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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0032237-39.2022.8.16.0182 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): Bruno Marcio Oliveira Lima Recorrido(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Relator: Adriana de Lourdes Simette RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA DE PASSAGENS. CANCELAMENTO UNILATERAL PELA PARTE RECLAMADA. AUSÊNCIA DE ESTORNO. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. SOLICITAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS DO AUTOR. REEMBOLSO NÃO EFETUADO. DESÍDIA NO ATENDIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM QUE DEVE SER FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamante (mov. 38.1 dos autos de origem) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de condenar a ré, a restituir o montante de R$465,04, a título de danos materiais. Em suas razões recursais, o recorrente requer a reforma da sentença a fim de que seja a companhia aérea recorrida condenada ao pagamento de indenização por dano moral em quantia não inferior a R$5.000,00. A companhia aérea recorrida apresentou contrarrazões (mov. 52.1 dos autos de origem), requerendo, em suma, a manutenção da sentença de origem. Voto 2. Inicialmente, corroboro o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora, na decisão de mov. 48.1 dos autos de origem, na medida em que documentos acostados ao mov. 38.2 e seguintes e 46.2 e seguinte nos autos de origem, confirmam a alegação de hipossuficiência. Além disso, a recorrida não trouxe qualquer elemento para afastar a presunção de hipossuficiência em favor do consumidor. Dessa forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. A controvérsia recursal restringe-se à ocorrência danos morais. 3.1. Pois bem, da detida análise dos autos, observa-se que o pleito recursal comporta provimento, sendo devida a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Em que pese o entendimento exarado na sentença de que o autor, ora recorrente, não juntou prova de que a conduta apurada nestes autos lhe causou danos psíquicos, atingido a honra, a intimidade ou a personalidade, no caso vertente, a lesão é evidente em razão da reiteração na falha e a ineficácia na solução, sendo devida a reparação quanto ao dano moral. No caso dos autos, a parte reclamante teve a compra da passagem aérea cancelada pela companhia aérea e não recebeu o respectivo reembolso mesmo após tentar a resolução administrativa, pelo que foi solicitado os seus dados bancários para a conclusão do estorno, contudo, este não foi realizado (cf. mov. 1.9 dos autos de origem), o que demonstra, por certo, a desídia no atendimento ao consumidor. Evidente, portanto, que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando abalo aos direitos de personalidade do consumidor e justifica a reparação de ordem moral, considerando o cancelamento da compra, a ausência de ressarcimento e a ineficácia na solução mesmo após tentativas pelo consumidor. No que tange a tal indenização, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições financeiras do ofendido, do ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento por falta de causa. Também, o quantum deve produzir ao causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição da ocorrência. No caso vertente, deve ser fixado o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que suficiente para compensar o abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito, mormente pelo fato de nada constar acerca de maiores consequências danosas do evento, além das já consideradas. Dessa forma, condena-se a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor esse que deve ser corrigido pela média INPC/IGP-DI, a partir da sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e também ao Enunciado nº 1, ‘a’ da Turma Recursal Plena do Paraná. 4. Assim, o recurso interposto merece acolhimento, sendo reformada a sentença de origem, a fim de condenar a companhia aérea ao pagamento de danos morais nos termos da fundamentação supra. 5. Recurso Inominado conhecido e provido nos termos do voto. Tendo em vista o êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Custas devidas conforme artigo 4° da Lei Estadual nº 18.413/2014 e artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE. Observe-se, no entanto, a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 40.1 dos autos de origem). Este é o voto que proponho. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Bruno Marcio Oliveira Lima, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Denise Hammerschmidt, sem voto, e dele participaram os Juízes Adriana De Lourdes Simette (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro e Fernando Swain Ganem. 24 de novembro de 2023 Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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