Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. embargos à execução. deferimento do pleito de exibição de contratos anteriores. cédula de crédito executada que menciona expressamente os contratos. agravo de instrumento conhecido e não provido. agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de exibição dos contratos renegociados.2. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exibição dos contratos anteriores que deram origem ao débito executado.III. Razões de decidir4. A Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de contratos anteriores que forem objeto de renegociação ou de confissão de dívida.5. No caso, a cédula exequenda menciona expressamente os contratos pleiteados pelo agravado, sendo viável a manutenção da ordem de exibição dos contratos anteriores.6. O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 8. Agravo interno prejudicado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 396.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de instrumento nº 0104632-85.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000662-57.2023.8.16.0156, Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de instrumento nº 0038201-35.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 27.07.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0105062-37.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 02.03.2026.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0105644-03.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos por Aracely Natan Jardim em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., reformando a decisão saneadora e declinando a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, consoante a seguinte ementa (mov. 23.1): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA. DECISÃO REFORMADA, COM DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto em face da decisão saneadora que rejeitou as teses de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de incompetência da Justiça Estadual e distribuiu ônus da prova em ação indenizatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em:(i)saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) averiguar se a Justiça Estadual é competente; (iii) discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova(CDC).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A controvérsia envolve suposto equívoco na correção monetária dos valores existentes em conta individualizada do PASEP, sendo referida matéria afeta aos índices de correção e juros fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o que atrai o interesse jurídico da União.3.2 Nesses casos, a União tem legitimidade para compor o polo passivo da demanda, sendo incompetente a Justiça Estadual para julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO4.1 Decisão reformada, para o fim de declinar a competência para processamento e julgamento do feito à Justiça Federal. Recurso provido. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão teria deixado de analisar que a causa de pedir da ação originária não consistiria na discussão dos índices de correção do PASEP, mas sim em falha na prestação do serviço bancário, consistente na má gestão da conta individual vinculada ao programa. Afirma que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, quando a demanda versa sobre falha na administração da conta PASEP pelo Banco do Brasil, a competência seria da Justiça Estadual, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja negado provimento ao agravo de instrumento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com feito infringente (mov. 1.1). A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. De início, cediço que as contradições, as omissões e as obscuridades sanáveis por intermédio do recurso de embargos de declaração são aquelas existentes entre os fundamentos do decisum e não as decorrentes da análise do caso e das disposições legais. No caso em concreto, nota-se uma insatisfação da parte com o resultado do julgamento. O acórdão embargado examinou de forma clara a causa de pedir deduzida na petição inicial, concluindo que a pretensão da parte autora está fundada na recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP mediante aplicação de índices diversos daqueles definidos pelo Conselho Diretor do programa, inclusive com referência expressa aos expurgos inflacionários e à recomposição do valor depositado. Confira-se trecho da inicial: (...)Os cálculos do parecer em anexo representam exatamente o resultado da evolução do saldo credor do requerente, creditado primeiramente as diferenças dos expurgos nos períodos 88/89 e 89/90 e a correção dos mesmos pelos índices legais do PIS/PASEP, excluindo, no entanto, o fator de redução da Resolução CMN 2131/94 por ser totalmente ilegal, acrescidos de juros da data do evento em consonância com a Súmula 54 do STJ.(...)c) Ao final julgar a presente totalmente procedente, com resolução do mérito, determinando ao requerido a restituir em favor da requerente os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 64.971,79, já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente dará, conforme memória de cálculos em anexo Dessa forma, reconheceu-se que a controvérsia envolve diretamente os critérios de correção monetária aplicáveis às contas vinculadas ao PASEP, cuja definição compete ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, circunstância que evidencia o interesse jurídico da União na demanda. Assim, conforme expressamente consignado no julgado, a presença da União no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Nesse cenário, sopesando que o decisum foi suficientemente fundamentado, nota-se, em verdade, a rediscussão da matéria, ante o seu inconformismo com a solução conferida, o que não se permite nesta via. A propósito: Direito bancário e processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Recurso desprovido. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da instituição financeira tão somente para sanar erro material constante na sentença, mantida a procedência da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. (...) III. Razões de decidir3. Não verificada a existência do vício de contradição no acórdão. Julgado que apreciou todas as premissas fáticas e questões jurídicas imprescindíveis à solução da controvérsia e encontra-se devidamente fundamentado. Constatada abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas em relação à taxa média de mercado disponibilizada pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade contratual. Limitação das taxas às médias de mercado para crédito pessoal consignado. Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Pretensão do embargante de rediscussão do mérito. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado. Situação não albergada pelas hipóteses legais previstas para o manejo dos embargos de declaração. Prequestionamento de dispositivos legais alusivos à matéria debatida nos autos.IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração desprovidos (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007249-13.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024. Sem destaque no original). Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, ao menos pelos fundamentos trazidos pela parte embargante, é caso de desprovimento do seu recurso, ainda que para fins de prequestionamento. Diante disso, voto por negar provimento aos declaratórios.
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