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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 24.1 dos autos n. 0054690-50.2026.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD.I. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir se a quantia bloqueada é impenhorável com fundamento no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, em razão de ser inferior ao limite de quarenta salários-mínimos.II. Razões de decidir1. A impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários-mínimos incide automaticamente quando se tratar de quantia depositada em caderneta de poupança, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de valores mantidos em conta corrente ou outras modalidades de aplicação financeira, a extensão da garantia de impenhorabilidade depende da demonstração, pelo devedor, de que a quantia constrita constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial.2. Hipótese em que o Agravante não comprovou que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança, tampouco demonstrou que a quantia constrita representava reserva financeira voltada ao atendimento de necessidades essenciais ou situações emergenciais.3. A mera circunstância de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários-mínimos não autoriza, por si só, o reconhecimento automático da impenhorabilidade quando ausente comprovação acerca da natureza da conta e da destinação da quantia.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil incide automaticamente apenas sobre valores mantidos em caderneta de poupança, competindo ao devedor demonstrar, quando se tratar de conta corrente ou outra aplicação financeira, que a quantia constrita constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial, não bastando a mera alegação de que o valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos. Alega o Embargante, em suma, que: a) o acórdão foi omisso e obscuro por não enfrentar precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados no recurso e que adotaram solução diversa quanto à impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos depositados em conta corrente; b) houve omissão quanto à tese fundada no artigo 836 do CPC, relativa à alegada irrisoriedade e inutilidade prática da constrição; c) o julgado apresentou obscuridade quanto à evolução jurisprudencial mencionada na fundamentação; d) existe obscuridade e erro material na indicação dos valores efetivamente submetidos à penhora, requerendo, ainda, o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeitos infringentes.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído. Coloco-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que torna desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.A despeito de o ora Embargante ter aventado nas razões do agravo de instrumento precedentes da Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, julgado em 26/2/2024, e REsp n. 2.168.378/DF, julgado em 16/3/2026), esta Câmara, ao examinar a controvérsia devolvida à apreciação, consignou no acórdão embargado o entendimento assentado pela Corte Especial da Corte Superior (REsp n. 1.660.671/RS, julgado em 21/02/2024), que vem sendo replicado por este Órgão Julgador, no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC incide automaticamente apenas sobre valores mantidos em caderneta de poupança, competindo ao devedor, quando se tratar de conta corrente ou de outra modalidade de aplicação financeira, demonstrar que o numerário constrito constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. Considerando que as constrições impugnadas recaíram sobre contas correntes e que o Agravante não se desincumbiu do ônus de provar que se tratava de reserva financeira destinada a assegurar seu mínimo existencial, o pleito recursal foi desprovido. Além disso, na parte final da decisão, houve expressa rejeição ao pedido de aplicação do princípio da menor onerosidade para que, sob o fundamento de irrelevância da constrição diante do débito exequendo e com lastro no artigo 836 do CPC, as quantias fossem liberadas ao Agravante. Não prosperam, pois, as alegadas omissões e obscuridades no acórdão.Reforça-se que o entendimento adotado na decisão embargada para afastar a alegada impenhorabilidade alinha-se ao posicionamento deste Órgão Colegiado e da Corte Especial do STJ sobre a matéria. Assim, a falta de menção aos julgados da 3ª e 4ª Turmas da Alta Corte aventados pelo Embargante não configura omissão, porque não têm efeito vinculante na forma do artigo 927 do CPC, tampouco eram aptos a modificar o que foi decidido por este Órgão Colegiado. Eventual discordância quanto à interpretação dos precedentes ou quanto à valoração jurídica conferida à matéria não caracteriza vício integrativo, mas intuito de rediscutir o que foi decidido. Por fim, não há obscuridade ou erro material quanto aos valores indicados no acórdão. A controvérsia apreciada pelo Colegiado incidiu sobre a totalidade da constrição realizada via SISBAJUD, sendo certo que eventual divergência aritmética apontada pela parte não interfere na fundamentação nem no resultado do julgamento. O que se verifica, em realidade, é a pretensão de rediscutir as conclusões adotadas no acórdão por meio de embargos de declaração, finalidade incompatível com o disposto no artigo 1.022 do CPC.Nesse contexto, não há omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material no julgado. O que se verifica, em verdade, é mero inconformismo do Embargante com as conclusões alcançadas e a pretensão de rediscutir matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Se acha que houve error in judicando, deve se valer do recurso cabível. Anote-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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