SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0035428-51.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO. PRODUÇÃO DE ENERGIA INFERIOR À PROMETIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E À FUNDAMENTAÇÃO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a condenação da fornecedora à complementação do sistema fotovoltaico e ao pagamento da diferença de geração de energia, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o acórdão foi omisso quanto à alegação de enriquecimento sem causa; e (ii) se houve omissão quanto à fundamentação da majoração dos honorários recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022, inc. II, do CPC, a omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia.4. A circunstância de o acórdão não mencionar expressamente o art. 884 do Código Civil não caracteriza omissão, pois a matéria jurídica correspondente foi enfrentada de forma suficiente para sustentar a conclusão adotada.5. O acórdão examinou expressamente a natureza vinculante da oferta, a comprovação da produção de energia inferior à prometida, a inexistência de justificativa decorrente dos fatores externos invocados e a ausência de prova técnica apta a demonstrar o cumprimento das projeções contratuais. A conclusão pela manutenção da condenação, com base nestes fundamentos, revela incompatibilidade lógica com a tese de enriquecimento sem causa.6. Também não há omissão quanto à majoração dos honorários recursais. O acórdão consignou expressamente que, diante do desprovimento do recurso, era cabível a incidência do art. 85, §11, do CPC, majorando a verba honorária em 2 (dois) pontos percentuais, para totalizar 12% sobre o valor da condenação. A circunstância de a embargante pretender fundamentação diversa ou mais ampla não caracteriza omissão, mas discordância quanto ao conteúdo do pronunciamento jurisdicional.7. A insurgência da parte embargante, na realidade, traduz inconformismo com a motivação e com as conclusões adotadas pelo Colegiado, buscando nova apreciação de questões já decididas, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos necessários à solução da controvérsia, ainda que não faça referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo incabível o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada.”Dispositivos relevantes citados: art. 1.022, inc. II, do CPC; art. 1.025 do CPC.Jurisprudência relevante citada: n/d.