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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Os autos em apreço veiculam Agravo de Instrumento interposto por Jamille Carvalho contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juiz da 20ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais sob nº 12371-67.2026.8.16.0194, proposta em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Como consta, a MMª Juíza indeferiu o pedido de tutela de urgência para desbloquear a conta @vemjuntoglobal2, junto à rede social Instagram. É precisamente desta decisão que recorre.
Eis os pressupostos sobre os quais se funda o convencimento da douta julgadora:
“(...)Para conceder a tutela de urgência, se faz necessário verificar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora a autora alegue que a desativação de seu perfil na plataforma Instagram ocorreu de forma arbitrária e sem a devida indicação dos motivos, verifico que os elementos constantes dos autos, neste momento processual, não são suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado. Isso porque a análise da regularidade da desativação da conta demanda maior dilação probatória, especialmente para que a requerida apresente os motivos que ensejaram a adoção da medida, bem como eventual demonstração de violação aos Termos de Uso da plataforma.
Em sede de cognição sumária, não é possível concluir que o bloqueio tenha sido manifestamente ilícito ou desprovido de fundamento.
Além disso, a pretensão de determinar a imediata reativação do perfil possui natureza satisfativa, confundindo-se, em grande medida, com o próprio provimento final perseguido na demanda, razão pela qual sua concessão exige elevado grau de convencimento quanto à probabilidade do direito, o que não se verifica na hipótese.
Quanto ao perigo de dano, embora a autora sustente que utiliza a conta para o exercício de sua atividade profissional, tal circunstância, por si só, não autoriza a concessão da tutela antecipada, sobretudo diante da necessidade de prévia oitiva da requerida e de melhor esclarecimento acerca das circunstâncias que culminaram na desativação do perfil.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência.” (mov. 17.1).
No seu arrazoado, relata a Agravante (Autora no processo referenciado), em suma, que presta assessoria aos imigrantes de Portugal e Espanha e, para tanto, utiliza o perfil na rede social Instagram. Em 10.06.2026, de forma inesperada, seu perfil foi desabilitado, sem notificação ou aviso prévio acerca das políticas violadas. Após o bloqueio das duas contas que possui, buscou em mais de uma oportunidade, solução na esfera administrativa, sem êxito. As respostas foram automáticas e genéricas, sem qualquer indicação concreta a respeito da suposta violação às políticas da plataforma. Os perfis sempre foram utilizados de forma lícita e o bloqueio inviabiliza o exercício de sua atividade profissional. Argumenta que houve falha na prestação dos serviços e violação ao princípio do contraditório e ampla defesa. A empresa agravada tem o dever de informar com precisão e clareza os motivos do bloqueio. Para além disso, alega a ocorrência de fato superveniente, consistente no bloqueio de outro perfil utilizado em sua atividade profissional, denominado “@vemjuntoglobal”, afirmando que tal circunstância agrava o perigo de dano e reforça a necessidade de imediata concessão da tutela recursal. Nesse cenário, pediu a concessão da tutela de urgência para que os perfis fossem reativados, pena de multa, ou, alternativamente, que a Agravada fosse compelida a preservar todos os dados da conta até o julgamento final da demanda. Fora deferido o pedido liminar (mov. 10.1). Não foram apresentadas contrarrazões. Conclusos os autos, relatei.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Infere-se dos autos originários que Jamille Carvalho propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Deu a saber, na inicial, que é detentora das páginas ‘@vemjunto global’ e ‘@vemjuntoglobal2’ na rede social Instagram, ambas utilizadas para prestar assessoria de imigração para Portugal e Espanha. Inclusive, efetuava o pagamento de anúncios para maior visibilidade e incremento de sua atividade econômica e profissional.
Em 10.06.2026 e 24.07.2026, respectivamente, de forma inesperada, as contas foram desabilitadas, definitivamente, sem que houvesse notificação ou justificativa prévia a respeito de eventual violação das políticas e diretrizes de uso. As tentativas de solução na esfera administrativa restaram inexitosas culminando com a propositura da ação com pedido liminar para imediata reativação das contas. O pedido foi indeferido, em resumo, ao argumento de que, na atual quadra processual, não é possível inferir que o bloqueio foi ilícito ou desprovido de fundamento. Pois bem. Apesar da fundamentação utilizada pela douta magistrada, entendo que o recurso comporta provimento. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a respeito da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, consistente na reativação de conta profissional na plataforma Instagram e no restabelecimento das funcionalidades comerciais a ela vinculadas, diante da alegação de que não houve infração voluntária praticada pela usuária. Na dicção do C. Proc. Civil art. 300, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. De acordo com o e-mail encaminhado pela própria plataforma em 10.06.2026, verifica-se que a conta @vemjunto global2 foi desabilitada sob a justificativa de que “ela ainda não segue nossos padrões de comunidade. Como resultado, ela foi desabilitada permanentemente” (mov. 1.6 – autos originários). Na sequência, a Agravante encaminhou mensagem ao suporte da rede social informando que jamais recebeu qualquer notificação sobre infringência às políticas de uso, para além de desconhecer o motivo que levou à desabilitação da conta (mov. 1.8 – autos originários). A mesma reclamação foi feita perante o Procon e no sítio eletrônico “Reclame Aqui”. Ao que se tem notícia, a Agravada não respondeu nenhuma das solicitações. Já em relação à conta @vemjuntoglobal, a plataforma informou que não havia observância “aos padrões da comunidade sobre integridade da conta” (mov. 26.2 – autos originários). Embora a Agravada não tenha apresentado contrarrazões ao presente recurso, já contestou os pedidos iniciais, alegando, em resenha, que a conta pode ser desabilitada quanto houver violação aos termos contratuais livremente aderidos pela Agravante. Contudo, ao que se tem notícia, deixa de apontar qual termo de uso ou diretriz específica foi infringida. Embora à luz da autonomia privada e da liberdade contratual, prima facie, a Agravada não possa ser compelida a manter vínculo de prestação de serviços com usuários que ofendem as regras de uso da rede social, nada há a indicar que tenha sido oportunizada defesa ou mesmo tenha havido detalhamento quanto à natureza, conteúdo ou alcance dessa violação. Atente-se, no propósito, que o entendimento desta e. Corte converge no sentido de que a desativação de contas em redes sociais em função de ofensas às regras ao convívio virtual demanda seja, antes, possibilitada resposta, assim como enviada notificação ao titular daquele perfil. Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. DECISÃO QUE, EM SEDE DE LIMINAR, DETERMINOU QUE A RÉ “SE ABSTENHA DE EXCLUIR POSTAGENS, SEGUIDORES E CONVERSAS NAS FUNÇÕES ‘DIRECT’ E ‘MESSENGER’ DAS CONTAS DE USUÁRIO DA AUTORA NAS PLATAFORMAS INSTAGRAM E FACEBOOK”. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO INJUSTIFICADA AO USO PLENO DAS CONTAS DE USUÁRIO DA REQUERENTE. PRESTADORA QUE NÃO INDICOU SEQUER O FATO QUE A LEVOU A ADOTAR AS MEDIDAS RESTRITIVAS (EXCLUSÃO DE REGISTROS DE CONVERSAS E POSTAGENS). SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS “TERMOS DE USO”, “DIRETRIZES DA COMUNIDADE”, “TERMOS DE SERVIÇO” OU “PADRÕES DA COMUNIDADE” NÃO DEMONSTRADA. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO ANTES DA EXCLUSÃO DAS MENSAGENS E PUBLICAÇÕES. CONDUTA ABUSIVA E INFUNDADA. ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO CONFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0086642-52.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.:DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.03.2024) (grifei)
Logo, embora seja plenamente possível que a conta em rede social seja desativada por infringência às normas e diretrizes de uso do serviço, tal circunstância não afasta o dever de informar o usuário a respeito das políticas infringidas nem mesmo de oportunizar prévia ciência e manifestação. Assim sendo, vislumbra-se, em princípio, falha na prestação dos serviços, já que a Agravante se encontra há meses sem acesso à plataforma, consabidamente, utilizada para divulgação dos serviços e interação com potenciais clientes.
Para além da probabilidade do direito, vislumbra-se o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Isto porque, a conta especificada na inicial é destinada para uso profissional para divulgação de serviços e relacionamento com clientes, dentre outros. Por outro lado, a medida postulada apresenta caráter reversível. Caso, após o exercício do contraditório e a adequada instrução processual, venha a ser demonstrada a efetiva existência de infração atribuível à própria usuária, nada impedirá que a plataforma restabeleça as restrições pertinentes, observados os limites legais e contratuais aplicáveis. Diante do exposto, o presente recurso comporta provimento para confirmar a liminar anteriormente deferida para determinar que a Agravada, no prazo de 48h a contar da intimação, tome as providências necessárias para que a Agravante volte a ter pleno acesso à conta “@vemjuntoglobal2” na rede social Instagram, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00. Como houve deferimento do pedido de emenda à petição inicial (mov. 30.1), estendo os efeitos da presente liminar também ao perfil @vemjuntoglobal. À luz do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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