SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000110-21.2026.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SENTENCIADO NÃO LOCALIZADO PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – DECISÃO QUE RECONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, INDEFERIU A REGRESSÃO CAUTELAR E SUSPENDEU A EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – NÃO CABIMENTO – 2. NULIDADE DA DECISÃO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO NO SEU ENDEREÇO – ACOLHIMENTO – DILIGÊNCIAS REALIZADAS EM ENDEREÇOS DIVERSOS DO CONSTANTE DA GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO APENADO – IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO – 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEFENSORA DATIVA – ARBITRAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a concessão do efeito suspensivo, por expressa vedação no artigo 197, da Lei de Execução Penal.2. É de se declarar a nulidade da decisão agravada, eis que não restou demonstrado o esgotamento das diligências para localização do apenado, sobretudo no endereço indicado na guia de execução definitiva, no qual não houve tentativa de intimação.3. Arbitramento de honorários advocatícios a defensora nomeada pelo Juízo, pela atuação em segundo grau de jurisdição.