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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 50.1) proferida nos autos de embargos à execução fiscal nº 002254-15.2024.8.16.0185, opostos por CTC Centro Técnico de Construções Civis Ltda. em face de execução fiscal que lhe move o Município de Curitiba, pela qual a eminente juíza da causa julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de inocorrência de prescrição. Pela sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, CTC Centro Técnico de Construções Civis Ltda., sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição dos créditos exequendos, ao argumento de que o despacho inicial foi proferido em 25 de junho de 2013 e a efetiva citação da parte executada ocorreu em maio de 2019, quando já decorrido o prazo prescricional. Neste aspecto, argumenta que cabia ao exequente promover a citação até 05 de julho de 2013, consoante o disposto no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, cumulado com o artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil. Defende a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, pois, segundo diz, a desídia na condução do processo se deu por culpa do exequente. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente e, via de consequência, julgar extinta a execução fiscal, com a inversão dos ônus de sucumbência (mov. 53.1). A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 60.1). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que em 07 de maio de 2013 o Município de Curitiba ajuizou ação de execução fiscal (autos nº 0005255-91.2013.8.16.0185) e a dirigiu contra CTC Centro Técnico de Construções Civis Ltda., para exigir-lhe débitos fiscais no importe de R$ 34.198,14 (trinta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e quatorze centavos), relativos a imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) e Multa, referentes aos exercícios fiscais de 2011 e 2012, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 3.918/2013. Em 19 de fevereiro de 2024, a executada opôs embargos à execução autuado sob nº 0002254-15.2024.8.16.0185, por meio dos quais defendeu a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Afirmou que ao argumento de que o despacho inicial foi proferido em 25 de junho de 2013 e a efetiva citação da parte executada ocorreu em maio de 2019, quando já decorrido o prazo prescricional (mov. 1.1). Ao examinar a causa, a eminente magistrada singular julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de inocorrência de prescrição. Pela sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (mov. 50.1). Pois bem. Como é cediço, a prescrição é modalidade extintiva da obrigação tributária e ocorre quando da inércia do titular do direito subjetivo em promover a ação adequada dentro dos prazos previstos em lei[1]. Na esteira do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional, “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Disso se extrai que a Fazenda Pública possui o prazo de cinco anos para promover a execução de crédito tributário devidamente constituído, o qual pode ser interrompido. Tratando-se de IPTU, seu lançamento se opera de ofício e a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, mediante sua Súmula 397[2], com a notificação do sujeito passivo pelo envio do carnê respectivo. Nas palavras da ministra Eliana Calmon, quando do julgamento do recurso especial nº 1.180.299/MG[3], "A constituição definitiva do crédito tributário, no caso do IPTU, se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Entretanto, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública" (grifos acrescidos). Ainda no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Recursos Especiais nºs 1.641.011/PA e 1.658.517/PA) fixou a seguinte tese: “O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação” – destaquei. O colegiado entendeu, no mais, que o parcelamento, de ofício, não constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp 1641011/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018 - grifos acrescidos). Da análise da CDA que lastreia a ação de execução fiscal em apenso, verifica-se que nela não constam as datas de vencimento do IPTU e nem da multa, referentes aos exercícios fiscais de 2011 e 2012, e nem mesmo de notificação do contribuinte (envio dos carnês). Impõe-se considerar, assim, o dia 1º de fevereiro dos respectivos exercícios fiscais como termo inicial do cômputo prescricional da pretensão executória da Fazenda Pública em cobrar tais créditos, a saber: 1º de fevereiro de 2011 e 1º de fevereiro de 2012. O parágrafo único do já referido artigo 174 do Código Tributário Nacional elenca as causas hábeis a interromper a prescrição, cuja redação original dispunha: Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pela citação pessoal feita ao devedor;II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, operou-se alteração legislativa que culminou na modificação do inciso I do supracitado dispositivo legal, cuja redação atual determina que o “despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal” já é suficiente para interromper o lapso temporal prescricional. Pois bem. Compulsando os autos nota-se que a ação executória foi ajuizada em 07 de maio de 2013 e o despacho ordenador da citação, causa hábil a interromper o curso da prescrição, foi proferido em 25 de junho de 2013 (mov. 6.1, dos autos da ação de execução fiscal). Cabe destacar que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação, nos termos do disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil[4]. Diante do exposto, nota-se que, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não há falar-se na ocorrência de prescrição direta, eis que entre os respectivos termos iniciais do cômputo do prazo prescricional (02/02/2011 e 02/02/2012) até o marco interruptivo, isto é, até 07 de maio de 2013 (ajuizamento da ação de execução fiscal), não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos. Outrossim, cumpre destacar que também não houve a ocorrência de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente encontra previsão legal no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no mencionado dispositivo legal. No entendimento do colegiado, assim que constatada a não localização do devedor (citação inexitosa) ou de bens, e intimada a Fazenda Pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. No entendimento do colegiado, assim que constatada a não localização do devedor (citação inexitosa) ou de bens, e intimada a Fazenda Pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. É esse, inclusive, o teor da súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Destaca-se que ao intimar a Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou da tentativa inexitosa de citação, não é necessário que o magistrado faça menção expressa à suspensão do processo. É que, como dito, o mencionado prazo inicia-se automaticamente, eis que “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão”[5]. Escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). E, uma vez transcorrido este prazo, depois de intimada a Fazenda Pública, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. No que se refere ao curso do prazo da prescrição intercorrente, cumpre destacar, ainda, que somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial ou citação. Não basta, portanto, “o mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”[6]. No julgamento do mencionado recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça aprovou teses sobre a contagem da prescrição intercorrente, cuja redação assim dispõe: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, Dje 16/10/2018). Considerando que, como já dito, o despacho que determinou a citação do executado interrompeu a prescrição direta, o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais inicia-se logo após a primeira tentativa inexitosa de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Faz-se necessário, assim, destacar alguns acontecimentos no caso concreto. Compulsando-se os autos da ação de execução fiscal observa-se que a executada foi citada em 04 de maio de 2020 (mov. 25.1, dos autos da ação de execução fiscal). Ciente da perfectibilização do ato citatório, em 23 de maio de 2020, o exequente pugnou pelo bloqueio de ativos na conta de titularidade da devedora (mov. 31.1, dos autos da ação de execução fiscal), mas a diligência restou infrutífera (em 15/06/2021 –mov. 39.1). Acerca do resultado infrutífero da diligência, o ente público municipal tomou ciência em 26 de junho de 2021 (mov. 41, dos autos da ação de execução fiscal). Na sequência, o exequente requereu a penhora sobre o imóvel gerador do tributo (em 29/06/2021 – mov. 42.1, dos autos da ação de execução fiscal). O termo de penhora respectivo, foi lavrado em 06 de setembro de 2022 (mov. 43.1, dos autos da ação de execução fiscal). Em seguida, a executada compareceu aos autos para regularizar sua representação, mediante juntada do instrumento de procuração, informando a oposição de embargos à execução (em 03/04/2024 – mov. 54.1, dos autos da ação de execução fiscal). Neste contexto, considerando que o despacho ordenador da citação foi proferido em 25/06/2013 (mov. 6.1, dos autos da ação de execução fiscal), portanto, na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional, o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais inicia-se, depois da citação válida, logo após a primeira tentativa inexitosa de localização de bens penhoráveis (item 4.1.1 do supracitado REsp 1340553). No caso, embora tenha tomado ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens da empresa executada em 16/02/2015 (mov. 1.6, dos autos da ação de execução fiscal), o município requereu, em 26/09/2017, a citação da executada, na pessoa de seu representante legal (mov. 18.1, dos autos da ação de execução fiscal), a qual se perfectibilizou em 04 de maio de 2020 (mov. 25.1, dos autos da ação de execução fiscal). Nos termos da tese 4.3 firmada no REsp nº 1.340.553/RS, a efetiva citação é apta a interromper a prescrição intercorrente, retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim, a citação da executada, na pessoa de seu representante legal (mov. 18.1, dos autos da ação de execução fiscal), interrompeu o prazo prescricional com efeitos retroativos a 26 de setembro de 2017. Após, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 15/06/2021, por meio do sistema Sisbajud (mov. 39.1, dos autos da ação de execução fiscal), tendo o exequente tomado ciência do resultado negativo em 26 de junho de 2021 (mov. 41, dos autos da ação de execução fiscal). Conforme os fatos aqui narrados, constata-se que desde a intimação do Fisco acerca da tentativa frustrada de bloqueio de ativos financeiros na conta de titularidade da devedora, em 26 de junho de 2021 (mov. 41, dos autos da ação de execução fiscal), até a data da efetiva penhora do imóvel gerador do tributo (em 29/06/2021 – mov. 42.1, dos autos da ação de execução fiscal), não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Sem razão, pois, para modificar a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados nos presentes embargos à execução, eis que não se vislumbra a ocorrência de prescrição direta e/ou intercorrente. Por fim, cabe observar que o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, estabelece que “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A propósito do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. II - (...). IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017 - grifos acrescidos). A sucumbência recursal, portanto, se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Considerando que se encontram presentes os requisitos acima mencionados, a verba honorária deve ser majorada em 2% (dois por cento), totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por essas razões, o meu voto pelo não provimento do recurso, e, de ofício, majorar a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
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