SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105425-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGANTE.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, por ausência de comprovação de que a quantia depositada em contas correntes constituía reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.III. Razões de decidir1. O acórdão examinou expressamente a incidência do artigo 833, X do CPC e concluiu que o Agravante não demonstrou que os valores bloqueados em conta corrente constituíam reserva financeira destinada à preservação do mínimo existencial. Esse entendimento vem sendo aplicado por esta 16ª Câmara Cível e se alinha ao que a Corte Especial do STJ assentou sobre a matéria. Além disso, rejeitou-se o pleito recursal voltado à liberação das constrições pelo princípio da menor onerosidade. As alegações deduzidas nos aclaratórios revelam tentativa de rediscussão das premissas jurídicas adotadas pelo Colegiado sob a roupagem de omissão, obscuridade e erro material.2. A discordância do Embargante em relação à decisão não configura os vícios que justificariam a interposição dos embargos de declaração.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.