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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão proferido por esta C. Câmara (mov. 34.1 do recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0140436-17.2025.8.16.0000) que conheceu e negou provimento ao recurso, o qual restou a seguir ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO DO ENDEREÇO DE EMPRESA NA QUAL UM DOS EXECUTADOS FIGURA COMO SÓCIO. 2. RAZÕES DE DECIDIR – AUSÊNCIA DE UTILIDADE NA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO – DILIGÊNCIA INEFICAZ PARA OS FINS DA DEMANDA EXECUTIVA - IMÓVEL PERTENCENTE À EMPRESA TERCEIRA, ESTRANHA AO PROCESSO– RISCO DE VIOLAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS E DADOS INTERNOS DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS QUE INDEPENDE DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO, INFORMAÇÕES SOBRE A COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA QUE PODE SER OBTIDA POR OUTROS MEIOS, COMO O CONTRATO SOCIAL REGISTRADO EM JUNTA COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Irresignado, o embargante opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, quanto à análise da real finalidade da medida pleiteada e da insuficiência de outros meios investigativos, afirmando que o objetivo do mandado de constatação não seria apenas confirmar a participação societária da executada, mas verificar a efetiva atividade econômica da empresa, seu funcionamento, faturamento, meios de recebimento e capacidade operacional, dados que reputa indispensáveis para avaliar a viabilidade de futura penhora de lucros ou dividendos a serem distribuídos à sócia executada.Alega, ainda, omissa quanto à incidência do art. 772, III, e do art. 797 do Código de Processo Civil. Argumenta que tais dispositivos foram expressamente invocados nas razões recursais e não teriam sido apreciados pelo colegiado.Sustenta que o mandado de constatação constituiria mecanismo apto à obtenção de informações necessárias à satisfação do crédito e que a decisão embargada deixou de ponderar adequadamente o princípio da máxima efetividade da execução e o interesse do credor.Aponta também contradição no acórdão ao equiparar a pretendida penhora de lucros ou dividendos da sócia executada à penhora de faturamento da pessoa jurídica. Afirma que são institutos distintos, pois a constrição almejada recairia sobre direito patrimonial da devedora decorrente de sua participação societária, e não sobre o patrimônio da empresa.Sustenta a existência de contradição e obscuridade decorrentes da premissa de que a diligência poderia atingir patrimônio de terceiros e da sugestão de obtenção de informações por meio de consulta ao contrato social da empresa. Por fim, pugna pelo prequestionamento dos artigos 139, IV, 772, III, 797 e 1.022 do Código de Processo Civil. Intimada, as embargadas apresentaram contrarrazões, nos movs. 12.1 e 13.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”.Quanto à alegada contradição, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei). Do mesmo modo, necessário ter-se em conta que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão, contradição ou obscuridade posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pelo r. acórdão, que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Com efeito, a pretensão do recorrente com o agravo de instrumento nº 0140436-17.2025.8.16.0000 era a determinação de expedição e cumprimento de mandado de constatação no endereço da empresa MARIA FERNANDA COMÉRCIO DIGITAL DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA (CNPJ nº 43.640.378/0001-62), a qual, segundo devidamente esclarecido no Acordão, é terceira estranha a lide, sendo impossível a utilização desse mecanismo jurídico para averiguar a existência de atividade econômica desenvolvida pela empresa nominada pelo credor, seu funcionamento, faturamento, meios de recebimento e capacidade operacional, ainda que seja para instruir eventual futuro requerimento de penhora de lucros ou quotas sociais de titularidade da executada, porque, no caso, ainda que não seja uma medida efetivamente constritiva, acaba por violar informações sigilosas e dados internos de empresa que não figura no polo passivo da execução. Somente a título argumentativo, extrai-se trecho do Acordão: “(...) Contudo, no caso concreto, verifica-se que o Banco Bradesco S.A. requereu a expedição de mandado de constatação a ser cumprido no endereço da pessoa jurídica MARIA FERNANDA COMÉRCIO DIGITAL DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA (CNPJ nº 43.640.378/0001-62), terceira estranha ao processo, tendo em vista o vínculo societário mantido com a executada Fernanda Beierstdt Batalhone. Com efeito, a diligência tem como finalidade, consoante manifestação do exequente no mov. 362.5, a verificação do efetivo funcionamento do estabelecimento empresarial, bem como das eventuais transações financeiras da empresa, como: utilização de máquinas de cartão de crédito, transações via PIX e das correspondentes chaves utilizadas, além da apuração quanto à eventual prestação de serviços de entrega e os meios empregados para tanto. Assim, segundo o exequente, teria provas para averiguar a existência de atividade econômica desenvolvida pela empresa, previamente à formulação de pedido de constrição sobre lucros ou quotas sociais titularizadas pela executada.E, nesse tocante, se mostra inviável o deferimento do mandado de constatação, pois, ainda que não seja uma medida efetivamente constritiva, acaba por violar informações sigilosas e dados internos de empresa limitada que não figura no polo passivo da execução, o que não se mostra possível. Afinal, a decisão judicial limita-se às partes envolvidas na relação processual (Inter partes ), não se mostrando possível a parte valer-se da presente execução de título extrajudicial ajuizada em face Beirstdt e Santana Comercio Varejista de Roupas Ltda e Fernanda Beierstdt Batalhone, para investigar patrimônio de terceiro, especialmente, quando sequer há indícios de fraude à execução, ou conduta assemelhada que implique ocultação de patrimônio. Nesse sentido, destaca-se que a fraude a execução não pode ser presumida, devendo ser assegurado o contraditório nos termos do art. 792 do CPC. Além disso, para a penhora de quotas sociais da executada não há necessidade de investigação da localização da empresa, nem de sua condição financeira, bastando apenas a comprovação da quota parte que a executada possui em relação à empresa que, no caso, é uma sociedade limitada, o que pode ser obtido com a declaração de imposto de renda ou o contrato social registrado na junta comercial. Assim, o mandado de constatação poderia atingir o patrimônio de terceiros de boa-fé, em afronta ao princípio do devido processo legal, não se mostrando uma medida cabível no presente momento processual.(...) Ademais, a alegação de uma possível penhora de faturamento/lucros da empresa também não se mostra fundamento relevante a autorizar a expedição de mandado de constatação, uma vez que inviável a penhora de bens não pertencentes aos devedores sem a instauração do necessário incidente de desconsideração da personalidade jurídica (...)”Ao mais, pela leitura acima transcrita, verifica-se que não foi equiparada a penhora de lucros ou dividendos da sócia executada à penhora de faturamento da pessoa jurídica, como alega o embargante, os fundamentos no Acordão foram invocados somente para embasar a impossibilidade na expedição e cumprimento do mandado de constatação, justamente por ser direcionado a parte estranha a relação processual, e que somente poderia vir a ser responsabilizada, ainda que indiretamente, pela dívida caso presentes os requisitos do art. 50 do CC, aferidos no respectivo incidente. Ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento acerca da desnecessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes, bastando que a matéria aduzida no recurso especial tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal a quo. A título elucidativo, transcrevo a ementa de seu julgado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 CIVIL. NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. [...] DO CÓDIGO DE PROCESSO 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo é desnecessário que o prequestionamento explícito a fim de viabilizar o acesso a esta Corte Superior de Justiça, bastando que a matéria aduzida no recurso especial tenha sido objeto de manifestação pelo Tribunal a quo, que sem seja necessário o pronunciamento específico sobre os dispositivos legais correspondentes. [...]." (AgRg no Ag 1266387/PE, 5ª. Turma, Relator Ministra LAURITA VAZ, DJe 10/05 /10).Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão do acórdão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que o acórdão embargado não se encontra eivado de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria. Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012). Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
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