SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0049614-03.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 95.000,00, equivalentes a 5% do proveito econômico obtido em demanda anteriormente patrocinada pelo Autor. Alegações de obscuridade quanto ao critério técnico de adoção do percentual global de 20%, omissão acerca da extensão dos serviços prestados, contradição na afirmação de ausência de impugnação recursal e necessidade de prequestionamento.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.III. Razões de decidir1. A pretensão de esclarecimento do critério de arbitramento traduz inconformismo com a valoração jurídica realizada pelo Colegiado. O acórdão não reconheceu a pactuação contratual do percentual de 20%, utilizando-o como referência global para o arbitramento e aplicando a proporção de 25% correspondente à atuação do Autor, com resultado equivalente a 5% do proveito econômico.2. A fundamentação examinou a natureza e a importância da causa, sua complexidade, o conteúdo econômico, o trabalho desenvolvido, a contribuição da tese elaborada pelo Autor e a atuação posterior de outros profissionais, justificando a remuneração arbitrada nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.3. A extensão da participação do Autor não foi ignorada. O acórdão reconheceu a substituição dos procuradores, a elaboração do recurso por outro profissional e a divisão proporcional da verba entre os advogados, limitando o crédito do Autor a 25% do parâmetro global.4. A afirmação de ausência de impugnação adequada referiu-se ao conteúdo genérico da insurgência quanto ao nexo causal entre o trabalho inicial e o êxito obtido, não à inexistência de qualquer referência à sucessão dos patronos.6. Inexistência de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material. Fundamentação suficiente e inteligível. Pedido de efeitos infringentes destinado à rediscussão do mérito.7. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.