Ementa
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRÁTICA, EM TESE, DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PERTINÊNCIA. PACIENTE GESTANTE DE APROXIMADAMENTE 8 (OITO) MESES, COM PARTO IMINENTE. GENITORA DE DUAS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. GENITOR DOS MENORES TAMBÉM PRIVADO DE LIBERDADE. NOTÍCIA DE AGRESSÕES SOFRIDAS NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. QUADRO DE ACENTUADA VULNERABILIDADE FAMILIAR E PESSOAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS INCISOS IV E V DO ARTIGO 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA, DA MATERNIDADE E DO NASCITURO. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 318-A DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR QUE NÃO CONSTITUI SALVO-CONDUTO, MAS MODALIDADE DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR SUJEITA A CONTROLE JUDICIAL E MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A VINCULAÇÃO DA PACIENTE AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 282, 318, IV E V, 318-B E 319 DO CPP. PRECEDENTES DO STF E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, contra decisão que indeferiu pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. A defesa sustenta que a paciente encontra-se gestante de aproximadamente oito meses, próxima ao parto, é mãe de duas crianças menores de 12 anos, cujo genitor também se encontra preso, e que vem sofrendo agressões no estabelecimento prisional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente da condição de gestante em estágio avançado, da existência de dois filhos menores de 12 anos dependentes dos seus cuidados, da prisão do genitor e das agressões sofridas no estabelecimento prisional, mostra-se cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração concreta e contemporânea da necessidade da segregação cautelar, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 316 do Código de Processo Penal.4. Embora presentes os pressupostos do fumus commissi delicti e, em tese, os fundamentos que ampararam a decretação da prisão preventiva, verifica-se situação excepcional apta a justificar a substituição da custódia pela modalidade domiciliar.5. Restou comprovado nos autos que a paciente encontra-se gestante de aproximadamente oito meses, em fase final da gravidez e com parto iminente, circunstância expressamente contemplada pelo inciso IV do art. 318 do Código de Processo Penal.6. Também se comprovou que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, incidindo igualmente a hipótese prevista no inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal.7. A circunstância de o genitor dos menores também estar privado de liberdade evidencia situação de especial vulnerabilidade familiar e reforça a relevância da presença materna junto aos filhos.8. As notícias de agressões sofridas pela paciente no interior da unidade prisional, corroboradas por elementos constantes dos autos, revelam situação concreta de risco à sua integridade física, circunstância agravada pelo avançado estado gestacional.9. A proteção conferida pelos arts. 318 e 318-B do CPP não se destina à concessão de benefício pessoal à custodiada, mas à tutela da maternidade, da infância e do nascituro, em consonância com o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal.10. A prisão domiciliar não constitui salvo-conduto ou situação de liberdade plena, consubstanciando modalidade de segregação cautelar sujeita à fiscalização judicial, monitoração eletrônica e demais restrições impostas pelo Juízo.11. As medidas cautelares fixadas, consistentes na monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, proibição de contato com corréus e familiares da vítima, obrigação de manutenção de endereço atualizado e comparecimento aos atos processuais, revelam-se adequadas e suficientes para assegurar a aplicação da lei penal, a regular tramitação do feito e a vinculação da paciente ao processo.12. É juridicamente possível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares, nos termos dos arts. 318-B e 319 do Código de Processo Penal, especialmente diante das particularidades do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Habeas corpus conhecido e ordem concedida para confirmar integralmente a liminar anteriormente deferida e substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, cumulada com as medidas cautelares impostas.Tese de julgamento: “1. É cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando comprovado que a paciente é gestante em estágio avançado e mãe de filhos menores de 12 anos, especialmente quando presentes circunstâncias concretas de vulnerabilidade familiar e pessoal; 2. A gravidade abstrata da imputação, inclusive em crimes dolosos contra a vida, não impede, por si só, a incidência dos arts. 318, IV e V, e 318-B do Código de Processo Penal, devendo prevalecer a análise das peculiaridades do caso concreto; 3. A prisão domiciliar não constitui salvo-conduto, podendo ser cumulada com monitoração eletrônica e demais medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quando suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e a regular tramitação da persecução penal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII e 227; CPP, arts. 647, 312, 313, 315, 316, 282, 318, IV e V, 318-A, I, 318-B e 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.215/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 15.05.2020; TJPR, 0063065-40.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 04.07.2026; TJPR, 0001710-29.2026.8.16.0000, Rel. Des. Constantinov, 3ª Câmara Criminal, j. 01.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que, apesar da gravidade da acusação, a paciente reúne circunstâncias excepcionais que justificam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Foram considerados o fato de estar grávida de oito meses, próxima ao parto, ser mãe de duas crianças menores de 12 anos, ter o pai das crianças também preso e haver notícia de agressões sofridas no cárcere. Entendeu-se que a prisão domiciliar, fiscalizada por tornozeleira eletrônica e outras medidas cautelares, é suficiente para garantir o andamento do processo e a futura aplicação da lei penal, preservando simultaneamente os direitos das crianças, da gestante e do nascituro.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0105655-32.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 05.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0105655-32.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é impetrante a advogada HELOYSE BARBOSA REIS e paciente JHENCINI CAROLINE DE JESUS MOREIRA. 1. RELATÓRIOTrata-se de remédio constitucional de Habeas Corpus Crime, com pedido liminar, impetrado pela Dra. Heloyse Barbosa Reis (advogada) em favor da paciente JHENCINI CAROLINE DE JESUS MOREIRA, em face de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo d. Juízo da 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Dr. Leonardo Bechara Stancioli, que, no bojo dos autos nº 0001186-14.2026.8.16.0006, indeferiu o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar (mov. 18.1).A defesa informa que a custódia foi decretada em cautelar inominada, que a paciente apresentou-se espontaneamente para cumprimento do mandado de prisão e que a instrução criminal já foi encerrada, encontrando-se o processo na fase de alegações finais ministeriais. Sustenta a impetrante que a paciente está gestante de oito meses e recolhida na Penitenciária Feminina de Piraquara. Afirma que ela vem sofrendo ameaças de outra interna que se identifica como familiar da vítima dos autos, pessoa que já a teria agredido fisicamente durante a gestação, com registro de lesões corporais e comunicação formal à administração penitenciária. Alega que a unidade prisional informou não possuir condições estruturais para manter ambas separadas, circunstância que colocaria em risco a integridade física da paciente e do nascituro.A defesa acrescenta que a paciente é mãe de dois filhos menores de 12 anos, os quais se encontram sob os cuidados da avó materna, uma vez que os respectivos genitores estariam presos. Aduz que a permanência da paciente no cárcere compromete a assistência e convivência familiar das crianças, bem como sobrecarrega a responsável atual pelos menores.Argumenta que a prisão preventiva perdeu sua necessidade, destacando o encerramento da instrução criminal, a primariedade da paciente, seus bons antecedentes, a existência de residência fixa e a ausência de risco de evasão. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão ou, ao menos, da substituição da custódia por prisão domiciliar, com eventual monitoração eletrônica.Com fundamento, sobretudo, na condição de gestante e mãe de crianças menores de 12 anos, requer liminarmente e, ao final, a concessão da ordem para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e demais medidas cautelares que o Juízo entender cabíveis.O pedido liminar foi por este Relator deferido (mov. 10.1 – 2º grau).O d. Juiz de origem, Dr. Pedro de Alcântara Soares Bicudo, prestou as informações que entendeu pertinentes ao mov. 14.1 – HC.A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo I. Procurador de Justiça Dr. Mauricio Kalache (mov. 16.1 – TJ), opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da presente ordem de habeas corpus.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o conhecimento do presente remédio constitucional é medida que se impõe.De início, cumpre destacar o disposto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal Brasileira: “Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” A Legislação Processo Penal (CPP), a seu turno, dispõe: “Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” – Destaquei. No caso em comento, consoante relato alhures, o objeto do presente remédio heroico é a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em face da paciente JHENCINI CAROLINE DE JESUS MOREIRA, a fim de cessar a alegada coação ilegal perpetrada pelo Juízo da 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.Como é cediço, a prisão cautelar, no sistema processual penal brasileiro, reveste-se de caráter excepcional, somente se legitimando quando concretamente demonstrada a efetiva necessidade da segregação do acusado, em estrita observância ao princípio constitucional da presunção de inocência - ou da não culpabilidade - bem como à comprovação da inadequação ou insuficiência das medidas cautelares menos gravosas para a tutela dos bens jurídicos envolvidos.A propósito, dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;II – a participação em organização criminosa;III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ouIV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.” – Destaquei. De igual modo, o ordenamento jurídico estabelece, como hipóteses de admissibilidade do decreto preventivo, as seguintes situações: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” Ainda, de acordo com o art. 315 do mesmo diploma processual, “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.”Ademais, de acordo com o parágrafo único do art. 316 do mesmo diploma processual, uma vez “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”A custódia cautelar, portanto, depende da concomitância do fumus commissi delicti — traduzido na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria — e do periculum libertatis, este consubstanciado na necessidade real e individualizada de resguardar a ordem pública ou econômica, a regularidade da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, repelida, em qualquer hipótese, a fundamentação apoiada em juízos abstratos ou presunções genéricas de periculosidade.O legislador, ao aprimorar o regime jurídico das cautelares penais, reforçou tal diretriz ao exigir que o decreto prisional esteja lastreado em elementos concretos, atuais ou contemporâneos, devidamente explicitados, aptos a demonstrar risco efetivo decorrente do estado de liberdade do imputado, sob pena de esvaziamento do dever constitucional de motivação das decisões judiciais.Nesse sentido, o sistema das medidas cautelares pessoais passou a ser expressamente orientado pelos vetores da necessidade e da adequação, insculpidos no art. 282 do Código de Processo Penal, impondo ao julgador a observância estrita do princípio da proporcionalidade, considerada a gravidade concreta do fato, suas circunstâncias específicas e as condições pessoais do investigado ou acusado.Sobre o tema, prescreve o art. 282, do Código de Processo Penal: “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.” – Destaquei. Nesse cenário normativo, a prisão preventiva somente se legitima como ultima ratio, vale dizer, quando demonstrada como indispensável à tutela do processo penal, revelando‑se ilegítima sempre que medidas cautelares diversas se mostrarem suficientes e idôneas para alcançar, com menor sacrifício à liberdade individual, as finalidades perseguidas pelo Estado.Outrossim, é cediço que a prisão cautelar não se presta a funcionar como instrumento de punição antecipada do investigado ou acusado, porquanto, no sistema jurídico brasileiro, de matriz democrática, vigora o princípio da presunção de liberdade, o qual se mostra incompatível com restrições antecipadas ao direito de locomoção dissociadas do devido processo legal e do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.Na casuística, segundo se extrai dos autos, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de JHENRRIANI GABRIELI DE JESUS MOREIRA e JHENCINI CAROLINE DE JESUS MOREIRA em 08/07/2025, imputando-lhes a prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal, conforme descrito na peça acusatória (mov. 28.2 – 1º grau): “Consta no inquérito policial que na data de 23 de maio de 2025, durante o período da manhã, em via pública, situada na Rua Ivo Tonetti, em frente ao número 195, Bairro Uberaba, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, as denunciadas JHENRRIANI GABRIELI DE JESUS MOREIRA e JHENCINI CAROLINE DE JESUS MOREIRA, juntamente com terceira pessoa, com apoio e incentivo entre todos (apoio moral e material), cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, imbuídas de inequívoco animus necandi, mataram a vítima Pâmela Daniele Gomes (mov. 1.14 – laudo de local n° 58.433/2025). O crime ocorreu por motivo fútil, haja vista desentendimentos anteriores entre a vítima e a denunciada JHENCINI CAROLINE DE JESUS MOREIRA, em razão de terem se envolvido romanticamente com o mesmo sujeito. Consta ainda que o crime ocorreu mediante recurso que dificultou sua defesa, haja vista que tinham ciência da rotina da vítima e sabiam que mesma levaria sua filha na escola e, portanto, de forma premeditada, surpreenderam a ofendida ao se aproximarem rapidamente dela iniciando as agressões físicas, até que a denunciada JHENRRIANI GABRIELI DE JESUS MOREIRA, de posse de uma arma branca (não apreendida), desferiu golpes contra a ofendida, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de necropsia (evento 25.27), que por sua natureza e sede, foram a causa efetiva de sua morte, sempre incentivada moral e materialmente pela codenunciada JHENCINI CAROLINE DE JESUS MOREIRA.” – Destaques no original. A denúncia oferecida pelo parquet foi recebida em 14 de julho de 2025 (mov. 40.1 – origem).Foi decretada a prisão preventiva das requeridas em 05/06/2025 (mov. 18.1 – autos nº 0001108-54.2025.8.16.0006), com os mandados cumpridos em 16/03/2026 (movs. 75 e 76).Posteriormente, a defesa da paciente formulou pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar (mov. 15.1 dos autos nº 0001186-14.2026.8.16.0006), o qual foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, decisão ora apontada como ato coator (mov. 18.1).Todavia, embora a prisão preventiva se encontre formalmente amparada no fumus commissi delicti e no periculum libertatis, verifica-se dos documentos acostados aos movs. 1.6 e 1.7 que a paciente encontra-se gestante de aproximadamente 8 (oito) meses, em estágio avançado da gravidez, com parto iminente.Além disso, conforme se observa das certidões de nascimento juntadas ao mov. 1.2, a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos de idade, nascidas em dezembro de 2018 e junho de 2022, as quais dependem de seus cuidados e assistência cotidiana.Soma-se a isso o fato de que o genitor dos menores também se encontra privado de liberdade, conforme se extrai do mov. 1.3, circunstância que acentua a situação de vulnerabilidade do núcleo familiar e evidencia a relevância da presença materna para a adequada assistência dos filhos.Com efeito, dispõe o artigo 318 do CPP: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” – Destaquei.
No tocante a prisão domiciliar, a doutrina explica que: “Levando em consideração certas situações especiais, de natureza humanitária, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar visa tornar menos desumana a segregação cautelar, permitindo que, ao invés de ser recolhido ao cárcere, ao agente seja imposta a obrigação de permanecer em sua residência. Para que ocorra essa substituição, que só pode ser determinada pela autoridade judiciária, deve se exigir prova idônea dos requisitos estabelecidos no art. 318 do CPP. (...) Nada diz a lei quanto à natureza do crime como requisito para a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Destarte, queremos crer que o benefício sob comento é aplicável a qualquer espécie de infração penal, tenha ou não natureza hedionda, desde que, logicamente, preenchidos os requisitos alternativos dos incisos do art. 318 do CPP.”[1] É importante ressaltar que a lógica que fundamenta o artigo 318 do Código de Processo Penal não é de benefício pessoal à mãe custodiada, mas sim a efetiva proteção dos direitos da criança, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal, o qual impõe prioridade absoluta à tutela da infância: “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Na hipótese em exame, verifica-se que a paciente preenche cumulativamente os requisitos previstos nos incisos IV e V do referido dispositivo legal, porquanto há prova idônea tanto de sua condição de gestante quanto da existência de dois filhos menores de 12 anos de idade, circunstâncias expressamente contempladas pelo legislador como aptas a autorizar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.Cumpre registrar, ainda, que o artigo 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal prevê restrição à concessão da medida em determinadas hipóteses. Entretanto, a aplicação da norma não pode ser realizada de forma automática ou dissociada das particularidades do caso concreto, devendo ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais da proporcionalidade, da proteção integral da criança, da dignidade da pessoa humana e da tutela da maternidade.No caso dos autos, verifica-se contexto excepcional que recomenda a mitigação da referida restrição legal. Com efeito, além da gravidez em estágio avançado e da existência de dois filhos menores dependentes de seus cuidados, constam dos movs. 1.5 e 1.8 notícias concretas de agressões sofridas pela paciente no interior da unidade prisional, circunstância especialmente grave diante da proximidade do parto.A documentação apresentada evidencia situação de risco efetivo à integridade física da custodiada, que teria sido vítima de agressões enquanto se encontrava recolhida ao cárcere, circunstância que, associada ao avançado estado gestacional, revela quadro de vulnerabilidade acentuada e incompatível com a manutenção da segregação cautelar em estabelecimento prisional.Nesse contexto, a circunstância de a paciente encontrar-se no oitavo mês de gestação, próxima ao parto, aliada à existência de dois filhos menores de 12 anos e à ausência do genitor, igualmente recolhido ao cárcere, demonstra situação excepcional apta a justificar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.A propósito, situação assemelhada foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.215/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que foi concedida prisão domiciliar a paciente presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e roubo majorado.Naquela oportunidade, a Suprema Corte ressaltou que: “não obstante as circunstâncias em que foi praticado o delito, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, bem como na dignidade da pessoa humana, porquanto prioriza-se o bem-estar do menor.”A corroborar, citam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS – DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE E INDEFERIU O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR – PACIENTE DENUNCIADA, EM TESE, PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013, ART. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 211 C/C ART. 61, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA MATERNIDADE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS – PROVIMENTO – PACIENTE GENITORA DE TRÊS CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS, CUJA SITUAÇÃO DEMANDA ESPECIAL PROTEÇÃO À LUZ DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIA, SENDO QUE OS REGISTROS EXISTENTES PERANTE A VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, POR SI SÓS, NÃO CONSTITUEM ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADA ACERCA DA SITUAÇÃO CONCRETA DOS FILHOS MENORES E DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PARA RESGUARDAR AS FINALIDADES DO PROCESSO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE, À LUZ DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC COLETIVO Nº 143.641/SP E DE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL, JUSTIFICAM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR, CUMULADA COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR CONCEDIDA. […]” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0063065-40.2026.8.16.0000 - Ampére - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 04.07.2026) – Destaquei. “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 318, INCISOS III E V, 318‑A, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA PELA PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL OU À ORDEM PÚBLICA QUE NÃO POSSAM SER MITIGADOS POR MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR, PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DAS PACIENTES POR PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de duas pacientes, contra Decisão do Juízo da Central de Garantias Especializada que converteu a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva, em razão da suposta prática de tráfico de drogas. A defesa alega constrangimento ilegal pela negativa de substituição da Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar, argumentando que ambas são mães responsáveis por filhos menores, sendo uma delas mãe de criança em fase de amamentação e a outra de criança com necessidades especiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da Prisão Preventiva por Prisão Domiciliar para mulheres que são mães de crianças menores de 12 anos, em razão da suposta prática de tráfico de drogas, considerando as circunstâncias do caso e os requisitos legais estabelecidos no Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. As pacientes são mães de crianças menores de 12 anos, o que permite a substituição da Prisão Preventiva por Domiciliar, conforme os artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal.4. Os crimes imputados não foram cometidos com violência ou grave ameaça, nem contra seus filhos.5. A gravidade dos delitos não impede a aplicação do artigo 318 do Código de Processo Penal, que visa proteger os direitos fundamentais das crianças sob responsabilidade das custodiadas.6. A substituição da Prisão Preventiva por Domiciliar é adequada à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso.7. O Ministério Público de primeiro grau manifestou-se favoravelmente à concessão da Prisão Domiciliar durante a Audiência de Custódia.IV. Dispositivo8. Habeas Corpus conhecido e ordem concedida, confirmando-se a Liminar, para determinar a substituição da Prisão Preventiva das pacientes por Prisão Domiciliar, com monitoração eletrônica. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 227; CPP, arts. 312, 310, II, 318, V, 318-A e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.005.688/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.08.2025; STJ, HC n. 956.186/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0081429-94.2025.8.16.0000, Rel. Paulo Damas, j. 02.10.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0054798-16.2025.8.16.0000, Rel. Constantinov, j. 29.06.2025; Súmula nº 607/STJ.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001710-29.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CONSTANTINOV - J. 01.03.2026) – Destaquei. Não obstante a prevalência dos direitos fundamentais envolvidos, especialmente a proteção integral das crianças e a tutela da maternidade, a substituição da prisão preventiva pela modalidade domiciliar não implica esvaziamento dos fins cautelares do processo.Com efeito, o artigo 318-B do Código de Processo Penal autoriza expressamente a cumulação da prisão domiciliar com as medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo diploma legal, providência que se mostra adequada para compatibilizar a proteção da unidade familiar com a necessidade de preservação da regularidade da persecução penal.A prisão domiciliar, nesse contexto, não constitui salvo-conduto à paciente, tampouco representa situação de liberdade irrestrita. Trata-se, em verdade, de modalidade de segregação cautelar legalmente prevista, sujeita a limitações e mecanismos permanentes de fiscalização estatal, que permanecem aptos a assegurar a vinculação da acusada ao processo e a observância das determinações judiciais.No caso concreto, as medidas cautelares fixadas por ocasião da decisão liminar revelam-se suficientes, adequadas e proporcionais para resguardar as finalidades do processo penal, sem a necessidade da manutenção da custódia em estabelecimento prisional.Com efeito, a proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial, a obrigação de manutenção e comunicação de endereço atualizado, a monitoração eletrônica por meio de tornozeleira, bem como a própria imposição da prisão domiciliar, constituem instrumentos idôneos para impedir eventual evasão do distrito da culpa e assegurar a futura aplicação da lei penal.Soma-se a isso o fato de que a paciente possui endereço certo e conhecido nos autos, é mãe de duas crianças menores de 12 anos e encontra-se em estágio avançado de gestação, circunstâncias que, ao menos por ora, reforçam seus vínculos familiares e territoriais e reduzem concretamente o risco de fuga.Ademais, eventual descumprimento das condições ora impostas não permanecerá sem resposta jurisdicional. Ao revés, nos termos dos artigos 282, § 4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, a inobservância das cautelares fixadas poderá ensejar a revogação do benefício e o restabelecimento da prisão preventiva, caso demonstrada sua necessidade.Nessa perspectiva, considerando as particularidades do caso concreto, especialmente a gravidez em estágio avançado, a existência de dois filhos menores dependentes dos cuidados maternos, a prisão do genitor e as notícias de agressões sofridas no ambiente carcerário, conclui-se que a prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica e demais medidas cautelares anteriormente estabelecidas mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e garantir a regular tramitação do feito, observando-se os postulados da proporcionalidade e da excepcionalidade das prisões cautelares. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do writ e, no mérito, pela CONCESSÃO DA ORDEM impetrada, confirmando-se a decisão liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, cumulada com as medidas cautelares fixadas por ocasião da tutela de urgência, nos termos da fundamentação ensamblada.
|