lesão consolidada sem sequelas. Quadro de capacidade plena para o labor. Hipótese não contemplada pela orientação firmada no Tema 416/STJ.7. Demais provas que não possuem o condão de alterar as conclusões do perito, mostrando-se a perícia judicial suficiente para o deslinde do feito. Desnecessidade de nova perícia, indeferida nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC.8. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando o conjunto probatório demonstra que os requisitos legais não foram atendidos, tampouco exime a parte do ônus da prova (art. 373, I, CPC). 9. Auxílio-acidente indevido. Juízo de improcedência mantido.IV. Dispositivo e teses10. Recurso não provido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000206-50.2022.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 27.07.2026, destaquei).Diante de tais apontamentos, porque não foram evidenciados o nexo causal ou concausal entre as patologias e a atividade laboral, tampouco a incapacidade ou a redução da capacidade laboral para o exercício do trabalho habitualmente exercido, nego provimento ao recurso da autora, mantendo-se a sentença de improcedência.5. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios.Mantida a sentença, não há razão para modificar a distribuição dos ônus da sucumbência. Por sua vez, em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, não cabe condenação da parte apelante ao pagamento de custas processuais ou de honorários advocatícios, inclusive recursais.Outrossim, revela-se imprescindível manter a condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil,[6] observando-se, ainda, o contido na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na tabela anexa, em especial o § 5º do art. 2º, que disciplina a correção monetária da verba, aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 (10/09/2025) e até a expedição do requisitório, diante da vedação à repristinação das normas revogadas tacitamente pela EC nº 113/2021 (art. 2º, § 3º, da LINDB) e da ausência de disciplina específica para o período, aplicam-se subsidiariamente as regras gerais do Código Civil, incidindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA. Após a expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização observará correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo se esse percentual superar a taxa Selic, hipótese em que prevalecerá esta última.6. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Mônica Rodrigues.
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