SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002254-15.2024.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de inocorrência de prescrição e, pela sucumbência, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve, ou não, a ocorrência de prescrição dos créditos exequendos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional para cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contado da constituição definitiva do crédito, que ocorre após a notificação e vencimento da obrigação tributária, conforme artigo 174 do Código Tributário Nacional.4. Os débitos referentes aos exercícios de 2011 e 2012 não estão prescritos, pois entre os respectivos termos iniciais do cômputo do prazo prescricional (02/02/2011 e 02/02/2012) até o marco interruptivo, isto é, até 07 de maio de 2013 (ajuizamento da ação de execução fiscal), não transcorreram mais do que 05 (cinco) anos.5. No decorrer dos atos processuais, a citação da executada, na pessoa de seu representante legal interrompeu a prescrição, com efeitos retroativos à data do requerimento que ensejou a providência frutífera.6. Após a ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens da parte executada até a data da efetiva penhora do imóvel gerador do tributo não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, I; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; LC nº 118/2005.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp 1.641.011/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 14.11.2018, DJe 21.11.2018; Súmula nº 397/STJ.