SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0105739-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CHEQUE ESPECIAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação declaratória de ilegalidade de bloqueio de proventos salariais cumulada com obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais.II. Questão em discussão.O propósito recursal é definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada à suspensão das retenções realizadas em conta corrente para amortização de dívida oriunda da utilização de limite de cheque especial, ou, subsidiariamente, à limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração do correntista.III. Razões de decidir.1. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.085 admite a licitude dos descontos decorrentes de contratos bancários em conta corrente utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo consumidor e enquanto vigente a autorização. No caso, o Autor não alega vício contratual, nulidade da contratação ou ausência de autorização para a modalidade de cobrança adotada, revelando-se improvável, em juízo sumário, o acolhimento da pretensão de suspensão integral das retenções.2. Os fundamentos recursais não afastam a incidência da orientação vinculante firmada pelo STJ, tampouco demonstram hipótese jurídica apta a justificar a aplicação dos limites previstos para empréstimos consignados ou a revogação da autorização para amortização do débito mediante utilização dos valores creditados em conta corrente.3. A alegação de comprometimento do mínimo existencial e de situação equiparável ao superendividamento demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Os documentos apresentados permitem interpretações distintas quanto à origem dos recursos depositados na conta e à efetiva condição financeira do Autor, exigindo exame aprofundado da composição da renda, das despesas e da extensão do passivo.4. A circunstância de haver auxílio financeiro prestado por familiares ou cônjuge não comprova, por si só, situação de superendividamento ou comprometimento do mínimo existencial. Ademais, o Autor não requereu a instauração do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, nem apresentou proposta concreta de equacionamento da dívida, limitando-se a pleitear a limitação dos descontos a 30% da remuneração.5. A limitação judicial dos descontos exige elementos que permitam aferir, com segurança, a real capacidade econômica do devedor e a compatibilização entre preservação do mínimo existencial e adimplemento da obrigação. Ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC para concessão da tutela provisória.IV. Dispositivo e tese.Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A suspensão ou limitação judicial de descontos realizados em conta corrente para amortização de dívida bancária regularmente contratada exige demonstração suficiente, em cognição sumária, da probabilidade do direito invocado, não sendo a mera alegação de comprometimento financeiro bastante para afastar a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça.