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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 26.1 dos autos n. 0032935-30.2023.8.16.0014, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto por Rosemary da Silva Felipe Palmieri e Arnaldo Galdioli Palmieri, ora Embargantes.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que reconheceu o pacto verbal de prestação de serviços advocatícios fornecidos pelo Autor em favor dos Réus, para o fim de arbitrar honorários contratuais em favor daquele, condenando estes ao pagamento da quantia de R$ 95.000,00, equivalente ao importe de 5% (ou 25% de 20%) sobre o êxito que obtiveram na ação patrocinada pelo referido advogado. As teses dos Réus podem ser resumidas em três tópicos: (i) o Autor não contribuiu para o êxito da ação, haja vista que atuou apenas no 1º grau e a sentença foi de improcedência, sendo reformada por apelo interposto por outro advogado; (ii) não há prova da contratação verbal dos honorários; (iii) subsidiariamente, a verba não se revela adequada, havendo de ser reduzida e fixada com base na tabela da OAB/PR, à razão de 25% de 10% do valor do proveito econômico que obtiveram. 2. A contribuição do Autor para o êxito que os Réus obtiveram deve ser reputada como um fato incontroverso, dado o conteúdo genérico do apelo neste ponto, desprovido de argumentos contrários aos fundamentos adotados na sentença, detalhada em relação ao nexo de causalidade da atuação do advogado ao proveito econômico de R$ 1.900.000,00 que os Réus obtiveram na demanda patrocinada por aquele, considerando que as teses elaboradas pelo referido causídico, conforme deduzidas na petição inicial, nortearam os argumentos apresentados em sede de apelação (congruência e princípio do duplo grau de jurisdição), independentemente do recurso ter sido elaborado por outro profissional, do qual resultou a reforma da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, permitindo, portanto, a realização do acordo. 3. Na ação de arbitramento de honorários, cabe demonstrar a contratação e a prestação dos serviços, para que a verba seja fixada com base nos critérios legais (art. 22, § 2º da Lei n. 8.906/94), bem como nas circunstâncias do caso concreto, donde se revela descabida a alegação dos Réus de que o Autor não comprovou o pacto verbal da verba honorária, sem olvidar que o apelo beira à ausência de dialeticidade recursal nesta parte, por ignorar a premissa estabelecida na sentença, de que, dada a natureza da discussão, prescindia de comprovação o pacto verbal dos honorários contratuais, submetidos ao arbitramento do Juízo. 4. No caso, os honorários não foram arbitrados em 20% (vinte por cento), para disso extrair a proporção de 25% que cabe ao Autor, pois, a despeito de considerar adequado o arbitramento da verba honorária em 20%, considerando que a ação de arbitramento foi ajuizada por apenas um dos advogados que patrocinou a causa (sendo este, portanto, o único que estará sujeito aos efeitos da coisa julgada), fixou a verba em consideração à referida proporção, totalizando, portanto 5% do proveito econômico obtido pelos Réus. Esta circunstância foi apontada apenas como um fundamento da sentença, enquanto norte global, para disso refletir sobre o crédito que caberá ao Autor, na proporção referente à atuação dele, em conformidade com o entendimento do STJ. 5. No mais, quando avaliada a complexidade e o conteúdo econômico da causa (R$ 1.900.000,00), os honorários arbitrados em R$ 95.000,00 (5% sobre o êxito) não comportam redução, o que é dito sem olvidar do trabalho desempenhado pelo Autor, que conduziu o processo no 1º grau, elaborando a tese que viabilizou o reconhecimento do direito dos Réus, no julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. Redução que implicaria em desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao disposto no art. 22, § 2º do Estatuto da OAB. 6. Pedido de arbitramento dos honorários em 25% sobre o valor previsto na tabela da OAB (10%). Rejeição. A tabela da entidade de classe não leva em consideração o rateio proporcional da verba, nos casos de substituição de advogados (REsp n. 1.656.322/SC, DJe de 4/11/2019), não é vinculante e, tampouco, estabelece um teto. O acolhimento do pleito, ademais, resultaria na ínfima quantia de 2,5% sobre o proveito econômico obtido em favor dos Réus, quantia que se revela aviltante, em desrespeito ao art. 22 do Estatuto da Advocacia. 6. Sentença mantida, com a fixação de honorários recursais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alegam os Embargantes, em suma, que: a) o acórdão incorreu em obscuridade ao manter o arbitramento dos honorários mediante adoção do percentual global de 20% sobre o proveito econômico, sem esclarecer o critério técnico-objetivo, extraído do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, que justificou a escolha desse patamar, exatamente coincidente com o percentual alegado pelo Embargado e não comprovado; b) a fundamentação não explicou por que o rateio de 25% aplicado sobre o percentual global de 20% resultou em remuneração adequada, enquanto a incidência da mesma proporção sobre o percentual de 10% previsto na tabela da OAB/PR foi considerada aviltante; c) as razões de apelação impugnaram expressamente a extensão dos serviços prestados pelo Embargado, mediante alegação de que sua atuação se encerrou no saneamento do processo, sem participação na audiência de instrução e julgamento ou na apresentação das alegações finais, atos realizados por outro advogado; d) o acórdão incorreu em omissão ao não examinar a alegada confissão do Embargado acerca da ausência de participação na fase instrutória e nas alegações finais, circunstância relevante para a definição da extensão do trabalho e da proporção da verba honorária; e) existe contradição ou obscuridade na afirmação de que a premissa concernente ao acompanhamento de toda a fase instrutória não foi combatida na apelação, pois a questão foi impugnada nas razões recursais; f) o saneamento dos vícios apontados impõe a reavaliação da extensão dos serviços considerados, do percentual global adotado e da proporção da verba devida ao Embargado; g) a ausência de manifestação expressa acerca dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, 373, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil configura omissão para fins de prequestionamento; e h) o reconhecimento dos vícios admite a atribuição de efeitos infringentes, com a redução do percentual e do valor dos honorários contratuais arbitrados.Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, com a reavaliação da extensão do trabalho desempenhado pelo Embargado e a redução do percentual e do valor dos honorários contratuais arbitrados, além do pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído. Coloco-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que torna desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.Em resumo, os Embargantes atribuem ao acórdão obscuridade quanto ao critério técnico utilizado para a adoção do percentual global de 20% no arbitramento dos honorários, omissão acerca da alegação de que o Embargado não participou da audiência de instrução e julgamento nem apresentou alegações finais e contradição na afirmação de que a extensão dos serviços prestados não havia sido impugnada em sede recursal. Requerem, ainda, manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados, com atribuição de efeitos infringentes e redução da condenação.Os vícios não se verificam.Convém registrar, inicialmente, que o acórdão embargado adotou premissas claramente identificáveis e logicamente encadeadas. Em primeiro lugar, distinguiu a ação de execução de título extrajudicial, a ação de cobrança e a ação de arbitramento de honorários, assentando que, na última hipótese, compete ao advogado demonstrar a contratação e a prestação dos serviços, cabendo ao magistrado substituir a vontade das partes e fixar a remuneração com base nos critérios legais e nas circunstâncias concretas.Em segundo lugar, consignou que a contratação verbal e a efetiva prestação dos serviços advocatícios eram incontroversas, sem confundir essas circunstâncias com a ausência de prova acerca da prévia estipulação do valor da contraprestação. Esclareceu, por isso, que não se impunha ao Autor a comprovação de ajuste contratual correspondente a 20% do proveito econômico, pois o pedido formulado era de arbitramento judicial da verba.Em terceiro lugar, o acórdão examinou a natureza e a importância da demanda originária, seu grau de complexidade, o conteúdo econômico de R$ 1.900.000,00, o trabalho de estudo e elaboração da tese jurídica, a redação da petição inicial, a condução do processo em primeiro grau e a contribuição do serviço prestado para o resultado útil alcançado pelos clientes.Em quarto lugar, registrou que a condenação não correspondeu a 20% do proveito econômico. O percentual de 20% foi utilizado como referência global para o arbitramento dos honorários devidos pelo patrocínio integral da causa. Sobre essa base aplicou-se a proporção de 25% atribuída ao Embargado, resultando em honorários equivalentes a 5% do proveito econômico, no total de R$ 95.000,00.Por fim, a conclusão pela manutenção da verba também se apoiou em razões autônomas: a tabela da OAB/PR não possui caráter vinculante; o percentual nela indicado não considera, por si só, a substituição de procuradores nem a extensão individual da atuação de cada advogado e a aplicação da proporção de 25% sobre a base de 10% reduziria a remuneração a 2,5% do proveito econômico, quantia reputada incompatível com a relevância econômica da causa, sua complexidade e o trabalho efetivamente desenvolvido, gerador de proveito econômico expressivo para os ora Embargantes.Não existe, portanto, obscuridade quanto ao critério de arbitramento. O acórdão não reconheceu a existência de pactuação contratual em 20%, nem converteu automaticamente a alegação inicial não comprovada em condenação. Adotou esse percentual como parâmetro global de remuneração pelo patrocínio integral da causa e, em seguida, limitou o crédito do Embargado à proporção correspondente à atuação individual reconhecida nos autos.A circunstância de o parâmetro global coincidir com o percentual mencionado na petição inicial não torna a fundamentação obscura ou contraditória. O resultado decorreu de arbitramento judicial fundado no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e não do reconhecimento da existência ou da validade de cláusula contratual de êxito naquele patamar.Também não procede a alegação de ausência de critério objetivo para a rejeição do percentual de 10% previsto na tabela da OAB/PR. O acórdão esclareceu que essa tabela constitui parâmetro não vinculante e não estabelece teto para o arbitramento. Consignou, ainda, que o percentual proposto pelos Embargantes, após a aplicação do rateio de 25%, produziria remuneração equivalente a apenas 2,5% do proveito econômico, considerada insuficiente diante das circunstâncias concretas expressamente examinadas.A discordância quanto à conclusão de que 5% do proveito econômico constitui remuneração proporcional, ao passo que 2,5% se mostra insuficiente, não evidencia falta de clareza. Traduz inconformismo com a valoração jurídica dos critérios de complexidade, relevância econômica, extensão do trabalho e contribuição causal adotados pelo Colegiado.Tampouco se verifica omissão quanto à extensão dos serviços prestados pelo Embargado. O acórdão reconheceu expressamente a substituição dos procuradores no curso do processo originário e registrou que outro profissional elaborou o recurso de apelação responsável pela reforma da sentença de improcedência, não tendo sido afirmado no voto condutor que o Autor participara da audiência de instrução ou subscrevera alegações finais. Também examinou a distribuição proporcional dos honorários entre os profissionais, consignando que o escritório que assumiu o feito a partir da instrução recebeu a proporção de 50%, enquanto ao Embargado e ao advogado indicado como responsável por parcela distinta da atuação foram atribuídas proporções de 25% para cada um.Assim, a conclusão não partiu da premissa de que o Embargado patrocinou sozinho a integralidade da demanda, realizou pessoalmente todos os atos da fase instrutória ou apresentou as alegações finais. Pelo contrário, o acórdão reconheceu a pluralidade de profissionais, considerou o momento da substituição e limitou a remuneração do Embargado a 25% do parâmetro global, porquê adequada ao trabalho que fez, consistente no estudo do caso e na elaboração da petição inicial, na qual, por força da preclusão, foram concentradas a causa de pedir e o pedido, tornados imutáveis após a citação.A referência à condução do processo em primeiro grau e ao acompanhamento da fase instrutória deve ser compreendida no contexto integral da fundamentação. O elemento decisivo não foi a autoria pessoal de cada ato isoladamente considerado, mas o conjunto dos serviços prestados sob a responsabilidade profissional do Embargado, especialmente, repita-se, o estudo da causa, a estruturação da tese, a elaboração da petição inicial e a condução do processo durante parcela relevante de sua tramitação, tudo ponderado com a proporção de 25% adotada no rateio.Também não há contradição interna. A contradição sanável pela via dos embargos ocorre quando o pronunciamento contém proposições inconciliáveis, de modo que a afirmação de uma implique a negação da outra. No caso, o acórdão reconheceu, simultaneamente, a contribuição técnica do Embargado para o resultado alcançado e a atuação posterior de outros advogados, extraindo dessas premissas a necessidade de rateio proporcional. As proposições são compatíveis e conduzem logicamente ao arbitramento de apenas 5% do proveito econômico em favor do Embargado.A afirmação de que não houve impugnação adequada relacionou-se, no contexto do acórdão, ao conteúdo genérico do recurso quanto à inexistência de nexo causal entre o trabalho inicial e o êxito posteriormente obtido, e não à ausência absoluta de qualquer referência à sucessão dos procuradores ou à extensão temporal dos serviços. O voto registrou que a simples alegação de atuação limitada ao primeiro grau e de interposição da apelação por outro profissional não infirmava os fundamentos da sentença acerca da contribuição da tese inicial para o resultado útil alcançado. Dito de outro modo, não foi alegado ou demonstrado, pelos Réus, ora Embargantes, no que o trabalho realizado pelo Autor precisou ser modificado ou complementado pelos advogados que o substituíram, em termos de fundamentação jurídica, para que o êxito fosse obtido na segunda instância.A matéria essencial, portanto, foi examinada. O que existe é inconformismo dos Embargantes com a conclusão adotada e com o peso atribuído às diferentes etapas do serviço advocatício, circunstância que não autoriza o manejo dos aclaratórios.Inexiste, igualmente, violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O acórdão enfrentou os fundamentos capazes de alterar a conclusão, examinou a natureza da ação de arbitramento, distribuiu os encargos probatórios, reconstruiu os atos essenciais da demanda patrocinada, avaliou a participação dos profissionais, explicitou a formação do percentual de 5% e justificou a não adoção da tabela da OAB/PR nos moldes pretendidos pelos recorrentes.Quanto ao art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o acórdão também foi expresso ao assentar que cabia ao Autor demonstrar a contratação e a prestação dos serviços, enquanto incumbia aos Réus comprovar o fato impeditivo consistente na alegada estipulação dos honorários em valor fixo de R$ 5.000,00. A demonstração da pactuação prévia do percentual de 20%, por sua vez, foi reputada desnecessária porque a demanda tinha por objeto o arbitramento judicial da remuneração.Não se verifica, ademais, qualquer obscuridade, contradição interna ou erro material no pronunciamento embargado. A fundamentação apresenta desenvolvimento lógico, coerente e plenamente inteligível, permitindo a exata compreensão das razões que conduziram à conclusão adotada. De igual modo, inexiste inexatidão objetiva, erro de cálculo, equívoco de identificação ou incorreção formal passível de correção pela via integrativa.O pedido de efeitos infringentes tampouco comporta acolhimento. A modificação do resultado não constitui finalidade autônoma dos embargos de declaração e somente seria admissível como consequência necessária do saneamento de vício efetivamente existente, hipótese não configurada.Na realidade, a leitura dos embargos evidencia que os Embargantes pretendem reabrir discussão já apreciada, buscando nova valoração da extensão dos serviços, do parâmetro global de 20%, da proporção de 25% e da adequação do resultado econômico de R$ 95.000,00. Todavia, os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, sendo incabíveis para promover a rediscussão do mérito do acórdão ou provocar nova manifestação judicial sobre matéria já apreciada.Embora soe repetitivo, a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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