Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto por Adriano Yoshio Shimbo e outros contra a decisão de mov. 9.1 proferida no recurso de agravo de instrumento em apenso, por meio da qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal almejada. Sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) os elementos probatórios demonstram a ilegalidade dos atos administrativos relacionados ao processo de transição, terceirização e realocação dos servidores do SAMU Municipal; (ii) os documentos originalmente apresentados foram produzidos em momento anterior ao efetivo remanejamento dos servidores, justamente porque o mandado de segurança possuía natureza preventiva, de modo que não seria possível exigir prova da efetiva lesão ao direito em momento no qual o ato ainda estava em vias de concretização; (iii) por meio de petição superveniente, foram levados aos autos novos fatos que confirmam a continuidade das irregularidades administrativas e do alegado tratamento diferenciado dispensado a determinados servidores. Pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1 - Ag). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pela ausência de interesse no feito (mov. 13.1 - Ag). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. 2. Mérito: Em síntese, a controvérsia apresentada no presente recurso diz respeito a se a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que seja deferido o pedido de antecipação da tutela do agravo de instrumento, para suspender os efeitos da Portaria nº 107/2026, determinar que a autoridade coatora se abstenha de promover qualquer ato de substituição ou afastamento dos impetrantes de suas funções atuais, bem como a manutenção dos impetrantes no exercício de suas atividades no SAMU. Sucede que, ao analisar os argumentos apresentados pela parte, os elementos constantes dos autos e o direito aplicável à espécie, conclui-se que o presente agravo não comporta provimento, senão vejamos. Não há razão para a modificação da decisão agravada. De início, cabe pontuar que a análise efetuada em sede liminar no agravo de instrumento possui estreita via de cognição, cabendo apreciação mais detalhada da matéria quando da decisão final do recurso. Além disso, aparentam continuar não preenchidos os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal na forma como pugnada pela parte agravante, ressaltando-se que devem estar presentes tanto a probabilidade de direito, quanto o perigo de dano, ou seja, cumulativamente. Por ora, não se constata a probabilidade do direito alegado pela parte agravante e, dada a ausência deste requisito, a análise do segundo requisito – perigo de dano, fica prejudicada. Consoante consignado na decisão ora impugnada, os atos coatores contra os quais os impetrantes, ora recorrentes, se insurgem no feito de origem correspondem à Portaria nº 107/2026 e ao Edital de Remanejamento nº 001/2026. No tocante aos servidores médicos cedidos ao SIATE, isso aparenta ter acontecido em razão de solicitação formal do 6º Batalhão de Bombeiro Militar, através do Ofício nº 149/2026, e a Administração esclareceu que há servidores concursados especificamente para o cargo de “Médico Clínico Plantonista SIATE”, conforme informado pelo Município de São José dos Pinhais no petitório de mov. 24.1. Nesse cenário, concluiu-se, em um juízo de cognição sumária, que o ato administrativo se encontra devidamente motivado, em princípio. Ademais, quanto ao alegado desrespeito ao critério de antiguidade, da análise da documentação acostada no feito não restou evidenciada, aparentemente, a ocorrência da alegada preterição. Muito embora os agravantes sustentem no recurso de agravo de instrumento que bastaria “analisar a lista de antiguidade e a ata da sessão pública de remanejamento”, não se constata, nos documentos anexos à exordial, a referida lista de antiguidade. Por oportuno, ressalta-se que os impetrantes sequer acostaram a Portaria nº 107/2026 (ato coator) aos autos, sendo essa posteriormente apresentada pelo próprio ente municipal (mov. 24.16). Ademais, conforme pontuado na decisão agravada, a pretensão liminar da parte agravante no feito de origem e, consequentemente no recurso subjacente, consiste na suspensão dos efeitos da Portaria nº 107/2026, na determinação que a autoridade coatora se abstenha de promover qualquer ato de substituição ou afastamento dos impetrantes de suas funções atuais, bem como na manutenção dos impetrantes no exercício de suas atividades no SAMU, o que parece interferir diretamente no planejamento administrativo para a reorganização de serviço público essencial relacionado à saúde. Portanto, permanece ausente a probabilidade do direito defendido pela parte agravante, de modo que não há que se falar em reforma da decisão objurgada. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.
|