SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105508-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1.º, I, II E IV, C/C ART. 11, LEI N.º 8.137/90. 1. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. SUPOSTA PRÁTICA DE EXPEDIENTES FRAUDULENTOS QUE TERIAM REDUNDADO EM SUPRESSÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA. PENDÊNCIA DE AÇÃO QUE DISCUTE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO PENAL. HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA. CONHECIMENTO DA AÇÃO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra decisão que ratificou o recebimento da denúncia oferecida contra os pacientes por supostos crimes contra a ordem tributária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento do processo criminal por atipicidade das condutas ou, subsidiariamente, a sua suspensão até o julgamento dos embargos à execução fiscal que discutem a exigibilidade do crédito tributário.III. Razões de decidir3. O trancamento do processo via habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há demonstração inequívoca de atipicidade da conduta, inépcia da denúncia, ausência de prova da materialidade ou indícios de autoria, ou causa extintiva da punibilidade, o que não ocorre no caso.4. A controvérsia técnica sobre a alíquota correta do ICMS e a existência de dolo demandam dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.5. A qualidade de sócios-proprietários e administradores da empresa vinculados à conta bancária demonstra, ao menos nesse momento processual, a individualização das condutas, afastando imputação genérica.6. A pendência dos embargos à execução fiscal que discutem a exigibilidade do crédito tributário não impede, por si só, o prosseguimento da ação penal, se não há elementos que infirmem os delitos apurados na ação penal de origem.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: É inviável o trancamento do processo penal por atipicidade da conduta quando a controvérsia demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, arts. 1º, I, II e IV, e 11; CP, art. 71; CPP, arts. 41 e 93; CTN, art. 151.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 179.884/BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.06.2023; TJPR, Apelação Criminal 0010804-57.2020.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 2ª Câmara Criminal, j. 16.12.2022; TJPR, HC 0000948-18.2023.8.16.0000, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 27.04.2023; Súmula Vinculante nº 24/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para parar um processo criminal que investiga supostas fraudes fiscais envolvendo o pagamento do imposto ICMS. Os acusados disseram que houve erro na cobrança do imposto e que o processo deveria ser suspenso até que outra ação que discute a dívida fiscal fosse resolvida. O Tribunal entendeu que não há provas claras para parar o processo agora, porque é preciso fazer uma investigação mais detalhada para entender se houve fraude ou não. Também decidiu que o fato de ainda existir uma discussão sobre a dívida fiscal não impede que o processo criminal continue. Por isso, o pedido para parar ou suspender o processo foi negado.