Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Daniel Ventura, através de defensor dativo, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Pena n° 4000081-05.2025.8.16.0123 (mov. 75.1), que converteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto, indeferiu a regressão cautelar para o regime semiaberto e suspendeu a execução de pena.Inconformado o Agravante Daniel Ventura interpôs recurso, alegando (mov. 80.1 – SEEU), alegando a nulidade da decisão por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, eis que o agravante não foi regularmente intimado para o ato.Sustenta que houve apenas uma tentativa infrutífera de intimação pessoal realizada em endereço diverso daquele constante nos autos, sem o esgotamento das diligências necessárias para sua localização e sem posterior intimação por edital, devendo ser realizadas novas buscas para localizar o sentenciado, e subsidiariamente, a intimação por edital.Aduz pela concessão de feito suspensivo até o julgamento definitivo do mérito deste recurso por este colegiado, recolhendo-se ou abstendo-se de expedir o respectivo mandado de prisão.Requer o conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo em Execução, para reformar a decisão, a fim de: a) declarar a nulidade da decisão agravada, “determinando-se o retorno dos autos ao status quo ante, com a consequente designação de nova data para a realização da audiência admonitória, procedendo-se à regular, escorreita e prévia intimação do reeducando”; b) “sejam realizadas buscas nos sistemas de base de dados disponíveis ao Poder Judiciário para a intimação do Executado e subsidiariamente, seja realizada a intimação por Edital”; c) a fixação dos honorários advocatícios.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 88.1 - SEEU), defendendo pelo conhecimento e desprovimento do recurso.A decisão restou mantida em juízo de retratação (mov. 93.1 - SEEU).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, exarou parecer (mov. 13.1-TJ) pelo conhecimento e provimento do agravo.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O recurso merece parcial provimento.Do efeito suspensivoPostula pela concessão de feito suspensivo até o julgamento definitivo do mérito deste recurso por este colegiado, recolhendo-se ou abstendo-se de expedir o respectivo mandado de prisão.Sem razão.O recurso de agravo em execução encontra previsão no artigo 197, da Lei de Execuções Penais, o qual informa expressamente que: “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.”Assim, incabível a concessão do efeito suspensivo, por expressa vedação legal.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...). 5- [...] “A teor do artigo 197 da Lei de Execução Penal, das decisões proferidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais admite-se recurso de agravo, sem efeito suspensivo. [...] (AgRg no HC n. 687.237/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)6- Agravo Regimental não provido.” (AgRg no HC n. 1.002.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.6.2025, DJEN de 10.6.2025.) Esse Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: “Agravo em execução. (...). Impossibilidade de recebimento do agravo em execução no efeito suspensivo, nos termos do art. 197 da LEP. Instituto inaplicável em sede de execução penal. (...). Recurso desprovido. (...).” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000101-20.2025.8.16.0115 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 22.09.2025) Por estas razões, incabível tal pretensão. Da nulidade da decisãoO agravante alega a nulidade da decisão por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, eis que o agravante não foi regularmente intimado para o ato.Sustenta que houve apenas uma tentativa infrutífera de intimação pessoal realizada em endereço diverso daquele constante nos autos, sem o esgotamento das diligências necessárias para sua localização e sem posterior intimação por edital, devendo ser realizadas novas buscas para localizar o sentenciado, e subsidiariamente, a intimação por edital.Com razão.Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Daniel Ventura, através de defensor dativo, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Pena n° 4000081-05.2025.8.16.0123 (mov. 75.1), que converteu a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto, indeferiu a regressão cautelar para o regime semiaberto e suspendeu a execução de pena.Compulsando os autos de Execução da Pena, observa-se que Daniel Ventura restou condenado nos autos de Ação Penal nº 0002255-65.2019.8.16.0123, pela prática do delito previsto no artigo 306, da Lei n° 9.503/97, à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.Foi instaurado conflito de competência, o qual declarou “a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Palmas/PR para a execução da pena, cabendo ao Juízo de Direito do 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo-RS apenas a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena” (mov. 20.2 – SEEU).Com o início dos autos de Execução da Pena, foi expedido mandado de intimação do executado exclusivamente eletrônica via telefone (whatsapp), a qual restou infrutífera (mov. 42.1 – SEEU).Instado a se manifestar, o Ilustre integrante do Parquet indicou dois endereços do sentenciado (Rua José Tesseroli, n. 89, Bairro Santa Cruz, Palmas/PR e Rua Alceu Ferreira de Siqueira, 45, Lagoão, Palmas/PR), contudo, não se obteve êxito (mov. 52.1 e 54.1/SEEU).Na sequência, o Parquet requereu a intimação por edital, a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a suspensão cautelar do regime aberto com expedição de mandado de prisão contra o executado (mov. 65.1 – SEEU).Sobreveio então a decisão ora agravada proferida nos seguintes termos (mov. 75.1 - SEEU): “1. Trata-se de execução da pena de Daniel Ventura, o qual foi condenado a pena de 6 (seis) meses de detenção em regime inicialmente aberto, sendo substituída por 1 (uma) restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.Foi designada audiência admonitória.O condenado não foi localizado para intimação.O Ministério Público requereu a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (mov. 65.1).A Defesa pugnou pelo indeferimento do pedido formulado pelo Ministério Público (mov. 73.1).É o relatório. Decido.2. Reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdadeDa análise dos autos observa-se que o apenado está frustrando o cumprimento da presente execução, uma vez que mudou de endereço sem comunicar o Juízo.Consigno que é dever legal do condenado manter seus dados atualizados junto a este Juízo, o que não ocorreu no presente caso. Logo, não é obrigação do Juízo diligenciar acerca do seu atual endereço para comparecimento à audiência admonitória.Friso que o apenado não foi localizado no endereço informado a este Juízo, não é razoável e exigível que se designe audiência de justificação, a qual fatalmente restará frustrada, diante da intimação ficta.O princípio da legalidade deve ser atendido de forma sistemática, ou seja, evitando-se o extremo apego à letra fria da lei, mormente quando é inequívoco que o réu tenta frustrar os fins da execução.Deste modo, o apenado insiste em não aceitar as condições da pena restritiva de direitos que, assim como o regime aberto, se baseia no senso de responsabilidade e autodisciplina do condenado.2.1. Assim sendo, converto a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, conforme o disposto no artigo 44, §4º, do Código Penal, a ser cumprida em regime aberto (artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal), mediante as seguintes condições:a) permanecer no local que adotou como sua residência, nos dias úteis das 22h00min às 06h00min do dia seguinte e durante todo o dia nas folgas e feriados;b) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias;c) não se ausentar do município do seu domicílio por prazo superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial;d) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades;e) não trazer consigo armas ou instrumentos capazes de ofender a integridade física de outrem.3. Regressão cautelar de regimeInicialmente, consigno que é dever legal do condenado manter seus dados atualizados junto a este Juízo, o que não ocorreu no presente caso. Logo, não é obrigação do Juízo diligenciar acerca do seu atual endereço para intimação.Outrossim, de fato, se no curso da execução da pena o condenado pratica falta grave, há consequências disciplinares, inclusive a possível regressão de regime.Contudo, a regressão de regime somente é possível após o início do cumprimento da reprimenda.(...)No presente caso, apesar de já instaurados os autos de execução penal, resta evidente que o cumprimento da reprimenda ainda não se iniciou, uma vez que a audiência admonitória não se realizou, em razão da não localização do condenado.Assim, não se confunde o início do processo de execução (que se estabelece com o trânsito em julgado da sentença), com o início da execução da pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, cujo cumprimento se deflagra com a audiência admonitória, ato processual destinado à fixação das condições pelo juiz e aceitação pelo sentenciado, nos termos do artigo 113 da LEP, por analogia.3.1. Ante ao exposto, indefiro, por ora, a regressão cautelar do regime aberto para o semiaberto.4. Por outro lado, considerando que o condenado se encontra em local incerto e não sabido, suspendo a presente execução de pena.5. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.” Pois bem.Compulsando-se os autos, nota-se na guia de execução definitiva (mov. 1.1 – SEEU) consta como endereço do sentenciado a Rua Belo Horizonte, n° 101, bairro Petrópolis, cidade de Passo Fundo/RS.A certidão de mov. 168.1, dos autos de Ação Penal de n° 0002255-65.2019.8.16.0123, confirma que o endereço do sentenciado é a Rua Belo Horizonte, n° 101, bairro Petrópolis, cidade de Passo Fundo/RS, ou seja, antes da expedição da guia de execução, o sentenciado comunicou seu novo endereço.Entretanto, observa-se que em nenhum momento nos autos de execução o sentenciado foi intimado no seu endereço, tendo sido realizado diligências em endereços diversos.No presente caso, não restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que houve o prévio esgotamento de todas as tentativas disponíveis de localização do apenado para a audiência admonitória.O magistrado de origem não empreendeu esforços no sentido realizar as diligências que lhe são disponíveis visando buscar o atual endereço do condenado. E não há que se negar que é dever do magistrado zelar pela regularidade do cumprimento do processo de execução penal.Assim, é inviável presumir que o sentenciado esteja em local incerto e não sabido, visto que não houve intimação no seu endereço, o qual consta expressamente na guia de execução definitiva.Desta forma, as providências tomadas pelo juízo da execução na decisão ora agravada foram prematuras, visto que este deveria ter realizado primeiramente, a intimação do sentenciado no endereço constante na guia de execução, em seguida a realização de todas as diligências que lhe são disponíveis visando buscar o endereço do condenado, a intimação por edital após frustradas as tentativas e por fim as providências tomadas.Por tais considerações, impõe-se a anulação da decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a intimação do sentenciado no endereço informado na guia de execução.Nesse sentido: “Recurso de agravo em execução penal. Recurso da defesa. Reeducando não localizado para dar início ao cumprimento da pena. Citação por edital. Ausência de esgotamento das tentativas razoáveis de intimação pessoal no presente caso. Não realizada a procura em outros endereços afora o constante nos autos. Possibilidade de consulta nos órgãos de praxe. Recurso provido. (...).” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4005000-53.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 02.02.2026) “Direito processual penal e direito penal. Agravo em execução. (...). III. Razões de decidir3. Não houve a intimação do apenado sobre o início do cumprimento da pena, o que é imprescindível para a validade do ato. 4. (...).” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4001106-69.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.07.2025) “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE RECONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, FIXANDO O REGIME SEMIABERTO. AGRAVADO NÃO ENCONTRADO PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO APENADO. ACOLHIMENTO. NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO ANTES DE SE DETERMINAR A INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO CONSTA DOS AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL TENTATIVA DE IDENTIFICAÇÃO DE NOVOS ENDEREÇOS ALÉM DOS JÁ APONTADOS NA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO DO APENADO EM SE ESQUIVAR DO CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000111-52.2023.8.16.0174 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 21.08.2023) Portanto, impõe-se a anulação da decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a intimação do sentenciado no endereço informado na guia de execução. Honorários advocatíciosO Agravante pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios.O pleito admite acolhimento, para remunerar o trabalho desempenhado pela advogada dativa, nomeada no mov. 73.1/SEEU, sendo dever do Estado arcar com o pagamento.Portanto, impõe-se a fixação de honorários advocatícios para a Dra. Adriane Quell Fraportti, OAB/PR n° 81.191, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa prevista na Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, atualizáveis e corrigidos a partir da data deste julgamento, servindo o presente Acórdão como certidão de honorários à defensora nomeada.Nestas condições, dá-se parcial provimento ao recurso, para anular a decisão agravada, determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a intimação do sentenciado no endereço informado na guia de execução, com arbitramento de honorários advocatícios à defensora nomeada, nos termos da fundamentação.
|