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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo Rolemberg da Silva Brito e Ana Paula Guimarães Parente Rolemberg contra decisão do Juízo da 4.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR (mov. 126.1 – 1.º Grau), que indeferiu os pleitos defensivos de rejeição da denúncia e de suspensão da Ação Penal n.º 0029629-56.2023.8.16.0013, instaurada contra os pacientes pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária.Alegam os Impetrantes que: (i) a denúncia carece de justa causa, ante a manifesta atipicidade da primeira conduta imputada – emissão das notas fiscais sem o correto destaque da alíquota de ICMS –, pois a alíquota de 12% aplicada era a legalmente correta para as mercadorias comercializadas, tratando-se de erro material, verificável de plano; (ii) as demais condutas imputadas – utilização de créditos de ICMS e ausência de escrituração – decorrem de inconsistências operacionais documentadas no contexto de implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), sem demonstração do dolo fraudulento exigido para a configuração dos crimes da Lei n.º 8.137/90, imputados aos pacientes meramente por serem sócios-administradores da empresa; (iii) deve ser suspensa a ação penal originária até o julgamento dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0023724-39.2023.8.16.0185, em trâmite na 1.ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR, nos quais se discute, com perícia contábil-fiscal em andamento, a validade das Certidões de Dívida Ativa que derivam do mesmo Auto de Infração n.º 66080463 que fundamenta a denúncia, questão prejudicial à caracterização da materialidade delitiva.Pugnam, assim, pelo deferimento de medida liminar para que seja determinada a suspensão da ação penal originária até o julgamento de mérito deste writ. Ao final, a concessão da ordem para o trancamento do processo em relação a ambos os pacientes, por ausência de justa causa; subsidiariamente, o trancamento parcial, ao menos quanto à primeira conduta imputada; ou a suspensão da ação penal originária até a conclusão definitiva dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0023724-39.2023.8.16.0185 (mov. 1.1).O pleito liminar foi indeferido (mov. 11.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 18.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm juízo de admissibilidade, presentes os requisitos legais, a ação comporta conhecimento. Os Impetrantes indicam como ato coator a decisão que confirmou o recebimento da denúncia oferecida em desfavor dos pacientes nos autos originários (mov. 126.1 – Ação Penal).Nesses termos, reiteram os pedidos formulados perante o Juízo de origem para obter, por essa via: (i) o trancamento do processo, ao argumento de que a alíquota de ICMS destacada nas notas fiscais seria a legalmente correta, tratando-se de erro material na grafia do código NCM; (ii) o reconhecimento da ausência de dolo específico de fraudar o Fisco e a falta de individualização das condutas atribuídas a cada paciente; (iii) subsidiariamente, a suspensão do processo originário até o julgamento dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0023724-39.2023.8.16.0185, em trâmite na 1.ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba/PR.II.a – Trancamento do processoDe início, cumpre ressaltar que o trancamento do processo pela via estreita do Habeas Corpus é providência excepcional, somente admitida quando possa se verificar: (a) a demonstração inequívoca de que a conduta perpetrada não está tipificada penalmente; (b) a manifesta inépcia da denúncia; (c) a ausência nos autos de prova evidente da materialidade e de demonstrativos indiciários da autoria; (d) a falta de uma das condições de procedibilidade ou a presença de causa extintiva da punibilidade. Nesse sentido, “consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito" (STJ – 6.ª T. – AgRg no RHC n.º 179.884/BA – Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz – j. 26/6/2023). O caso em julgamento não se amolda às hipóteses excepcionais elencadas pela jurisprudência como permissivas do trancamento do processo pela via autônoma de impugnação, conforme se expõe adiante.Os pacientes Marcelo Rolemberg da Silva Brito e Ana Paula Guimarães Parente Rolemberg foram denunciados pela suposta prática do crime previsto no art. 1.º, incisos I, II e IV, por dezesseis vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.Assim consta a narrativa fática na exordial acusatória (mov. 1.2 – Ação Penal):1. DA CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA:1.1. No período entre 20 de dezembro de 2010 e 06 de setembro de 2019, a pessoa jurídica “MAGPLAST COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.”, registrada no CNPJ nº. 02.382.540/0002-93 e CAD nº. 90528185-21, com sede no estado do Rio de Janeiro e filial, à época dos fatos, em Curitiba/PR, tinha como sócios-proprietários e administradores os denunciados ANA PAULA GUIMARÃES PARENTE ROLEMBERG e MARCELO ROLEMBERG DA SILVA BRITO.1.2. Em diligências realizadas, através de informações extraídas do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), constatou-se que os denunciados constavam como sendo as pessoas físicas vinculadas à conta bancária de titularidade da empresa “MAGPLAST COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.”, qual seja: conta-corrente nº 1300008, agência 3522 do Banco do Brasil, durante o período de 01/09/2010 e 27/05/2014.2, o que reforça os indícios de que os denunciados possuíam total controle da administração da pessoa jurídica e eram, portanto, beneficiários de toda e qualquer vantagem ou benefício obtidos.1.3. O objeto social da empresa, na época dos fatos era importação, exportação e comércio atacadista de materiais para acondicionamento e embalagem de bombas, compressores e motores; de tubos, mangueiras, conexões e válvulas, de mobiliário de uso geral, de equipamentos de escritório, de equipamentos para ginástica e recreação, de veículos, equipamentos e acessórios para armazenagem, de aparelhos eletrodomésticos, de aparelhos e utensílios para medição e inspeção de ferragens, abrasivos e materiais para vedação de componentes elétricos e eletrônicos, de artigos e utensílios de escritório e gêneros alimentícios, de materiais e acessórios para equipamentos de comunicação, de materiais e equipamentos de limpeza, de artigos de higiene pessoal, de vestuário de uso geral, de borrachas, plásticos, materiais sintéticos e de chapas abs, de cartolinas especiais de cartões industriais, de papelões e de papéis fiduciários, de chapas, materiais de matrizes e moldagens, de tecidos, lonas e percalines e de adesivos, de produtos cosméticos, de produtos químicos e farmacêuticos, de produtos médicos e hospitalares, de madeiras e seus derivados. E a prestação de serviço no âmbito do comércio exterior em importação, assessoria logística, assessoria em desembaraço, assessoria em estudo de mercado e acesso e imagem de produtos no exterior e assessoria em regimes especiais.2. DAS FRAUDES TRIBUTÁRIAS (Auto de Infração nº 6608046-3)2.1. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA DE MERCADORIAS SEM O CORRETO DESTAQUE DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇÕES.2.1.1. Na data de 06 de setembro de 2012, os denunciados ANA PAULA GUIMARÃES PARENTE ROLEMBERG e MARCELO ROLEMBERG DA SILVA BRITO, na qualidade de sócios-proprietários e administradores da empresa “MAGPLAST COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.”, obrigados, assim, a gestão e ao cumprimento das obrigações relacionadas ao Fisco, objetivando criminoso locupletamento mediante a redução da carga tributária incidente sobre a nominada pessoa jurídica, de forma livre e conscientemente, agiram mediante fraude à fiscalização, reduziram o pagamento de tributo de ICMS (imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços) ao Estado do Paraná ao inserirem elementos inexatos em documentos fiscais, golpes que levaram a cabo da seguinte forma:2.1.2. Aproveitando-se da conveniência e oportunidade proporcionada por suas funções junto à nominada pessoa jurídica, ou seja, com o domínio do fato, agindo deliberadamente e com o propósito de fraudar os cofres do Estado do Paraná, mediante prévio e comum acordo de vontades, um aderindo à vontade delituosa do outro, providenciaram a emissão de 11 (onze) notas fiscais de saída de mercadorias, quais sejam, notas fiscais nº 89, 92, 93, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101 e 1025, com o destaque a menor das alíquotas devidas.2.1.3. Conforme consta do procedimento administrativo fiscal, as referidas notas fiscais foram emitidas fazendo constar a NCM7 80.25.8012 e aplicação de alíquota de 12% quando o correto seria NCM 85.25.8012 e a alíquota de 18%.2.2. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS DE ICMS RELATIVOS AS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS DE PRODUTOS IMPORTADOS.2.2.1. No período entre 20 de dezembro de 2010 e 25 de maio de 2011, os denunciados ANA PAULA GUIMARÃES PARENTE ROLEMBERG e MARCELO ROLEMBERG DA SILVA BRITO, na qualidade de sócios-proprietários e administradores da empresa “MAGPLAST COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.”, obrigados, assim, a gestão e ao cumprimento das obrigações relacionadas ao Fisco, objetivando criminoso locupletamento mediante a redução da carga tributária incidente sobre a nominada pessoa jurídica, de forma livre e conscientemente, agiram mediante fraude à fiscalização, reduziram o pagamento de tributo de ICMS (imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços) ao Estado do Paraná ao inserirem elementos inexatos nas GIAS/ICMS, golpes que levaram a cabo da seguinte forma:2.2.2. Aproveitando-se da conveniência e oportunidade proporcionada por suas funções junto à nominada pessoa jurídica, ou seja, com o domínio do fato, agindo deliberadamente e com o propósito de fraudar os cofres do Estado do Paraná, mediante prévio e comum acordo de vontades, um aderindo à vontade delituosa do outro, providenciaram, por 3 (três) vezes8, a declaração indevida de créditos e ICMS nas GIAS dos respectivos meses, proporcionando assim, a compensação com os débitos e fazendo com que os saldos das GIAS finalizassem como credores, quando na verdade, seriam devedores.2.3 AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DO ICMS NO LIVRO DE REGISTRO DE SAÍDA DE MERCADORIAS (LRSM).2.3.1. Na data de 03 de março de 2011, os denunciados ANA PAULA GUIMARÃES PARENTE ROLEMBERG e MARCELO ROLEMBERG DA SILVA BRITO, na qualidade de sócios-proprietários e administradores da empresa “MAGPLAST COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.”, obrigados, assim, a gestão e ao cumprimento das obrigações relacionadas ao Fisco, objetivando criminoso locupletamento mediante a redução da carga tributária incidente sobre a nominada pessoa jurídica, de forma livre e conscientemente, agiram mediante fraude à fiscalização, reduziram o pagamento de tributo de ICMS (imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços) ao Estado do Paraná ao omitirem o registro de operações tributadas nos livros fiscais, golpes que levou a cabo da forma seguinte:2.3.2. Aproveitando-se da conveniência e oportunidade proporcionada por suas funções junto à nominada pessoa jurídica, ou seja, com o domínio do fato, agindo deliberadamente e com o propósito de fraudar os cofres do Estado do Paraná, mediante prévio e comum acordo de vontades, um aderindo à vontade delituosa do outro, omitiram a escrituração do ICMS devido relativo a nota fiscal nº 018, no livro de registro de saída de mercadorias (LRSM),10 deixando, consequentemente, de declarar os valores corretos nas GIAS/ICMS apresentadas ao fisco estadual, propiciando, assim, a supressão do pagamento do imposto devido ao Paraná.2.3.3. Conforme consta, a nota fiscal nº 18 foi registrada como “cancelada” no Livro de Registro de Saída11, ou seja, sem o valor do ICMS devido naquela operação. Contudo, houve a emissão da referida nota fiscal eletrônica, conforme consta às fls.11/12 e 33/52 do procedimento administrativo fiscal, confirmando-se assim, a existência da operação tributada.2.4. Em que pese a empresa autuada tenha apresentado defesa prévia no procedimento administrativo fiscal, não logrou êxito em desconstituir a autuação, tendo em vista que os argumentos apresentados para ausência de pagamento do imposto, nas três situações, não possuíram credibilidade de aceitação como prova da regularidade de seus atos.Tudo está evidenciado através da cópia do procedimento administrativo fiscal (PAF) nº. 66080463: [...].3. Constatadas as fraudes, foi lavrado o auto de infração nº. 66080463 em desfavor da empresa “MAGPLAST COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA.”3.1. Ressalta-se que o valor do imposto originalmente fraudado é de R$ 291.246,29 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos). O valor acrescido dos juros moratórios e demais encargos, considerada a data da inscrição em dívida ativa (20/04/202113), atualizado até a presente data chega a R$ 854.831,44 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme extrato atualizado do sistema da SEFA.4. Portanto, por terem assim agido, os denunciados ANA PAULA GUIMARÃES PARENTE ROLEMBERG e MARCELO ROLEMBERG DA SILVA BRITO, estão incursos nas condutas típicas previstas no artigo 1º, incisos I, II e IV c/c os artigos 11, ambos diplomas da Lei Federal nº. 8.137/1990, em continuidade delitiva (por 16 vezes), conforme prevê o artigo 71, caput do Código Penal, razão pela qual por existir justa causa para a persecução penal, é oferecida a presente denúncia, que se espera seja recebida, requerendo-se a citação dos denunciados para se vejam processados de acordo com o rito ordinário, prosseguindo-se nos demais termos e atos processuais, até final julgamento, de tudo se dando ciência ao Ministério Público.Da leitura da denúncia, é possível observar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: "a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".Do mesmo modo, está presente a justa causa para o prosseguimento do processo, compreendida essencialmente como “a existência de um suporte probatório mínimo, tendo por objeto a existência material de um crime e a autoria delitiva” (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 10 ed. São Paulo: RT, 2024. Ebook). Os Impetrantes sustentam a atipicidade da primeira conduta imputada, ao argumento de que o código NCM 8025.80.12, consignado nas notas fiscais autuadas, não existiria na Nomenclatura Comum do Mercosul, tratando-se de erro material de digitação, sendo o correto 8525.80.12 – correspondente a câmeras automotivas –, cuja alíquota aplicável seria justamente a de 12% utilizada nas operações questionadas, o que afastaria qualquer destaque a menor do tributo.Ocorre que a denúncia, com amparo no Procedimento Administrativo Fiscal, sustenta precisamente o oposto: que a codificação correta seria a NCM 85.25.8012, à qual corresponderia a alíquota de 18%, e não de 12%. Há, portanto, efetiva controvérsia técnica quanto à alíquota tributária incidente sobre a mercadoria comercializada, cuja solução não decorre da simples leitura da denúncia ou dos documentos que a instruem, demandando exame técnico contábil-fiscal incompatível com a via estreita do habeas corpus.Nesse contexto, cumpre registrar que a própria defesa requereu nos autos de origem a produção de perícia contábil-fiscal, destinada, entre outros pontos, a aferir a correção da alíquota aplicada às operações em questão, o que foi deferido pelo Juízo (mov. 146.1 – Ação Penal). Tal circunstância reforça a compreensão de que a controvérsia, por depender de exame técnico ainda pendente de realização, demanda dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus.Igual raciocínio se aplica às demais condutas. A aferição do dolo de fraudar o Fisco depende da análise conjunta da prova documental e testemunhal a ser produzida sob o crivo do contraditório, notadamente quanto às alegações defensivas de que as inconsistências na escrituração decorreriam de dificuldades operacionais associadas à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e ao cancelamento da Nota Fiscal n.º 018. Tais circunstâncias não se mostram passíveis de verificação imediata e incontroversa, cuidando-se de matéria a ser dirimida no curso da instrução criminal, perante o Juízo de origem.Quanto à alegada ausência de individualização das condutas, tampouco assiste razão aos Impetrantes. Consoante consta da denúncia, os pacientes figuravam como pessoas físicas vinculadas à conta corrente de titularidade da Magplast Comércio Internacional Ltda., durante o período que abrange as datas em que teriam sido praticadas as condutas descritas na exordial. Esse elemento, aliado à qualidade de sócios-proprietários e administradores da pessoa jurídica, é apto a evidenciar, ao menos nesta fase processual, o vínculo dos pacientes com a gestão financeira da empresa e com o cumprimento das obrigações fiscais a ela atinentes, afastando a alegação de imputação genérica. Assim, não se evidenciando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade das condutas imputadas aos pacientes, não se vislumbram razões para o trancamento do processo de origem.II.b – Suspensão do processo em razão dos Embargos à Execução FiscalSubsidiariamente, os Impetrantes requerem a suspensão do processo originário até a conclusão dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0023724-39.2023.8.16.0185, em trâmite na 1.ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba/PR, sob o argumento de que ali se discute a validade das Certidões de Dívida Ativa que fundamentam a denúncia, havendo perícia contábil-fiscal em curso.Consoante estabelece a Súmula Vinculante n.º 24 do Supremo Tribunal Federal, os crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei n.º 8.137/90, exigem, para sua caracterização, o prévio exaurimento da via administrativa, com o lançamento definitivo do tributo.No caso, o Procedimento Administrativo Fiscal referente ao Auto de Infração n.º 66080463 findou com o termo de baixa emitido pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais (mov. 1.76, p. 6 – Ação Penal), tendo a empresa Magplast Comércio Internacional Ltda. tomado ciência da notificação de pagamento em 18/02/2021 (mov. 1.76, p. 22 – Ação Penal). Considerando que a denúncia foi oferecida em 20/10/2023, verifica-se que o crédito fiscal já se encontrava definitivamente constituído quando do seu oferecimento.Isso posto, a mera pendência dos Embargos à Execução Fiscal não obsta o prosseguimento da ação penal. A propositura de ação que discute a exigibilidade do crédito tributário não se constitui, por si só, em causa suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 151 do CTN. Além disso, a independência entre as instâncias administrativa, cível e penal impede que o resultado de feito em trâmite na esfera cível vincule obrigatoriamente o desfecho da ação penal instaurada para apurar os mesmos fatos.No caso, observa-se que o Juízo da 1.ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba/PR indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nos referidos Embargos à Execução Fiscal, por não vislumbrar urgência ou evidência do direito suscitado, de modo que a execução fiscal segue seu regular trâmite (mov. 49.1 – Embargos à Execução Fiscal n.º 0023724-39.2023.8.16.0185).Assim, ausente a atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal, e constituído definitivamente o crédito tributário, não há falar em suspensão da ação penal com fundamento no art. 93 do Código de Processo Penal, cuja aplicação, aliás, é facultativa, cabendo ao Juízo avaliá-la à luz das peculiaridades do caso concreto.Nesse sentido:APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME TRIBUTÁRIO - ARTIGO 1º, INCISOS I, II E IV CUMULADO COM O ARTIGO 11 E 12, INCISO I, TODOS DA LEI Nº 8.137/90 – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL ATÉ O DESLINDE DA DISCUSSÃO DA DÍVIDA FISCAL NA ESFERA CÍVEL – DESNECESSIDADE – QUESTÃO QUE NÃO PREJUDICA O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – CRIME TRIBUTÁRIO QUE SE CONSUMA COM A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA – [...].. (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0010804-57.2020.8.16.0017 – Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira – j. 16.12.2022).HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, II E IV, C/C ART. 12, I, LEI N.º 8.137/90. 1) PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. [...].. 3) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO PENAL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL FACULTATIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO PENAL. HIGIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA NA ESFERA CÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. CONHECIMENTO DA AÇÃO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0000948-18.2023.8.16.0000 – Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá - j. 27.04.2023).Por todo o exposto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na decisão impugnada, seja porque a análise da atipicidade das condutas demanda dilação probatória incompatível com a via eleita e o atual momento processual, seja porque não se verifica óbice à persecução penal decorrente da pendência dos Embargos à Execução Fiscal.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e denegação da ordem.
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