SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105556-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Oct 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – AQUISIÇÃO DE DIREITO DE USO EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (HOTEL BOURBON) – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – DIREITO POTESTATIVO À RESCISÃO – MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DE DESFAZIMENTO CONFIGURADA COM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO LIMITADAS ÀS PARCELAS VINCENDAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O ajuizamento de ação destinada à resolução do contrato exterioriza, de forma inequívoca, a intenção da parte adquirente de pôr fim ao vínculo contratual, circunstância que, em juízo de cognição sumária, autoriza a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e obsta a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão de tais valores, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, por se tratar de direito potestativo.2. Permanecem exigíveis as parcelas vencidas anteriormente à manifestação inequívoca da pretensão de desfazimento do vínculo, quando ausentes elementos suficientes, em cognição sumária, para evidenciar eventual abusividade contratual ou a inexigibilidade dos débitos já constituídos.