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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CUIDADOS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTO À REVISÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar humanitária. O paciente sustenta que fatos supervenientes relacionados ao grave estado de saúde de seus pais idosos justificariam a revisão da medida cautelar, alegando ser indispensável aos seus cuidados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão é saber se estão preenchidos os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIRPermanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, consistentes na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e no risco concreto à ordem pública decorrente da suposta integração do paciente em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas.O art. 318, III, do Código de Processo Penal, prevê hipótese de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, condicionada à demonstração cumulativa da existência de pessoa com deficiência e da imprescindibilidade do custodiado para a prestação de seus cuidados especiais.No caso, a documentação médica permite reconhecer, em tese, que a genitora do paciente apresenta impedimento físico de longo prazo compatível com o conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Os elementos apresentados demonstram que o paciente presta auxílio aos genitores, mas não comprovam que sua atuação seja indispensável nem que a assistência não possa ser desempenhada por outros familiares ou terceiros.Incumbe à defesa provar o preenchimento dos requisitos da medida excepcional, nos termos do art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não cabendo atribuir ao Juízo o ônus de produzir prova mediante estudo social ou diligências para aferição da rede de apoio familiar.Os fatos supervenientes invocados, embora revelem situação familiar sensível, não afastam os fundamentos da prisão preventiva nem evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar humanitária.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem denegada.Tese de julgamento: O ônus de demonstrar os pressupostos da prisão domiciliar humanitária incumbe à defesa, nos termos do art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 318, III, e parágrafo único; Lei nº 13.146/2015, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0035596-19.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 08.04.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0105440-56.2026.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: PAULO DAMAS - J. 15.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus impetrado pelo Advogado Vitor Gustavo Zanelatto de Paula em favor de MATEUS BONET contra ato do Juízo da Vara Criminal de Salto do Lontra, que indeferiu pedidos de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares alternativas.Sustenta o impetrante que, a manutenção da prisão preventiva é ilegal porque desconsidera fatos supervenientes à decretação da segregação cautelar, especialmente a grave situação de saúde dos pais idosos do paciente, dependentes de seus cuidados. Alega inexistirem apreensões de drogas ou outros elementos ilícitos em seu poder quando do cumprimento do mandado e afirma que o Juízo indeferiu a prisão domiciliar humanitária mediante exigência indevida de prova de exclusividade nos cuidados, sem realizar estudo social ou diligências sobre a rede de apoio familiar. Por essas razões, requereu a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou substituição por prisão domiciliar, cumulada, se necessário, com medidas cautelares diversas.O pedido liminar foi indeferido (mov. 10).A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (mov. 19).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO habeas corpus, como verdadeira ação constitucional autônoma de impugnação, possui finalidade específica de coibir ilegalidade ou abuso de poder que ocasione limitação ao direito à liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.Sob o prisma técnico, sua admissibilidade restringe-se à verificação das condições da ação, quais sejam, a legitimidade, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, as quais encontram-se presentes, motivo pelo qual impõe-se o conhecimento da impetração.A controvérsia tem origem em inquérito policial instaurado para apurar a atuação de suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas (Inquérito Policial n.º 0002490-41.2025.8.16.0149). No curso das investigações, o representante do Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente e dos demais investigados.Embora o pedido tenha sido indeferido pelo Juízo de origem, foi posteriormente acolhido por este Relator, na Cautelar Inominada Criminal n.º 0097247-86.2025.8.16.0000, proposta para conferir efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito ministerial, quando então foi decretada a prisão cautelar dos investigados, dentre eles o paciente.Cumprido o mandado de prisão, a defesa requereu ao Juízo de primeiro grau a revogação da custódia preventiva ou, sucessivamente, sua substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar humanitária, sob a tese de que sobrevieram fatos relacionados ao estado de saúde dos genitores do paciente, ambos idosos e acometidos por enfermidades graves, circunstâncias que, segundo sustenta, justificariam a revisão da medida cautelar.O Juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de que os fatos novos invocados não alteravam o quadro cautelar anteriormente estabelecido (mov. 17, 1º grau), decisão que constitui o objeto do presente habeas corpus. Vejamos:A prisão domiciliar consiste no recolhimento do investigado ou acusado em sua residência, somente podendo dela ausentar-se mediante autorização judicial, conforme dispõe o art. 317 do Código de Processo Penal.Embora os documentos apresentados demonstrem que os genitores do requerente são idosos e possuem enfermidades relevantes, inclusive doenças degenerativas e limitações de mobilidade, não se comprovou que ele seja a única pessoa capaz de prestar-lhes os cuidados necessários.A documentação demonstra que o requerente prestava auxílio aos familiares, mas não evidencia a inexistência de outros parentes, cuidadores, serviços assistenciais ou pessoas integrantes da rede de apoio que possam assumir ou compartilhar os cuidados durante o período de custódia.Além disso, a situação narrada não se enquadra diretamente nas hipóteses do art. 318 do Código de Processo Penal. A necessidade de assistência aos genitores, embora mereça consideração, não autoriza automaticamente a conversão da prisão preventiva em domiciliar, especialmente quando subsistem fundamentos concretos para a preservação da ordem pública.Ausente, portanto, demonstração de circunstância excepcional e da imprescindibilidade exclusiva do requerente aos cuidados dos genitores, o pedido subsidiário deve ser indeferido.Quando da decretação da prisão preventiva, esta Relatoria reconheceu a presença da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sobretudo através dos dados telefônicos e telemáticos extraídos do aparelho celular apreendido na investigação, bem como a existência de risco concreto à ordem pública, decorrente da suposta integração do paciente em organização criminosa estruturada, hierarquizada e com divisão de tarefas, voltada ao tráfico de entorpecentes (mov. 62 da Cautelar Inominada Criminal n.º 0097247-86.2025.8.16.0000), cujos fundamentos permanecem íntegros.Quanto aos fatos supervenientes invocados pelo impetrante, relacionados à saúde de seus genitores, idosos e acometidos por enfermidades graves, embora revelem situação sensível e merecedora de especial estima, não se verifica alteração apta a modificar o quadro cautelar anteriormente reconhecido, tampouco fundamento jurídico suficiente para revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, nos moldes pretendidos.O art. 318, III, do Código de Processo Penal autoriza que o juiz substitua a prisão preventiva por prisão domiciliar quando o agente for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa com deficiência. Cuida-se de hipótese excepcional que exige a presença cumulativa de dois requisitos: a condição de pessoa com deficiência e demonstração de que o custodiado exerce papel indispensável nos seus cuidados. Mera convivência familiar ou utilidade eventual na assistência não satisfazem a exigência legal.No caso, a documentação médica revela quadro clínico expressivo da genitora do paciente (mov. 1.3). Laudos apontam diagnóstico de Doença de Parkinson (CID G20), osteoporose grave, alterações degenerativas da coluna vertebral, comprometimento progressivo da mobilidade, além de aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS, sendo possível reconhecer, pelo menos em tese, a existência de impedimento físico de longo prazo apto a enquadrá-la no conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei 13.146/2015.Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao segundo requisito.Nos limites cognitivos do habeas corpus, verifica-se que as fotos anexadas demonstram que o paciente acompanhava os genitores em consultas, exames ou internações, prestando-lhes auxílio. Porém, não demonstra que a ausência do custodiado inviabiliza, ou compromete de forma substancial, a assistência à pessoa com deficiência. Assim, faltam elementos objetivos capazes de demonstrar que o auxílio por ele prestados é imprescindível e não poderia ser assumido por terceiros (irmãos, etc).Nem se diga que incumbiria ao Juízo determinar estudo social ou diligências para aferir a existência de rede de apoio, visto que o ônus de demonstrar o preenchimento dos pressupostos da medida excepcional é da defesa, nos termos do art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Portanto, ausente prova de que o paciente seja efetivamente imprescindível na dinâmica familiar, não há ilegalidade na conclusão adotada pela autoridade apontada como coatora.Confira-se:A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, não possui caráter automático, exigindo demonstração idônea da imprescindibilidade do agente aos cuidados da pessoa enferma.4. No caso concreto, embora comprovada a condição de pessoa idosa e enferma da genitora do paciente, não restou evidenciado que este seja o único responsável por sua assistência, sobretudo diante da existência de outros familiares aptos ao cuidado, afastando a excepcionalidade necessária à concessão da benesse (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0035596-19.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.04.2026)Embora situação retratada mereça consideração, por apontar dificuldades no núcleo familiar, os elementos supervenientes produzidos não demonstram o preenchimento dos requisitos excepcionais exigidos pelo art. 318, III, do Código de Processo Penal, tampouco infirmam os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva.Ausente ilegalidade na decisão, a manutenção da prisão é medida que se impõe.ConclusãoEsse o quadro, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação.
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