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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento do recurso de apelação cível nº. 0005155-67.2023.8.16.0030 Ap (mov. 15.1), que conheceu e deu parcial provimento ao apelo manejado pelo embargado, restando assim ementado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. I. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. TESES LEVANTADAS JÁ NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO CONHECIDO. II. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO QUE TANGE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. AUTORA QUE QUESTIONOU A VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA. FALSIDADE DA ASSINATURA RECONHECIDA PELO EXPERT. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. POR OUTRO LADO, PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. FALSIDADE DA ASSINATURA QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. VALOR DO CONTRATO RECEBIDO PELA AUTORA, SEM DEVOLUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. ALÉM DISSO, PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS RELACIONADOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SITUAÇÃO DE MERO DISSABOR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PERMITIDA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de débito referente a contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenizar em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de inexigibilidade de débito e a condenação em danos morais são cabíveis em razão da falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura no contrato foi reconhecida como falsa pela perícia, invalidando a contratação. 4. O Banco depositou o valor do mútuo na conta da autora, e esta não devolveu as quantias. Assim, a restituição do indébito deve ser feita na forma simples, pois não houve má-fé da instituição financeira. 5. Não foi configurado dano moral, pois a situação se limitou a mero dissabor, sem ofensa aos direitos da personalidade. 6. A redistribuição da sucumbência foi necessária devido ao acolhimento parcial do recurso do Banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação do Banco conhecida e parcialmente provida para afastar a devolução em dobro e os danos morais. Tese de julgamento: Quando verificada a ausência de má-fé, a repetição de indébito em casos de contratação de empréstimo consignado com assinatura falsificada deve ocorrer na forma simples, não sendo cabível a devolução em dobro. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 590.529/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.11.2014; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0025762-37.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0001668- 08.2017.8.16.0125, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 30.09.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0000176- 68.2019.8.16.0041, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 16.07.2021; Súmula nº 43/STJ.Alega o embargante que o Acórdão é contraditório e omisso, pois: a) “O r. Acórdão embargado entendeu por afastar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da Embargante, fixando a restituição na forma simples, sob o fundamento de que a dobra exigiria a comprovação cabal da má-fé ou elemento volitivo de dolo por parte da instituição financeira. Ocorre que, ao exigir tal comprovação, a referida fundamentação incorreu em manifesto equívoco probatório e em omissão e contradição frente à jurisprudência vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça”; b) “No caso em exame, restou incontroverso o reconhecimento de fraude/assinatura falsa no contrato que deu origem aos descontos, sendo, aliás, declarada a inexistência de contratação válida entre a Embargante e o Embargado. Logo, a liberação de empréstimo não contratado e a ausência de verificação mínima quanto à autenticidade dos documentos caracterizam conduta flagrantemente contrária aos deveres de segurança, lealdade e transparência exigidos do fornecedor de serviços. De igual forma, também restou incontroverso que o Embargado efetuou reiteradas retenções financeiras diretamente em benefício previdenciário de aposentadoria da Embargante, mesmo após ser cientificado da inexistência de contratação válida (Evento nº. 1.9). Dito isso, denota-se que a contratação fraudulenta evidenciada no caso em apreço configura conduta contrária à boa-fé objetiva e ao dever de segurança das instituições financeiras, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do Tema 929/STJ e ensejando a aplicação integral da regra esculpida no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a qual, frisa-se, estabelece o dever da instituição financeira em proceder com a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor”; c) O v. Acórdão reformou a r. Sentença de primeiro grau para afastar a condenação em danos morais, consignando que a contratação irregular representou mero aborrecimento/dissabor, sem abalo aos direitos da personalidade, na medida em que houve proveito econômico pela autora quando deixou de efetivamente devolver a quantia ao réu mediante depósito judicial. Entretanto, há flagrante omissão quanto à apreciação do ato ilícito sob o prisma do dano moral in re ipsa e do impacto direto sofrido pela consumidora vulnerável”; d) “Logo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ e artigos 186 e 927, ambos do Código Civil). Por outro lado, a mera ausência de depósito judicial para devolução do numerário não contratado não ilide, tampouco apaga, a ocorrência do ilícito gerador, nem a privação injustificada sofrida no período das retenções. Assim, não há como restar configurada, em nenhuma hipótese, a obtenção de proveito econômico pela Embargante”. Pediu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados.O embargado não apresentou impugnação conforme consta do mov. 12.É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 1082).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, vale frisar, que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).Todavia, não se afigura tenha havido qualquer desses defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, o embargante questiona o afastamento da repetição em dobro e a condenação por dano moral, tendo em conta a ausência de comprovação de má-fé e ofensa há direitos da personalidade.Contudo, o simples inconformismo com o entendimento adotado pelo colegiado no Acórdão atacado não justifica o acolhimento dos embargos declaratórios.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP 1198671/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgamento aos 11.11.20, publicado no DJE de 17.11.20). (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP 1647525/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20, publicado no DJE de 16.11.20). (grifo nosso).Em consonância, destaco os recentes julgados desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, reconhecendo a ausência de proveito econômico para a parte autora e fixando honorários advocatícios por equidade, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.2. Os embargantes alegam omissão quanto à questão da sucumbência recíproca e sua reforma, à luz do parágrafo único do art. 86 do CPC, bem como o decaimento mínimo da parte adversa. Subsidiariamente, requerem o prequestionamento da matéria. 3. Intimados, os embargados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da sucumbência recíproca e se os embargos declaratórios são via adequada para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os Embargos de Declaração possuem função específica para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo impróprios para rediscutir o mérito da decisão.6. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão da sucumbência recíproca, sanando contradição acerca da inexistência de proveito econômico e fixando os honorários advocatícios por equidade, em conformidade com o art. 85, §8º, do CPC.7. A pretensão dos embargantes, ao buscar a reforma do julgado, revela tentativa de reexame de matéria já apreciada, o que é incabível nesta via recursal.8. Jurisprudência reafirma que os embargos de declaração não são instrumentos para modificação de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.10. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito do julgado”.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 85, §8º, art. 86, parágrafo único, art. 1.022 e art. 1.025.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010834-41.2023.8.16.0000/1.STJ - EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 2/10/2006.STJ - EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 7/12/2009. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005250-13.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 19.02.2025). (grifo nosso). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO QUANTO À REGULARIDADE DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE EXPRESSSA PREVISÃO CONTRATUAL – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003180-38.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.02.2025). (grifo nosso). Bancário. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Ação de cobrança de expurgos inflacionários em fase de cumprimento de sentença. acordos declarados nulos. Recurso conhecido em parte e desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da parte embargante.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à nulidade do julgamento por violação ao artigo 935 do CPC e à omissão no acórdão.III. Razões de decidir3. Alegação de ilegalidade da decisão que determinou a juntada de procurações atualizadas que sequer foi objeto do julgamento do agravo de instrumento. Matéria trazida a este Tribunal somente por ocasião dos presentes embargos de declaração. Inovação recursal. Recurso não conhecido neste ponto.4. Inexistência de nulidade. Embora a intimação tenha ocorrido posteriormente a data do julgamento, não houve violação ao artigo 935 do CPC, uma vez que o julgamento foi adiado para a primeira sessão seguinte. O julgamento do agravo de instrumento estava pautado para 16-10-2024, sendo adiado e realizado na sessão presencial/videoconferência de 23-10-2024. 5. A decisão agravada reconheceu a nulidade de alguns acordos, porque o advogado ora embargante não tinha poderes para transacionar em nome dos autores, com retorno das partes ao estado em que antes se achavam, o que foi mantido por esta Câmara. 6. As procurações mencionadas pelo ora embargante não lhes outorgava poderes para transacionar em nome dos autores. 7. Esta Câmara entendeu que não se aplica o artigo 76 do CPC ao presente caso. Por outro lado, sequer foi alegado pela parte embargante no agravo de instrumento que deveria ser aplicado o artigo 614 do CPC. 8. Rediscussão do mérito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração conhecidos em parte e desprovidos.Tese de julgamento: Inexistência de nulidade do julgamento e de omissão no acórdão. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 76, 188, 277, 317, 614, 619, II, 935 e 1.022; CC, arts. 166, V, 169 e 682, II; CF, art. 93, IX; CPC/1973, art. 38. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.681.046/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, Julgado em 13-5-2024, DJe 20-5-2024; AgInt no AREsp nº 2.240.258/MT, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, Julgado em 16-10-2023, DJe 20-10-2023; EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 2-2-2016; EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 5-2-2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0118213-07.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025). (grifo nosso).Ainda que desnecessário, anoto que, no caso em exame, ao contrário do aduzido pelo embargante, os temas sobre a ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira e que, mesmo considerado indevido o empréstimo realizado, não configurou dano moral, foram devidamente enfrentados, inexistindo qualquer contradição ou omissão na fundamentação adotada. Neste sentido consta do Acórdão (mov. 15.1):Do pedido de afastamento da restituição em dobro O Banco recorrente também pleiteia a revisão da sua condenação na restituição em dobro do dano material, pois inexistiria prova da má-fé que justificasse a devolução em dobro de valores pagos. Neste ponto, com razão. Isso porque a restituição do indébito em dobro somente é permitida quando há prova cabal da má-fé (AgRg no AREsp 590.529/PB, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). No caso, não obstante caracterizada a invalidade do negócio celebrado, com o reconhecimento da falsidade da assinatura aposta no contrato, observa-se que a parte autora obteve proveito econômico, pois a quantia emprestada foi devidamente depositada em sua conta bancária. Veja-se, nesse sentido, o comprovante trazido pela Instituição Financeira (mov. 26.8) que confirma o depósito do valor para a parte autora por meio de TED, no valor de R$ 8.572,89:(...);Os valores em questão, contudo, não foram devolvidos pela autora. Aliás, em que pese alegue a autora, em contrarrazões (mov. 222.1), que teria pedido para depositar o valor em juízo na origem, fato é que não o fez, sendo de sua responsabilidade devolver os valores indevidamente depositados. Assim, não tendo a parte autora efetivamente devolvido a quantia, não se pode falar em “tentativa de depósito”. Nesse cenário, não restou caracteriza a má-fé da Instituição Financeira, motivo pelo qual a repetição do indébito de todos os valores indevidamente descontados deve se dar na forma simples, devendo a sentença ser alterada nesta parte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DA AUTORA. PEDIDO DE NULIDADE DO CONTRATO. PROVIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. POSSIBILIDADE DE SER FIRMADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR, COM AS FORMALIDADES DO ARTIGO 595 DO CC. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS, MAS SEM ASSINATURA A ROGO. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. TODAVIA, COMPROVADO O RECEBIMENTO DO VALOR EMPRESTADO. NÃO CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONTRATO ANULADO POR VÍCIO QUANTO À FORMA, CONTUDO, PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALORDEPOSITADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA COM REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001073-57.2020.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.10.2022, grifou-se). Portanto, o recurso merece ser provido neste ponto. Da condenação em danos morais O dano moral está caracterizado quando há ofensa à direitos da personalidade, cujo conteúdo não apresenta viés comercial ou pecuniário, muito embora dele possam decorrer efeitos materiais. De outro lado, meros aborrecimentos, dissabores ou contrariedade, são situações inerentes ao cotidiano e incapazes de justificar o dano extrapatrimonial (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.928.983/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6 /6/2022, DJe de 8/6/2022). Na hipótese, em que pese a declaração de invalidade do contrato de empréstimo consignado em razão do reconhecimento da falsidade da assinatura pela perícia técnica realizada, é incontroverso que a autora recebeu quantia equivalente ao montante emprestado, conforme já mencionado, e efetivamente não o devolveu. Assim, diante do proveito econômico obtido, não há motivos a justificar a pretensão indenizatória, não passando a situação de mero dissabor pela cobrança indevida que já será reparada pela repetição do indébito, sem afetar quaisquer direitos ligados à dignidade da parte. Em situações semelhantes, vem decidindo esta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR A AUTENTICIDADE DA DIGITAL A P O S T A N O C O N T R A T O . P R O V A DESNECESSÁRIA. INVALIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, E NÃO POR CONTA DA AUTENTICIDADE, OU NÃO, DA IMPRESSÃO DIGITAL COLHIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. CONTRATO QUE DEVE SER ASSINADO A ROGO POR UM TERCEIRO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 595 DO CC. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. FORMA PRESCRITA EM LEI NÃO OBSERVADA NA ESPÉCIE. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE, TODAVIA, NÃO SÃO CABÍVEIS NA HIPÓTESE. CONTRATO FIRMADO COM O OBJETIVO DE REFINANCIAR DÍVIDA ANTERIOR. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ADEMAIS, DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO TROCO QUE NÃO RESTOU IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE SÃO INDEVIDOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO CABÍVEL QUANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ DE QUE, DESCONTOS INDEVIDOS, POSTERIORMENTE RESTITUÍDOS, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL PRESUMIDO. CASO CONCRETO EM QUE, ALÉM DE NÃO SE ALEGAR OFENSA À HONRA E À PERSONALIDADE, RESTOU DEMONSTRADO QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001668-08.2017.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 30.09.2022, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. CONTRATO QUE NÃO CONTÉM CLÁUSULAS CLARAS QUANTO AO MÚTUO E A FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E AO DEVER DE INFORMAR. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE VALIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. VALOR DO MÚTUO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000176-68.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.07.2021, grifou-se). Por essas razões, não há que falar em danos morais indenizáveis, impondo-se a reforma da sentença também neste particular. Portanto, tendo a decisão objurgada exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios indicados nestes aclaratórios, a pretensão da parte embargante de rediscutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado não pode ser acolhida.Enfim, convém alertar a parte embargante, que, a teor do art. 1.022, § 2º, do CPC, a reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos de defeito formal, poderá caracterizar o caráter manifestamente procrastinatório do recurso, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1694356/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).ConclusãoIII. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.
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