SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0105440-56.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CUIDADOS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE APTO À REVISÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedidos de revogação da prisão preventiva e de substituição da custódia por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar humanitária. O paciente sustenta que fatos supervenientes relacionados ao grave estado de saúde de seus pais idosos justificariam a revisão da medida cautelar, alegando ser indispensável aos seus cuidados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão é saber se estão preenchidos os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIRPermanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, consistentes na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e no risco concreto à ordem pública decorrente da suposta integração do paciente em organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas.O art. 318, III, do Código de Processo Penal, prevê hipótese de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, condicionada à demonstração cumulativa da existência de pessoa com deficiência e da imprescindibilidade do custodiado para a prestação de seus cuidados especiais.No caso, a documentação médica permite reconhecer, em tese, que a genitora do paciente apresenta impedimento físico de longo prazo compatível com o conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015. Os elementos apresentados demonstram que o paciente presta auxílio aos genitores, mas não comprovam que sua atuação seja indispensável nem que a assistência não possa ser desempenhada por outros familiares ou terceiros.Incumbe à defesa provar o preenchimento dos requisitos da medida excepcional, nos termos do art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não cabendo atribuir ao Juízo o ônus de produzir prova mediante estudo social ou diligências para aferição da rede de apoio familiar.Os fatos supervenientes invocados, embora revelem situação familiar sensível, não afastam os fundamentos da prisão preventiva nem evidenciam o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar humanitária.IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem denegada.Tese de julgamento: O ônus de demonstrar os pressupostos da prisão domiciliar humanitária incumbe à defesa, nos termos do art. 318, parágrafo único, do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 318, III, e parágrafo único; Lei nº 13.146/2015, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0035596-19.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 08.04.2026.