SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0105644-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. embargos à execução. deferimento do pleito de exibição de contratos anteriores. cédula de crédito executada que menciona expressamente os contratos. agravo de instrumento conhecido e não provido. agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de exibição dos contratos renegociados.2. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exibição dos contratos anteriores que deram origem ao débito executado.III. Razões de decidir4. A Súmula nº 286 do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de contratos anteriores que forem objeto de renegociação ou de confissão de dívida.5. No caso, a cédula exequenda menciona expressamente os contratos pleiteados pelo agravado, sendo viável a manutenção da ordem de exibição dos contratos anteriores.6. O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno, em razão da perda superveniente de seu objeto. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 8. Agravo interno prejudicado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 396.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de instrumento nº 0104632-85.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000662-57.2023.8.16.0156, Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.03.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de instrumento nº 0038201-35.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 27.07.2026; TJPR, 3ª Câmara Cível, Agravo Interno nº 0105062-37.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 02.03.2026.