Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CHEQUE ESPECIAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de ilegalidade de bloqueio de proventos salariais cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.II. Questão em discussão.O propósito recursal é definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão das retenções realizadas em conta corrente para amortização de dívida oriunda da utilização de limite de cheque especial, ou, subsidiariamente, à limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração do correntista.III. Razões de decidir.1. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.085 admite a licitude dos descontos decorrentes de contratos bancários em conta corrente utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo consumidor e enquanto vigente a autorização. No caso, o Autor não alega vício contratual, nulidade da contratação ou ausência de autorização para a modalidade de cobrança adotada, revelando-se improvável, em juízo sumário, o acolhimento da pretensão de suspensão integral das retenções.2. Os fundamentos recursais não afastam a incidência da orientação vinculante firmada pelo STJ, tampouco demonstram hipótese jurídica apta a justificar a aplicação dos limites previstos para empréstimos consignados ou a revogação da autorização para amortização do débito mediante utilização dos valores creditados em conta corrente.3. A alegação de comprometimento do mínimo existencial e de situação equiparável ao superendividamento demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Os documentos apresentados permitem interpretações distintas quanto à origem dos recursos depositados na conta e à efetiva condição financeira do Autor, exigindo exame aprofundado da composição da renda, das despesas e da extensão do passivo.4. A circunstância de haver auxílio financeiro prestado por familiares ou cônjuge não comprova, por si só, situação de superendividamento ou comprometimento do mínimo existencial. Ademais, o Autor não requereu a instauração do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, nem apresentou proposta concreta de equacionamento da dívida, limitando-se a pleitear a limitação dos descontos a 30% da remuneração.5. A limitação judicial dos descontos exige elementos que permitam aferir, com segurança, a real capacidade econômica do devedor e a compatibilização entre preservação do mínimo existencial e adimplemento da obrigação. Ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela provisória.IV. Dispositivo e tese.Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A suspensão ou limitação judicial de descontos realizados em conta corrente para amortização de dívida bancária regularmente contratada exige demonstração suficiente, em cognição sumária, da probabilidade do direito invocado, não sendo a mera alegação de comprometimento financeiro bastante para afastar a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0105739-33.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 17.1, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0095378-88.2025.8.16.0000 AI, por meio da qual o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que afastou a alegada ilegitimidade passiva do agravante e a incompetência da Justiça Federal.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a demanda não trata de falha na prestação do serviço, saques indevidos ou desfalques em conta vinculada ao PASEP, mas de insurgência contra os índices de atualização aplicados ao saldo; b) a definição dos índices de correção e dos encargos incidentes sobre as contas do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, órgão vinculado à União, e não ao Banco do Brasil; c) o Tema 1.150 do STJ não se aplica ao caso, pois sua incidência se restringe às hipóteses de má gestão bancária, ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos, saques indevidos ou desfalques; d) reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, a União deve integrar o polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão monocrática, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Federal.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, nas quais suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pelo seu desprovimento.É o relatório.
VOTODe início, afasta-se a preliminar arguida nas contrarrazões (mov. 10.1), uma vez que as razões recursais confrontam os fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto à aplicação do Tema 1.150 do STJ, à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual, não se verificando ofensa ao princípio da dialeticidade.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com os termos do artigo 1.021, §3º, do CPC, no agravo interno é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão hostilizada. Essa vedação, todavia, somente se aplica às hipóteses em que o agravante traz argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar as razões da decisão monocrática. A propósito, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 2.148.059/MA, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), consolidou as seguintes teses: “Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas; 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).Ressaltou-se, ainda, no mesmo julgado, que a norma do §3º do artigo 1.021 do CPC deve ser interpretada em conjunto com o artigo 489, §1º, IV, do mesmo diploma processual. Assim, conforme reiterado pela jurisprudência do STJ, “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019)”.No caso em exame, a parte agravante não deduziu qualquer argumento capaz de infirmar as razões de decidir expostas na decisão de mov. 17.1, a qual mantenho por seus próprios fundamentos, a seguir reproduzidos:“No tocante à legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A para figurar nas demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento dos REsp nº 1.895.936/TO e nº 1.895.941/TO, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1150), de relatoria do e. Ministro HERMAN BENJAMIN, consolidou as seguintes teses: Teses Fixadas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Segundo se extrai da ementa dos referidos julgados, “em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda”. Ou seja, a análise da legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações relacionadas às contas vinculadas ao Pasep depende do exame da pretensão contida na petição inicial: caso a parte autora discuta índices de correção monetária supostamente equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, a ação deve ser ajuizada em face da União perante a Justiça Federal; na hipótese de ação em que discutida a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária fixados pelo referido Conselho Diretor, a ação deve ser proposta em face do Banco do Brasil, perante a Justiça Estadual. No presente caso, a parte autora alegou na petição inicial, resumidamente, que pretende discutir a não preservação do saldo acumulado na conta PASEP, uma vez que foram realizadas insignificantes correção e incidência de juros sobre o montante.Como se vê, a pretensão inicial se assenta na má gestão do banco decorrente da alegada não atualização dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP, inexistindo qualquer insurgência acerca de quais são os índices corretos e eventual necessidade de recomposição do saldo pela União. Dessa forma, a legitimidade passiva recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil S/A e, assim sendo, a competência é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento firmado pelo STJ no tema mencionado, cuja observância é obrigatória (artigo 927, III, do CPC).(...)Diante desse contexto, a insurgência recursal não merece acolhida”.Como se vê, o recurso foi desprovido porque a pretensão deduzida na origem está fundada na alegada má gestão do Banco do Brasil S.A., decorrente da ausência de atualização dos valores existentes na conta vinculada ao PASEP, sem qualquer insurgência quanto aos índices aplicáveis ou à eventual necessidade de recomposição do saldo pela União, hipótese em que o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual.As razões deduzidas no agravo interno limitam-se a reiterar os fundamentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar argumento novo ou relevante apto a justificar sua reforma.Desse modo, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.Por fim, não é o caso de ser aplicada a multa do §4º do artigo 1.021 do CPC.Com efeito, consoante entendimento do STJ, a “... aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no caso em comento.” (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 962.510/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). Assim, por não se tratar de hipótese de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, não cabe a aplicação de multa. Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
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