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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO. PRODUÇÃO DE ENERGIA INFERIOR À PROMETIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E À FUNDAMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação da fornecedora à complementação do sistema fotovoltaico e ao pagamento da diferença de geração de energia, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão foi omisso quanto à alegação de enriquecimento sem causa; e (ii) se houve omissão quanto à fundamentação da majoração dos honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC, a omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia.4. A circunstância de o acórdão não mencionar expressamente o art. 884 do Código Civil não caracteriza omissão, pois a matéria jurídica correspondente foi enfrentada de forma suficiente para sustentar a conclusão adotada.5. O acórdão examinou expressamente a natureza vinculante da oferta, a comprovação da produção de energia inferior à prometida, a inexistência de justificativa decorrente dos fatores externos invocados e a ausência de prova técnica apta a demonstrar o cumprimento das projeções contratuais. A conclusão pela manutenção da condenação, com base nestes fundamentos, revela incompatibilidade lógica com a tese de enriquecimento sem causa.6. Também não há omissão quanto à majoração dos honorários recursais. O acórdão consignou expressamente que, diante do desprovimento do recurso, era cabível a incidência do art. 85, §11, do CPC, majorando a verba honorária em 2 (dois) pontos percentuais, para totalizar 12% sobre o valor da condenação. A circunstância de a embargante pretender fundamentação diversa ou mais ampla não caracteriza omissão, mas discordância quanto ao conteúdo do pronunciamento jurisdicional.7. A insurgência da parte embargante, na realidade, traduz inconformismo com a motivação e com as conclusões adotadas pelo Colegiado, buscando nova apreciação de questões já decididas, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos necessários à solução da controvérsia, ainda que não faça referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada.”Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, inc. II, do CPC; art. 1.025 do CPC.Jurisprudência relevante citada: n/d.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0035428-51.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Mattos & Bernal Ltda. em face do acórdão de mov. 26.1 (autos nº. 0051568-34.2024.8.16.0021), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto. O julgado embargado restou assim ementado:“Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO. PRODUÇÃO DE ENERGIA INFERIOR À PROMETIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por empresa fornecedora de sistema de energia solar contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por consumidor, movida por proprietário de imóvel rural, que alegou falhas na instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, resultando em geração de energia inferior à prometida e prejuízos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante é legítima para responder pelos termos da ação e, se cabe denunciação da lide, bem como se ela é responsável pela complementação do sistema fotovoltaico e pelo pagamento da diferença entre a energia gerada e a estimativa contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação entre as partes é típica de consumo, e o fornecedor responde solidariamente por toda a cadeia de consumo, (art. 12, CDC), evidenciando-se a legitimidade passiva, não sendo, ainda, cabível a denunciação da lide contra o fabricante (art. 88, CDC). 4. A oferta apresentada pela apelante, com estimativa de geração média mensal de energia, configura compromisso vinculante, nos termos do art. 30 do CDC e art. 427 do Código Civil. 5. A produção de energia inferior à prometida foi comprovada, evidenciando vício de qualidade no sistema instalado. 6. A apelante não produziu prova técnica capaz de demonstrar a plena capacidade operacional do sistema e o cumprimento das previsões contratuais, ônus que lhe incumbia conforme art. 373, II, do CPC. 7. As alegações de fatores externos, como sombreamento por árvores e condições climáticas, devem ser afastadas pelas provas nos autos, inclusive fotos que mostram a poda das árvores e a geração insuficiente em meses com boa incidência solar.IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A falha na prestação de serviços de instalação de sistema de energia solar que resulta em geração inferior à estimada configura descumprimento contratual, cabendo ao fornecedor a complementação do sistema e o pagamento da diferença de energia gerada.” Em suas razões (mov. 1.1), a embargante sustenta a existência de omissão, afirmando: (i) que o acórdão não teria enfrentado a tese de enriquecimento sem causa, fundada no art. 884 do Código Civil, apesar de expressamente suscitada nas razões recursais; e (ii) que não teria havido fundamentação específica acerca da majoração dos honorários recursais, especialmente quanto aos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados na petição, inclusive para fins de prequestionamento.A embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que as matérias suscitadas foram suficientemente enfrentadas pelo acórdão, havendo mera tentativa de rediscussão do mérito.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). O preparo é dispensado por lei.2. MéritoOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo art. 1.022 do CPC, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[1], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido, STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; e RE 993768 AgR-segundo-ED,2ª Turma, j. 29.09.2017. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.2.1. Omissão.Omissa, segundo preceitua o CPC (parágrafo único do art. 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. Pois bem. No caso em apreço, embora o acórdão não tenha mencionado expressamente o art. 884 do Código Civil, verifica-se que a matéria jurídica correspondente foi enfrentada de maneira suficiente. Com efeito, o julgado reconheceu que a proposta apresentada pela fornecedora continha estimativa de geração de energia que integrava a oferta contratual, concluindo que tal informação possuía caráter vinculante, nos termos do art. 30 do CDC e do art. 427 do Código Civil.Além disso, consignou que a produção inferior à prometida foi comprovada, que os fatores externos invocados não justificavam o déficit de geração e que a apelante não produziu prova técnica apta a demonstrar a adequação do sistema instalado. Ou seja, ao concluir pela manutenção da condenação, com base nestes fundamentos, a Câmara Cível logicamente afastou e considerou incompatível a alegação de que tal adimplemento configuraria locupletamento indevido ou enriquecimento sem causa por parte do embargado.Importa destacar, na linha da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a mencionar expressamente todos os dispositivos legais suscitados, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia.Também não procede a alegação de omissão quanto à fundamentação dos honorários recursais.O acórdão possui tópico específico destinado à matéria, no qual consignou que, diante do desprovimento da apelação, era cabível a majoração da verba honorária com fundamento expresso no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, acrescendo-se 2% à verba anteriormente fixada, para totalizar 12% sobre o valor da condenação.A circunstância de a embargante pretender fundamentação diversa ou mais ampla não caracteriza omissão, mas mera discordância quanto ao conteúdo do pronunciamento jurisdicional.Por fim, em relação ao pleito de prequestionamento, incide a regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante caso o tribunal superior identifique a existência de vício.A propósito:“... há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão”[2] (destaquei).Desse modo, inexistindo omissão a ser suprida, os embargos não merecem acolhimento.3. Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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