SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105655-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRÁTICA, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PERTINÊNCIA. PACIENTE GESTANTE DE APROXIMADAMENTE 8 (OITO) MESES, COM PARTO IMINENTE. GENITORA DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. GENITOR DOS MENORES TAMBÉM PRIVADO DE LIBERDADE. NOTÍCIA DE AGRESSÕES SOFRIDAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUADRO DE ACENTUADA VULNERABILIDADE FAMILIAR E PESSOAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS IV E V DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA, DA MATERNIDADE E DO NASCITURO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 318-A DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR QUE NÃO CONSTITUI SALVO-CONDUTO, MAS MODALIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR SUJEITA A CONTROLE JUDICIAL E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A VINCULAÇÃO DA PACIENTE AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 282, 318, IV E V, 318-B E 319 DO CPP. PRECEDENTES DO STF E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, contra decisão que indeferiu pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. A defesa sustenta que a paciente encontra-se gestante de aproximadamente oito meses, próxima ao parto, é mãe de duas crianças menores de 12 anos, cujo genitor também se encontra preso, e que vem sofrendo agressões no estabelecimento prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente da condição de gestante em estágio avançado, da existência de dois filhos menores de 12 anos dependentes dos seus cuidados, da prisão do genitor e das agressões sofridas no estabelecimento prisional, mostra-se cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração concreta e contemporânea da necessidade da segregação cautelar, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 316 do Código de Processo Penal.4. Embora presentes os pressupostos do fumus commissi delicti e, em tese, os fundamentos que ampararam a decretação da prisão preventiva, verifica-se situação excepcional apta a justificar a substituição da custódia pela modalidade domiciliar.5. Restou comprovado nos autos que a paciente encontra-se gestante de aproximadamente oito meses, em fase final da gravidez e com parto iminente, circunstância expressamente contemplada pelo inciso IV do art. 318 do Código de Processo Penal.6. Também se comprovou que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, incidindo igualmente a hipótese prevista no inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal.7. A circunstância de o genitor dos menores também estar privado de liberdade evidencia situação de especial vulnerabilidade familiar e reforça a relevância da presença materna junto aos filhos.8. As notícias de agressões sofridas pela paciente no interior da unidade prisional, corroboradas por elementos constantes dos autos, revelam situação concreta de risco à sua integridade física, circunstância agravada pelo avançado estado gestacional.9. A proteção conferida pelos arts. 318 e 318-B do CPP não se destina à concessão de benefício pessoal à custodiada, mas à tutela da maternidade, da infância e do nascituro, em consonância com o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal.10. A prisão domiciliar não constitui salvo-conduto ou situação de liberdade plena, consubstanciando modalidade de segregação cautelar sujeita à fiscalização judicial, monitoração eletrônica e demais restrições impostas pelo Juízo.11. As medidas cautelares fixadas, consistentes na monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, proibição de contato com corréus e familiares da vítima, obrigação de manutenção de endereço atualizado e comparecimento aos atos processuais, revelam-se adequadas e suficientes para assegurar a aplicação da lei penal, a regular tramitação do feito e a vinculação da paciente ao processo.12. É juridicamente possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares, nos termos dos arts. 318-B e 319 do Código de Processo Penal, especialmente diante das particularidades do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Habeas corpus conhecido e ordem concedida para confirmar integralmente a liminar anteriormente deferida e substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, cumulada com as medidas cautelares impostas.Tese de julgamento: “1. É cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando comprovado que a paciente é gestante em estágio avançado e mãe de filhos menores de 12 anos, especialmente quando presentes circunstâncias concretas de vulnerabilidade familiar e pessoal; 2. A gravidade abstrata da imputação, inclusive em crimes dolosos contra a vida, não impede, por si só, a incidência dos arts. 318, IV e V, e 318-B do Código de Processo Penal, devendo prevalecer a análise das peculiaridades do caso concreto; 3. A prisão domiciliar não constitui salvo-conduto, podendo ser cumulada com monitoração eletrônica e demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quando suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e a regular tramitação da persecução penal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII e 227; CPP, arts. 647, 312, 313, 315, 316, 282, 318, IV e V, 318-A, I, 318-B e 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.215/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.05.2020; TJPR, 0063065-40.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 04.07.2026; TJPR, 0001710-29.2026.8.16.0000, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 01.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que, apesar da gravidade da acusação, a paciente reúne circunstâncias excepcionais que justificam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Foram considerados o fato de estar grávida de oito meses, próxima ao parto, ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, ter o pai das crianças também preso e haver notícia de agressões sofridas no cárcere. Entendeu-se que a prisão domiciliar, fiscalizada por tornozeleira eletrônica e outras medidas cautelares, é suficiente para garantir o andamento do processo e a futura aplicação da lei penal, preservando simultaneamente os direitos das crianças, da gestante e do nascituro.